Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A… intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 24.5.2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto do Júri que o excluiu do processo de nomeação de pessoal de chefia tributária, nos termos dos artigos 15º e 16º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, por ser supranumerário.
- 1.2.Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foi negado provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, que, em subsecção, pelo acórdão de fls. 209/214, lhe negou provimento.
- 1.4.É desse acórdão que vem interposto recurso, com fundamento em oposição de julgados, sendo indicado como acórdão fundamento o proferido por este Supremo Tribunal em 08.07.2009, no recurso n.º 256/06, transitado em julgado.
- 1.5.Na alegação tendente à demonstração da oposição, o recorrente disse:
- «1.Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 763.º do CPC, existe oposição de julgado quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos "dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas".
- 2.A questão fundamental de direito que mereceu decisão diferente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento é a seguinte: a reclassificação operada na sequência do despacho do Ministro das Finanças de 11 de Fevereiro de 2002 operou com efeitos (de antiguidade na categoria de destino) à data da declaração de renúncia (como entendeu o acórdão recorrido) ou à data da nomeação como supranumerários (como entendeu o acórdão fundamento)?
- 3.Aliás, esta questão jurídica tem sido objecto de diferentes interpretações, tanto em primeira instância como nos tribunais centrais administrativos e urge uniformizar a jurisprudência, até porque é a questão jurídica central de dezenas de processos pendentes.
- 4.O acórdão em oposição com o dos autos é o da 2ª Subsecção, deste STA, de 08/07/2009, proferido no Proc. n.º 256/06, proferido em recurso de revista, o qual transitou em julgado; (junta-se como Doc. 1)
- 5.Como resulta deste aresto, "Não é assim exacto - com decidiram as instâncias - que o aludido despacho no ponto 3 apenas tivesse em vista os efeitos remuneratórios. Teve em vista tais efeitos, sem dúvida alguma, quando disse que a reclassificação se efectuava na "actual categoria com respeito pelo índice remuneratório actual", mas não ficou por aqui. Acrescentou que se contaria na categoria para que transita a título definitivo o tempo de serviço prestado como supranumerário, Ora este aspecto é muito importante, para esse caso, pois é precisamente o tempo de serviço na nova categoria que está sob apreciação".
- 6.Entendimento diverso teve o acórdão recorrido, o qual, louvando-se no acórdão do STA de 06/07/2006 (Proc. n.º 1269/05), entendeu que o tempo de serviço na nova categoria contava a partir da declaração de renúncia».
1.6. Em contra-alegações, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais concluiu:
- «1)Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, não existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
- 2)Não existe identidade de situações de facto, dado que, no acórdão fundamento é analisada a situação do funcionário que é supranumerário e quer candidatar em processo de nomeação de pessoal de chefia tributária e é excluído, nos termos dos art°s. 15° e 16° do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, por à data do concurso ser supranumerário; enquanto que:
- 3)No acórdão fundamento se está perante uma situação de contagem do tempo de serviço na categoria, do tempo de serviço prestado enquanto supranumerário.
- 4)O Acórdão recorrido faz uma correcta interpretação e aplicação do direito.
Nestes termos, com o douto suprimento de V.Exas., deve ser julgado findo o presente recurso, por inexistirem os pressupostos para o recurso por oposição de julgados».
1.7. A EMMP emitiu parecer em que concluiu:
«Deste modo, como bem refere a autoridade recorrida, as questões a apreciar nos dois acórdãos são diferentes.
No acórdão recorrido pretendia-se apurar se o Requerente poderia habilitar-se ao cargo do lugar de Chefia Tributária nos termos do artº 15° do Dec-Lei nº 559/99, de 17.12., considerando que fora nomeado Perito de Fiscalização Tributária de 2a classe, na situação de supranumerário.
No acórdão fundamento, a questão estava em saber se o tempo de serviço prestado na qualidade de supranumerária, ao abrigo do artº 5° do Dec-Lei nº 42/97, após a sua reclassificação, deveria ser contado o tempo de serviço naquela qualidade, para além dos efeitos remuneratórios.
Assim, afigura-se-nos que não se trata da mesma situação fáctica, nem do mesmo enquadramento jurídico, e por isso, não se verificam os requisitos de oposição de julgados, pelo que deve julgar-se improcedente o recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.1. No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
- «a)Por despacho de 29.04.02 do Sr. DGCI foi autorizado o procedimento de nomeação em lugares vagos dos cargos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de serviço de finanças.
- b)O Recorrente candidatou-se no referido procedimento a um daqueles lugares.
- c)O Recorrente foi ouvido no âmbito do direito de participação (artigo 100º e seguintes do CPA) sobre a intenção da Administração em excluir a sua candidatura, com o fundamento de ser supranumerário.
- d)Contra esse projecto de decisão pronunciou-se o Recorrente, conforme exposição dirigida ao Sr. DGI em 10-07-2002, argumentando, em síntese, que devia ser considerado como detentor do curso de chefia tributária, porque em 31-12-99, à data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, tinha e exercia as funções de PFT, pelo que concluiu requerendo a sua nomeação como adjunto do Chefe de Serviço de Finanças, nos Serviços de Finanças de Lamego.
- e)Pelo despacho de 17-12-2002, em concordância com o Parecer nº 68-AJ/02 do Gabinete de Apoio Jurídico, foi indeferida a pretensão do Recorrente referida em d).
- f)O Recorrente não foi incluído na lista de nomeações de chefes de serviço de finanças e adjuntos, constante do Aviso nº 1301/2003, publicado na 2ª Série do DR nº 25, de 30-01-2003.
- g)Da decisão de não inclusão interpôs o Recorrente recurso hierárquico para a Ministra das Finanças.
- h)Por despacho de 24-03-2003 do Sr. SEAF, cujo conteúdo é “Concordo, pelo que nego provimento ao recurso” exarado sobre a Informação nº 133/02 da DSGRH, que por sua vez se fundamenta no já referido Parecer nº 68-AJ/02, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente e aos recursos hierárquicos interpostos por outros funcionários, preteridos por razões idênticas».
2.
1.2. No acórdão fundamento foram dados como assentes os seguintes factos (a numeração e documentos respeitam ao respectivo processo):
- «A)Por despacho do DGI, de 06.06.1997, a interessada foi nomeada na categoria de técnica tributária, permanecendo colocada no lugar onde então se encontrava — Aviso n.2 2395/97 (2. série), publicado no DR, II Série, n.2 145, de 26.06.97, de fls. 9/11.
- B)Em 26.06.97, a interessada tomou posse do lugar referido na alínea anterior — doc. de fls. 12.
- C)Por despacho do Sub-Director-Geral, de 11.02.1999, a interessada foi nomeada perito de fiscalização tributária de 2ª classe — aviso n.º 4315/99 (2. série), publicado no DR, II Série, n.2 53, de 04.03.99, a fls. 13.
- D)Em 04.03.99, a interessada tomou posse do lugar de Perita de Fiscalização Tributária de 2ª classe, nomeada na situação de supranumerária — doc. de fls.14.
- E)Em 04.02.02, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças elaborou Parecer relativo a «Reclassificação Profissional, ao abrigo do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, de duzentos e um funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) da carreira de técnico de administração tributária - adjunto para as carreiras de gestão tributária e inspecção tributária», no qual se concluiu que:
«[o] provimento em lugares do quadro dos funcionários da DGCI, em situação de supranumerários, só pode ser realizado mediante a candidatura e aprovação no primeiro concurso público que for aberto para as respectivas categoriais; // - A reclassificação profissional de funcionários em situação de supranumerários violaria, notoriamente, o imperativo legal previsto no art.º 6º, nº 1, do Decreto-lei nº 42/97, de 07 de Fevereiro; // - A reclassificação profissional pode no entanto ser efectuada caso os funcionários em situação de supranumerários desistam dessa situação, requerendo, na mesma altura, a sua reclassificação profissional reunidos que estejam as condições e os requisitos do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro» - cfr. doc. constante, do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
- F)Em 11.02.02, o Ministro das Finanças proferiu despacho com o n.º 245/02-MF, com o teor seguinte: «[c]oncordo com a solução proposta na conclusão terceira do parecer da Secretaria-Geral do MF. // 2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem. // 3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria, na condição de supranumerário. // 4. Os efeitos da reclassificação reportar-se-ão à data da declaração prevista em 2» - cfr. doc. constante do p.i.
- G)Em 08.03.02, a interessada proferiu a declaração de fls. 1, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido, através da qual declara que «pretende regressar à categoria de origem (considerada pela Administração Tributária como aquela que possui em termos de quadro — Técnica Tributária. Actual TATA adj, grau 2, nível 3, do GAT), com a observância das condições constantes do ponto 3. [do despacho do Ministro das Finanças de 11.02.02]».
- H)Por meio de despacho do DGI, de 14.03.2002, a interessada, entre outros, foi reclassificada na categoria de Inspectora - Tributária nº 1 — aviso nº 4628/2002 (2. série), publicado no DR, II Série, n.2 81, de 06.04.2002, rectificado pelo aviso n.2 1067/2002, publicado no DR, II Série, n.2 117, de 21.05.2002, de fls. 17/22.
- I)Em 08.04.2002, a interessada tomou posse do lugar de Inspectora Tributária nível 1, “Reclassificada nos termos do n.º 1 do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, com efeitos a 04.03.99” — doc. de fls. 23.
- J)Em 29.01.2007, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da DGCI emitiu a certidão de fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido».
2.2.1. Está-se, no presente caso, perante um recurso por oposição de acórdãos regulado pela legislação anterior à reforma do contencioso administrativo efectuada pela Lei n.º 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo ETAF, e pela Lei n.º 15/2002, de 22/2, que aprovou o CPTA (cfr. artigo 5.º desta última lei).
Há que atender, portanto, ao disposto no ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, e à LPTA aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho.
Dispõe o artigo 24º do ETAF de 1984:
"Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
[…]
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
[...]”.
Por seu turno, dispõe o artigo 102º da LPTA que os recursos por oposição de acórdãos devem ser processados do acordo com o artigo 765º do Código de Processo Civil.
Em conformidade com aqueles dispositivos, este Supremo Tribunal tem considerado, uniformemente (veja-se, por exemplo, os acs. deste Pleno de 6.5.2004, rec. 532/03, 18.5.2004, rec. 556/03, 24.11.2004, rec. 733/04, e, mais recentemente, acs. de 18.2.2010, rec. 1226/09, 25.03.2010, rec. 909/08), que:
- (i)Mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo ao abrigo do ETAF de 1984 e da LPTA de 1985, os artigos 763.º a 770.º do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos artigos 3.º e 17.º, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
- (ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (iii)Só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iv)É pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- (v)Só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Vejamos, a esta luz, se se verifica a alegada oposição.
2.2.2. O recorrente alega que «2. A questão fundamental de direito que mereceu decisão diferente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento é a seguinte: a reclassificação operada na sequência do despacho do Ministro das Finanças de 11 de Fevereiro de 2002 operou com efeitos (de antiguidade na categoria de destino) à data da declaração de renúncia (como entendeu o acórdão recorrido) ou à data da nomeação como supranumerários (como entendeu o acórdão fundamento)?»
2.2.2.1. Comece-se por ver os problemas de base sobre que se debruçaram acórdão fundamento e acórdão recorrido.
O acórdão fundamento delimitou assim a questão em apreciação:
«Exposto o regime legal a sua evolução e sua análise efectuada por este Supremo Tribunal, vejamos agora questão colocada nos autos que é, recorde-se, saber se o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário conta como tempo prestado na categoria onde o funcionário foi reclassificado».
Já o acórdão recorrido definiu assim a matéria que estava em causa:
«No presente recurso jurisdicional, o Recorrente diz que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por não ter anulado o acto contenciosamente impugnado que o excluiu do processo de nomeação de pessoal de chefia tributária, nos termos dos artigos 15º e 16º do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, por não ser detentor de curso de chefia tributária.
Alega, no essencial, que, ao contrário do decidido, beneficia do disposto no art. 58º/9, devendo ser considerado detentor do curso de chefia tributária.
E este é o ponto axial do dissídio. De acordo com o disposto no art. 15º/1/b) do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, um dos requisitos do recrutamento para os cargos de chefia tributária é “ser considerado apto no curso de chefia tributária”. Razão pela qual, no caso em apreço, o Recorrente terá sido mal excluído do procedimento se possuir o curso de chefia tributária e, ao contrário, terá sido bem afastado, se não for detentor de tal curso.
Diz a norma do art. 58º/9 do DL nº 557/99, invocada, em seu benefício, pelo Recorrente, que “os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária”.
Deste modo, o que é determinante é saber se em 1 de Janeiro de 2000, data em que entrou em vigor o DL nº 557/99 (vide art. 77º), o Recorrente deve, ou não, considerar-se, para os efeitos previstos, perito de fiscalização tributária, tendo em conta que, sendo, então, Técnico Tributário, fora nomeado Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, na situação de supranumerário, ao abrigo do disposto no art. 5º do DL nº 42/97, de 7 de Fevereiro, exercendo as correspondentes funções desde 9 de Outubro de 1997».
Tratou-se, portanto, de saber se para os efeitos do artigo 58.º, n.º 9, do DL 557/99, de 17 de Dezembro, o recorrente devia considerar-se perito de fiscalização tributária à data de 1 de Janeiro de 2000.
Assim, no acórdão fundamento esteve em discussão a antiguidade em categoria, coligando a situação de supranumerário e de reclassificação; no acórdão recorrido esteve em discussão a interpretação de um regime transitório para efeito de admissão a concurso.
2.2.2.2. E vejamos, agora, a pronúncia que cada um dos acórdãos efectuou.
O acórdão fundamento, depois de expor o regime legal e a sua evolução, nos termos afirmados pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 6.7.2006, no processo 1269/05, apreciou em concreto a situação ali em questão e, considerando o despacho do Ministro das Finanças, de 11 de Fevereiro de 2002, julgou que por ele e para a ali interessada se consolidara determinada situação. Por isso, terminou a “Condenar a administração na prática do acto devido, isto é, a reconhecer e a emitir uma certidão, de onde conste como tempo de serviço prestado na categoria onde se deu a reclassificação, todo o tempo de serviço prestado como supranumerária, eliminando-se da ordem jurídica os actos administrativos que tenham determinado uma contagem do tempo de serviço em moldes diversos (art. 66º, 2, do CPTA)»
No acórdão sob recurso, delimitado que foi o problema, que era o do concurso, não só se aderiu à exposição do regime legal e sua evolução, nos termos do citado acórdão de 6.7.2006, como se aderiu, na integra, à demais apreciação jurídica feita, pois que também nele se tinha tido que julgar, concretamente, da aplicação do artigo 58.º, 9, do DL n.º 557/99.
O acórdão recorrido não expressa que a reclassificação na sequência do despacho do Ministro das Finanças de 11 de Fevereiro de 2002 operou na categoria de destino à data da declaração de renúncia, nem tem qualquer pronúncia sobre o tempo de serviço prestado na categoria onde se deu a reclassificação do recorrente.
O acórdão julgou que:
«(…) O citado n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99 dispôs que “… os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o cursos de chefia tributária”, pelo que os representados pelo Recorrente teriam razão se fosse possível considerar que os mesmos, na data da entrada em vigor desse diploma, tinham a categoria de PT ou PFT.
Só que os mesmos não possuíam essas categorias.
Na verdade, e em primeiro lugar, na data que serve de referência a esta disposição – 31/12/1999 – aqueles não eram PT e PFT mas sim PT e PFT supranumerários o que faz toda a diferença já que, por esse facto, se encontravam numa situação de precariedade que os impedia de concorrer a concursos destinados aos PT e PFT providos em lugares do quadro.
Com efeito, faltando-lhes a aprovação no concurso referido no n.º 1 do art.º 6.º do DL 42/97 não podiam ser considerados PT e PFT de pleno direito, pelo que estava-lhes vedada a possibilidade de se candidatarem a lugares destinados a serem preenchidos por PT e PFT. E a precariedade da sua situação é bem evidenciada pelo n.º 3 do art.º 5.º do citado diploma pois que dele se retira que só a aprovação naquele concurso conduzia à cessação da situação de supranumerário e o provimento num lugar do quadro. Todas as hipóteses restantes nele contempladas determinavam a extinção da situação de supranumerário com o regresso à situação de origem.
Acresce que os mesmos, como condição da sua reclassificação profissional, renunciaram à categoria em que se encontravam em resultado da entrada em vigor do DL 557/99.
Ora, a renúncia é um acto voluntário pelo qual uma pessoa perde o direito de que é titular e, portanto, um acto abdicativo desse direito, pelo que por força dessa renúncia retrocederam, motu proprio, à categoria em que se encontravam antes do seu provimento nas categorias de PT e PFT supranumerários ou de Técnico da Administração Tributária e de Inspector Tributário.
E, porque assim, é forçoso concluir que, também por esta razão, aqueles, à data da entrada em vigor do DL 557/99, não eram PT ou PFT, pois que, com a mencionada renúncia tudo se passou como aqueles nunca tivessem sido nomeados PT e PFT supranumerários e a sua situação fosse a das respectivas categorias de origem.
Daí que, como bem se refere no Acórdão recorrido, não se lhes aplique o n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99, pois que só considera como possuindo o curso de chefia tributária os funcionários que, na data da entrada em vigor daquele diploma, detivessem de pleno direito a categoria de PT e de PFT e ocupassem lugares do quadro, o que não era o caso dos funcionários em causa (…)»
2.2.2.3. Resumindo, não se verifica que acórdão fundamento e acórdão recorrido se tenham ambos debruçado sobre a mesma «questão fundamental de direito» que o recorrente elegeu como tendo sofrido julgamento diverso.
O acórdão fundamento debruçou-se sobre os efeitos na ali interessada do despacho do Ministro das Finanças de 11 de Fevereiro de 2002, no que ao tempo de serviço respeitava, mas não emitiu qualquer pronúncia sobre a aplicação do artigo 58.º, 9, do DL 557/99; já o acórdão recorrido debruçou-se sobre a subsunção da situação do recorrente na previsão do artigo 58.º, n.º 9, do DL 557/99, e não emitiu qualquer pronúncia sobre os efeitos daquele despacho do Ministro das Finanças, quanto ao tempo de serviço do recorrente − e nem sequer é possível presumir que tenha partido de pensamento diferente do que esteve subjacente ao acórdão fundamento, acórdão, aliás, que já então havia sido invocado pelo recorrente.
Não há, portanto, oposição entre os dois acórdãos.
3. Nos termos expostos, não se verificando a invocada oposição de acórdãos, julga-se findo o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150 euros.
Lisboa, 20 de Maio de 2010. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.