Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Proferido a 17 de Dezembro de 2020 acórdão do STJ a conhecer da revista oportunamente apresentada, negando-a e confirmando o acórdão recorrido, vieram os recorrentes, vencidos, reclamar da mesma invocando nulidades da decisão.
II. Fundamentação
2. As questões suscitadas na reclamação pretendem-se com quatro pretensas nulidades do acórdão reclamado, por omissão de pronúncia.
Aproveitando o teor das decisões deste STJ sobre as nulidades do acórdão, nomeadamente na Revista 4335/16.2T8BRG.G1.S1, 9 DE Fevereiro de 2021, pode dizer-se:
“as nulidades de sentença (ou de outra decisão) são apenas as taxativamente enumeradas nas diversas alíneas do nº 1 daquele art. 615º.
E, à luz do disposto nas alíneas invocadas pela recorrente, a decisão é nula, respectivamente, quando nela não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que a justificam, quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível e quando nela se conheça de questões de que não se podia tomar conhecimento ou se conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Porém, as causas de qualquer dos vícios lógico-formais em causa prendem-se com o erro na construção do silogismo judiciário e não com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável.
Depois, não se podem confundir duas distintas realidades: os fundamentos das questões ou “temas” a decidir e os argumentos ou construções de raciocínio que as partes ou o juiz expõem em defesa das teses ou fundamentos em presença, que devem ser arredados da ponderação sobre a existência de tais vícios.”
Por seu turno, a omissão de pronúncia implica que o tribunal não aborde, directa ou indirectamente, uma questão que tenha sido colocada pelo recorrente, não se confundindo “questões” com “argumentos”.
3. Vejamos, a esta luz, as nulidades invocadas pelos reclamantes, todas elas individualizadas a partir do sumário do acórdão proferido, sobre o qual sempre importaria, desde já esclarecer que o mesmo não integra a decisão e apenas se destina a facultar uma ferramenta de análise do seu conteúdo, sendo da responsabilidade do relator, e não do colectivo que proferiu a decisão reclamada.
4. Os reclamantes fazem incidir as nulidades do acórdão sobre o sumário e aí indicam 4 falhas do tribunal.
4.1- Os reclamantes invocam a nulidade do acórdão deste STJ indicando que houve omissão de pronúncia porque o STJ não conheceu de questão suscitada na revista – uma invocada nulidade por omissão de pronuncia cometida pelo acórdão da Relação, por este acórdão não ter decidido a arguição de uma nulidade da sentença de Primeira Instância.
A invocada nulidade não procede quanto ao acórdão do STJ, porquanto aí se explicou, de forma clara que o TR havia tomada posição sobre a questão suscitada na apelação e que era exactamente a nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia, que considerou inexistir, dizendo:
“Neste particular, entendeu a Relação que, cabendo apelação autónoma da decisão do tribunal de 1.ª instância que indeferiu o arbitramento requerido pelos recorrentes nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, sem que estes tenham recorrido dessa decisão no respectivo prazo legal, tal decisão transitou em julgado, não podendo agora os recorrentes, atenta a força de caso julgado formal (art. 620.º do CPC), voltar a suscitar a questão.
Decidiu, por isso, a Relação que a invocada nulidade tinha de improceder, tanto mais que os recorrentes nem sequer invocaram uma situação que fosse subsumível à previsão do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, saindo, ao invés, a sua argumentação da sentença e indo buscar apoio, para encontrar contradições, no despacho que indeferiu o referido meio de prova quando, na verdade, a citada previsão legal está limitada a contradições intrínsecas dentro da própria peça decisória, não se vendo também em que medida é que o juiz teria conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.”
Ao relatar a situação o STJ conheceu da invocada nulidade, explicitando que houve uma pronúncia do TR, i.e., conheceu da questão suscitada na revista, demonstrando que não houve omissão de pronúncia, nem do TR, nem do STJ.
Ainda que se venham a tecer considerações sobre a sentença e as nulidades da mesma, tal não significa que no texto antecedente não esteja já abordada a questão suscitada.
4.2- Os reclamantes também consideram que o STJ cometeu a mesma nulidade por não se ter pronunciado sobre os “… meios de prova constantes de documentos autênticos uns e autenticados outros, para mais nem sequer impugnados, e que, por isso, não estavam sujeitos à livre apreciação do Tribunal, tendo sobre alguns deles para mais recaído confissão irretratável da parte, constante de assentada e gravação junta aos autos”.
Também aqui não lhes assiste razão, pois como se disse no acórdão reclamado:
“A este propósito, sustentam os recorrentes que a Relação se limitou a subscrever os fundamentos da sentença, excluindo qualquer análise da decisão quanto à crítica que foi feita pelos autores à matéria de facto e que, resultando os factos – relativos à evolução do prédio dos réus – de documentos autênticos e particulares que não foram impugnados, bem como do depoimento de parte da ré, que constitui declaração confessória, deviam aqueles ter resultado provados.
Os recorrentes imputam, portanto, à Relação erros que se situam em dois planos distintos: por um lado, a violação da lei processual quanto aos poderes que lhe estão cometidos, à luz do disposto no art. 662.º do CPC, no âmbito da impugnação da matéria de facto e, por outro lado, a violação do direito probatório material por, alegadamente, estarem em causa documentos com força probatória plena e uma declaração confessória que, no seu entender, imporiam decisão diversa da matéria de facto.
Todavia, apenas a violação da lei adjectiva constitui fundamento para afastar a dupla conformidade decisória no que tange especificamente à questão de saber se, ao ter apreciado a impugnação da matéria de facto, a Relação agiu dentro dos limites traçados pela lei processual e se conformou essa apreciação com as normas que regulam tal matéria à luz do arts. 640.º e 662.º do CPC.
Já o erro na apreciação da prova que os recorrentes imputam igualmente à Relação, com fundamento em suposta violação do direito probatório material, não afastando a dupla conformidade decisória, não implica, por si só, a admissibilidade do recurso de revista, pode é constituir fundamento deste, se o mesmo for admissível (art. 674.º, n.º 1, do CPC) .
Na verdade, julga-se que um entendimento diverso esvaziaria de sentido a regra da dupla conforme, já que bastaria aos recorrentes imputar à Relação, ainda que de forma infundada, a violação da lei processual para dessa forma verem apreciadas, a reboque desse suposto erro, questões que, de outra forma e em face da aludida limitação recursória, não poderiam ser conhecidas pelo STJ (art. 671.º, n.º 3, do CPC).”
Mas este STJ não se limitou a explicar o que podia e não podia conhecer, por força da lei vigente e do sistema de recursos.
Ainda disse:
“Nesta conformidade, dando como assente, à luz das considerações expendidas, que apenas caberá apreciar se ocorreu (ou não) violação da lei processual – maxime do disposto no art. 662.º do CPC – no que concerne à apreciação da matéria de facto, vejamos se a Relação se absteve, como alegam os recorrentes, de reapreciar, efectivamente, os meios de prova que os mesmos indicaram para alicerçar a impugnação que fizeram dessa decisão em sede de apelação.”
E mais adiante:
“Nesta questão os recorrentes invocam a violação do direito probatório material – que fundam na força probatória plena dos documentos juntos aos autos e no depoimento de parte da ré AA uma vez que sustentam constituir declaração confessória – defendendo, nessa medida, que a descrição e a área “iniciais” do prédio dos réus deveria ter sido dada como provada.
Não lhes assiste razão.
Os documentos (certidões prediais e matriciais, plantas e fotografias) a que os recorrentes aludem não revestem força probatória plena no que se refere à descrição e à área do prédio em questão (arts. 371.º, 376.º, e 377.º, do CC)[1];
A declaração confessória, obtida em depoimento/declarações de parte, só tem força probatória plena na parte em que tenha sido reduzida a escrito e a verdade é que a factualidade que os recorrentes pretendem ver declarada provada não consta da assentada, que, de resto, não mereceu qualquer reclamação[2] (arts. 356.º, n.º 2, 358.º, n.º 1, e 361.º, do CC, e arts. 452.º, 463.º, e 466.º do CPC)[3].
Tudo para concluir, sem necessidade de mais considerações, que, não se verificando ofensa de qualquer disposição que fixe a força de determinado meio de prova e estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, arredada está a possibilidade de o STJ sindicar, em sede de revista, o eventual erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC).”
4.3- Partindo do mesmo tipo de argumentos – valor probatório de certidões camarárias e das finanças – pretendem os reclamantes que se considere que o tribunal omitiu pronúncia sobre a autonomia/não autonomia jurídica da leira.
Também aqui não lhes assiste razão: em primeiro lugar, pelas razões indicadas no ponto 4.2.; em segundo lugar, porque o tribunal tem poder para aplicar o direito aos factos, não estando limitado na sujeição aos entendimentos jurídicos veiculados pelas partes, tendo analisado a questão jurídica – à luz dos factos provados – e considerado que:
“Acontece que esta resposta está dada pelos factos provados, ao se ter concluído que a leira integrou o logradouro do prédio dominante, aumentando a sua extensão, mas sem que o prédio tenha sofrido uma mudança qualificativa, pois era urbano e urbano se manteve, mas com logradouro maior, logradouro esse que não tinha autonomia suficiente para ser considerado novo prédio, pois também não tinha uma utilidade distinta do logradouro a que se veio a juntar.
Não tinha de assim ter sucedido, mas para que tal não acontecesse a situação de facto – e de facto provada – tinha de ser diversa daquela que se nos é apresentada nos autos (art.º 682.º, n.º2 CPC), determinando esta que o STJ proceda à aplicação da lei aos factos apurados (art.º682.º, n.º1 CPC).”
4.4- Os reclamantes consideram igualmente que há omissão de pronúncia e nulidade do acórdão “quanto ao modo de constituição da servidão integrável”.
Lidas as conclusões a revista, que balizam o seu objecto, foram aí identificadas as questões a tratar pelo STJ, e que se sintetizaram assim:
“a) Saber se o acórdão recorrido devia ter declarado a nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC;
b) Saber se, ao ter reapreciado a matéria de facto que os recorrentes impugnaram, a Relação violou a lei processual;
c) Saber se a Relação violou o direito probatório material, em concreto, a força probatória plena dos documentos juntos aos autos e da declaração confessória da ré;
d) Saber se foi feita incorrecta interpretação da norma constante do art. 1545.º n.º 2, do CC.
Considerando que as questões e os argumentos não são a mesma coisa, o STJ apenas tinha de tratar das questões levantadas quanto ao acórdão recorrido, tendo em atenção o objecto da acção, que os próprios recorrentes reafirmam ser (conclusão 15ª da revista) “15.ª – Através da presente ação os autores pediram a condenação dos réus nos termos do artigo 1545.º, n.º 2 do Código Civil (“a afetação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova, e a extinção da antiga”), porque a servidão constituída através de escritura e inventário de 1890, outorgados pelos anteriores proprietários recíprocos de cada um dos prédios, devia ser declarada extinta, na medida em que os réus, continuando a servir-se dela, ampliaram o prédio urbano para mais do dobre da área, bem como passaram a usá-la para acesso a um prédio rústico que da servidão não beneficiava, e que os réus adquiriram entretanto, passando a usar, desde o termo das obras, a servidão quer para o novo prédio urbano, quer para aquele prédio rústico, matéria que – adiante-se desde já – foi inteiramente provada.”
O acórdão reclamado analisou a questão suscitada pelos reclamantes de forma detalhada no acórdão reclamado no ponto d) da fundamentação, com a seguinte epígrafe “Saber se foi feita incorrecta interpretação da norma constante do art. 1545.º n.º 2, do CC.”, questão em relação à qual foi admitida a revista excepcional pela formação a que alude o art.º 672.º, e que também delimita o âmbito da intervenção do STJ.
Não se justifica reproduzir aqui o teor da análise efectuada no acórdão reclamado, para o qual se remete, e que justifica a improcedência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
5. Na reclamação os reclamantes também pedem: “requer-se, nos termos do artigo 681.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que seja ordenada a realização de audiência de discussão e julgamento com alegações orais”.
Ora, a reclamação não é o momento próprio para realizar esse pedido nas circunstâncias em que o mesmo é formulado, até porque este tribunal não considera justificada nenhuma das invocadas nulidades e o seu poder jurisdicional se encontra esgotado, para além dos limites que a própria lei fixa – conhecer de nulidades e reforma quanto a custas.
Não poderia, assim, ser deferida a pretensão, que se indefere.
III. Decisão
Pelas razões indicadas, indefere-se a reclamação.
Custas da reclamação pelos reclamantes (3 UC).
Lisboa, 9 de fevereiro de 2021
Fátima Gomes (Relatora)
Acácio Neves
Fernando Samões
[1] Neste sentido: Acórdãos do STJ de 19-06-2019, de 03-10-2019 e de 10-12-2019.
[2] Vide acta de 26-03-2019 constante do processo electrónico.
[3] Neste sentido: Acórdãos do STJ de 13-02-2014, de 20-05-2014, de 19-06-2019, de 11-07-2019, de 06-02-2020 e de 03-03-2020, todos infra indicados.