459/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo
Processo: 540/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 459/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 540/2021
Juízes: Joana Fernandes Costan/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210459.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 459/2021 Processo n.º 540/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 5 de maio de 2021, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O Ministério Público propôs ação tutelar comum contra B. com vista ao regresso à Alemanha de duas menores de nacionalidade alemã e nascidas nesse país, filhas do requerido e da ora reclamante. Por sentença de 23 de outubro de 2020, a ação foi julgada procedente, tendo sido ordenado o regresso imediato à Alemanha das duas menores para serem entregues à progenitora. O requerido interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, julgado procedente por acórdão proferido em 21 de janeiro de 2021. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, julgado improcedente por acórdão proferido em 8 de abril de 2021. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor: « A. , progenitora das menores e nos presentes autos aqui Recorrente, Não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Douto Acórdão aqui recorrido, nos termos, do art.º 280.° da Constituição da República Portuguesa e art.º 70.° e seg. da Lei Orgânica do Processo do Tribunal Constitucional, Apresentando as suas Alegações e Conclusões. 1- Instrução. Surge o presente recurso para este Tribunal Constitucional, uma vez que o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, veio confirmar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio revogar a Sentença proferida do Tribunal de 1.ª Instância. Nos termos do artigo 70.° da LTC, o objeto do recurso é sempre a decisão do Mm.º Juiz a quo de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi questionada (artigo 280.°, n.° 6, da CRP e artigo 71.° da LTC), sendo que o Mm.º Juiz deve conhecer ex officio (independentemente de impugnação pelas partes) a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não aplicada. Tendo sido suscitada a violação da Convenção Internacional e as normas do Direito Nacional Português, aliás consagradas Constitucionalmente . - A Inconstitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Verifica-se que o Douto Acórdão aqui recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, com todo o respeito, violou norma expressa o Regime legal - A Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25 de Outubro de 1980, ratificada pelo Estado Português pelo DL n.0 33/83, de 11 de Maio e pela Alemanha, de acordo com o seu artigo 1.°, tem por objeto. Assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; Fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custódia e de visita existentes num Estado Contratante ." De acordo com o disposto no artigo 3.° da referida Convenção: « A deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) Tenha sido efetivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferências ou da sua retenção e b) Este direito estiver a ser exercido de maneira efetiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido . O direito de custódia referido na alínea a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado.» Nos termos da Convenção, o direito de custódia inclui a) o direito relativo aos cuidados devidos à criança como pessoa e em particular o direito de decidir sobre o lugar da sua residência, enquanto o direito de visitas b) compreende o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside, (vide artigo 5.°) O artigo 12.° da referida Convenção estabelece que: «Quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do artigo 3.° e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respetiva deverá ordenar o regresso imediato da criança. A autoridade judicial ou administrativa respetiva, mesmo após a expiração do período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deve ordenar também o regresso da criança, salvo se for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo ambiente. (...)» As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum, sendo que, se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho (vide artigo 57.°, n.° 1, do Código Civil). Caso dos autos no caso sub judice, os progenitores das crianças C. e D. residem em Estados diferentes (a mãe na Alemanha e o pai em Portugal), as menores têm nacionalidade alemã, pelo que, é aplicável a lei pessoal das filhas, ou seja a lei alemã e o Código Civil alemão . Conforme resulta da matéria factual provada nos autos, os pais não estavam (nem estão) casados entre si à data de nascimento das crianças e não apresentaram um pedido de custódia conjunta, pelo que, a progenitora tem a guarda exclusiva das menores, por força do disposto no artigo 1626.° do Código Civil alemão. As responsabilidades parentais compreendem o chamado direito de custódia (exclusivo da mãe) , o que abrange não só o direito relativo aos cuidados devidos à criança como pessoa, mas também o direito de decidir sobre o lugar da sua residência. A mãe pretende que as crianças residiam com ela na Alemanha, onde residiram desde o seu nascimento, em 29 de janeiro de 2019 até 11 de dezembro de 2019. Considerando a factualidade provada e supra descrita, a situação dos autos configura uma retenção ilícita, por violação do direito de custódia, atribuído à mãe, de acordo com a lei alemã e, consequentemente, deverá ser ordenado o regresso imediato das crianças à Alemanha, a casa da progenitora. A pretensão do Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português, procedeu, em sede do Tribunal de 1.ª Instância. E foi ordenado o regresso imediato à Alemanha das crianças C. e D., para entrega à sua progenitora A.. Nos termos do n.° 1 do artigo 75.º-A, LTC, indica-se que o Douto Acórdão do STJ, não terá aplicado bem a Convenção Internacional e o Direito Nacional Português, o que se suscita a questão da inconstitucionalidade, nos termos do n.°s 3 e 6 art.º 280.° da Constituição. A violação da Constituição, pela não Aplicação da Lei Nacional e da Constituição. Foram as autoridades alemãs que solicitaram ao Estado Português que fossem declaradas ilícitas as deslocações e retenção em Portugal das crianças gêmeas, C. e D, nascidas em ..., Alemanha, no dia 29.01.2019 e fosse ordenado o seu regresso à Alemanha, país da sua nacionalidade e residência habitual. Está assente que: 1) As crianças são de nacionalidade alemã. A progenitora, A., é de nacionalidade alemã. O progenitor, E., é de nacionalidade portuguesa. Os progenitores não foram nem são casados entre si. A progenitora reside na Alemanha. O progenitor reside em Portugal. Os progenitores não apresentaram um pedido de custódia conjunta ao abrigo do disposto no art.º 1626.° a do Código Civil Alemão (cf. a folhas 117 e 119 dos autos). Nos termos do art.º 57.° n.° 1 do Código Civil Português a Lei aplicável às relações entre pais e filhos é a lei Alemã, porque residindo os pais em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho, e no caso, as filhas são alemãs. É aplicável, pelos Tribunais Portugueses, a Lei Alemã. Indica a Lei Alemã, que no caso presente - pais não casados e não tendo apresentado um pedido de custódia conjunta - a progenitora tem a guarda exclusiva das menores (art. 1626 a do Cód. Civil Alemão). As responsabilidades parentais compreendem o chamado direito de custódia ( exclusivo da mãe) o que abrange não só o direito relativo aos cuidados devidos às crianças como pessoas, mas também o direito de decidir sobre o lugar da sua residência . A mãe e as crianças residem com ela na Alemanha, onde, aliás nasceram e sempre residiram, e estão aliás em excelentes condições, sociais e económicas. CONCLUSÕES: O Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui recorrido, com todo o respeito violou, a Convenção Internacional, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.10.1980, no seu artigo 1.º, artigo 3.º e 12.°. Pelo Princípio da primazia do Direito Internacional convencional sobre a lei interna, resultando (expressamente) tal consagração do artigo 8.º, n.° 2, da Constituição, o que resulta a violação desta norma pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Violando ainda o Douto Acórdão aqui recorrido, igualmente a Lei Portuguesa expressa, art.º 57.° n.° 1 do Código Civil , já que no caso dos autos claramente, tal normativo indica que deve ser aplicada a Lei Alemã . O que suscita a questão do Acórdão recorrido, ser declarado inconstitucionalidade, nos termos do n.°s 3 e 6 art.º 280.° da Constituição. Por violação da Constituição, e pela não aplicação da Lei Nacional e da Constituição. Devendo ser declarado inconstitucional o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos indicados. Assim, se fazendo a Costumada Justiça » 3. Por despacho de 5 de maio de 2021, o recurso de constitucionalidade não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo: « A., recorrente vencida, não se conformando com o Acórdão proferido na presente revista vem interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional. Nas suas conclusões refere que o "acórdão recorrido violou a Convenção Internacional, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.10.1980, no seu artigo 1.º, artigo 3.º e 12.º". Pelo princípio da primazia do Direito Internacional Convencional sobre a lei interna, nos termos do artigo 8.º, n.° 2, da Constituição, resulta a violação desta norma pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Viola ainda o acórdão recorrido, igualmente, a Lei Portuguesa expressa, art.º 57.° n.° 1 do Código Civil, já que no caso dos autos claramente, tal normativo indica que deve ser aplicada a Lei Alemã, "O que suscita a questão do acórdão recorrido, ser declarado inconstitucionalidade, nos termos do n.°s 3 e 6 art.º 280.° da Constituição. Por violação da Constituição, e pela não aplicação da Lei Nacional e da Constituição." Não houve resposta Cumpre decidir. Nos termos do art.º 70.º n.° l al. b) da LTC "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)" e, nos termos da al. i), cabe também recurso das decisões dos tribunais que "recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional." A admissibilidade de interposição de recurso no âmbito no primeiro segmento normativo indicado está condicionada à circunstância de a questão da inconstitucionalidade da norma ter sido previamente suscitada no processo e, no caso do segundo, que tivesse sido proferida decisão aplicando convenção internacional em desconformidade com o que o Tribunal Constitucional tivesse já antes decidido. Consultando os elementos dos autos, observamos em primeiro lugar que em nenhum momento anterior (nomeadamente nas alegações de recurso de revista), a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e, de igual modo, não indica qualquer decisão do Tribunal Constitucional com a qual a decisão de revista esteja em desconformidade. Assim, não se verificando este pressuposto de admissibilidade do recurso decide-se pela sua rejeição. » 4. Contra esta decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: « A. , progenitora das menores e nos presentes autos aqui Recorrente, Não se conformando com indeferimento do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, Apresentando as suas Alegações e Conclusões. 1- Instrução. Surge a presente reclamação do indeferimento do recurso apresentado para este Tribunal Constitucional. Com todo o respeito e que é muito, o recurso para este Tribunal Constitucional , do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio revogar a Sentença proferida do Tribunal de 1.ª Instância. Tal como se alegou e fundamentou em sede de recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.° da LTC, o objeto do recurso é sempre a decisão do Mm.º Juiz a quo de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi questionada (artigo 280.°, n.° 6, da CRP e artigo 71.° da LTC), sendo que o Mm.º Juiz deve conhecer ex officio (independentemente de impugnação pelas partes) a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não aplicada. Sempre foi invocado e suscitada a violação da Convenção Internacional e as normas do Direito Nacional Português, aliás consagradas Constitucionalmente. Nos seus precisos termos alegados e concluídos no Recurso, que se dão por integralmente por reproduzidos, com todos os efeitos legais, ao abrigo do Princípio da economia processual. Pelo que cumpre apreciar as questões invocadas em sede de alegações para este Tribunal Constitucional, ao qual cabe verificar e decidir estas questões fundamentais existentes. A quais até são de conhecimento Oficioso, por estar em causa Direitos fundamentais; - A Inconstitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, »Verifica-se que o Douto Acórdão então aqui recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, com todo o respeito e que é muito , violou norma expressa o Regime legal - A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25 de Outubro de 1980. ratificada pelo Estado Português pelo DL n.° 33/83 de 11 de Maio e pela Alemanha, de acordo com o seu artigo 1.º tem por objeto . » Nos termos do n.° 1 do artigo 75.°-A, LTC, indica-se que o Douto Acórdão do STJ, não terá aplicado bem a - Convenção Internacional e o Direito Nacional Português, o que se suscita a questão da inconstitucionalidade, nos termos do n.°s 3 e 6 art.º 280.° da Constituição. A violação da Constituição, pela não Aplicação da Lei Nacional e da Constituição. » Nos termos do art.º 57.° n.° 1 do Código Civil Português a Lei aplicável às relações entre pais e filhos é a lei Alemã, porque residindo os pais em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho, e no caso, as filhas são alemãs. » É aplicável, pelos Tribunais Portugueses, a Lei Alemã. Indica a Lei Alemã, que no caso presente - pais não casados e não tendo apresentado um pedido de custódia conjunta - a progenitora tem a guarda exclusiva das menores (art.º 1626 a do Cód. Civil Alemão). CONCLUSÕES: A recorrente invocou claramente a violação pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com todo o respeito violou, a Convenção Internacional, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.10.1980, no seu artigo 1.º, artigo 3.º e 12.° . A recorrente invocou o inclusive a violação do Princípio da primazia do Direito Internacional convencional sobre a lei interna, resultando (expressamente) tal consagração do artigo 8.º, n.°2, da Constituição, o que resulta a violação desta norma pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. O Douto Acórdão recorrido, violou, com todo o respeito, Lei Portuguesa expressa, art.º 57.° n.° 1 do Código Civil, já que no caso dos autos claramente, tal normativo indica que deve ser aplicada a Lei Alemã. Tendo-se suscitado inequivocamente todas estas questões relativamente ao Acórdão recorrido, no sentido de ser declarado inconstitucionalidade, nos termos do n.°s 3 e 6 art.º 280.° da Constituição da República Portuguesa. Por violação da Constituição, e pela não aplicação da Lei Nacional e da Constituição. Devendo, requer-se a V. Exas, sempre com a devida vénia, que seja admitido o recurso apresentado para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, e como consequência ser declarado inconstitucional o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos indicados e alegado. » 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , datado de 8 de abril de 2021 , que negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade através de peça processual em que apresenta «conclusões» e «alegações». Apesar de não indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpôs o recurso, no despacho reclamado entendeu-se que, não tendo sido recusada no acórdão recorrido a aplicação de nenhuma norma com fundamento em contrariedade com uma convenção internacional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º), o recurso só poderia ter sido interposto ao abrigo das alíneas b) ou f) do referido regime legal. Ora, sendo esse o caso, e verificando-se que a ora reclamante não havia observado o ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impôs-se a não admissão do recurso de constitucionalidade. 7. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria. 8. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n. os 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Nos termos de tal preceito legal, o recorrente deve obrigatoriamente indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma cuja constitucionalidade ou legalidade pretende ver apreciada. Tratando-se de recurso fundado nas alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, o requerimento deve ainda enunciar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que se tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2); tratando-se de recurso previsto nas alíneas g) ou h) do artigo 70.º, o requerimento deve identificar também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (n.º 3); finalmente, tratando-se de recurso fundado na alínea i) , as menções a fazer constar do requerimento serão as dos n.º s 2 ou 3 do mesmo artigo, consoante a contrariedade invocada seja relativa a uma convenção internacional ou ao anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente , por incompletude relativamente a alguma das menções previstas no artigo 75.º-A da LTC, será o recorrente convidado a suprir tal vício através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n. os 5 e 6 do mesmo artigo. Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto . Como tem sido sublinhado pelo Tribunal Constitucional ( v. os Acórdãos n.º 112/2013, 9/2017 e 117/2017), o requerimento inepto é aquele em que se verifica a omissão integral dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC ou em que apenas seja indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, com omissão de todos os demais requisitos impostos pela lei. Ao contrário das situações em que falte alguma das menções exigidas pelos n. os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade das mesmas não é abrangida pelo âmbito de aplicação dos n. os 5 e 6 do citado preceito, razão pela qual não é sanável através de resposta a convite ao aperfeiçoamento. Ora, o requerimento apresentado pelo recorrente não é incompleto ou deficiente, mas inepto , uma vez que não contém nenhuma das menções exigidas pela lei – nem mesmo a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto. Nestes casos, o recurso deve ser imediatamente rejeitado, porque a peça processual apresentada pelo recorrente não tem sequer as propriedades em virtude das quais se pode concluir tratar-se de um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, ainda que incompleto ou deficiente. O convite ao aperfeiçoamento seria, nessas circunstâncias, uma forma dissimulada de conceder ao recorrente um prazo alargado para interpor o recurso, sem o menor respaldo legal. 9. Ainda que se admitisse – como se faz na decisão reclamada – a possibilidade de o recurso ter sido interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é manifesto que o recurso seria inadmissível. Por um lado, porque o seu objeto material é a própria decisão judicial e não alguma norma legal que nela tenha sido aplicada, como decorre, inter alia , do pedido de que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça seja « declarado inconstitucional » por via indireta da violação de normas legais e internacionais. Por outro lado, e como se afirma no despacho reclamado, porque a reclamante não observou o ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não tendo colocado perante o Tribunal a quo nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma aplicável nos autos. Resta, assim, confirmar o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. 10. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 24 de junho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers