01207/12 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 01207/12
ACORDAO
Descritores: Custas, Taxa de justiça
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15939
Nr Documento: SA22013061801207
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaDulce Manuel Conceição NetoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4fe4802df8170b2880257baa00506cb4
Sumário
I – De acordo com o nº 2 aditado ao art. 15º do RCP pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a afinal, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias; II – Essa regra aplica-se, não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 7/2012, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. nº1 do art. 8º); III – Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei nº 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por forçada sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso do despacho que, nos autos de reclamação fiscal nº 737/11.9BESNT interposta por A………………... e Outros, identificados nos autos, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação nos termos do nº 2 do artigo 15º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/12 de 13/2. Nas respectivas alegações conclui o seguinte: I – Visa o presente recurso reagir contra o douto Despacho Judicial que considerou improcedente a Reclamação deduzida pela Fazenda Pública contra a notificação do TAF de Sintra para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), na redacção dada pela Lei n.º 7/12 de 13/02. II – A Meritíssima Juiz a quo ao decidir no Douto Despacho acolher na íntegra o Parecer do MP, proferido a fls. 160 dos autos, que conclui entender não assistir razão à F.P. na sua reclamação, devendo, esta, proceder ao pagamento a taxa de Justiça devida conforme notificação que lhe foi efectuada pela secção de processos fez uma errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos art.ºs 15.º n.º 2 do RCP, art.º 8.º n.º 1 e 9.º da Lei n.º 7/12 de 13/02 e do art.º 447-D n.º 1 do CPC . III – Na situação em apreço vexatio quaetio consiste em saber se nos casos em que a Fazenda Pública obtém ganho da causa num processo iniciado em 2011, está obrigada a proceder ao pagamento da taxa de Justiça devida pela resposta/contestação apresentada em 27/07/2011 nos termos do nº 2 do art.º 15.º do RCP na redacção que lhe foi dada pela Lei 7/12 de 13/02, e do qual estava previamente dispensada. IV – Nos autos, ora em apreço, foi, em 15/06/2012, proferida sentença em que o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que “... o despacho reclamado não padece de qualquer ilegalidade, devendo manter-se na ordem jurídica, improcedendo in totum a .. reclamação. Custas pela reclamante” V – A sentença foi notificada à Representante da Fazenda Pública através de ofício do TAF de Sintra, datado de 18/05/2012, em que concomitantemente notifica para o pagamento da taxa da Justiça no prazo de 10 dias, devida pela apresentação da contestação, nos termos do art.º 15.º n°. 2 do RCP. VI – Na sequência dessa notificação a FP apresentou o requerimento de 4/07/2012 em que defende que mal andou o Tribunal ao efectuar a notificação para proceder a referido pagamento da taxa de Justiça nos termos e com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos. VII – Os autos aqui em apreço foram instaurados em 2011, tendo a F. Publica sido notificada para apresentar resposta, nos termos do n.º 2 do art.º 278 do CPPT , em 20/07/2011, tendo a sua resposta/contestação dado entrada em juízo em 27/07/2011, portanto muito antes da entrada em vigor da Lei 7/2012 de 13/02. VIII – Determina o art.º 15º n.º 2 do RCP na redacção dada pela Lei n.º 7/2012 de 13/02 que “As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de Justiça, independentemente de condenação a final devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.” X - Todavia, decorre do n.º 1 do art.º 8.º da Lei 7/2012 , de 13/02 que “ O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciadas após e sua entrada em vigor e sem prejuízo do disposto nos números seguintes; aos processos pendentes nessa data ”. Redacção que entrou em vigor no dia 29 de Março de 2012. X – Assim e relativamente aos processos pendentes reza o n.º 9 da disposição legal supra citada que “ Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, esse dispensa mantém-se sendo o pagamento dos montantes que e parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente ” XI – A taxa de Justiça inicial corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado. A taxa de justiça é paga integralmente de uma só vez, no início do processo por cada parte ou sujeito processual. XII – No entanto o Estado, incluindo os seus serviços e organismos estão dispensados do pagamento prévio da taxa de Justiça neste tipo de processos. Contudo a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento, nem se lhe equipara. Os casos de isenção subjectiva e objectiva são os que constam do art. 4° do RCP, não estando aí contemplado o Estado e as demais entidades ou sujeitos que, nos termos do art.º 15.º, beneficiam da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça. XIII – A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual do seu pagamento constitui apenas um diferimento ou protelamento do pagamento. XIV – O que significa que estando a F.P. dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa se mantém sendo o pagamento dos montantes que teria de ter pago caso não estivesse dispensada apenas devidos a final, ainda que da actual redacção do RCP resulte solução diferente, como é o caso. XV – Pelo exposto, deve o Despacho Judicial ser revogado e substituído por outro uma vez que só a processos iniciados a partir de 29 de Março de 2012 (data da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro ao RCP) é que poderá ser aplicado nº. 2 do art.º 15° do RCP, pelo que não há lugar ao pagamento solicitado na notificação supra referida neste momento. XVI – Nesta esteira vide o Parecer da Procuradoria Geral da República n°. 40/2011, publicado no DR n.° 113 de 12/06/2012, II Série que afirma, com clareza que: “ À luz do regime jurídico das custas constante Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei 7/2012 , de 13 de Fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada; No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida da seu decaimento, e totalidade da taxa da justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei 7/2012 , as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa do justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efectuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido dependentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser susceptível de recurso; Este novo regime e aplicável a todos os processos iniciados a partir de 29 de Março de 2012, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012 , conforme prescreve o artigo 8.º n.º 1, deste diploma ”. Não houve contra-alegações. O Ministério Público não emitiu parecer 2.1 A decisão recorrida, na parte relevante é do seguinte teor: “Acolhe-se, na íntegra, a posição defendida pelo DMMP, no parecer de fls. 160, com o qual concordamos, pelo que proceda à notificação do presente despacho acompanhado de cópia do referido Parecer ”. 3. A questão jurídica é esta: a norma do nº 2 do artigo 15º do Código das Custas Judiciais, introduzida pela Lei nº 7/2012 , de 13/2, é aplicável aos processos pendentes? A resposta a esta questão já foi dada pelo STA nos acórdãos, entre outros, nos Acórdãos de 23/5/2012, proc. nº 0246/12, de 10/10/2012, proc. nº 906/12, de 17/10/2012, proc. nº 905/2012, de 31/10/2012, proc. nº 921/12, de 7/11/2012, proc. nº 982/12, de 27/2/2013, proc. nº 1379/12 no sentido que: - De acordo com o nº 2 aditado ao art. 15º do RCP pela Lei nº 7/2012 , de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a afinal, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias; – Essa regra aplica-se, não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 7/2012 , como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. nº1 do art. 8º); – Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012 , norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei nº 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por forçada sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça. Por isso, concordando basicamente com os fundamentos arvorados naquela jurisprudência, é caso para se decidir sumariamente o recurso, tal como se exige no nº 3 do art. 8º do CCv e se permite nos arts. 94º nº 3 do CPTA e 713º nº 5 do CPC , tendo um vista a interpretação e aplicação uniforme do direito. Assim sendo, argumenta-se no referido acórdão n.º 0906 de 31/10/2012, o seguinte : O art. 8.º da Lei nº 7/2012 é «uma verdadeira norma de direito transitório, que regula a aplicação do RCP no tempo, estipulando como regra geral, no seu n.º 1, que o Regulamento se aplica, quer a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor – 45 dias após a sua publicação, nos termos do art. 9.º –, quer aos processos pendentes nessa data. No entanto, relativamente a estes últimos, estabeleceu algumas excepções, em ordem a salvaguardar efeitos já produzidos ou expectativas, das quais ora nos interessa considerar a prevista no n.º 9, relativa à subsistência do momento de pagamento nos casos anteriores de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça. Diz o n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro: «Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente». É quanto à interpretação desta norma que o Recorrente diverge da decisão recorrida. Se bem interpretamos a posição do Recorrente, este sustenta que a regra deste n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro, impõe que à situação sub judice não se aplique o n.º 2 do art. 15.º do RCP e, consequentemente, que a taxa de justiça, de cujo pagamento prévio está dispensado, só lhe poderá ser exigida a final (ou seja, se bem interpretamos as alegações do Recorrente, quando do trânsito em julgado da eventual condenação em custas). Mas, salvo o devido respeito, não é essa a melhor interpretação do n.º 9 do art. 8.º daquela Lei. O que resulta desta norma é que nos casos em que, de acordo com o regime vigente à data da instauração da causa, houve lugar a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, mesmo que no novo regime não haja tal dispensa (Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15.º do RCP, que foram revogadas pelo art. 6.º da Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro.), não pode exigir-se imediatamente (com a entrada em vigor do novo regime) o pagamento da taxa de justiça. Não resulta, como parece pretender o Recorrente, que nos casos em que antes e depois do novo regime se mantém a dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça (ou seja, em que não houve alteração do regime de dispensa), não possa exigir-se o pagamento da taxa de justiça no momento que o novo regime de custas estipulou no n.º 2 do seu art. 15.º (Neste sentido, JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8.º da Lei n.º 7/2012 , pág. 30.). Nesses casos, porque não houve qualquer alteração do regime legal, não há que salvaguardar o quer que seja, designadamente através de norma transitória, antes sendo de fazer funcionar o princípio geral do Direito de que a lei se aplica para o futuro (cfr. art. 12.º do Código Civil ). Sempre salvo o devido respeito, não vislumbramos que da interpretação adoptada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e por nós sufragada resultem os invocados esvaziamento do conteúdo e perda de efeito útil da norma do n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 ou qualquer incompatibilidade com o disposto na 2.ª parte do n.º 10 do mesmo artigo. Na verdade, esta norma tem um alcance, conteúdo e efeito útil bem perceptíveis em face da sua redacção: o de obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.º 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes (cfr. art. 8.º, n.º 1), ao pagamento de imediato da taxa de justiça. Por outro lado, não vislumbramos onde possa residir a invocada incompatibilidade desta interpretação com o regime decorrente do n.º 10 do mesmo art. 8.º da Lei n.º 7/2012 . Diz esta norma: «Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação». O que se visa com esta norma é que nos casos em que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça passou a estar prevista pelo novo regime, esta dispensa não produz efeitos, a menos que ainda não tenha sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa produzirá efeitos exclusivamente em relação a esta prestação. Também nestas situações estamos perante uma alteração do regime de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, se bem que em sentido inverso àquela prevista no n.º 9 do mesmo artigo. Por isso, não vemos como retirar desta norma qualquer argumento em favor da tese do Recorrente. Recorde-se que na situação sub judice não houve alteração de regime quanto à dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça: o Recorrente beneficiava dessa dispensa quando foi insaturado o recurso judicial e quando nele deduziu oposição e continua a beneficiar dessa dispensa depois das alterações que a Lei n.º 7/2012 introduziu no RCP ». Em suma, em conformidade com a jurisprudência que acabámos de expor, o nº 2 do art. 15º do RCP, aditado pela Lei nº 7/2012 , de 13 de Fevereiro, aplica-se não só aos processos iniciados após a entrada em vigor deste diploma, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. o nº 1 do art. 8º da Lei nº 7/2012 ), o que significa que o recurso não merece provimento. 4. Face ao exposto, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2013. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.