Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO veio arguir a nulidade do acórdão proferido nos autos a fls.328 e segs., ao abrigo dos artº668º, nº1, c) e d) e 716º e 731º do CPC.
Alega, em síntese, que:
- -o acórdão anulando não se pronunciou sobre a alegação, feita pelo Autor, na sua resposta à excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelo MP, de que « a EP-Estradas de Portugal EPE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, com receitas próprias» e «…representa o Estado (…) em relação às infra-estruturas rodoviárias», pelo que enferma de omissão de pronúncia ( al. d) do nº1 do artº668º do CPC);
- -o acórdão anulando, ao considerar que a referência constante do preâmbulo do DL 324/07 de 07 de Novembro, que transformou a Ré numa sociedade anónima de capitais públicos, de que « … o Estado não assume, directa ou indirectamente, qualquer responsabilidade pelos passivos desta sociedade», tem de ser interpretada no sentido de que « só pode abranger (…) as dívidas ou obrigações que aquela sociedade venha a assumir para o futuro e não as dívidas ou obrigações de outras entidades (…) nem faria sentido que o Estado que é pessoa de bem se exonerasse por este meio, de qualquer eventual obrigação anteriormente assumida perante terceiros», invoca fundamentos que conduzem logicamente a resultado oposto aquele a que chegou o acórdão, pelo que o mesmo enfermaria também da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artº668º do CPC.
Notificada a parte contrária, veio pronunciar-se pela improcedência das nulidades arguidas.
O Digno PGA emitiu parecer também no sentido da improcedência do pedido de nulidade do acórdão, com os seguintes fundamentos:
«Diz o Município que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia (alínea d) do nº1 do artº668º do CPC), alegando em síntese, que a recorrente EP- Estradas de Portugal EPE, representa o Estado “ em relação às infra-estruturas rodoviárias», nos termos do artº3º, nº1 do DL 239/04, de 21.12 e que o tribunal não se pronunciou sobre isso.
Todavia decorre do teor do acórdão que esta questão está subjacente à fundamentação que foi apresentada, designadamente quanto à “ dependência da EP da “vontade da administração central”, nomeadamente no que concerne às despesas das obras a inscrever no PIDDAC ( …).
Quanto à questão da transformação da recorrente em sociedade anónima de capitais públicos – Estradas de Portugal SA, nos termos do DL 324/07, de 07.11 e a transferência de responsabilidade do Estado para esta empresa, o Tribunal entendeu que “ …só pode abranger as dívidas ou obrigações que a sociedade venha a assumir para o futuro”.
Apesar do Município não aceitar esta solução, afigura-se-nos que o Tribunal fez uma correcta apreciação ao entender que o Estado deveria ter sido demandado nos autos, tanto mais que a dívida em questão é anterior à entrada em vigor do citado DL, não se verificando por isso a nulidade prevista na alínea c) do artº668º do CPC.».
Com dispensa de vistos, vêm agora os autos à conferência, para decidir.
2Não se verifica qualquer das nulidades invocadas, como se passa a demonstrar:
Quanto à omissão de pronúncia, ela não ocorre, desde logo porque o Autor não identifica qualquer “questão” por si invocada, sobre a qual este Tribunal se tivesse de pronunciar e não o tivesse feito.
A referida “alegação”, de que «a EP-Estradas de Portugal EPE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio, com receitas próprias e representa o Estado em relação às infra-estruturas rodoviárias», não traduz qualquer “ questão”, nem o Autor a qualifica, aliás, como tal, antes é mais um dos argumentos invocados pelo Autor para defender a sua posição na “questão”, essa sim, de ilegitimidade passiva suscitada no parecer do Digno PGA. Portanto, tal alegação não constituía qualquer “questão” a decidir.
Com efeito, de há muito se distingue na doutrina e na jurisprudência entre “questões” e “ argumentos”, sendo unânime o entendimento de que só a falta de pronúncia sobre as primeiras é geradora da nulidade prevista no artº668º, nº1-d) do CPC Cf. Prof. A. Reis, CPC anotado, 1982, V, p.143 e acs. Pleno d 26.02.26, rec. 24591, de 13.07.95, rec. 28.428, de 14.07.98, rec. 13086, de 28.04.28, rec. 42153, de 21.02.2002, rec. 34.852 e de 25.01.05, rec. 1423/02 .
«São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Cf. Prof. A. Reis, ob. e local citados.
Ora, a “questão” sobre a qual o tribunal se tinha de pronunciar era a de saber se ocorria ou não a referida excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelo MP, ou seja, saber se era necessária a intervenção do Estado nesta acção, para que a sentença pudesse produzir o seu efeito útil normal.
Só a falta de conhecimento dessa “questão” integraria, como vimos, a nulidade arguida, não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados pelas partes sobre essa “questão”.
E, não restam dúvidas, que o Tribunal conheceu, aliás, só conheceu dessa “questão” prévia, tendo-a julgado procedente, por considerar, em síntese, que «…não dependendo a realização das ditas obras apenas da vontade da JAE e das entidades que lhe sucederam, já que tais obras estavam dependentes de prévia inscrição no PRN e no PIDDAC e, portanto, da actuação da Administração Central nesse ponto e pedindo-se, nesta acção, a condenação da Ré na execução dessas obras, devia a mesma ter sido instaurada também contra o Estado, já que a sua intervenção torna-se necessária para assegurar o peticionado cumprimento integral do protocolo pela JAE e entidades que lhe sucederam e, portanto, para que a sentença a proferir possa regular definitivamente a relação jurídica material controvertida…» (sic).
Portanto, o acórdão enfrentou a questão a decidir, suscitada pelo MP, sendo irrelevante, como vimos, para efeitos da nulidade arguida, que não contenha a refutação explícita de todas as razões/argumentos invocados pelo recorrente.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
3. Quanto à invocada nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão ( artº668º, nº1,c) do CPC), igualmente se não verifica.
Os fundamentos que o Autor diz conduziriam a resultado oposto ao expresso na decisão, constam da seguinte passagem do acórdão, que se transcreve:
«Em segundo lugar, refira-se também que a referida menção, constante do preâmbulo do DL 324/07, de 07.11, pelo qual se procedeu à transformação da recorrente jurisdicional EP- Estradas de Portugal EPE em sociedade anónima de capitais públicos, de que «A EP- Estradas de Portugal SA será, assim dotada de uma estrutura societária, mais compreensível pelo mercado financeiro nacional e internacional, vendo reforçado o princípio de que o Estado não garante ou avaliza, directa ou indirectamente, qualquer dívida ou obrigação desta sociedade, nem assume qualquer responsabilidade pelos seus passivos, seja qual for a sua natureza», tem de ser interpretada no contexto em que se insere, pelo que assentando no « novo modelo de gestão e financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, cujos princípios gerais se encontram plasmados na Resolução do Conselho de Ministros nº89/2007, de 11 de Julho» a que expressamente se alude no citado preâmbulo do DL 374/2007 só pode abranger, como, aliás, nela claramente se refere, as dívidas ou obrigações que aquela sociedade venha a assumir para o futuro e não as dívidas e obrigações de outras entidades, a que aquela sociedade sucedeu, já eventualmente garantidas ou avalizadas pelo Estado. Nem, de resto, faria sentido que o Estado, que é uma pessoa de bem, se exonerasse, por este meio, de qualquer eventual obrigação anteriormente assumida perante terceiros.»
Ora, esta interpretação da referida menção constante do preâmbulo do DL 374/07, em nada contradiz a decisão de procedência da excepção arguida. E só a oposição entre os fundamentos e a decisão (não qualquer eventual contradição na própria fundamentação) releva para efeitos da arguida nulidade.
Aliás, o Autor não demonstra sequer onde reside a invocada oposição entre os fundamentos e a decisão, limitando-se a afirmá-la (nos pontos 6 e 7 do seu requerimento) e a discordar, de seguida, da pronúncia judicial ( nos pontos 8 a 11 do mesmo requerimento).
Só que, contrariamente ao que pretende o Autor, a decisão de ilegitimidade passiva surge como a consequência lógica de toda a fundamentação constante do acórdão, desenvolvida de fls. 11 a 20 do mesmo (cf. fls.339 a 347 dos autos), que nos dispensamos de reproduzir e onde se demonstra, porque o peticionado cumprimento integral do “protocolo” aqui em causa exige a intervenção do Estado na presente acção, sob pena da sentença não produzir o seu efeito útil normal.
Questão diferente é a de o Autor discordar dessa fundamentação.
Mas essa discordância não pode aqui ser objecto de apreciação, já que se prende com a bondade do decidido (cf. artº666, nº1 do CPC) e não com a nulidade que aqui nos ocupa.
Improcede, pois, também esta nulidade.
4. Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedentes as nulidades arguidas.
Sem custas, por o autor estar isento.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.