1 . O presente recurso versa sobre dois temas:
- -ultrapassagem do prazo previsto no art.36º, 2, do RCPIT e respetivos efeitos no ato de liquidação dele decorrente;
- -falta do perito independente às duas reuniões da comissão de revisão e apresentação de observações escritas antes da segunda reunião
2Os temas em apreço não preenchem as condições de admissibilidade do recurso de revista excecional.
3 . Com efeito, existe jurisprudência consolidada do STA quanto à natureza do prazo do art.36º, 2, da LGT e às suas consequências tributárias.
4. O acórdão em recurso acolheu essa jurisprudência e decidiu de forma concordante com a mesma.
5 . O STA vem entendendo que o recurso não pode versar sobre questões que tenham sido objeto de decisão pelo próprio Supremo.
6 . E muito menos o reputa possível quando, como no caso, essa jurisprudência é uniforme e reiterada.
7 . Assim sendo, quanto ao primeiro tema, o recurso não é admissível.
8 . E o mesmo sucede quanto ao segundo.
9. De facto, o tema da falta do perito independente às reuniões da comissão de revisão e ao objeto das observações escritas por ele apresentadas não apresenta especial complexidade, nem obriga a difíceis operação de interpretação e articulação de regimes legais.
10 . Em consequência, ele não justifica a intervenção do STA em sede de recurso excecional.
SEM PRESCINDIR
- 11.O RCPIT tem natureza essencialmente regulamentadora, visando o equilíbrio de interesses entre o direito do contribuinte à rápida definição da sua situação tributária e a busca de verdade material.
- 12.Esse equilíbrio seria lesado se o incumprimento do prazo do art. 36º, 2, do RCPIT implicasse a caducidade do procedimento.
- 13.Este entendimento não permite uma anormal extensão do procedimento inspetivo por força do limite temporal decorrente do instituto da caducidade do direito à liquidação e da cessação do efeito suspensivo previsto no art. 46º, 1, da LGT.
- 14.A participação do perito independente no procedimento de revisão do art. 91º da LGT pode ser realizada mediante a apresentação de observações escritas.
- 15.Essas observações escritas devem incidir sobre o objeto da reclamação, objeto esse que constitui a matéria de debate entre os peritos da AT e do contribuinte na reunião da comissão de revisão.
- 16.Assim sendo, inexistiu qualquer preterição de formalidade legal no procedimento de revisão que inquine o posterior ato de liquidação.
- 1.3.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido por não se verificarem os necessários pressupostos.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal.
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, frisando que ele constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nesses estritos e precisos termos.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria e que nos dispensamos de enumerar, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
As questões colocadas ao TCAN pela Recorrente, no que aqui interessa, eram as de saber se a decisão da 1ª instância - que julgou a impugnação improcedente, mantendo as liquidações controvertidas - incorrera em erro de julgamento no que toca às consequências jurídicas do prolongamento das inspecções externas para além dos prazos fixados no art. 36º do RCPIT, bem como no que toca à apreciação da observância das formalidades legais do procedimento de revisão.
O TCAN julgou inverificados os apontados erros, confirmando a sentença recorrida com a seguinte fundamentação:
«(…) a questão que aqui se coloca é a de saber se o artigo 36º, nº 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária deve ser interpretado no sentido de que a ultrapassagem do prazo máximo de seis meses para a conclusão da inspeção importa a caducidade do próprio procedimento e a consequente ilegalidade de todos os atos que nele forem posteriormente praticados, incluindo as liquidações dele decorrentes.
Entendeu que não o tribunal recorrido, acolhendo integralmente a jurisprudência firmada no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2008/11/29 (Proc. nº 0695/06), segundo o qual a consequência da violação do tal prazo é apenas a que consta do artigo 46º, nº 1, da Lei Geral Tributária, tudo se passando como se não tivesse sido feita a inspeção e correndo o prazo de caducidade continuamente e sem qualquer suspensão. (…)
Deve começar por anotar-se que a jurisprudência citada na douta sentença recorrida foi entretanto reforçada com sucessivos acórdãos dos tribunais superiores, todos no mesmo sentido, de que são exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 2008/02/27 Proc. 0955/07), de 2008/06/04 (Proc. 0103/08) e de 2008/12/10 Proc. 080/08), todos disponíveis em redação integral in www.dgsi.pt, pelo que já não estamos (para utilizar uma expressão das doutas alegações de recurso) perante falta de aprofundada elaboração jurisprudencial sobre a matéria.
Entendimento que - adiantamos também - subscrevemos inteiramente.
(…)
Pelo que o recurso não pode merecer provimento nesta parte.
5.2. Passemos, então, ao segundo vício alegado, o erro de julgamento na apreciação da preterição de formalidades legais no procedimento de revisão.
Se bem interpretamos a posição da RECORRENTE, o facto de o Sr. Perito independente ter apresentado as suas observações escritas antes da reunião dos peritos viola o artigo 91º, nº 7 da Lei Geral Tributária e o facto de ele não ter participado nessa reunião viola o disposto no artigo 92º, nº 1, da mesma Lei. E estas duas irregularidades, separadamente ou no seu conjunto, gerariam a invalidade do procedimento da revisão e de todos os atos posteriores, incluindo as liquidações que se suportaram na respetiva decisão.
A este respeito, importa começar por salientar que a lei não prescreve que as observações do Sr. Perito Independente sejam apresentadas depois da reunião de peritos. Prescreve, tão só, que ele pode apresentar por escrito as suas observações no prazo de cinco dias a seguir à reunião «em que devia ter comparecido». Não esclarece cabalmente o legislador a que reunião ali se refere (se à 1ª ou à 2ª), mas o único sentido possível da expressão «em que devia ter comparecido» é o de que é a reunião em que faltou (não compareceu), seja ela a 1ª ou a 2ª.
O que significa que, faltando ele logo à primeira reunião, deve enviar as suas observações logo nos cinco dias subsequentes à data agendada para essa reunião.
Foi o que no caso sucedeu. O Sr. Perito Independente faltou ir à 1ª reunião (agendada para 2003/09/29) e enviou as suas observações nos dois dias subsequentes.
Aliás, o Sr. Perito Independente não tinha, no caso, condições de saber se a 2ª reunião iria ter lugar. Em primeiro lugar, porque as duas datas foram agendadas na mesma convocatória (o que significa que não iria ser subsequentemente convocado para a segunda). Em segundo lugar, porque a sua falta não obsta à realização da 1ª reunião (ao contrário do que sucede com a falta do Sr. Perito do Contribuinte que, faltando, fica já a contar com o agendamento da segunda). E em terceiro lugar, porque a 2ª reunião só tem lugar se o Sr. Perito do Contribuinte justificar a falta à primeira (sendo que o prazo de justificação da falta é precisamente o prazo que o Sr. Perito independente tem para enviar as suas observações).
De todo o exposto decorre que o Sr. Perito Independente procedeu, no caso, de acordo com o que dispõe o nº 7 do artigo 91º da Lei Geral Tributária e que, por isso, não foi preterida nenhuma formalidade neste particular.
E também não foi preterida nenhuma formalidade pelo facto de o debate contraditório ter decorrido na segunda reunião (que se iniciou no dia 6 e concluiu, no dia 13 de outubro) sem a participação do Sr. Perito Independente. Pela simples razão de que é a própria lei a determinar que a sua falta não obsta à realização das reuniões. A finalidade do nº 1 do artigo 92º não é, por isso, a de assegurar a participação do perito independente, mas a de assegurar que o perito independente participa na reunião, se comparecer.
Contrapõe então a RECORRENTE que tal interpretação viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da justiça e da igualdade. Mas não explica porquê, sendo que não conseguimos entrever como possa tal interpretação contender com este último princípio. Sendo que, a nosso ver, o que seria desproporcionado era que o debate contraditório não pudesse ter lugar porque faltou algum interveniente que o contribuinte não nomeou, ou que não pudesse valer-se das suas observações escritas por ter ficado impossibilitado de comparecer. E injusto seria que o contribuinte arcasse com a remuneração do perito independente requerido pela administração tributária ou que não tivesse intervenção alguma no procedimento.
Razão porque o recurso também não merece provimento por aqui.»
A Recorrente continua, porém, a insistir que o prolongamento das inspecções externas para além dos prazos fixados no art. 36º do RCPIT conduz à caducidade do respectivo procedimento, levando, por isso, à invalidade dos actos que nele se fundem, e que o facto de no procedimento de revisão o perito independente ter apresentado as suas observações escritas antes da reunião e de ter faltado a essa reunião viola os arts. 91º, nº 7, e 92º, nº 1, da LGT, invalidando o procedimento e os sequentes actos de liquidação. E, advogando que a matéria em causa assume relevância jurídica, sustenta que o recurso de revista deve ser admitido, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Todavia, na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão deste recurso excepcional e a orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Com efeito, as enunciadas questões não têm virtualidade, na perspectiva jurídica ou de repercussão social, para transcender o caso em apreço, não representando matéria de relevo jurídico ou social a integrar em sede de problemática de importância fundamental, nem são reveladoras de uma clara necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, pois o acórdão apresenta uma solução juridicamente plausível.
Na verdade, a resolução dessas questão não revela especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, nem reveste relevância superior à comum, já que as operações exegéticas a que houve de proceder não são de particular dificuldade nem requereram, sequer, a necessidade de compatibilização de diversos regimes potencialmente aplicáveis. Acresce que a recorrente não invoca que a doutrina ou jurisprudência se tenha alguma vez pronunciado no sentido que advoga; aliás, a tese perfilhada no acórdão recorrido faz eco de jurisprudência tanto deste Supremo Tribunal como do Tribunal Constitucional.
O que tudo nos leva a concluir no sentido de que tal questão não reveste uma relevância jurídica fundamental face à definição que acima deixámos explicitada, ficando, assim, afastada a necessidade de este Tribunal intervir para emitir pronúncia nesse quadro. E também não se vislumbra uma relevância social fundamental na apreciação da dita questão, por não se detectar um interesse comunitário significativo na sua (re)apreciação.
Por fim, e contra o que defende o recorrente, não se mostra necessária a admissão da revista no quadro de uma melhor aplicação do direito, já que se não evidência a existência de erro manifesto, não se apresentando a decisão do TCA desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Novembro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.