231/23.5GAMLG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Luísa Oliveira Alvoeiro
Processo: 231/23.5GAMLG.G1
Acórdão
Descritores: Violência doméstica, Ofensa à integridade física simples, Superior grau de censura ético-jurídica
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Juízes: Jorge Manuel Duarte BispoPedro Cunha Lopes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b274ca7ddaba64e880258e96003d44d6
Sumário
1. O arguido que agrediu a vítima, numa combinação de múltiplos atos de violência física, entre os quais o golpe “mata-leão”, na residência onde viviam em condições análogas às dos cônjuges, na sequência de uma discussão originada pelo pedido desta para que ele apagasse as suas fotos íntimas que guardava no seu computador pessoal, revelou uma especial baixeza de motivação, o que, associado ao facto de ter aplicado força física desproporcional perante o exercício de um direito legítimo da vítima, evidencia uma especial censurabilidade e perversidade. 2. Esta atitude merece, por isso, uma censura penal que não pode ser encontrada na moldura sancionatória do tipo penal simples de ofensa à integridade física, justificando-se uma moldura penal mais severa consentânea com o elevado grau de censura ético-jurídica.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, nº 231/23.5GAMLG a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de ..., foi proferida, em 11.02.2026, sentença, na qual decide-se: a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica p.p. nos termos do disposto no artigo 152.º n.º 1 alínea a), n.º 2 alínea a), n.ºs 4 e 5 do CP ; Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. nos termos do disposto nos artigos 143.º , n.º 1, 145.º alínea a), por referência ao artigo 132.º alínea b), todos do CP , na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros) num total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); (…)” . Inconformado, o arguido AA interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões : O recorrente com a fundamentação supra exposta impugna a matéria de facto constante dos pontos 1., 2. a 9. e 13. dos factos provados da sentença recorrida. O ponto 1. merece reparo fundamentado desde logo nas próprias declarações da assistente de onde resulta que o relacionamento mantido com o arguido não integrava o conceito de viver em “condições análogas às dos cônjuges”. Deve a factualidade constante do ponto 1. dos factos provados ser alterada passando a constar: “O arguido AA e a vitima BB (doravante BB) iniciaram uma relação de namoro em dia não concretamente apurado de dezembro de 2021, sendo que a partir de dia não concretamente apurado de junho de 2022 até ao dia 28 de setembro de 2023, passaram a partilhar habitação, inicialmente na Rua ..., em ..., ... e, a partir de dia não concretamente apurado de fevereiro de 2023, na residência sita em Rua ..., ... e ..., em ....” Pelos motivos expostos nas motivações que antecedem, a matéria de facto constante dos pontos 3. a 9. dos factos provados deve passar a constar do rol dos factos não provados. Tal alteração resulta das declarações para memória futura da própria vítima e do depoimento da testemunha, Militar da GNR, CC. A matéria de facto constante do ponto 13. dos factos provados, merece reparo, conforme supra motivado, passando a contar a seguinte redação: “Em contexto laboral, a conduta profissional do arguido, com pares, superiores hierárquicos e com clientes nunca mereceu reparo. Foi exceção o período em que o arguido coabitou com a ofendida, em que AA saía frequentemente do local de trabalho, por motivos pessoais, o que determinou que acabasse por perder algumas regalias que, até então, lhe eram concedidas. Entretanto voltou a estabilizar, mantendo a conduta profissional que era anteriormente conhecida.” Concretos meios de prova que impor a sugerida alteração: o relatório social elaborado ao arguido e o depoimento da testemunha DD; Em consequência da impugnação da matéria de facto constante do ponto 1., e para a hipótese meramente académica de ser julgada improcedente a impugnação da matéria de facto aos pontos 3. a 9. Dos factos provados da sentença em crise, aquela alteração implicará necessariamente uma alteração na qualificação jurídica do facto; Passando a conduta do arguido a integrar o tipo de ilícito de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.143º do C.P.. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos arts.143º, 145º e 132º do C.P”. O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 07.04.2026, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Ministério Público apresentou resposta , sem que tenha formulado conclusões. Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer , no sentido de que “deve, pois, manter-se a matéria de facto provada, a qual integra o crime pelo qual o arguido foi condenado, pelo deve improceder o recurso”. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, não tendo sido apresentada resposta. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. OBJETO DO RECURSO Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)” , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º do C.P.Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação. Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt). Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (art. 412º, nº 1 do C.P.Penal). As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar: Erro de julgamento quanto aos pontos 1 a 9 e 13 da matéria de facto dada como provada; Violação do princípio in dubio pro reo ; Qualificação jurídico-penal dos factos. FUNDAMENTAÇÃO Factualidade relevante para apreciação do mérito do recurso: A sentença recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação: “Da Acusação: O arguido AA e a vítima BB (doravante BB) iniciaram uma relação de namoro em dia não concretamente apurado de dezembro de 2021, sendo que a partir de dia não concretamente apurado de junho de 2022 até o dia 28 de setembro de 2023, viveram com condições análogas às dos cônjuges, inicialmente numa residência sita na Rua ..., em ..., ... e, a partir de dia não concretamente apurado de fevereiro de 2023, na residência sita em Rua ..., ... e ..., em .... No período compreendido entre as 21 horas do dia 21 de setembro de 2023 e as 3 horas do dia ../../2023, no interior da residência conjugal, sita em Rua ..., ..., em ..., na sequência da vítima BB ter pedido ao arguido que apagasse as suas fotos íntimas, guardadas no computador pessoal do arguido. Na sequência da discussão, o arguido AA desferiu a BB um número não apurado de murros nas costelas, murros na cabeça e fez-lhe um golpe de “mata-leão”, prendendo a cabeça da vítima com os seus braços e apertando-lhe o pescoço cada vez mais, deixando-a sem ar. Após, BB conseguiu libertar-se e o arguido AA puxou-lhe os cabelos, encostou-a contra a parede, desferiu-lhe vários murros nas costelas e na cabeça, de ambos os lados, tendo-lhe ainda apertado a região lombar, arranhando-a, fazendo com que BB caísse no chão, ao mesmo tempo que dizia à vítima “estás paranóica. Estás louca. Os medicamentos estão a fazer-te piorar. Eu vou ligar é para os meus pais para te tirarem daqui. Sai daqui.”. A ofendida alcançou o telemóvel do arguido que se encontrava em cima da mesa do quarto dele, e ligou para o 112, sendo que, o arguido deparando-se com tal situação, ligou, de seguida para a GNR dizendo que a ofendida estava descompensada. Em consequências das condutas do arguido, a ofendida sofreu as seguintes lesões: - Crânio: na região temporal esquerda do couro cabeludo observada área de edema mole, medindo cerca de 2 centímetros de maior eixo, referida como dolorosa à palpação. no flanco esquerdo observadas três escoriações com crosta acastanhada, de dimensões infracentimétricas. Membro superior direito: na face anterior do terço médio do antebraço observada equimose roxa amarelada, cie forma irregular e limites mal definidos, medindo 1,5 centímetros de maior eixo; na face ântero-medial do cotovelo observadas duas escoriações rosadas, desprovidas de crosta, medindo a maior centímetro de maior eixo; no bordo cubital do punho observada escoriação com crosta acastanhada de dimensões infra centimétricas. Membro superior esquerdo: na face anterior do terço médio-inferior do braço observada equimose amarelo-arroxeada, de forma irregular e limites mal definidos medindo 7 por 2 centímetros de maiores dimensões; equimose roxo-amarelada, de forma arredondada, localizada no terço inferior da face anterior do antebraço e medindo 1,5 centímetros de maior eixo. Sendo que tais lesões lhe determinaram, como consequência necessária e direta, 8 (oito) dias de doença, com afetação parcial da capacidade de trabalho geral. Ao atuar da forma descrita, AA agiu com o propósito concretizado de atingir BB, bem sabendo que era sua companheira, quis molestá-la na no corpo e na saúde, o que viu, previu e quis. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. No que respeita aos antecedentes criminais, provou-se que: O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 31/25.8GTSJM pela prática, a 06.05.2025, de um crime de condução em estado de embriaguez, por sentença proferida a 26.05.2025 e transitada em julgado a 25.06.2025 na pena de 56 dias de multa à taxa diária de € 10,00, num total de € 560,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por um período de 4 meses. No que respeita às condições sócio económicas provou-se que: O arguido é licenciado em Ciências Políticas e Relações Internacionais, formação que refere lhe ter proporcionado a colaboração com a Assistência Médica Internacional/AMI e Cáritas. Ao nível profissional, tal como acontecia à data dos factos, o arguido trabalhava já para a empresa “EMP01... S.A”, na qual refere ter ingressado em outubro/novembro de 2019, tendo funções de prospetor de vendas. Em contexto laboral, a conduta profissional do arguido, com pares, superiores hierárquicos e clientes nunca mereceu qualquer tipo de reparo. Foi exceção um período em que AA saía frequentemente do local de trabalho, por motivos pessoais, o que determinou que acabasse por perder algumas regalias que, até então, lhe eram concedidas. Entretanto, voltou a estabilizar, mantendo a conduta profissional que era anteriormente conhecida. AA refere regista anterior experiência profissional, na área da construção civil, referindo ter estado emigrado por cerca de cinco meses no sul de EE, a serviço de uma empresa de construção civil do .... Desde cedo que trabalhou ao lado do pai, no período de férias, na agricultura. O seu vencimento é no valor de 1.211,14 euros líquidos (inclui subsídio de alimentação/cartão refeição e seguro de saúde pago pela empresa). Apresenta encargos no valor global de 125,00 euros mensais, referentes a consumos domésticos (água, energia elétrica e comunicações). Por referência ao período temporal a que se reportam os factos que deram origem aos presentes autos, AA tinha agregado familiar constituído com a ofendida, relação que diz ter mantido por cerca de um ano e nove meses. O arguido está novamente próximo do seu agregado de origem, pais e irmão, contexto familiar. AA vive sozinho desde que ocorreu a separação da ofendida. Mantém residência na casa que ocupavam nos últimos meses que precederam a separação, a qual é propriedade dos seus pais. Trata-se de um apartamento de tipologia três, dotado de condições de habitabilidade, localizado na .... Do pedido de indemnização civil provou-se que: Por força da conduta de AA, BB sentiu angústia, tristeza, humilhação. Factos não provados: Não resultaram provados mais quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa, mais concretamente não se provou que: O arguido AA (doravante AA) consume produtos estupefacientes (haxixe e cocaína) desde data não concretamente apurada, diariamente e consome álcool em excesso, com uma regularidade quase diária. Durante todo o período em que viveram em relação análoga à dos cônjuges, o arguido apropriou-se do cartão multibanco da vítima e utilizava todo o dinheiro ganho pela mesma, sendo que só depois a informava de alguns gastos, o que fazia com que a vítima, embora trabalhasse, não pudesse comprar/adquirir o que bem entendesse. Em dia não concretamente apurado, mas no mês de junho de 2022, BB fez o jantar para ambos, na casa conjugal, e quando perguntou ao arguido AA se o jantar estava bom este deu um murro de mão fechada na mesa e disse-lhe “já te disse que está bom”, quando ainda não tinha dito nada sobre o assunto. Em data não concretamente apurada, mas entre as 20 horas do dia 26 de dezembro de 2022 e as 23 horas do dia 27 de dezembro de 2022, num jantar de Natal, no interior do restaurante “EMP02...”, sito em .../..., o arguido dirigiu-se à vítima, em frente de um grupo de amigos dele, e disse-lhes que a vítima “trabalha, limpando cus”, o que a fez sentir-se humilhada e envergonhada. No dia 10 de junho de 2023, na quinta “...”, perto do ..., em ... sito na Av. ..., em ..., onde o arguido AA e a vítima BB foram juntos a um casamento de um membro da família deste, o mesmo, após ter mais uma vez ido consumir cocaína, foi ter com a ofendida e tentou agarrá-la e beijá-la, contra a sua vontade. Como a vítima o rejeitou em frente de alguns membros da família deste, este disse-lhe que era uma “puta”, “vaca”, “não te vou levar a casa”, “desimerda-te. Não te vou levar a ... e quando lá chegares tens que tirar as tuas coisas da minha casa e ir embora, não vales nada, porca, bem que me avisaram que as brasileiras eram assim”, “envergonhaste-me em frente à minha família e aos meus amigos”. Em data não concretamente apurada, mas por volta do dia ../../2023, pelas 20 horas, no interior da residência do casal sita em Rua ..., ..., em ..., e como entretanto os pais do arguido lhe pediram para deixar a vítima e que esta teria de sair daquela casa, o arguido dirigiu-se à vítima e disse-lhe “Junta todas as tuas coisas daqui e vai-te embora”. Ato contínuo, o arguido agarrou a vítima pelos dois pulsos, encostou-a contra uma das paredes do imóvel e empurrou-a contra o mesmo, pressionando-o com a força do seu corpo, ao mesmo tempo que a chamava de “porca”, “cabra” “puta”. Depois, o arguido agarrou na vítima BB, que se encontrava vestida apenas com umas calças de pijama e de soutien, desferiu-lhe vários murros na cabeça e empurrou-a para fora de casa, dando-lhe um pontapé nas costas, o que lhe provocou dores e a deixou com marcas na cabeça e com os braços roxos. A seguir, o arguido foi buscar roupas e uma mala com objetos pessoais da vítima atirou-as para cima daquela. A vítima BB, como já era tarde e não tinha familiares nem amigos próximos em ..., saiu do prédio em causa com as suas coisas e ficou ao relento perto de um contentor vermelho existente em frente à casa onde moravam. Por volta das 2h da manhã do dia seguinte, o arguido AA foi ter com BB e pediu-lhe para voltar para casa porque “ninguém te ama como eu”. Como BB recusou, o arguido AA pegou num isqueiro que trazia consigo em sítio não concretamente apurado e, primeiramente, avisou-a dizendo “vou pegar fogo em ti e nas tuas coisas”. Após, acendeu-o e ateou fogo aos pertences de BB, um saco com roupa, com uma t-shirt Branca no valor de 15,99€, uma t-shirt preta no valor de 15,99€ e umas calças no valor de 25,99€, queimando-os, o que causou prejuízos à vítima no valor de 57,97€ (cinquenta e sete euros e noventa e sete cêntimos). A vítima BB acabou por voltar para a residência conjugal, mas trancou-se no quarto dos pais do arguido AA por ter medo de qualquer contacto. Por via destes episódios, a vítima BB entrou em depressão e começou a ter recorrentemente crises de ansiedade, sendo que não se alimentava nem comia direito, acabando por se obrigada a ficar de baixa médica em casa. No dia 13 de agosto de 2023, em hora não concretamente apurada mas entre a 1h00 e as 5 horas, no parque de estacionamento “...”, sito em Rua ..., em ..., após terem ido à festa “... em festa”, o arguido e a vítima BB começaram a discutir porque esta disse que queria ir para casa porque estava cansada, ao que o arguido AA começou a tentar beijá-la, tendo a vítima o afastado com um braço R. Quando o arguido AA a alcançou, perguntou-lhe o que é se passava, chamou-lhe “obsessiva”, “ciumenta”, “porca”, “nojenta” e disse-lhe que ia embora para casa e que a ia deixar ali sozinha, pedindo-lhe que se “desimerdasse”. Como a vítima não queria entregar a chave do carro ao arguido, porque este já havia consumido cocaína momentos antes, o arguido AA disse-lhe “dá-me a chave” e, em ato contínuo, desferiu um número não apurado de murros na vítima e uma chapada na face, logrando retirar a chave do carro à vítima. Já no interior do veículo automóvel do arguido AA, que se manteve com as portas abertas, a vítima BB conseguiu aceder às chaves do veículo automóvel e o arguido AA não desistiu de lhe retirar as chaves com toda a força, desferindo um número não apurado de murros na cabeça da vítima, pressionando a mão desta para lhe conseguir tirar a chave e empurrando-a violentamente contra a porta do veículo automóvel, fazendo com a cabeça desta batesse no vidro da janela por diversas vezes. Após, o arguido AA desferiu um pontapé na vítima BB tendo esta acabado por cair para fora daquele veículo automóvel. De imediato, o arguido colocou-se em cima da vítima e enquanto com uma mão segurava o ombro desta, com a outra dava-lhe murros e chapadas na face, bem como lhe apertava o pescoço, com força, provocando a supressão da respiração da vítima, enquanto a chamava de “puta” e “vaca”. Na sequência das agressões suprarreferidas, a vítima BB ficou com ferimentos no braço direito, na nuca, na zona da virilha, nas pernas e no seu cotovelo esquerdo. Com as suas próprias mãos, o arguido AA, pressionou o ecrã do telemóvel da vítima, partindo-o, causando à vítima BB um prejuízo no valor de 159,90€ (cento e cinquenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos). Enquanto partilharam residência, no local descrito em 1., o arguido AA dirigia-se à vítima BB, como “puta”, “demónio”, “maldosa”, “prostituta” e “porca” e dizia-lhe que se esta saísse de casa “não iria ser ninguém”, “que na ... não ia ser ninguém porque ele é que conhecia toda a gente”. “porca de merda. Sem mim não vais ser ninguém. Eu sou a única pessoa que te ama e que te vai amar nesta vida. És uma puta, tenho nojo de ter-me deitado contigo. O ... inteiro já entrou dentro de ti. A pior coisa que me aconteceu foi ter-te conhecido. Prostituta. Nesta vila ninguém vai-te querer”. Ao agir do modo descrito, o arguido atuou com o propósito, conseguido e reiterado, de durante aquele período temporal e no interior da habitação comum, maltratar e atemorizar a vítima, sua companheira, provocando-lhe angústia e mau estar, molestando-a psicologicamente e fisicamente, coartando a sua liberdade de ação, pretendendo que a mesma se sentisse receosa e perturbada e querendo humilhá-la, o que conseguiu, bem sabendo que a afetava na sua saúde, integridade física e autodeterminação, querendo ainda atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que logrou, servindo-se, para o efeito da privacidade da residência familiar. AA. Em face das agressões perpetradas pelo arguido no corpo da vítima, esta sofreu dores e desconfortos e ficou com as lesões supra descritas. BB. Quis o arguido agir desta forma, apesar de dever à sua companheira, particular respeito e consideração. CC. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. A restante matéria à qual não é feita qualquer referência expressa corresponde a matéria conclusiva e/ou a factos irrelevantes para a boa decisão da causa. III. MOTIVAÇÃO Motivação da matéria de facto O Tribunal aprecia a prova produzida tendo em conta os princípios e regras legais sobre os meios de prova admissíveis, modos da sua obtenção, valor probatório por lei atribuído, e designadamente, o disposto no artigo 127.º do CPP , segundo o qual - salvo quando a lei dispuser diferentemente - a “prova é apreciada à luz das regras da experiência” (aferida pelo padrão comum e em função da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica) “e a livre convicção da entidade competente” (considerando que tais regras não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjetivas, antes têm, sempre, de se reconduzir, objetiva e fundadamente, às provas produzidas e examinadas em audiência, em ordem à descoberta da verdade material). No caso dos presentes autos, o Tribunal valorou os seguintes meios de prova: Auto de fls. 3 a 5; Registos clínicos de fls. 49, de fls. 105 e 106 e de fls. 154 a 179; Requerimento de fls. 201; Suporte fotográfico de fls. 211 a 226; Cota de fls. 394 Relatório de Extração de fls. 395 a 48 Relatório de Extração de fls. 489 a 512; CD de fls. 230; CRC de fls. 232; Auto de declarações para memoria futura de fls. 274 a 275; Transcrição das declarações para Memória futura de fls. 524 a 522; Orçamento telemóvel de fls. 277; Termo de consentimento de fls. 293; Dados Bancários de fls. 633 a 644; Relatório da Perícia de Avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 54 a 57; Relatório da Perícia Médico Legal de fls. 645; Relatório de Perícia Médico Legal - Psicologia Forense de fls. 514 a Relatório de Pesquisa Informática de fls. 302 a 309, 315, 388; Declarações do arguido AA; Depoimentos das testemunhas FF; CC; GG, HH; DD; DD, II, JJ e KK. Passando à apreciação crítica da prova: Na medida em que o número de factos da acusação que resultaram não provados é superior ao número de factos provados, por uma questão de clareza e coerência lógica na exposição do raciocínio, começaremos por referir-nos à factualidade não apurada. Com efeito, começa por dizer-se que - em relação a grande parte da factualidade não demonstrada - os únicos meios de prova de que o tribunal dispunha eram as declarações do arguido e o depoimento e declarações para memória futura da assistente, o que, como se dirá infra, não foi suficiente - com a certeza que o processo penal exige - para se considerar tais factos como provados. Assim, no que diz respeito ao consumo de estupefacientes (facto não provado em A.), o arguido negou o consumo de cocaína e assumiu o consumo ocasional de erva. Mais adiantou que BB lhe solicitou, por diversas vezes, que lhe preparasse um “beck” - conceito que ambos ensinaram ao tribunal - e referiram tratar-se de um cigarro de marijuana. Já a assistente afirmou de forma perentória que o arguido consumia, frequentemente, cocaína e que tais consumos tinham um grande impacto na forma como depois este se relacionava com ela. Ora, a verdade é que, ouvidos os amigos do arguido, designadamente, entre outras, as testemunhas GG, DD, DD, todas negaram que este fosse consumidor quer de bebidas alcoólicas em excesso, quer de cocaína, mostrando-se algumas delas surpreendidas com a questão. Resulta, também, das mensagens juntas aos autos (fls. 476 verso) que, efetivamente, e como disse o arguido, a assistente lhe pediu um “beck”, algo que foi, aliás, confirmado pela própria, embora tenha contextualizado dizendo que apenas o fez por duas vezes para dormir melhor. Ora, dito isto, fica o tribunal sem saber se o arguido consumia ou não cocaína, pois, por um lado, é natural que as amigas do arguido não venham ao tribunal dizer que este era consumidor, mas, por outro lado, todas elas, de forma bastante coerente, referiram que era a assistente quem se descontrolava quando bebia álcool, o que foi, aliás, confirmado por mais testemunhas. Da prova produzida, apenas se conclui que ambos consumiam marijuana, não sendo possível extrair a conclusão de que o arguido consumia álcool em excesso e cocaína ou haxixe. No que concerne à utilização dos cartões bancários da assistente pelo arguido (facto não provado em B.), mais uma vez, deparamo-nos com duas versões antagónicas. Disse BB que o arguido se queixava constantemente de que a vida estava cara e que não podia ir ao cabeleireiro ou comprar uma roupa nova se essa fosse a sua vontade. Já o arguido negou veemente tal imputação e adiantou que pese embora tivessem uma “economia comum” acabava por contribuir um pouco mais, pois o seu rendimento era superior, facto que a assistente negou ao referir que ambos auferiam os mesmos rendimentos. Para além destas versões trazidas aos autos, foi oficiada a segurança social e vistos os documentos é possível concluir que, de facto, o arguido auferiu, nos anos de 2022 e 2023, rendimentos anuais ligeiramente superiores aos da assistente. Ouviu, ainda, o tribunal GG e KK, amiga e cunhada do arguido, respetivamente, dizerem que a BB era vaidosa, tinha extensões no cabelo e arranjava as unhas. Assinalou ainda a testemunha KK que a BB comentou inclusive que “agora” tinha uma vida mais “desafogada” que lhe permitia cuidar de si, algo que até então não conseguia fazer. Mais assinalou JJ, amigo de infância do arguido, que a BB frequentava o café onde trabalha e que sempre que lá consumiu pagou com o seu próprio cartão. Portanto, aqui, mais uma vez, não tendo sido produzida mais qualquer prova, não foi possível para o tribunal concluir que o arguido se tenha apropriado dos cartões bancários e tenha, de alguma forma, limitado os gastos da assistente. Do mesmo modo, não se produziu qualquer prova quanto ao facto identificado sob a letra C. Quanto ao episódio que se traduz no facto não provado em D., para além de, mais uma vez, termos a “palavra de um contra a do outro”, GG, amiga do arguido, afirmou ter estado nesse jantar e nunca ter ouvido o AA dizer tal coisa. Pelo contrário, afirmou que AA tinha muito orgulho na namorada e estava apaixonadíssimo, deixando, uma vez mais, o tribunal em dúvida. É que se é certo, por um lado, que as testemunhas arroladas pelo arguido ouvidas em juízo são, naturalmente, suas amigas, não é menos certo, por outro lado, que tenham prestado - na maioria das vezes - depoimentos que se nos afiguraram verosímeis e coerentes. Quanto aos factos não provados em E. e F., para além das versões diametralmente opostas narradas pelo arguido e pela assistente, o tribunal ouviu, ainda, algumas testemunhas que confirmaram a versão daquele. Com efeito, GG, amiga de AA, assinalou que nesse dia a assistente se encontrava muito nervosa e alterada, algo que foi confirmado por KK que assinalou que, por diversas vezes, a BB lhe pediu para irem fumar um cigarro lá fora para se acalmar, queixando-se, constantemente, da falta de atenção do AA. E mais, a testemunha GG viu o AA ser empurrado pela BB e LL confirmou ter visto o arguido ensanguentado na zona do braço, fruto da queda. Confrontada com a possibilidade de o arguido ter consumido cocaína nessa noite, referiu a cunhada de AA que não viu, não se apercebeu e, dificilmente, iria consumir naquela noite, porquanto, estavam presentes vários familiares, mais velhos e, por uma questão de respeito, não crê que o faria. Do mesmo modo, MM, pai da noiva, e amigo da família do AA há vários anos, recordou que no dia do casamento da filha, viu a assistente desferir uma bofetada na cara do arguido e dirigiu-se inclusive à assistente tentando apaziguar aquilo que lhe pareceu um “arrufo entre namorados”. Ora, mais uma vez, à luz das mais elementares regras da experiência, as pessoas que são próximas do arguido não iriam, perante o tribunal, dizer que o tinham visto consumir naquela noite. Todavia, certo é que a razão apontada por KK nos parece válida para que o AA não consumisse naquela noite. Além do mais, foram várias as testemunhas (pelo menos três, como se disse) a afirmar ter visto a assistente “atacar” o arguido e nenhuma viu qualquer alteração no comportamento daquele. Mais, GG e KK pareceram-nos, de facto, muito próximas do arguido, mas a testemunha MM pareceu-nos equidistante, desinteressada, tendo até desvalorizado o sucedido, pelo que, fica o tribunal na dúvida, impondo-se, assim, considerar tal factualidade como não demonstrada. No que diz respeito ao que se passou próximo do dia 12 de junho (factos não provados em G. a P.), a prova produzida cinge-se às declarações da ofendida por oposição às declarações do arguido. Uma vez mais, BB corroborou a versão da acusação e AA negou-a perentoriamente e contou o seu lado da história do seguinte modo: Após o casamento, porque a assistente o havia empurrado das escadas e por ter feito uma “birra” de que toda a gente se apercebeu, foi pressionado, pelos pais, a terminar a relação. Referiu, todavia, que se manteve firme e foi a casa almoçar, tendo ambos concordado que iriam ficar juntos e lutar contra tudo e todos. À noite, depois de um dia de trabalho, chegou a casa e BB recebeu-o com a notícia de que se queria ir embora. Gerou-se uma discussão e o arguido acabou por lhe dizer que se esta quisesse ir embora, podia ir. Negou ter incendiado os pertences da assistente, e confirmou que passado pouco tempo foi lá fora e lhe pediu que voltasse para casa. No que concerne a este dia, há ainda uma mensagem nos autos a fls. 458 enviada pelo AA à BB em que este refere além do mais “o que te fiz na segunda não tem desculpa, nem justificação meu bebé. Não sei o que aconteceu, transformei-me num monstro, sinto-me um monstro aliás. (…)” Não foi produzida mais qualquer prova. No confronto entre as duas versões não se trata, propriamente, de atribuir mais credibilidade a uma ou a outra, trata-se apenas de constatar que a versão trazida pelo arguido é suscetível de colocar em causa a da assistente e assim é porque: Em primeiro lugar, diz-se na acusação que a assistente não tinha família nem amigos em ..., o que, como infra se verá, não corresponde à verdade, até porque neste contexto de relação altamente disfuncional, a assistente deixou a casa do arguido e pernoitou, algumas noites, em casa da sua amiga FF. Em segundo lugar, parece-nos estranho que a assistente tenha permanecido várias horas ao relento quando poderia ter telefonado a alguém, ou até, ter-se deslocado ao posto da GNR. Em terceiro lugar, não nos parece verosímil que depois de, num primeiro momento, se ter recusado a voltar para casa, o tenha feito depois de o arguido lhe incendiar a mala com roupa. É que a assistente já se encontrava no exterior, ou seja, se, efetivamente, o AA lhe tivesse incendiado a roupa, parece-nos pouco verosímil que por causa disso tenha assentido voltar a casa. É claro que poderíamos equacionar a possibilidade de o ter feito por medo, contudo, como também se verá infra não nos parece que a assistente sentisse medo do arguido. Em quarto e último lugar, depois da mensagem que o arguido enviou à assistente, na qual reconhecia ter feito algo negativo, a relação parecia “normal”, isto é, ambos combinaram que o este a iria buscar ao trabalho. Ora, a situação que vem descrita na acusação assume alguma gravidade, particularmente, o alegado incêndio, não se nos afigurando, assim, credível que dois ou três dias depois já falassem como se nada se tivesse passado. É também preciso deixar claro que a justificação adiantada pelo arguido para ter enviado tal mensagem não se nos afigurou credível. Disse AA que é tão boa pessoa que se sentiu muito mal por ter dito à BB que se ela quisesse sair, então para sair e depois sentiu culpa pelo facto de ela estar lá fora e foi logo passados dez minutos buscá-la, mas, como se disse supra, não se trata de provar a versão do arguido, mas tão só de se não se provar a versão da acusação. A conclusão a que chegamos é que, de facto, algo se passou entre o casal e que a responsabilidade pelo sucedido foi do arguido, porém ficamos sem saber se foi exatamente o que vem descrito na acusação ou se foi outro evento qualquer. Relativamente ao sucedido na madrugada do dia 13 de agosto de 2023 (factos não provados em Q. a X.), importa chamar à colação o depoimento das testemunhas NN, HH e DD. Mas, antes disso, vejamos o contexto introduzido pela assistente. BB referiu que foi com HH para o evento “Cinema na Vinha” que integrou e antecedeu o “... em Festa” e a certa altura quis ir embora porque estava cansada. Ora, DD e HH contrariam esta versão adiantada pela assistente. Por ambas foi dito que BB estava muito animada nesse dia e, inclusive, durante o cinema na vinha, tanto ela como a testemunha HH foram chamadas à atenção por estarem a falar muito alto, incomodando, assim, os restantes espetadores. Mais, adiantou HH que, nessa noite, era o arguido quem queria ir embora e foi a assistente quem insistiu para ficarem mais tempo, pois queria dançar, tendo ambas, inclusive, bebido muitos “shots”. A certa altura, referiu a testemunha que a BB estava muito desinibida a dançar com outros homens o que levou a que ela e o AA insistissem para irem embora. Assinala-se apenas que HH não era propriamente amiga do arguido, pelo contrário, era amiga da assistente e tanto assim é que foram juntas para o evento e para além disso, a assistente chegou a ser arrendatária da testemunha. Já DD, colega do arguido mostrou-se muito próxima de AA, todavia aquilo que disse - no que releva - foi corroborado pela por HH. Prosseguindo, posteriormente, a testemunha HH ficou no seu destino (uma loja de bebidas detida pelo namorado) e o AA e a BB seguiram o seu caminho. É, precisamente, depois que ambos se desentenderam em relação à chave do carro. Ora, adiantou a assistente que o arguido tinha consumido bebidas alcoólicas em excesso e, mais uma vez, cocaína o que a fez temer que este pegasse no carro, razão pela qual, lhe tirou a chave do carro. Disse ainda que o AA a agrediu de forma violenta, designadamente, com murros na cabeça, pressionando a sua mão para lhe conseguir tirar a chave e empurrando-a violentamente contra a porta do veículo automóvel, fazendo com que a cabeça desta batesse no vidro da janela por diversas vezes. Disse, inclusive, a assistente, em sede de declarações para memória futura, que temeu pela vida naquele momento. NN, amiga de BB, foi, nessa madrugada, alertada pelo irmão que viu através da janela da cozinha que alguém estava a ser agredido e desceu imediatamente para - disse ela - socorrer a amiga. Assim, a testemunha FF desceu as escadas e veio separar arguido e assistente que - nas suas palavras - se encontravam “um em cima do outro”. Acabaram por ir todos de carro até à casa que o arguido e a assistente partilhavam, tendo FF oferecido a sua casa para BB pernoitar. Porém, a assistente recusou por duas razões: por um lado, naquela altura, já pagava renda na casa que partilhava com o arguido e já tinha efetuado o pagamento daquele mês e, por outro lado, porque andou à procura de um documento que não encontrou, e, por isso, não podia sair. Por sua vez, o arguido confirmou que ambos se envolveram fisicamente, mas tão só porque este tentava recuperar a chave que a assistente lhe tirou, negando qualquer agressão. Ora, o tribunal acabou por não considerar provada a versão dos acontecimentos narrada pela assistente por uma série de razões. Em primeiro lugar, pese embora a assistente tenha referido que do lugar onde estava estacionado o carro até à casa do arguido demoraria 15 minutos a pé, é do conhecimento do tribunal que a distância é bem inferior, isto é, mesmo caminhando lentamente, menos de 5 minutos seriam suficientes para percorrer tal distância. E assim sendo, não se percebe porque é que houve um conflito tão grande por causa da chave do carro, quando a assistente podia, simplesmente, ter ido a pé. Note-se que a testemunha NN, de 16 anos à data, fez o caminho de regresso sozinha a pé de madrugada. Em segundo lugar, não se nos afigura verosímil à luz das regras da experiência que alguém que tema pela vida, não aceite a oferta da amiga para pernoitar em sua casa e ainda, num momento daqueles, em que, alegadamente, estava ansiosa, chorosa e completamente alterada, tenha tido o discernimento de recusar tal oferta ancorando-se no facto de ter efetuado o pagamento da renda. Em terceiro lugar, a justificação alternativa ou cumulativa - não se percebeu - da falta do documento também não colhe. É que a assistente disse que andou no carro à procura de um documento, quando questionada, referiu tratar-se do passaporte, depois disse que como não encontrou, foi procurar em casa e, depois, quando questionada sobre se era o arguido quem guardava o seu passaporte, referiu que até achava que o tinha na carteira. Em quarto e último lugar, pese embora a testemunha FF tenha confirmado as declarações que prestou perante órgão de polícia criminal, a verdade é que, à pergunta sobre se o arguido estava em cima da assistente para lhe bater ou para tentar aceder à chave, não soube responder. Em face de todas estas inverosimilhanças, outra conclusão não pode retirar-se se não a de que tais factos resultaram não provados. Quanto ao facto não provado em X. pese embora o tribunal tenha considerado demonstrada a demais factualidade atinente a este dia, a verdade é que no que diz respeito ao telemóvel, o arguido negou e a assistente acabou por dar “o dito por não dito”. Com efeito, em sede de declarações para memória futura referiu que o arguido lhe tinha partido o telemóvel e, mais tarde, quando foi chamada para prestar esclarecimentos, por ter dito que teve de entregar o telemóvel na casa abrigo, foi questionada a respeito tendo, afinal, dito que o telemóvel não estava partido, simplesmente, o ecrã não funcionava. Ora, se por um lado é certo que a assistente podia estar confusa e, entretanto, passou algum tempo, não é menos certo que partir o telemóvel é algo muito concreto e específico e que não se confunde com estragar/inutilizar o telemóvel, suscitando-se-nos, assim, dúvidas sobre o que realmente se passou. Por fim, nenhuma prova foi produzida que nos permitisse concluir pela ocorrência do facto identificado sob a letra Y. No que concerne à factualidade não demonstrada em Z. a CC., tal decorre de não se ter concluído pela prova da factualidade identificada supra traduzida na conduta objetivamente considerada. Aqui chegados, antes de nos debruçarmos sobre a factualidade provada, impõe-se, em jeito de súmula, dizer que em face da prova produzida, fica a dúvida se tais acontecimentos tiveram lugar e em que moldes sucederam, o que, como se sabe e se explicitará, por força do princípio in dúbio pro reo determina que resultam não provados. Ora, conforme temos vindo a expor, a verdade é que quanto a grande parte dos factos imputados ao arguido, a única prova de que o tribunal de que o tribunal dispunha eram as declarações de AA e BB e perante este quadro probatório, necessário seria que se considerasse as declarações da assistente de tal forma impressivas, coerentes e sinceras, que bastassem para concluir pela ocorrência dos factos que lhes são imputados. No entanto, não foi isso que o tribunal constatou, antes se nos afigurando que as declarações da assistente padecem de algumas incoerências e inverosimilhanças, que se nos suscitaram dúvidas fortes acerca da forma como foram sucedendo os eventos entre este antigo casal, pelas razões que foram sendo aduzidas supra. Tudo conjugado, permaneceu o tribunal em dúvida sobre os factos imputados ao arguido, não sendo possível extrair do acervo probatório carreado para os autos elementos que permitam sustentar cabalmente as declarações da qualquer deles e assim colmatar o juízo dubitativo sobre tal factualidade, não resta ao tribunal alternativa, à luz do princípio da presunção de inocência, senão dar como não provada a matéria correspondente. É que como é consabido, só há convicção do julgador quando ele próprio já não tem dúvidas acerca das várias possibilidades de conformação factual. Não podendo fixar-se apenas numa delas, encontra-se ainda na incerteza, isto é, na dúvida. A consequência da dúvida na convicção do julgador é a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, de acordo com o qual, só podem dar-se como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido, quando eles se tenham efetivamente, provado para além de qualquer dúvida, pelo que, em caso de dúvida, na apreciação da prova, a decisão não pode ser desfavorável ao arguido, (cfr. Jesheck, "Tratado de Derecho Penal - Parte General", trad. de Mir Puig e Munöz Conde, Bosch, Barcelona, 1981, pág. 195). Sobre esta matéria Figueiredo Dias ensina que “à luz do princípio da investigação bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminosos, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados”. (cfr. artigo Direito Processual Penal, I Vol., Reimpressão de 1984, pág. 213). E se, por um lado, aquele mesmo princípio obriga o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, por outro lado, compreende-se que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, ou seja, relativamente aos factos desfavoráveis ao arguido, a dúvida conduzirá a que estes se considerem como não provados. É, precisamente, este o conteúdo e o alcance do princípio. A dúvida que fundamenta o apelo ao “in dubio pro reo” terá de ser insanável, razoável e objetivável. Antes de mais, a dúvida terá de ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve empenho e diligência no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza. Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trata de uma dúvida séria, argumentada e racional. A dúvida deverá ainda ser objetivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjeturas e suposições. Recentrando a nossa atenção no caso sub judice identificadas as provas, feita a sua apreciação crítica e considerando os explicitados critérios de valoração, não se dissiparam as dúvidas quanto à verificação da factualidade em apreço no que concerne à prática dos factos pelo arguido, devendo, pois, concluir-se pela sua não verificação, por força do descrito principio “in dubio pro reo”. Passando, agora, aos factos que foi possível apurar, no que diz respeito ao facto provado em 1., arguido e assistente estão de acordo relativamente aos moldes em que se iniciou o desenrolou o relacionamento amoroso. Já no que concerne aos restantes factos provados da acusação, mais concretamente, os provados sob os números 2. a 10., pese embora o tribunal se tenha, também, deparado com duas versões contraditórias, uma adiantada pelo arguido e outra adiantada pela assistente, e sem prejuízo do que referimos supra, a verdade é que, aqui, há outros elementos de prova que corroboram a versão trazida aos autos pela assistente. Com efeito, BB contou ao tribunal que o arguido tinha fotos íntimas suas guardadas no computador e, foi essa a razão que esteve na origem da discussão. Por seu turno, AA referiu que, efetivamente, teve lugar uma grande discussão na residência onde habitava o dissolvido casal e que a assistente o havia acusado, uns dias antes, de guardar fotografias suas íntimas no computador sem o seu consentimento, o que não era verdade, porque lhas enviou de livre vontade. No dia 22 de setembro, à chegada a casa constatou que a assistente tinha acedido ao seu computador e mantinha a acusação relativamente à manutenção das fotos íntimas. Desde já se adianta que é irrelevante o facto de não terem sido encontradas fotografias íntimas da assistente (cota de fls. 394), porquanto, em primeiro lugar, tal facto não está em discussão, e em segundo lugar porque podem ter sido eliminadas em momento posterior pelo arguido ou pela assistente se, de facto, tiver acedido ao computador. Já no que diz respeito ao confronto físico ocorrido na noite de ../../2023, a assistente referiu que o arguido a atacou com um golpe vulgarmente designado como “mata leão” e que lhe desferiu socos nas costelas, e na cabeça, ao mesmo tempo que a acusava de ser paranoica. O arguido sublinhou que apenas houve contacto físico no momento em que “atirou” a assistente para cima da cama, tendo em vista apenas a proteção do seu computador, pois que, quando se dirigiu a ele, estava tão chateada e agressiva que achou que ela lhe ia partir o computador. A questão aqui é que se tivesse sido só isso, por que razão teria a assistente efetuado uma chamada para o 112 a pedir socorro? Não se percebe. Do mesmo modo, o arguido telefonou para a GNR dizendo que a assistente estava fora de si, o que é convergente com a versão da assistente que refere que ao arguido a acusar de estar louca e paranoica. Outrossim, a militar da GNR II assinalou que a assistente se encontrava amedrontada, ansiosa e muito nervosa quando chegou ao local, tendo, inclusive, pernoitado na esquadra, o que é compatível com o medo que alega ter sentido, tendo seguido para uma casa abrigo. Por fim, as declarações da assistente são convergentes com o que resulta dos relatórios médicos juntos aos autos a fls. 47 e 105 e 106 e ainda com o relatório pericial de fls. 54 e seguintes que aliás confirma a existência de lesões no abdómen - recorde-se que a ofendida refere ter sido agarrada nas costelas - e nos membros superiores. Por fim, sempre será também de dizer que confrontado com as lesões da assistente, o arguido adiantou que, por força da discussão, a assistente, desorientada começou a correr pela casa e poderá ter batido nas esquinas da cama, que escorregou no tapete e caiu. Ora, tal justificação não é, à luz das regras da experiência comum, verosímil, porquanto, se assim fosse, teria a assistente telefonado ao 112 porquê? Teria dormido na esquadra porquê? Além do mais, diga-se que, conforme vimos de expor, a relação amorosa que arguido e assistente mantinham era altamente disfuncional, pautada por várias saídas e regressos a casa de BB, o que nos leva a crer que a “gota de água” foi, de facto, a gravidade desta situação, levando o casal a uma rutura definitiva que só ocorreu porque a assistente assim o impôs, deixando de responder às mensagens carinhosas que o arguido sistematicamente lhe enviava, o que, em nosso entender, é revelador da mágoa e ressentimento que o evento deixou na assistente. No mais, os factos provados em 8. e 9. foram considerados assentes a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas supra. Com efeito, o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Segundo Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, Vol. II, 1981, p. 292, existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspeto subjetivo da conduta criminosa. No mesmo sentido, Malatesta, in A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pp. 172 e 173, defende que, com exceção da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas (“percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e, dessas coisas, passa-se a concluir pela sua existência”). Ora, tendo em conta a natureza dos atos em causa, o contexto em que foram praticados e o meio utilizado, não podemos deixar de concluir, à luz das regras da experiência comum, que o arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, mesmo assim, quis e praticou os atos acima descritos. O facto provado em 10. decorre do Certificado do Registo Criminal do arguido. Os factos provados em 11. a 21. encontram respaldo, essencialmente, no relatório social elaborado pela DGRSP, tendo sido, em parte, confirmados pelo arguido, não havendo qualquer razão para crer que não estivesse a dizer a verdade. O facto provado em 22. decorre das declarações e do depoimento da assistente, analisados à luz das regras da experiência comum, isto é, BB apresentou-se ansiosa, nervosa e muito chorosa, sendo certo que tais sentimentos são, à luz das regras da experiência, expectáveis em face do evento sucedido em meados de setembro de 2023. No mais, as testemunhas arroladas pelo arguido a que não nos referimos, apenas depuseram sobre factos que não relevam, de maneira nenhuma, para a prova dos factos aqui em causa, limitando-se, em alguns casos, a escrutinar a personalidade da assistente, dizendo que era conflituosa, que exagerava no consumo de álcool e aliás “destruiu” a vida de AA, que, por sua vez, dizem os amigos, é um homem com pouquíssimos defeitos. Do mesmo modo, o depoimento de CC acabou por se revelar inócuo, porquanto, a militar da GNR contou um episódio que não consta da acusação que presenciou. Relatou ter visto uma mulher - que nem sequer identifica como sendo a assistente - desferir uma bofetada num homem e que o arguido estava por perto e apenas tentou acalmar BB. Aqui chegados, perante a prova produzida, outra conclusão não poderia retirar o tribunal em relação aos factos que resultaram provados e àqueles que resultaram não provados”. Consta da sentença recorrida, no que respeita ao “Enquadramento jurídico penal” : “(…) Revertendo ao caso dos autos, resultou provado, conforme se disse supra, o evento que teve lugar no dia 22 de setembro (factos provados em 2. a 9.) e, por essa razão, outra conclusão não pode retirar-se se não a de que a conduta do arguido preenche os elementos típicos (objetivo e subjetivo) do ilícito criminal em apreço. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpa do agente, bem como inexistem quaisquer fatores endógenos ou exógenos que retirem a capacidade ao arguido de agir conforme o direito. Cometeu, por conseguinte, o crime de natureza pública, de ofensa à integridade física qualificada p.p. nos termos dos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 alínea a) e 132.º alínea a)”. Apreciação do Recurso Nos termos do estatuído no art. 368.º aplicável ex vi do disposto no art. 424º nº 2 do C.P.Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer em primeiro lugar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Nessa medida, independentemente da sequência pela qual os recorrentes suscitam as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada na disposição legal citada. Assim sendo, será de começar pelas questões que podem determinar a anulação do julgamento e eventual reenvio (nulidades da decisão), seguidas daquelas que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento) e, finalmente, as questões de direito suscitadas. Erro de julgamento quanto aos pontos 1 a 9 e 13 da matéria de facto dada como não provada O recorrente AA entende que: no ponto 1 dos factos provados, a referência ao dia 28 de setembro traduz-se num mero lapso de escrita na medida em que resulta da prova produzida que “o fim da relação amorosa entre ofendida e arguido ocorreu no dia em que a ofendida deixou a casa em que ambos habitavam, ou seja, em 22/09/2023” ; a referência, no ponto 1 dos factos provados, à vivência em condições análogas às dos cônjuges deve ser substituída pela mera partilha de habitação face à duração da relação amorosa e ao circunstancialismo relatado pela assistente, do qual resulta que o recorrente e a assistente “nunca coabitaram em relação análoga à dos cônjuges” , sendo que o recorre nte apenas admitiu “ter vivido um relacionamento amoroso com a ofendida, tendo partilhado residência em comum” ; o teor dos pontos 3 a 9 dos factos provados não tem apoio na prova produzida porquanto: a ofendida não apresenta lesões no pescoço e nunca referiu ter sido agredida nos membros superiores, estando as suas declarações em contradição com o teor do relatório pericial; o relatório pericial aponta lesões nos membros superiores e “escoriações com crosta acastanhada” que não são compatíveis com lesões resultantes de murros (os quais causam hematomas, mas não causam escoriações com crostas); se mostra contrariado pelo depoimento da testemunha, militar da GNR, II; o ponto 13 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação (acrescentando a expressão escrita a negrito): 13. Em contexto laboral, a conduta profissional do arguido, com pares, superiores hierárquicos e clientes nunca mereceu qualquer tipo de reparo. Foi exceção o período em que o arguido coabitou com a ofendida , em que AA saía frequentemente do local de trabalho, por motivos pessoais, o que determinou que acabasse por perder algumas regalias que, até então, lhe eram concedidas. Entretanto, voltou a estabilizar, mantendo a conduta profissional que era anteriormente conhecida. Por tal decorrer do teor do relatório social e do depoimento da testemunha DD, colega de trabalho do arguido há cerca de 5 anos. O erro de julgamento (previsto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal) ocorre quando o tribunal recorrido considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em primeira instância e a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do art. 412º do C.P.Penal. Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que o recorrente, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal, especifique: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas” . A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida e a especificação das “provas que devem ser renovadas” implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, o que pressupõe a existência de um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.Penal (no atual quadro legal a renovação, na Relação, da prova que foi produzida em 1ª instância só é admitida se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo - artº 430º do C.P.Penal). “Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do CPP , a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens)” - cfr. Acórdão do TRL de 02.12.2020, Proc. nº 3606/15.0T9SNT.L1-5 . Se o recorrente assim proceder pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida concretamente indicada e vir a modificar a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do artº 431º, al. b) do C.P.Penal. Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 : “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar” . Por conseguinte, o recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do C.P.Penal), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Nessa medida, na reapreciação da prova há que articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.Penal (nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente), e com princípio do in dubio pro reo (postulado do princípio da presunção de inocência - consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - que impõe a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado e constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do Tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto), princípios que valem também para o tribunal de recurso. No entanto, nesse poder de fiscalização ou reapreciação o tribunal de recurso está condicionado pela ausência de imediação e de oralidade que acontece na grande maioria dos recursos em que tal questão é suscitada (pelo facto de não haver a produção direta da prova) e se realizam plenamente em 1ª instancia onde o tribunal “viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades que o tribunal da Relação, pelo menos quando não é requerida a renovação da prova, não pode não beneficiar. Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal da 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância, só podendo alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida - alínea b) do n.º3 do artigo 412.º do C.P.P.” (Acórdão do TRL de 10.10.2007, Proc. nº 8428/2007-3). Como bem refere o Acórdão do TRL de 02.12.2020, supra referido, cumpre “não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção” . Face ao exposto e tendo presentes estes princípios vejamos a impugnação de facto do recorrente. O recorrente invocou a existência de um lapso de escrita no ponto 1 dos factos provados por dele constar a referência ao dia 28 de setembro quando devia constar o dia 22. Efetivamente, mostra-se consensualmente demonstrado que o relacionamento entre o recorrente e a vítima terminou no dia 22.09.2023 (data em que a autoridade policial se deslocou à Rua ..., ... - cfr. Auto de Notícia de Violência Doméstica de 22.09.2023 - Refª ...02). Trata-se, portanto, de um lapso material da decisão, suscetível de correção nos termos previstos no art.º 380º, nº 1, al. b) e nº 2 do C.P.Penal, mediante a substituição do número 28 pelo número 22, passando o ponto 1 dos factos provados a ter a seguinte redação: “1. O arguido AA e a vítima BB (doravante BB) iniciaram uma relação de namoro em dia não concretamente apurado de dezembro de 2021, sendo que a partir de dia não concretamente apurado de junho de 2022 até o dia ../../2023, viveram com condições análogas às dos cônjuges, inicialmente numa residência sita na Rua ..., em ..., ... e, a partir de dia não concretamente apurado de fevereiro de 2023, na residência sita em Rua ..., ... e ..., em ...” . O recorrente identificou os concretos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados (pontos 1 a 9 e 13 da matéria de facto dada como provada) e fundamentou a sua impugnação: nas declarações para memória futura da assistente (cfr. fls. 542, 550, 559, 561, 580, 581 e 590) das quais resulta que: o recorrente pediu-lhe para namorar com ele; entre junho de 2022 e setembro de 2023, a assistente saiu, por três vezes, da casa onde habitava com o recorrente; a assistente pagava renda de casa; era titular exclusiva da conta bancária onde recebia os seus rendimentos do trabalho; não dormiam juntos e a relação amorosa durou sensivelmente um ano e nove meses; em momento algum referiu ter sido agredida nos membros superiores; nas declarações do arguido que apenas admitiu ter vivido um relacionamento amoroso com a ofendida, tendo partilhado residência em comum; no teor do relatório médico legal que não menciona a existência de lesões no pescoço da assistente e refere a existência de lesões no abdómen ( “três escoriações com crosta acastanhada” ) que são incompatíveis com os murros nas costelas mencionados pela assistente; no depoimento da testemunha, militar da GNR, CC (gravação áudio 1:08, 1:24, 1:57-2:09, 3:31, 14:18-14:32), à qual a assistente não se queixou de ter sido agredida com um golpe “mata-leão”; no teor do relatório social conjugado com o depoimento da testemunha DD (gravação áudio 1:34, 2:12-2:30, 7:15-8:24). No que respeita ao ponto 1 dos factos provados, o tribunal a quo valorou as declarações do arguido e da assistente referindo que “estão de acordo relativamente aos moldes em que se iniciou e desenrolou o relacionamento amoroso” . Perante tal fundamentação, o recorrente centra a impugnação do ponto 1 dos factos provados nas declarações para memória futura da assistente e alude às suas declarações (sem que faça qualquer referência às concretas passagens - das gravações - das mesmas e que, no seu entender, impõem a alteração da matéria de facto). O recorrente, por forma a fazer valer o seu ponto de vista (de que não viveram em condições análogas às dos cônjuges por apenas terem partilhado habitação) desvalorizou o período superior a um ano em que o arguido e a assistente viveram na mesma casa, enfatizou as três vezes em que a assistente saiu de casa e descontextualizou as expressões proferidas pela assistente, nas declarações para memória futura, interpretando-as de forma isolada, segmentada e literal. Desde logo, o recorrente não impugna o período em que viveu com a assistente na mesma casa, sendo que apenas desde dia não concretamente apurado de fevereiro de 2023 até ../../2023 viveram na casa pertencente aos pais do arguido. E, percorridas as declarações para memória futura da assistente transcritas nos autos (Refª ...93) delas resulta que: a assistente e o arguido mantiveram uma relação de namoro e a partir de dia não concretamente apurado de junho de 2022 passaram a viver na mesma casa; tinham contas bancárias separadas, mas o arguido tinha acesso ao cartão de débito da assistente que contribuía para as despesas domésticas; na fase final do relacionamento (após uma situação ocorrida, em junho, num casamento, em ...), a assistente passou a pagar renda de casa, por exigência dos pais do arguido; também na fase final do relacionamento, dormiam em quartos separados (ela dormia no quarto que era dos pais do arguido, por ter medo dele); a assistente saiu de casa, por três vezes, na sequência de conflitos entre ambos (cfr. fls. 50, 57, 71, 79, 80, 114, 195 e 196). Acresce que, em audiência de julgamento, esta afirmou, nomeadamente, que: “depois da situação do casamento, os pais dele disse que se eu quisesse ficar com ele eu teria que pagar renda, antes da situação do casamento eu não pagava renda na casa do senhor AA” - gravação áudio 23:20; “sai três ou quatro vezes da casa do senhor AA … umas três vezes” - gravação áudio 7:57 e 26:05; “tinha medo de partilhar a cama com o senhor AA, de partilhar o quarto, eu dormia num quarto separado” - gravação áudio 19:46). E, descreveu a relação entre ambos como “de marido e mulher” (gravação áudio 6:38). Ora, as declarações da assistente, no seu conjunto, demonstram que, para além de terem vivido sob o mesmo teto (coabitação), desde dia não concretamente apurado de junho de 2022 até ../../2023 (inicialmente numa residência sita em ..., ..., e, a partir de dia não concretamente apurado de fevereiro de 2023, na casa dos pais do arguido), e partilhado uma economia doméstica (ambos contribuíam para as despesas de casa), ainda que com contas separadas, mantinham um relacionamento íntimo que enquadra a relação como análoga à dos cônjuges, sendo que a deterioração dessa relação não apaga nem descaracteriza essa mesma natureza. No quadro vivencial exposto, a imposição do pagamento de renda (de junho a setembro de 2023) configura um gesto externo, de retaliação dos pais do arguido, motivado por um episódio ocorrido num casamento, em junho de 2023, a que assistiram e que lhes desagradou. Por sua vez, as três saídas de casa por parte da assistente e a alteração das suas rotinas de sono constituem consequências diretas do ambiente conflituoso vivido na fase final do relacionamento, o qual ditou a sua rutura. Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao considerar como provado que, de junho de 2022 a ../../2023, o arguido e a assistente viveram em condições análogas às dos cônjuges. No que respeita à conduta do arguido, o tribunal a quo expôs que, perante as duas versões contraditórias ( “uma adiantada pelo arguido e outra adiantada pela assistente” ), atribuiu credibilidade à versão da assistente por existirem elementos de prova que a corroboram, nomeadamente os relatórios médicos de fls. 47, 105 e 106 e o relatório pericial de fls. 54ss ( “que aliás confirma a existência de lesões no abdómen - recorde-se que a ofendida refere ter sido agarrada nas costelas - e nos membros superiores” ). Também destacou o depoimento da testemunha CC [1] (militar da GNR que se deslocou à residência de ambos por lhe ter sido reportada a existência de desentendimentos entre um casal e nessa sequência elaborou o auto de notícia de violência doméstica que consta dos autos e no qual foi atribuído nível de risco elevado - Refª ...02). Efetivamente, a conjunção dos elementos médicos (cfr. registos clínicos de fls. 49, 105 e 106) e do relatório pericial (cfr. fls. 54 a 56) com o depoimento da testemunha CC corrobora a versão dos factos apresentada pela assistente (a qual “revela capacidade para testemunhar a suas vivências” - cfr. Relatório da Perícia de Psicologia Forense de fls. 514 a 516). Vejamos. A assistente afirmou, nas declarações para memória futura, que o arguido puxou lhe pelos cabelos, encostou-a contra a parede, deu-lhe murros nas costelas e na cabeça, de ambos os lados, bateu-lhe na zona do peito (cfr. págs. 54, 55 e 97 a 99 da transcrição das declarações para memória futura). E, nas declarações, em audiência de julgamento, reiterou o afirmado, referindo, nomeadamente, que: “ele me empurrou … ele me agarrou depois me deferiu socos na costela, puxou meus cabelos … me prendeu com o seu braço” (gravação áudio 10:45). A testemunha CC relatou o que lhe foi transmitido pela assistente (nomeadamente, que o desentendimento ocorreu na sequência de ter acedido a fotografias íntimas suas no computador pessoal do arguido, tê-lo confrontado com as mesmas e pretender que ele as eliminasse, o que ele recusou - gravação áudio 3:53 - 4:30 - agredindo-a com uma “chave de braço sobre o pescoço” e um pontapé na zona lombar - gravação áudio 4:46 - 5:10 e 10:47) e descreveu o seu estado emocional (“chorosa … tinha medo, ela estava em pânico, naquele momento, ela estava em pânico … estava com medo e queria sair dali” - gravação áudio 2:40 e 3:10) que é compatível com o relato. No entanto, o facto de a assistente não ter reportado à testemunha outras agressões por parte do arguido (nomeadamente, agressão nos braços ou puxões de cabelo - gravação áudio 10:57-11:20), não é, per si , demonstrativo de que as mesmas não ocorreram, afigurando-se-nos compreensível que, perante o que tinha acabado de acontecer, apresente um relato fragmentado, destacando, num primeiro momento, o evento que percecionou como mais grave (e que qualificou como “chave de braço”), recordando-se de detalhes adicionais à medida que o estado de pânico diminui. No que respeita a tal evento, constatamos que a assistente utilizou a expressão “chave de braço” (que a testemunha CC fez constar do auto de notícia - “efetuar uma chave de braço contra o pescoço da mesma, por um período de tempo, sentindo-se a vítima com falta de ar” - e reproduziu em audiência de julgamento), mas a descrição que fez da atuação concreta do arguido, antes se enquadra no golpe “mata-leão” . Ora, tal confusão de conceitos, motivada certamente pelo desconhecimento técnico em artes marciais ou defesa pessoal, não retira credibilidade, nesta parte, ao seu depoimento, tendo o tribunal valorado, e bem, a descrição da mecânica da agressão em detrimento do rótulo ou designação que lhe foi atribuída. Por outro lado, consta do teor do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, datado de 01.10.2023 (Refª ...87), que a assistente apresentava as seguintes lesões, compatíveis com a informação: área de edema mole, medindo cerca de 2 cm de maior eixo, na região temporal esquerda do couro cabeludo, referida como dolorosa à Palpação; três escoriações com crosta acastanhada, de dimensões infracentimétricas no flanco esquerdo do abdómen; equimose roxa-amarelada, medindo 1,5 cm de maior eixo, na face anterior do terço médio do antebraço direito; duas escoriações rosadas, desprovidas de crosta, medindo a maior 1 cm de maior eixo, na face ântero-medial do cotovelo direito; escoriação com crosta acastanhada de dimensões infracentimétricas no bordo cubital do punho direito; equimose amarelo-arroxeadas, medindo 7 por 2 cm de maiores dimensões, na face anterior do terço médio-inferior do braço esquerdo; equimose roxo-amarelada, medindo 1,5 cm de maior eixo, no terço inferior da face anterior do antebraço esquerdo. A propósito dos argumentos avançados pelo recorrente, cumpre referir que, por um lado, a ausência de marcas ou lesões visíveis no pescoço da assistente não exclui, nem afasta, por si só, a aplicação do golpe “mata-leão” - relevando que a mesma reportou o sucedido à primeira pessoa com quem contactou -, pois nem toda a agressão física deixa marcas de impacto ou lesões observáveis na pele. In casu , trata-se de uma manobra de constrição vascular, exercida por superfícies moles (o braço e o antebraço) sobre o pescoço, perfeitamente suscetível de causar falta de ar e restrição do fluxo sanguíneo, sem, contudo, deixar marcas na pele. Por outro lado, a presença de três escoriações com crosta acastanhada, de dimensões infracentimétricas, no flanco esquerdo do abdómen, não se nos afigura incompatível com a agressão através de murros nas costelas, por serem zonas anatómicas contíguas e serem o resultado natural do atrito mecânico da agressão (nomeadamente da fricção do vestuário), tanto mais que o exame pericial atestou uma temporalidade consentânea com a data dos factos (o que já não sucedeu relativamente a outras lesões apresentadas pela vítima e que dele constam). Em suma, o raciocínio constante da motivação da matéria de facto é demonstrativo de que o grau de credibilidade atribuído às declarações da assistente se mostra irrepreensivelmente conferido, de acordo com a perceção própria permitida pelo imediatismo que acompanhou a produção dos meios de prova e com a demais prova que as corrobora, tudo articulado com as regras da experiência e com a normalidade do acontecer, pelo que, nesta parte, não encontramos qualquer anomalia na valoração judicial dos meios de prova em causa. Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao considerar possível, numa probabilidade próxima da certeza e para além da dúvida razoável (no contexto da atuação do arguido e na conjugação das declarações da assistente - tanto as prestadas para memória futura, como as prestadas em audiência de julgamento - com o depoimento da testemunha CC, bem como com a prova documental e pericial mencionadas, em articulação com as regras da experiência e a normalidade do acontecer) formar um juízo positivo quanto à factualidade assente que consta dos pontos 1 a 9. Ademais, os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo das infrações - designadamente o dolo ou a culpa - são, em regra, objeto de prova indireta. Isto é, apenas são suscetíveis de ser demonstrados através de inferências extraídas dos factos materiais e objetivos, devidamente analisados à luz das regras da experiência comum e da lógica da vida. No caso concreto, face aos elementos objetivos dados como provados, é possível inferir, com segurança, o elemento subjetivo do ilícito, tal como se encontra descrito nos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada. Por fim, no que respeita ao ponto 13 dos factos provados, o tribunal a quo refletiu, de forma fiel e rigorosa, o terceiro parágrafo da página 3 do “Relatório Social para Determinação da Sanção” (Refª ...67) e fez constar da fundamentação da matéria de facto o seguinte: “os factos provados em 11. a 21. encontram respaldo, essencialmente, no relatório social elaborado pela DGRSP, tendo sido, em parte, confirmados pelo arguido, não havendo qualquer razão para crer que não estivesse a dizer a verdade”. Resulta do exposto que o tribunal a quo fundamentou tal facto provado no teor do relatório técnico, sem que tenha feito qualquer referência ao depoimento da testemunha DD. É, pois, de concluir que, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, atribuiu àquele relatório a credibilidade, o rigor e a isenção devidos, em detrimento do depoimento da mencionada testemunha (colega e amiga do recorrente), o qual não considerou apto a sobrepor-se à afirmação que consta desse relatório técnico. Por conseguinte, o facto de esta testemunha ter feito corresponder o período excecional àquele durante o qual o arguido coabitou com a assistente não é idóneo a alterar a redação desse facto provado que assenta, de modo coerente e fundamentado, na prova constante do relatório técnico. No caso vertente, o tribunal recorrido, na sua estrutura de fundamentação da decisão da matéria de facto, perscrutou, individualmente e em conjunto, todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, tendo explicitado de forma razoável, lógica, racional e plausível as razões de ter dado (ou não) credibilidade a cada um deles e os motivos porque deu como provados os factos controvertidos. Como vimos, o recorrente não logrou demonstrar que a convicção do tribunal de 1ª instância sobre a veracidade dos factos provados acima descritos é inadmissível (não é sustentada em dados objetivos) ou que existem outras hipóteses dadas pelas provas tão ou mais plausíveis do que aquela adotada pelo tribunal recorrido. Na verdade, o recorrente limitou-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de 1ª instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, verificando-se, porém, inequivocamente, que o tribunal explicou, de forma coerente, o motivo pelo qual se convenceu de que o recorrente adotou os comportamentos descritos na sentença recorrida, sendo da análise conjugada das declarações da assistente, do depoimento da testemunha CC e do teor dos documentos médicos, exames periciais e relatório social - mostrando-se, no essencial, os meios de prova coerentes e congruentes entre si - que retira a sua convicção. Nesta conformidade, a fundamentação não padece de qualquer erro de raciocínio ou de julgamento, e como tal não existe qualquer razão para alterar a matéria de facto provada nos pontos 1 a 9 e 13. Do que decorre a improcedência do recurso, nesta parte. Violação do princípio do in dubio pro reo O recorrente invoca também a violação do princípio do in dubio pro reo por o tribunal a quo ter considerado provada a ocorrência das agressões na sequência de uma discussão motivada pela existência de fotografias íntimas da assistente, guardadas no computador do arguido, quando estas não foram encontradas. Desta forma, apela a esse princípio essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, não tendo alegado ou demonstrado que o tribunal a quo se defrontou com dúvidas que resolveu contra ele ou demonstrou qualquer dúvida na formação da sua convicção. Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519) que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. Com efeito, este princípio (do in dubio pro reo ) resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida - razoável, insuperável, positiva, invencível - sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o Julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Posto isto, perante versões contraditórias sobre os factos, considera-se legítima a dúvida sobre a verdade do ocorrido. O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido. Pelo que tal princípio só teria sido violado se da prova produzida resultasse que, ao condenar o arguido o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a seu favor. No caso em apreço e nos termos expostos, o julgador justificou, racional e logicamente, a opção que fez quanto à valoração dos meios de prova e atribuiu-lhes relevo probatório de uma forma também racionalmente justificada, com observância das regras da experiência e da livre convicção, nos termos do art. 127. º do C.P.Penal. No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (nomeadamente quanto ao motivo do desentendimento entre o arguido e a assistente), atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação, bem como, dos meios de prova que a sustentam, isto sem contrariar as regras da experiência comum. Com efeito, o tribunal a quo expôs, na fundamentação da matéria de facto, a concordância, entre o arguido e a assistente, quanto ao motivo impulsionador do conflito, relacionado o facto de a assistente o ter confrontado sobre a existência de fotografias íntimas suas no computador deste, sem o seu consentimento, alegando o arguido que as mesmas lhe haviam sido enviadas pela assistente de livre vontade. Ora, porque a posição do arguido afasta qualquer dúvida acerca da existência de tais fotografias armazenadas no seu computador, não se justificaria lançar mão do princípio do in dubio pro reo quanto à existência e posse das mesmas, pois, perante a confessada existência prévia, mostra-se perfeitamente justificada a irrelevância atribuída pelo tribunal a quo ao facto de não terem sido posteriormente encontradas (cfr. cota de fls. 394), bem como a ilação retirada quanto à possibilidade de terem sido eliminadas, em momento posterior, por qualquer um deles. Pelo exposto e considerando que não se verifica qualquer falha, erro ou lapso no referido sistema de livre apreciação dos meios de prova efetuada pelo julgador, não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo , pelo que também improcede este segmento do recurso. Qualificação jurídico-penal dos factos O recorrente insurge-se contra a qualificação jurídica dos factos dados como provados, pois entende que os factos dados como provados integram o tipo de ilícito de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º do C.Penal (conclusões 6ª e 7ª). Percorrida a matéria de facto provada - que, não obstante as alegações do recorrente, resta inalterada -, dela resulta que, encontrando-se o arguido e a vítima no interior da residência, na qual viviam em condições análogas às dos cônjuges, iniciaram uma discussão por esta lhe ter pedido que apagasse as suas fotos íntimas, guardadas no seu computador pessoal, na sequência da qual o arguido desferiu-lhe um número não apurado de murros nas costelas, murros na cabeça e fez-lhe um golpe de “mata-leão”, prendendo a cabeça da vítima com os seus braços e apertando-lhe o pescoço cada vez mais, deixando-a sem ar. Mais se provou que, após a assistente se ter conseguido libertar, o arguido puxou-lhe os cabelos, encostou-a contra a parede, desferiu-lhe vários murros nas costelas e na cabeça, de ambos os lados, tendo-lhe ainda apertado a região lombar, arranhando-a, fazendo com que ela caísse no chão, ao mesmo tempo que lhe dizia “estás paranóica. Estás louca. Os medicamentos estão a fazer-te piorar. Eu vou ligar é para os meus pais para te tirarem daqui. Sai daqui” , o que lhe causou as lesões descritas no ponto 6 dos factos provados e lhe determinaram, como consequência necessária e direta, 8 (oito) dias de doença, com afetação parcial da capacidade de trabalho geral. Resultou ainda provado que o arguido atuou com o propósito concretizado de atingir a assistente, bem sabendo que era sua companheira, quis molestá-la na no corpo e na saúde, o que viu, previu e quis, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Dispõe o art. 143º, nº 1 do C.Penal que: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” . O tipo objetivo consiste na ofensa do corpo ( “é toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem estar físico ou da morfologia do organismo” ) ou na saúde ( “é toda a alteração ou perturbação do normal funcionamento do organismo” [2] ) de uma outra pessoa viva, independentemente da dor ou sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho. Por ofensa no corpo deve entender-se, “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante” (Paula Ribeiro de Faria in “Comentário Conimbricense do Código Penal Parte Especial”, Tomo I, pág. 205). O bem jurídico protegido pela incriminação é a integridade física e psíquica da pessoa humana. Trata-se de um crime de resultado (quanto ao objeto da ação) e de dano (quanto ao bem jurídico), cujo resultado consiste na lesão do corpo ou da saúde de outrem, independentemente da dor ou sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho [3] [4] . “Por conseguinte, não adquirem verdadeira dignidade penal, sob o ponto de vista do bem jurídico tutelado, as situações em que, atendendo à ausência de consequências da agressão, se possam considerar insignificantes. Por outras palavras, só terá relevância a lesão no corpo ou na saúde que tenha alguma expressão ou significado, isto é, é necessário que o dano produzido pela acção do agente seja juridicamente apreciável” (Acórdão do TRC de 24.05.2023, Proc. nº 800/18.5PBCLD.C2 ). “Exige-se, pois, que a ofensa ao corpo ou a lesão da saúde não sejam insignificantes. As lesões insignificantes estarão excluídas do tipo penal, tendo em conta que os tipos penais não são neutros mas antes exprimem já, e de uma forma global, um sentido social de desvalor (Figueiredo Dias, Direito Penal, 2004, p. 277)” (Acórdão do TRE de 09.10.2012, Proc. nº 466/07.8GESTB.E1 ). É de salientar que tal crime abrange qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independente de esta provocar lesão corporal, como decorre do Assento nº 2/92 do STJ de 18.12.1991 (in DR, serie I-A de 8 de Fevereiro de 1992) onde se pode ler que: “integra o crime do art.º 142.º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho” . Nele se diz que: “A questão da dor, sua existência e intensidade, como a questão das lesões ou da incapacidade para o trabalho, não são questões de tipicidade, excepto quanto aos casos de crime qualificado ou privilegiado, mas sim questões tão-só relevantes quanto à escolha da pena e sua medida” . Ao nível subjetivo, trata-se de um crime doloso, exigindo-se o dolo em qualquer uma das suas modalidades (cfr. art. 14º do C.Penal). Aqui chegados e porque os factos dados como provados preenchem plenamente o tipo de crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no art. 143º, nº 1 do C.Penal, vejamos se o arguido cometeu a ofensa à integridade física da assistente em circunstâncias que revelem especial censurabilidade do agente (arts. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, e 132º, nº 2, al. b) do C.Penal). Ora, subscrevemos o que consta da decisão recorrida relativamente aos fundamentos da aplicação do tipo penal qualificado na medida em que a factualidade provada justifica uma censura penal que não pode ser encontrada na moldura sancionatória do tipo penal simples aplicável, estando, assim, plenamente justificada uma moldura penal mais severa consentânea com o elevado grau de censura ético-jurídica revelado na imagem global dos factos. Na verdade, o arguido revelou uma especial baixeza de motivação ao agredir a assistente (numa combinação de múltiplos atos de violência física reveladores de uma especial gravidade que vai muito para além de uma ofensa à integridade física simples - com murros nas costelas e na cabeça, puxões de cabelo, arranhões, tendo deferido um golpe “mata-leão” que a deixou sem ar), na residência onde viviam em condições análogas às dos cônjuges, na sequência de uma discussão originada pelo pedido da assistente para que ele apagasse as suas fotos íntimas que guardava no seu computador pessoal. A reação do arguido, que aplicou força física desproporcional perante o exercício de um direito legítimo da vítima (proteção da sua privacidade, imagem e intimidade), evidencia uma especial censurabilidade e perversidade do agente. Esta atitude merece, por isso, uma censura especial, pois decorre da valoração destas circunstâncias a imperatividade de subsistência do enquadramento jurídico fixado na decisão recorrida, improcedendo, também, o presente segmento do recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em: Proceder à correção do lapso material constante do ponto 1 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redação: O arguido AA e a vítima BB (doravante BB) iniciaram uma relação de namoro em dia não concretamente apurado de dezembro de 2021, sendo que a partir de dia não concretamente apurado de junho de 2022 até o dia ../../2023, viveram com condições análogas às dos cônjuges, inicialmente numa residência sita na Rua ..., em ..., ... e, a partir de dia não concretamente apurado de fevereiro de 2023, na residência sita em Rua ..., ... e ..., em ...” . Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, declarando-o totalmente improcedente. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça devida em 4 UCS (art. 513º, nº 1 do C.P.Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III). Guimarães, 22 de setembro de 2026 Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora) Jorge Bispo (Juiz Desembargador Adjunto) Pedro Cunha Lopes (Juiz Desembargador Adjunto) [1] Cumpre esclarecer que o Tribunal a quo procedeu à audição de duas testemunhas com o nome de CC, ambas militares da GNR, c, em sede de motivação da matéria de facto, procedeu, por mero lapso, à troca dos apelidos, pois foi a CC quem se deslocou à Rua ..., no dia 22.09.2023 (cfr. auto de notícia de violência doméstica - Refª ...02), enquanto que a II teve intervenção noutro episódio. [2] Maia Gonçalves in “Código Penal Português Anotado e Comentado - Legislação Complementar”, 17ª Edição, pág. 523. [3] Cfr. Acórdão do TRC de 09.05.2012, Proc. nº 79/10.7SBGVA.C1: “1. Para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física apenas se exige a existência de uma ofensa no corpo (não cumulativamente a existência de ofensa à saúde), constituindo ofensa toda a acção que prejudique o bem estar físico da vítima, até independentemente de provocar ou não dor. 2. No caso, uma acção de empurrar, que até foi suficiente para fazer cair a vítima, tem de considerar-se ter sido atentatória do bem-estar físico da vítima” . Acórdão do TRC de 07.03.2012, Proc. nº 486/10.5GBAND.C 1: “1- Não é necessário que haja uma lesão na saúde do ofendido para que se atinja o conceito de ofensa corporal. 2.- Pratica o crime de ofensa à integridade física aquele que, voluntária e conscientemente desfere um empurrão com ambas as mãos no peito do ofendido, desequilibrando-o, ainda que não lhe cause qualquer lesão” . [4] Também neste sentido, Como refere Maia Gonçalves (in “Código Penal Português Anotado e Comentado - Legislação Complementar”, 17ª Edição, pág. 524 ) “pode existir este crime mesmo que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal, incapacidade para o trabalho, ou mesmo dor ou sofrimento físico, como no caso de ser vítima de uma bofetada dada com intenção de ofender corporalmente”