I. No procedimento cautelar comum vale como regra o princípio da audição do requerido - contraditório - e como excepção a sua falta.
II. Se entender que deve accionar a excepção à regra, o juiz terá que fazê-lo mediante decisão expressa e fundamentada, na qual conclua que a audiência do requerido se torna de-saconselhável por colocar em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
III. Se for omitida a audição do requerido, bem como a decisão expressa do magistrado justificando o desvio à regra geral, deverá anular-se tudo o que se processou depois da peti-ção, salvando-se apenas esta, por falta de citação.