2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir:
1 – Se os embargos são tempestivos, por se encontrar suspensa a instância executiva até à notificação do agente de execução (AE) sobre o respectivo prosseguimento;
2 – Se a obrigação exequenda é inexigível;
3Se a execução deveria ter sido extinta ao abrigo do nº 3 do Artº 88º do CIRE;
4 – Se for devida a indemnização sancionatória referida pelo tribunal recorrido, só poder a mesma ser cobrada em execução do acórdão que qualificou a insolvência como culposa e fixou a indemnização, no processo de insolvência e não na presente execução, em que o título executivo é uma livrança.
A primeira questão refere-se à tempestividade dos embargos.
Alega a apelante que a execução foi suspensa por efeito do processo de insolvência e que o AE só a notificou do termo da suspensão em 14/6/2024, com efeitos a 17/6/2024.
Dos autos de execução consta, com efeito que a 14/6/2024, o AE dirigiu aos executados, através do seu Il. Mandatário, CC, a notificação da sua decisão segundo a qual “ … atento ao encerramento do processo de insolvência dos executados BB e AA tendo sido indeferido o pedido de exoneração do passivo restante. DECIDE renovar a presente execução.”
Na decisão recorrida, diferentemente, foi entendido que o facto motivador da oposição, sendo inequivocamente superveniente, é o que determina o início do prazo para a dedução dos embargos. No caso, esse facto teria sido a decisão de homologação do mapa de rateio, nos termos do qual o crédito da Banco 1... só obteve pagamento no valor de 15.342,58.
Assim, atentando em que a execução foi intentada para cobrança de 51.181,44€, com base numa livrança na qual a ora apelante interviera prestando aval, concluiu o tribunal – pelo menos é o que se subentende do seu despacho, não inteiramente explicito a este respeito – que esta logo deveria ter concluído que a execução haveria de prosseguir contra si, para cobrança do remanescente e daí se dever contar desde essa data o prazo para a dedução de embargos.
Esta decisão, todavia, ignorou que a instância executiva não se encontrava em curso, quando ocorreu o facto superveniente. Com efeito, a instância fora declarada suspensa, em virtude do processo de insolvência.
Ora, durante o período de suspensão, não correm prazos processuais, designadamente o prazo de dedução de embargos. É o que dispõe o nº 2 do art. 275º do CPC.
Poderia era o tribunal ter ponderado se a homologação do mapa de rateio haveria, de per si, de determinar a cessação da suspensão da instância, atento o disposto no art. 230º, nº 1, al. a) do CIRE. Todavia, não foi essa a sua conclusão, pois que não curou de subsumir a situação ao disposto no art. 276º, nº 1, al. d) do CPC.
Em qualquer caso, do documento nº 14 junto com a petição de embargos, resulta que, na insolvência, foi proferida decisão de encerramento no dia 14/5/2024, a qual foi notificada aos insolventes a 15/5/2024, presumindo-se a sua notificação a 20/5/2024, nos termos do art. 248º, nº 1 do CPC..
Nessa sentença, foi expressamente declarada a cessação de todos os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do disposto no art. 233º, nº 1, als. a) e b) do CIRE.
Nestas circunstâncias, e uma vez que no processo de insolvência não havia sido concedida a exoneração do passivo restante, decorre da aplicação do disposto na al. d) do nº 1 do art. 276º do CPC, o imediato prosseguimento da instância executiva.
Com efeito, segundo o ali disposto, a cessação da suspensão e o inerente reinício da instância não depende de qualquer declaração de vontade do exequente ou de decisão do agente de execução nesse sentido. A cessação da suspensão ocorre ope legis, por efeito do encerramento do processo de insolvência, declarado pelo respectivo juiz, pois que era a pendência desse processo o fundamento do estado de suspensão.
De resto, só essa solução é compatível com a prevista na al. c) do nº 1 do art. 233º do CIRE que, perante o encerramento do processo de insolvência, permite aos credores que exerçam os seus direitos contra o devedor.
É certo, todavia, que nem em qualquer circunstância as acções executivas que haviam sido suspensas por efeito do processo de insolvência haverão de prosseguir. Não assim, por exemplo, se a executada era uma pessoa colectiva que foi extinta na sequência da respectiva liquidação, no próprio processo de insolvência. A questão haverá de ser resolvida em atenção às circunstâncias concretas de cada execução, e no processo respectivo (a este propósito, cfr. Artur Dionísio Oliveira, Os Efeitos Externos da Insolvência - As Acções Pendentes Contra o Insolvente, JULGAR n.º 9, Setembro-Dezembro de 2009). Todavia, isso não descaracteriza o facto gerador da cessação da suspensão: a decisão de encerramento do processo de insolvência, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 276º do CPC.
Conclui-se, pois, que ao contrário do pretendido pela apelante, não assume relevo, em sede de aplicação do regime previsto no art. 276º, nº1, al. d) do CPC, a ulterior intervenção do agente de execução, decidindo pelo prosseguimento da instância executiva em acto notificado à ora apelante em 14/6/2024.
Pelo exposto, operando a notificação do despacho de encerramento em 20/5/2024, contam-se desde então os 20 dias do prazo para dedução de embargos, tal como previsto no art. 728º, nº 1 do CPC. Tal prazo completou-se a 11/6/2024, pelo que deve concluir-se pela extemporaneidade dos presentes embargos, já que deduzidos apenas em 1/7/2024.
Assim, por extemporâneos, estariam os presentes embargos votados à rejeição, como foram.
Acontece, porém, que o tribunal recorrido lançou ainda mão de outro fundamento, para rejeitar os embargos: a sua manifesta improcedência, pois que o presente processo sempre servirá para realizar fins que ao processo de insolvência, com a execução universal do património do insolvente, não caberia garantir. Assim, designadamente, o do pagamento “da indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, a qual deve ser fixada atendendo ao grau de culpa do afetado pela insolvência, à ilicitude e gravidade da sua conduta, ao contributo desta para a insolvência e para a frustração dos créditos, não olvidando que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência, indemnização essa que tem como limite máximo e inultrapassável o montante dos créditos não satisfeitos.”
E continuou o tribunal recorrido “Se o limite da indemnização são os créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, então terá de ser depois dos pagamentos na insolvência que terá de ocorrer o pagamento da indemnização, sob pena de não existir qualquer sanção.
Daí que nada obste à renovação da execução in casu, sendo certo que o novo limite é o da indemnização fixada e o património da executada à data da renovação da execução (e não o liquidado em sede de insolvência).
Daí que a execução pode ser renovada pois o valor da quantia exequenda não ultrapassa o valor indemnizatório fixado de 151.000,00 €.”
Na petição de embargos, além da questão da sua tempestividade, a ora apelante alegou que, na sequência de um recurso por si interposto, o TRP, assentando na qualificação da insolvência como culposa, decretou, além do mais, a sua condenação “…a indemnizar os credores da devedora insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante de €151.000,00…”.
Mais alegou que, por força da venda do seu património, em sede de liquidação da insolvência, os credores foram indemnizados pelo valor de 242.234,75 €, dos quais coube à aqui exequente Banco 1... a verba de 15.342,58€.
Daí concluiu, quer que cumpriu a sua condenação, não estando obrigada a pagar o remanescente a qualquer dos credores; quer que o agente de execução estava obrigado a declarar a extinção da execução, por aplicação do art. 88º, nº 3 do CIRE, quer que a execução não podia ser renovada, pois que não estava extinta mas meramente suspensa, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 850º, habilitantes da renovação de uma execução já extinta.
São, pois, três os fundamentos invocados contra o prosseguimento da execução:
1º - a extinção da sua obrigação, por se ter completado, no âmbito da insolvência, o pagamento pelo qual era responsável perante o credor Banco 1..., aqui exequente;
2º - que a execução deveria ser extinta, nos termos do nº 3 do art. 88º do CIRE;
3 º - que a execução não pode ser renovada, nos termos do art. 850º do CPC.
Atento o disposto no art. 734º, nº 1, do CPC, qualquer destas questões é passível de ser suscitada e decidida nos próprios autos da execução, pois que pode até ser conhecida oficiosamente.
Optou o tribunal, todavia, por apreciar a primeira delas, apesar de já antes ter decretado que os embargos seriam rejeitados por serem extemporâneos.
Supra já se decidiu pelo acerto dessa solução, isto é, pela extemporaneidade dos embargos, fundamento esse suficiente para a sua rejeição.
Subsiste, porém, a pronúncia do tribunal quanto à permanência da obrigação da devedora, ora apelante, perante a Banco 1....
Este quadro de circunstâncias processuais determina uma situação controversa: rejeitados os embargos, não terá sentido decidir, no seu próprio âmbito, se a execução deve ser extinta, como pretende a apelante, ou confirmar que deve prosseguir, por não ocorrer a sua extinção, como declarou o tribunal recorrido.
É que, por via da rejeição dos embargos, a execução haverá de prosseguir, pois neles nada mais cumpre decidir. A apreciação de qualquer outra questão que pudesse conduzir à procedência dos mesmos embargos fica prejudicada pela sua rejeição. Ao que acresce que um eventual reconhecimento de razão à apelante, quanto à extinção da sua obrigação para com a Banco 1..., sempre seria ineficaz em relação à própria Banco 1..., pois que esta, alheia aos embargos que foram indeferidos liminarmente, não estaria sujeita a força de caso julgado da decisão que viesse a ser proferida.
Se, pelo contrário, se concluísse pelo acerto da decisão recorrida quanto ao fundamento enunciado para a manifesta improcedência dos embargos, isso seria inútil em face da prévia rejeição dos mesmos, com outro fundamento.
Imperioso se torna, pois permitir a discussão e decisão sobre essa questão, no âmbito da própria execução, e com a possibilidade de intervenção da própria exequente.
Com efeito, como se disse já, a questão pode ser discutida e decidida em sede do próprio processo de execução, não carecendo de sê-lo em sede de embargos.
Todavia, isso implica que não subsista, designadamente no despacho liminar, a decisão sobre a manifesta improcedência dos embargos, fundada na indiscutibilidade de que a execução pode prosseguir por não se poder ter por extinta a responsabilidade da devedora perante a Banco 1....
Por tal motivo, teremos de afirmar que a apreciação desta questão não ficou prejudicada pela rejeição dos embargos por extemporaneidade, apesar de a eventual revogação do decidido não conduz a que os embargos devam ser admitidos em ordem á respectiva discussão e decisão, mas tão só para facultar que essa discussão e decisão possam ter lugar no próprio processo de execução.
Cumpre, pois, decidir se a questão da extinção da responsabilidade da devedora, em função dos pagamentos ocorridos no processo da respectiva insolvência e da limitação da sua condenação em indemnização aos credores é de tal modo desprovida de fundamento, que é seguro ao tribunal adiantar um juízo sobre a mesma, concluindo pela falta de razão da apelante.
Como é recorrente afirmar a jurisprudência “I -A “manifesta improcedência” dos embargos de executado, justificativa do seu indeferimento liminar, nos termos do disposto no art.º 728º alínea c) do CPC, baseia-se em razões substanciais ligadas à antevisão manifesta da inviabilidade da pretensão, neste caso, da extinção, total ou parcial da execução. II - Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito dos embargos de executado, o qual apenas tem cabimento nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, por que, à luz dos factos que é possível considerar adquiridos e do direito aplicável - considerando neste âmbito, não apenas a lei, mas a doutrina e a jurisprudência -, os fundamentos invocados são “manifestamente improcedentes” ou, dito de outra forma, não têm, face aos factos e ao direito aplicável, qualquer viabilidade. (Ac. do TRG de 23/11/2023, proc. nº 133/22.2T8VNF-B.G1, em dgsi.pt).
Ora, a questão suscitada pela devedora, ora apelante, acerca da extinção da sua responsabilidade para com a Banco 1..., com os fundamentos que invocou, atenta a limitação da sua condenação na indemnização dos credores e a liquidação do seu património no âmbito da respectiva insolvência, não é de forma alguma tão simples e linear que possa ter-se por manifesta, isto é, por óbvia, incontroversa, indiscutível a conclusão pela ausência de qualquer viabilidade da sua pretensão.
Como tal, não haveria de ter-se, em função desta questão, por manifesta a falta de fundamento e a improcedência dos embargos.
Cumprirá, pois, revogar a decisão nesse segmento, o que, todavia, não terá a virtualidade de fazer prosseguir os embargos obeferidos pela devedora, ora apelante – já que são extemporâneos – mas facultará a decisão dessa mesma questão, caso seja suscitada pela devedora ou oficiosamente colocada pelo tribunal, no âmbito do próprio processo de execução.
De resto, nesse mesmo processo de execução sempre haveriam de ser apreciadas as outras duas razões invocadas pela devedora, ora apelante, para a extinção da execução, i. é, a referente ao nº 3 do art. 88º e a da inadmissibilidade de uma renovação da execução, pois que o próprio despacho recorrido não chegou a apreciar tais questões, pelo que sempre elas poderão ser suscitadas ou apreciadas oficiosamente na própria execução.
Resta, em conclusão, revogar a decisão recorrida no que se refere à declaração da manifesta falta de fundamento e improcedência dos embargos oferecidos pela ora apelante, sem prejuízo da confirmação e do não provimento da presente apelação, no tocante à rejeição dos embaros, por extemporaneidade.Sumariando (art. 663º, nº 7 do CPC):
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