FUNDAMENTAÇÃO
1 . São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não são questionados:
1.º - Em 08/04/1996, a A. foi nomeada pela R. para a categoria de assistente administrativa (facto admitido por acordo das partes).
2.º - Em 01/01/2009, a A. transitou para a categoria de assistente técnico (facto admitido por acordo das partes).
3.º - A A. confere diariamente os valores das taxas moderadoras recebidas no departamento de cirurgia do Hospital Pedro Hispano (cf. fl. 35 do PA).
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, tendo em consideração as alegações da recorrente, sintetizadas nas respectivas conclusões - supra transcritas -, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar improcedente a acção, não julgou adequadamente, quer em termos de “julgamento de facto”, quer ainda em termos de “julgamento de mérito”.
Quanto ao “julgamento de facto”, temos que assiste razão à recorrente.
Na verdade, a singeleza dos factos dados como provados na sentença recorrida pecam por deficiência, tendo, por um lado, a alegação fáctica constante da pi a alicerçar a posição da recorrente e, por outro, a contestação assumida pela entidade recorrida nos autos, onde, com rigor analítico - convenhamos – assume que a recorrente, ainda que limitadamente no tempo – que enuncia – exerceu efectivamente funções administrativas que poderão ser enquadradas no exercício efectivo de funções geradoras de atribuição de abono para falhas - de ter manuseado, ter guardado valores e numerário, deles sendo responsável, como é exemplo objectivo o referido no art.º 48.º da contestação e mesmo nos arts. 53.º, 69.º e 70.º
Ora, aceitando a entidade recorrida que, afinal, ainda que em quantidades diminutas - contrapondo com a alegação e pedido, atentas as posições dicotómicas das partes – a A./Recorrente exerceu funções que, subsumptoriamente lhe possibilitariam a percepção de abono para falhas - impor-se-ia que a factualidade provada na sentença reflectisse a posição “confessória” assumida pela entidade recorrida na sua contestação, independentemente obviamente da solução jurídica a retirar dessa mesma factualidade.
Não o tendo efectivado, temos de concluir pela sua insuficiência, o que importa corrigir.
Essa correcção não passa apenas e só por termos por adquirida a factualidade constante da contestação, nos termos referidos, daí retirando as consequências legais e decidir pelo adequado pagamento, mas antes importa, além de dar como assente a factualidade porventura confessada, questionar, em sede de temas de prova, a matéria relevante, pois que, nos termos do art.º 31.º da réplica, a recorrente impugna toda essa matéria e daí a necessidade de produção de prova, tentando-se positivar os dias, em concreto, em que a A./Recorrente exerceu efectivamente funções susceptíveis de auferimento do subsídio de abono para falhas, uma vez que a sua percepção está dependente do exercício efectivo de funções que impliquem o manuseamento de quantias monetárias, valores e sua responsabilidade.
Quanto à alegada falta de fundamentação do julgamento de facto, com consequente nulidade da sentença – art.º 615.º, n.º 1, al c) do CPCivil - , sem prejuízo do que supra assumimos, em termos de insuficiência fáctica, cremos que, mesmo fazendo apenas referência, genericamente, ao facto da convicção do Tribunal ter advindo da prova documental patente no processo físico e no processo administrativo (PA), e, em relação a cada um dos factos, a admissão por acordo e a folha específica do PA, cremos que, na singeleza dos 3 factos dados como provados, a fundamentação existe e é suficiente.
Quanto ao julgamento de mérito.
Nesta parte, num primeiro momento, a recorrente estriba a sua argumentação reactiva quanto ao facto da decisão ter em consideração factos/pressupostos negativos para decidir pela improcedência da acção e não com base em factos resultantes dos documentos constantes dos autos.
Nesta parte, a conclusão tirada em momento anterior, acerca da factualidade provada, dá resposta a esta questão, pois que importará elencar toda a factualidade necessária resultante da alegação da pi e da contestação, em devido e ponderado cotejo, não se ignorando a impugnação desta em sede de réplica – art.º 31.º
Depois, num segundo momento, questiona a incorrecta utilização das normas legais aplicáveis.
Vejamos!
Quanto à prescrição, a sentença recorrida estriba a sua fundamentação nos seguintes termos:
“Da alegada prescrição do direito da A. em pedir o pagamento de abonos para falhas - a correlação com a invocada excepção de caducidade do direito de acção.
…
… a Impetrante entende que tem direito ao abono para falhas desde 1996 até à data em que instaurou a presente acção, pedindo ao Tribunal que declare o direito da mesma ao recebimento do indicado suplemento remuneratório e que condene a R. no pagamento da quantia total de €22.218,97, que já inclui os respectivos juros de mora vencidos.
…
Em resumo, por via das funções que alega exercer, a A. pretende que a R. proceda ao reconhecimento do direito e respectivo pagamento do suplemento remuneratório que denomina de abono para falhas, enquadrando temporalmente o seu direito desde o momento em que iniciou o seu vínculo à ora R. (1996) até à actualidade.
O prazo de prescrição aplicável ao caso vertente consta do artigo 35.º, n.º 3, do DL n.º 155/92, de 28/07, que aprovou o Regime de administração financeira do Estado e que preceitua o seguinte: “O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto”.
Neste sentido, vide o douto acórdão do Venerando TCAS, de 03/10/2013, proferido no processo n.º 06942/13, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto: “…Salvo o devido respeito, este entendimento não pode ser sufragado.
O Dec.-Lei n.º 155/92, que aprovou o regime de administração financeira do Estado estabelecendo as regras relativas aos fluxos financeiros e de tesouraria, a contabilidade das receitas e despesas, etc., ou seja, que regula todos os movimentos financeiros do Estado e é aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Pública, estabelece um prazo de prescrição de cinco anos para as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto (art.º 35.º, n.º 3).
No que se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (art.º 36.º, n.º 1), o art.º 40.º do referido diploma estabelece igualmente um prazo de prescrição de cinco anos (n.º 1), prazo esse que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, aditado com “natureza interpretativa”, pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (n.º 3). Esta última disposição, como lei “interpretativa”, integra-se na lei interpretada nos termos do art.º 13.º n.º 1 do Cód. Civil, retroagindo por isso os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada, ou seja, à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 155/92.
Resulta assim deste regime, à saciedade, que o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público que deva reentrar nos cofres do Estado e não apenas a montantes percebidos por funcionários ou agentes do Estado, como se defende na sentença, que por esse motivo padece de erro de julgamento.
Por outro lado, a existência de um prazo especial de prescrição aplicável a todas as quantias que devam reentrar nos cofres do Estado afasta o prazo ordinário de prescrição (20 anos) previsto no artigo 309.º do Código Civil ou qualquer outro, pois de acordo com o princípio lex specialis derrogat lex generalis, qualquer outro prazo apenas poderá ser aplicado supletivamente “se o caso concreto não for abrangido por um dos prazos especiais, consagrados pelo legislador.
Daí que, o prazo prescricional de 5 anos seja aplicável à reposição em questão nos autos, independentemente de estarmos em presença de actos de processamento de pensões de reforma cujo montante foi percebido por outrem que não é funcionário nem é o respectivo destinatário.
Doutro passo, à contagem deste prazo não é aplicável outra disposição legal que não o art.º 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei citado, pois este expressamente refere que “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. Trata-se de um claro propósito do legislador, com intuitos de segurança e certeza jurídicas, de uniformizar o prazo de prescrição, quer para as quantias que o Estado tem que devolver, quer para aquelas que tem de reembolsar. Aliás, não faria sentido que no primeiro caso o prazo fosse de cinco anos e no segundo fosse o prazo ordinário ou qualquer outro ..."
Cremos, porém, que não se mostra correcta a fundamentação e decisão vertida na sentença, nos termos supra transcritos.
Na verdade – seguindo, aliás, jurisprudência veiculada por este TCA – Ac. de 18/11/2016 – in Proc. 184/12.2BEPRT – o regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n.º155/92, de 28/7 prevê apenas as irregularidades contabilísticas e financeiras e sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (ns. 1 e 2 do art.º 34.° Dispõe o Dec. Lei n.º 155/92, de 28/07, atinente ao “Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública”, no seu art.º 34.º, sob a epígrafe “Despesas de anos anteriores:
“1 - …
2 - …
3 - O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constitui o dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro mais curto.
4 - …”
| Suplementos remuneratórios |
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| Artigo 159.ºCondições de atribuição dos suplementos remuneratórios | | |
| 1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe...4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.…” |
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), enunciando-se que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram.
Como se refere neste aresto, ”Aquela norma insere-se sistematicamente num diploma que estabelece novo regime de administração financeira do Estado em que passa a vigorar a regra geral da autonomia administrativa. Como se diz no preâmbulo do DL 155/92 “a realização e o pagamento das despesas deixam de estar sujeitos ao sistema de autorização prévia pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, conferindo-se assim maior autonomia aos serviços e organismos da Administração Pública”. Em contrapartida, “consagra-se um novo sistema de controlo de gestão, de modo a conciliar as exigências da autonomia com as necessidades de um rigoroso controlo”.
O controlo contabilístico e de gestão faz-se em diversas fases (libertação de créditos pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, autorização de despesas, processamento, liquidação e pagamento), podendo aí surgir ou ser constatadas divergências ou irregularidades diversas, que podem dar origem a necessidades de reposição ou restituição de verbas.
É no âmbito desta disciplina contabilística que surge a norma do artigo 34º, relativa a “despesas de anos anteriores”.
Por sua vez, o Ac. de 03-02-2004, Rec. 01505/03, o STA decidiu que (transcrevendo-se do respectivo sumário):
“… II - De acordo com o artº 34º, nº 3 do DL nº 155/92, de 28/7, o pagamento das obrigações resultantes dos encargos relativos a anos anteriores e deles transitados, prescreve no prazo de três anos, “a contar da data em que efectivamente se constituiu o efectivo dever de paga.
III - Tal normativo respeita a dívidas exigíveis já efectivamente liquidadas e que não foram pagas no momento em que se venceu a obrigação.
Finalmente, também no Ac. deste TCAN de 19-06-2014, Proc. 06954/10, seguindo explicitamente a jurisprudência firmada no Ac. STA de 18.06.2008, proc. n° 142/08, se consignou:
“O direito que o então Autor invoca e se arroga resultou do não pagamento das prestações da pensão de Aposentação que lhe eram devidas.
(…)
Ao contrário do decidido em 1ª instância, não pode ser convocado o que decorre do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, concretamente o artigo 34°, n° 3, no qual se prevê que o pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituía o efetivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto”.
Ora, também no caso vertente não estamos perante dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, mas simplesmente perante créditos da A./Recorrente que nunca foram processados ou liquidados, aliás, são impugnados nestes autos e assim não se incluem no conceito de “despesas de anos anteriores”.
Antes se tratam de eventuais créditos laborais, os quais, de acordo com o Dec. Lei 59/2008, de 11/9 e Lei 35/2014, de 20/6 – que revogou aquele [art.º42.º, n.º1, al. d)], nos termos do disposto no n.º1 do art.º 245 daquele diploma legal, “Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato":
"1 - Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato".
Assim, no caso dos autos, por se tratar de prescrição de créditos laborais – no caso trata-se de suplementos remuneratórios -, esta apenas se conta desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, correndo então pelo prazo de um ano.
Em resumo, isto significa que, financeiramente, a R. estará obrigada a reembolsar todos os abonos para falhas que forem considerados devidos, após a produção de prova, nos termos sobreditos, improcedendo, assim, a excepção de prescrição, sendo, assim, também, nesta parte procedente o recurso.
III