253/24.9JAFUN.L1-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alexandra Veiga
Processo: 253/24.9JAFUN.L1-5
Acórdão
Descritores: Tráfico de estupefacientes, Estabelecimento prisional, Tráfico de menor gravidade, Medida da pena
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Pedro José Esteves de Brito
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/45a7d5bc4948f3dc80258e8a004d9623
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da relatora) I - O fundamento da agravante, por via da aplicação da al. h) do art. 24.º do DL 15/93, quando o ato de tráfico de estupefacientes ocorra em estabelecimento prisional, reside na perturbação do processo de ressocialização dos reclusos, na fragilidade que o processo de reclusão implica e no grave transtorno da ordem e organização das cadeias. II - Quando a quantidade de produto estupefaciente cedida se mostra diminuta, não existem factos que demonstrem qualquer disseminação pelo E.P., o grau de pureza não foi determinado e se trata de um único ato de cedência, o grau de ilicitude do facto típico não pode deixar de ser consideravelmente diminuto, a reclamar a aplicação do artigo 25º do DL 15/93, punível com pena de um a cinco anos de prisão.
Texto
Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: No processo nº 253/24.9JAFUN que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Juízo Central Criminal do Funchal - Juiz …, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, delibera: Condenar o arguido AA , pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), da Lei de Combate à Droga, por referência à Tabela II-A a ela anexa e aos artigos 10.º , n.º 1, 14.º , n.º 1, 26.º , do Código Penal , na pena 5 (cinco) anos e 4 meses de prisão ; Absolver o mesmo arguido da prática deste crime agravado pela reincidência nos termos dos artºs 75.º e 76.º do Código Penal.» Inconformado, recorreu o arguido formulando as seguintes conclusões: º O recorrente foi condenado, em 1.ª instância e com intervenção de tribunal colectivo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h) da Lei de Combate à Droga ( Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro, por referência à Tabela II-A anexa ao diploma), não se conformando recorre da decisão, nos termos do artigo 412.º do C.P.P., tanto de facto como de direito. º A decisão condenatória recorrida julgou que a conduta imputada ao arguido “preenche o tipo, objectivo e subjectivo, do crime agravado p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, h)do referido diploma legal, com referência à Tabela II-A anexa.” º O Tribunal a quo não efectuou uma análise critica e adequada à prova produzida, que imponha uma convicção diversa daquela que foi vertida na decisão recorrida sobre o julgamento dos factos provados e não provados, impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P. º A matéria de facto apurada não permite a prova dos factos dados provados, que se consideram incorrectamente julgados, em concreto: º O arguido sabia que não estava autorizado a adquirir, transportar, deter e ceder a terceiros produtos estupefacientes, designadamente ADB-Butinaca, isómero de AB-Pinaca. º Não obstante, o arguido previu e quis adquirir, transportar e deter, no Estabelecimento Prisional do Funchal, ADB-Butinaca, isómero de AB-Pinaca, cujas natureza, características e proveniência conhecia, com o propósito concretizado de entregar essa substância a BB, também recluído nesse estabelecimento prisional. º O arguido atuou sempre livre, voluntária, deliberada e conscientemente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida, e ainda assim não se coibiu de a adotar.” º A decisão recorrida desconsiderou a versão apresentada pelo do arguido das quais se retira a negação dos factos no que concerne à prática do crime de tráfico de estupefacientes em ambiente prisional e a declaração de desconhecimento efectivo do conteúdo do papel embrulhado que entregou ao recluso BB, prestadas em início da sessão de audiência de julgamento e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível, com início às 14:55 e termo às 15:23, com duração total de 00:27:37, as quais são coerentes com as anteriores declarações do arguido registadas e reduzidas a escrito em auto de interrogatório perante autoridade judiciária (Ref.ª electrónica Citius 565448539 de 22.01.2025) em que, essencialmente, disse “Desconhecia que se tratasse de qualquer substância estupefaciente, dado que estava embrulhada em papel. Não pensou que se tratasse de droga. Pensou que fosse tabaco. Nunca vendeu ou cedeu estupefacientes.” º O arguido reiterou, na sessão de audiência de julgamento gravada através do sistema integrado de gravação digital, desconhecer efectivamente o conteúdo do embrulho de papel, relatando: na passagem transcrita com início aos 7:34 e termo aos 8:18: O que eu quero dizer é que o BB, esse tal BB, estava, no lado de lá, atrás do gradão. E eu ia para o meu trabalho, estava a passar para ir trabalhar. Ele chamou-me e disse-me se eu lhe podia passar um guardanapo branco que estava no chão. E esse guardanapo branco estava meio amachucado, mas eu não sabia o que tinha dentro. Eu entreguei a ele, mas sem saber o que tinha dentro. Se eu sabia o que tinha dentro não tinha praticado; O guardanapo estava caído no chão, Senhora Doutora. E se eu sabia que era drogas ou coisa assim, eu não me tinha prejudicado. Já tenho o meu currículo prisional. Tenho bom comportamento, trabalho e não me ia meter-me em confusões. esclarecendo, na passagem transcrita com início aos início 8:29 e termo aos 12:46: “Mas não sabia o que tinha dentro”; “ia sozinho”; “fui embora trabalhar e a seguir não sei de mais nada. Não vi”; “Passado meia hora, o chefe CC que é o chefe da cadeia é que foi-me chamar para ir para o castigo”; “Tirando esse castigo foi o único. Foi o primeiro castigo que eu tive”. na passagem transcrita com início aos 16:48 e termo aos 20:31: “Ele disse-me a mim se eu podia juntar o guardanapo que estava no chão. Apanhar, apanhar”; “Pensei que podia ser droga ou podia não ser. Mas não vi se era droga ou se não era”; “Não sei como aquilo foi ali parar”; “Estou a falar a verdade” - na passagem transcrita com início aos 22:15 e termo aos 23:03: “Mas na hora que eu passei, isso estava no chão”; “O guardanapo estava no chão”; “Ou alguém que pôs lá, para a seguir ele juntar. Ou viu um guarda e não deu tempo, deitou para o chão. Não sei.” esclareceu na passagem transcrita com início aos 24:07 e termo aos 26:35: “Certeza, certeza, não tinha (que era produto estupefaciente)”; “Isso ou outra coisa qualquer. Não sei o que era. Podia ser outra coisa qualquer”; “Podia ser tabaco. Podia…”; “É comum enrolar tabaco, embrulhar tabaco nos guardanapos”; “Não, não. Não senhora (não transportava consigo este guardanapo).” º A acção descrita na acusação pública desenvolveu-se em rápidos segundos e dentro do que esclarecido e retratado, não era exigível ao arguido o conhecimento inequívoco das características e conteúdo do papel embrulhado que se encontrava no chão. º As declarações processuais do arguido manifestaram-se detalhadas, sinceras, plausíveis e convincentes e como tal merecedoras de credibilidade e valoração. º As condições pessoais de vida do arguido, não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal a quo nomeadamente em sede de determinação da medida da pena, já que o mesmo clarificou que actualmente desempenha no estabelecimento prisional funções de faxina/limpeza, conforme sessão de audiência de julgamento gravada através do sistema integrado de gravação digital, na passagem transcrita com início aos 24:07 e termo aos 26:35: Estou a trabalhar. Está tudo bem, corre tudo bem; Faxina do piso (funções que desempenha). º Em audiência de discussão e julgamento apenas foi ouvida a testemunha, DD, guarda prisional, arrolada na acusação pública, com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível com início às 15:23 e termo às 15:28, com duração total de 00:05:18, em que referiu: na passagem com início aos 1:18 e termo aos 2:28, ter visto que o arguido tinha algo na mão e deu ao recluso BB e este último meteu no bolso e achou suspeito; - na passagem com início aos 2:51 e termo aos 4:10, que na zona do gradão está coberta por imagens de CCTV, mas desconhece se na altura foram verificadas as câmaras; que não abordou o arguido que foi embora para o refeitório; na passagem com início aos 4:14 e termo aos 5:07: que viu o arguido a se abeirar do gradão, mas não visualizou este a apanhou algo do chão. º O reexame da apreciação da prova nos pontos incorrectamente julgados impõe decisão diversa da recorrida face à prova produzida nos autos, já que subsiste insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados, havendo sido dados como provados os factos descritos nos pontos 9.º, 10.º e 11.º sem prova cabal para tal. º O princípio da investigação dirigido à descoberta da verdade dos factos objecto do processo tem o seu campo essencial de aplicação na audiência de discussão e julgamento e no domínio da produção de prova. º O tribunal a quo não andou bem, porquanto violou o princípio da investigação material, conforme preconizado pelo artigo 340.º, n.º 1 do C.P.P., não ordenando oficiosamente todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurava necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. º A (pouca) prova produzida nos autos não é suficiente e bastante para que o Tribunal a quo assuma a convicção condenatória manifestada na decisão recorrida assente na sua essência na valoração do depoimento prestado por uma única testemunha, num registo porco espontâneo e preciso dos factos e destituído de demais suporte probatório, em detrimento da versão que sempre apresentou o arguido. º Realçamos: se a testemunha assistiu à entrega em mão – e havendo o arguido sido apanhado em flagrante – por que motivo este guarda prisional não procedeu à abordagem e imobilização imediata, exigida nestas circunstâncias? Porquê deixou que o arguido continuasse com o seu percurso em direcção ao refeitório, como se nada tivesse acontecido? º O Tribunal a quo ignorou a inexistência de suporte probatório a corroborar o depoimento da única testemunha ouvida. º Deu-se como provado um facto com base no depoimento de uma só testemunha que ouvida que nada esclareceu sobre a matéria controvertida, subsistindo lacunas no apuramento da matéria de facto, porquanto: não se conseguiu apurar como o produto estupefaciente foi introduzido sob vigilância apertada no estabelecimento prisional; não se fez prova suficiente de que o arguido trazia consigo a embalagem com produto estupefaciente apreendida nos autos, não havendo sido promovida a realização de revistas, buscas e/ou apreensões à sua cela de produto estupefaciente ou de instrumentos relacionados com o tráfico de droga; não se deu como provado que o arguido era o dono e possuidor daquela embalagem, nem como veio a obter a droga apreendida; não ficou provado a intenção de desenvolver a actividade de tráfico junto da população recluída, designadamente através da entrega do embrulho de papel ao outro recluso; não ficou provado que o arguido promovia a distribuição e revenda e que tenha agido e permitido com aquela conduta a difusão de produto estupefaciente no estabelecimento prisional; não foram visionadas e/ou preservadas as imagens de sistema de videovigilância do local que podiam esclarecer o sucedido. º A matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, pois, não se investigou, não se reuniu, nem se produzir um conjunto de meios de prova que pudessem ser analisados de harmonia com as regras da experiência comum para conduzir à conclusão de facto da decisão recorrida, ficando os factos recolhidos ficaram aquém do necessário para concluir pela decisão recorrida. º A prova oferecida e produzida em audiência de discussão e julgamento é destituída de substrato probatório bastante para que o Tribunal a quo tenha dado por provados os factos incriminatórios da acusação pública anteriormente transcritos. º A decisão recorrida assenta em erro de julgamento dos factos que foram indevidamente dados como provados, sendo que os elementos de prova disponíveis nos autos e a sua reapreciação, levam-nos a concluir por uma decisão diversa, devendo, os factos dos pontos 9.º, 10.º, e 11.º, serem transferidos para o elenco de factos dados por não provados, obrigando a decisão oposta da proferida em 1.ª instância. º A fragilidade ou deficiente prova produzida, em especial sobre a imputada actuação do arguido, obrigava ao Tribunal a quo, perante a dúvida, a favorecer o arguido, violando a decisão recorrida o princípio in dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. º O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liqued sobre os factos constitutivos da infracção criminal ou sobre os factos que afastem a ilicitude ou a culpa, deve tal situação transformar-se numa decisão pro reo, ou seja, favorável ao arguido. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, com consequente absolvição do arguido do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º , n.º 1 e 24.º , al. h) do Decreto-Lei n.º 15/93 e Tabela II-A anexa a este diploma. Supletivamente, entende-se que a qualificação dos factos deverá ter um enquadramento jurídico-penal conferido pela decisão recorrida. º Em obediência do ónus do artigo 412.º, n.º 2 do C.P.P., entendemos que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de Direito, ao concluir que resultaram provados todos os factos integradores dos elementos objectivos e subjetivos do crime de tráfico de estupefacientes, violando, assim, o artigo 21.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 . º O crime de tráfico de estupefacientes um crime necessariamente doloso, importando o conhecimento da natureza estupefaciente e proibida dos produtos em crise, sendo que a verificação do erro exclui a imputação dolosa. º O arguido disse não conhecer as características e substância que continha o embrulho de papel, tal como sempre refutou, pelo que, a contrário do raciocínio do Tribunal a quo, não se pode concluir que o arguido haja agido com consciência de estar a realizar, com a aquela conduta, descrita no ponto 8. do elenco dos factos dados por provado pela decisão recorrida, um facto ilícito típico relacionado com o tráfico de estupefacientes. º A prova produzida – especificamente o depoimento da única testemunha ouvida, …, guarda prisional, não permite preencher o elemento subjectivo do crime do respectivo tipo, ou seja, que o arguido tenha agido com dolo. º Por conseguinte, face aos elementos probatórios conhecidos, deveria o doutro Tribunal a quo ter concluído pelo não preenchimento de todos elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes, devendo, agora, absolver-se o recorrente. Sem prescindir subsistindo responsabilidade criminal ao recorrente e ainda por dever de patrocínio, por último, discordamos do enquadramento jurídico-penal na decisão recorrida e da medida da pena aplicada. º Incorreu o Tribunal a quo em erro na aplicação do Direito e na determinação da norma aplicável, por referência aos artigos 21.º , n.º 1, 24.º alínea h) e 25.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 . º A acção imputada ao recorrente não reveste um grau de ilicitude significativa, porquanto a quantidade apreendida de 0, 472gr (cfr. Relatório de perícia toxicológica) não é apta a ser disseminada ou difundida em escala entre vários reclusos do estabelecimento prisional, tratando, antes, de um acto isolado dirigido a um único recluso, conforme vem identificado no despacho de arquivamento de inquérito quanto ao arguido BB e na acusação pública dirigida ao arguido AA. º A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime e sustenta que a circunstância de o crime de tráfico de estupefacientes haver sido cometido em estabelecimento prisional não produz, por si só, o efeito qualificativo automático contemplado no artigo 24.º, al. h), sendo necessária a análise do caso concreto para saber se efectivamente se justifica a agravação da moldura penal, havendo necessidade de se confirmar uma ilicitude acentuada dos factos para que a aplicação da agravante e respectiva moldura penal, que não se basta como a condição de recluso em estabelecimento prisional, exigindo-se que a ilicitude da conduta se mostre, na sua globalidade, excepcionalmente agravada. º Não houve efectivamente uma apreciação global adequada de todas as circunstâncias particulares do caso em discussão, visto que: se tratou de acto único, isolado e sem precedentes do arguido, com apreensão única de quantidade diminuta de produto estupefaciente, em que o modus operandi descrito na acusação não se compactua com o desenvolvimento do tráfico com recurso a meios sofisticados; o arguido não é conotado no interior do estabelecimento prisional como traficante não se apurando distribuição e revenda por consumidores da população reclusa, não se apurando se o arguido era o dono e possuidor ou como veio a obter a droga apreendida; não foi produzida qualquer prova na audiência de discussão e julgamento no sentido de que o arguido tinha intenção de mover no circuito interno do estabelecimento prisional produto estupefaciente com destino a terceiros com vista à obtenção de qualquer vantagem económica; nem se conseguiu esclarecer nos autos como é que aquele produto estupefaciente foi introduzido sob vigilância apertada no estabelecimento prisional. º “A situação que está ínsita na al. h) do art.º 24.º é a de uma disseminação/difusão com certa escala entre os reclusos, não um acto isolado ou excepcional de cedência ou venda a um recluso. A qualificação que aquele preceito prevê implica uma atividade sucessiva por um número indeterminado de reclusos, ainda que eventualmente restrita, como as condições de reclusão normalmente impõem, ou, pelo menos, a detenção de uma quantidade de estupefaciente bastante para tal efeito. Só assim se cumpre o princípio da proporcionalidade das penas.”, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2018, proferido no Processo n.º 184/17.9JELSB.L1.S1 , disponível em www.dgsi.pt 33.º “A quantidade de estupefacientes apreendida é um fator crucial para determinar o nível de ilicitude e o impacto potencial da conduta no ambiente prisional. A jurisprudência tem destacado que a posse de quantidades expressivas ou variadas de estupefacientes pode constituir indício claro de intenção de tráfico, o que justificaria a aplicação da agravante ao abrigo do artigo 24.º, alínea h)”, cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 06.11.2024, proferido no Processo 169/22.3JELSB.L1.S1 ,disponível em www.dgsi.pt 34.º A conduta concreta do arguido não constituiu perigo nem é potenciadora de disseminação e difusão de produto estupefaciente pela população prisional do estabelecimento prisional numa escala expressiva e considerável, não se apurando, designadamente pelo relatório de perícia toxicológica juntos aos autos, o grau de pureza do produto estupefaciente apreendido, nem o número de doses médias diárias e individuais para que dava tal quantidade, nem colocou em perigo a saúde, a ressocialização e a reabilitação da população prisional, nem é potenciadora a qual tal pudesse vir a suceder, não se tem por verificada a acrescida ilicitude que está subjacente à agravação da moldura penal aplicável contemplada pelo artigo 24.º alínea h) do Decreto- Lei n.º 15/93 . 35.º Não é por se encontrar, em termos objectivos, preenchida uma circunstância agravante pelos factos terem decorrido em meio prisional, que esteja afastada a possibilidade de enquadramento da conduta no tipo privilegiado. 36.º Quando concorrem circunstâncias agravativas e privilegiadoras do crime de tráfico de estupefacientes, constitui erro na aplicação do Direito considerar-se como única aplicável a espécie mais grave do crime (do artigo 24.º), em detrimento da menos grave (do artigo 25.º), ou considerar que as duas se anulam mutuamente, sobrevindo o tipo base (do artigo 21.º). 37.º O crime de tráfico de menor gravidade estatuído pelo artigo 25.º pressupõe, por sua vez, a verificação dos elementos do artigo 21.º em grau de ilicitude menor, impondo uma avaliação casuística da situação de facto. 38.º A acção, o resultado e as circunstâncias mencionadas anteriormente mostram uma ilicitude considerável e particularmente reduzida e são, assim, susceptíveis de reconduzir a conduta ao tráfico de menor gravidade, por os factos não assumirem a gravidade objectiva justificativa do ilícito previsto no artigo 21.º. 39.º “É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuta, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93 .”, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2019, proferido no Processo n.º 227/17.6PALGS.S1 , disponível em www.dgsi.pt 40.º “O facto de o tráfico de estupefacientes ocorrer num estabelecimento prisional não opera de modo automático como circunstância modificativa agravante e não impede necessariamente a qualificação desse tráfico como crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, podendo esse facto funcionar, antes, como circunstância agravante de ordem geral de particular relevo para a determinação concreta da pena.”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.04.2024, proferido no Processo n.º 6246/22.3JAPRT.P1 , disponível em www.dgsi.pt 41.º O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão. º O circunstancialismo fáctico dado por provado pelo Tribunal a quo e a conduta do arguido, à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas, representa uma ilicitude reduzida e diminuta, pelo que deverá integrar, antes, o crime de tráfico de menor gravidade, p. e. p. pelo artigo 25.º , alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93 por referência à tabela II-A anexa ao diploma. 43.º A alteração do enquadramento jurídico-penal com especial incidência para o crime p. e p. pelo artigo 25.º , alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93 por referência à tabela II-A anexa ao diploma, determina que a pena de 5 anos e quatro meses de prisão a que foi o recorrido condenado pelo Tribunal a quo não seja adequada aos factos e às circunstâncias contra e a favor do arguido, não correspondendo, na sua essência, às exigências do artigo 40.º e 71.º do Código Penal . 44.º A acção não se revestiu de um grau de ilicitude proporcional à medida da pena correspondente ao crime de tráfico agravado, sendo excessivo, do ponto de vista da justa medida, a aplicação da moldura penal agravada como efectuou o Tribunal a quo com condenação na pena de 5 (cinco) anos e 4 meses de prisão, ainda que absolvendo o arguido da prática do crime agravado pela reincidência nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal . 45.º A decisão recorrida violou, assim, as exigências que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal , revelando-se a medida da pena aplicada excessiva por desadequada, injusta e proporcional. 46.º O recorrente não demonstra um percurso criminal ligado à actividade de tráfico, não apresentando antecedentes criminais pela prática de crimes desta natureza. 47.º São inexistentes ao arguido outros processos judiciais, processos disciplinares e/ou comportamentos desviantes durante o período de reclusão que se encontra a cumprir, traduzindo-se a situação a que se reporta os presentes autos um verdadeiro acto único e isolado. 48.º O Tribunal a quo ponderou deficientemente as condições pessoais de vida do arguido para a determinação da medida da pena, não levando em devida conta e valoração, além do relatório social junto aos autos, as declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, onde esclareceu que desempenha no estabelecimento prisional funções de limpeza/faxina há cerca de quatro meses, demonstrando a sua inserção laboral em ambiente de reclusão, o que abona em seu favor. 49.º Os factos apurados, o enquadramento jurídico-penal e os critérios legais de determinação da pena, impõe a redução da pena aplicada ao arguido, representando-se, verdadeiramente, como adequada, suficiente e proporcional a assegurar as finalidades da punição no caso subjudice a condenação em pena efectiva não superior a dois anos de prisão. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: A decisão recorrida, mostra-se devidamente fundamentada, de modo claro, completo, congruente e lógico, sendo patente a falta de fundamento do recurso. Além de enumerar os factos que considerou provados e não provados, expôs de forma clara, congruente e lógica, os motivos de facto e de direito que justificam a sua decisão e deixa bem à vista dos destinatários o exame crítico que fez das provas produzidas e das condições pessoais do Recorrente que serviram para alicerçar a convicção do tribunal e determinar a pena em que foi condenada e que foi fixada de acordo com os critérios legais e se mostra a necessária e adequada na sua dosimetria. A prova produzida foi devidamente valorada, reflectindo-se, sem mácula, na factualidade dada como provada e não provada, não se vislumbrando, ofensa dos critérios legais de produção ou valoração da prova ou violação do Princípio da presunção de inocência… . Os indícios conjugados e devidamente expostos no Acórdão em crise (de forma lógica e congruente) são suficientemente decisivos e concordantes, permitindo as inferências e conclusões efectuadas pelo Tribunal a quo no sentido da demonstração da autoria do crime imputado ao Recorrente e da verificação do dolo na respectiva execução, inexistindo qualquer violação do Princípio in dubio pro reo. Escalpelizadas as motivações de recurso, das mesmas resulta que o Recorrente nem se deu ao trabalho de apontar as provas e de indicar onde é que a testemunha inquirida e que convenceu o Tribunal recorrido faltou, de facto, à verdade. O Recorrente também não se deu também ao trabalho de densificar minimamente que prova deveria o Tribunal a quo ter produzido em Julgamento por recurso ao disposto no artigo 340.º, n.º 1 do C.P.P, limitando-se a afirmar que violou este artigo… Competia ao Recorrente apontar as provas donde devesse surgir o alegado erro de julgamento, o que não fez, o que implica que se tenha por assente a factualidade que foi dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido – e não aquela que o Recorrente considera provada ou não provada. Na verdade, o Recorrente limita-se a sugerir uma possível versão alternativa dos factos sem uma verdadeira concretização fáctica ou assente em prova (para além das declarações do próprio Recorrente que não convenceram, nem podiam, por totalmente descabidas e violadoras das regras mínimas da experiência comum, convencer o Tribunal), mais parecendo efectuar uma critica ao inquérito e não, verdadeiramente, à decisão da qual recorre… Além disso, a decisão recorrida efectuou correcta apreciação e subsunção jurídica da matéria de facto dada como provada ( que, aliás, absolveu o Recorrente da prática deste crime agravado pela reincidência nos termos dos artºs 75.º e 76.º do Código Penal ), sendo, atendendo ao grau de ilicitude e da culpa que são elevadíssimos, às necessidades de prevenção geral e especial e à moldura penal em causa, equilibrada e justa na escolha e medida da pena, atendo às circunstâncias factuais em que o crime foi praticado e supra descritas e às condições pessoais do Recorrente. Os factos dados como provados relativamente à actuação do Recorrente, integram o crime agravado (art. 24º) e não o crime privilegiado de menor gravidade (art. 25º) por não ser consideravelmente diminuída a ilicitude da sua actuação. Como bem se diz no Ac. TRL de 19-11-2025, o que está verdadeiramente em causa na opção legal, não é a quantidade de substâncias estupefacientes traficado mas sim a prevenção do tráfico de estupefacientes (necessariamente de quantidades reduzidas de cada vez…) no interior dos Estabelecimentos Prisionais que, como se sabe, continua a proliferar. Ou seja, são essencialmente necessidades elevadíssimas de prevenção geral que estão em causa nesta agravante. Note-se que o risco (bem) assinalado no referido Acórdão, de potenciar o tráfico interno, com consequências negativas para a saúde física e psíquica dos reclusos , é especialmente acentuado quando se tratam das chamadas Novas Substâncias Psicoactivos, como é o caso do gorbymix mas também, entre outros, do bloom ou do flakka , susceptíveis até de provocar nos consumidores verdadeiros surtos psicóticos como se vê nesta Região Autónoma diariamente e de os fazer atingir limiares mínimos de existência humana. São, pois, elevadíssimas as necessidades de prevenção geral. São, igualmente, muito elevadas as necessidades de prevenção especial. Na verdade, “O arguido não confessou os fatos, e averba no seu CRC várias condenações, embora noutras áreas do crime, cometendo este crime enquanto recluído, ou seja, denotando uma falta de tomada de consciência da gravidade da sua conduta uma falta de preparação para a prática de atos lícitos.” , sendo certo que, ao contrário do que deixa a entender na sua motivação de recurso, o relatório social é tudo menos favorável ao Recorrente. Acresce que, a mera predisposição para, mesmo em cumprimento de pena de prisão, prosseguir o seu percurso criminoso, sempre seria mais do que suficiente para sustentar o entendimento de que são muito elevadas as necessidades de prevenção especial. O Recorrente também não demonstrou, sequer, qualquer arrependimento pela sua actuação criminosa o que, só por si, demonstra que não houve, entretanto, qualquer atenuação das referidas necessidades de prevenção especial. A pena mostra-se a adequada e necessária para satisfazer as acentuadas necessidades de prevenção geral acima assinaladas, só assim se protegendo de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à reafirmação dos valores tutelados pelas normas jurídico-penais violadas. Pelas razões assinaladas, a decisão que se impunha era exactamente a que foi proferida, i.e., a de condenar o Recorrente pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º , n.º 1, e 24.º , alínea h), do DL 15/93 , de 22/01, por referência à Tabela II-A a elaanexa e aos artigos 10.º , n.º 1, 14.º , n.º 1, 26.º , do Código Penal , na pena 5 (cinco) anos e 4 meses de prisão. É, pois, patente a falta de razão do Recorrente e manifesta a improcedência do recurso. Devendo, por isso, confirmar-se a decisão recorrida. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no concluindo no seguinte sentido: « Tendo em consideração os fundamentos de facto e de direito do acórdão proferido e aderindo-se à exaustiva resposta ao recurso apresentada pelo magistrado do Ministério Público, não se justificando, neste âmbito, a repetição de argumentos, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente.» Cumprido o disposto no art.º 417.º /2 do Código de Processo Penal , não foi apresentada resposta ao parecer. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal , e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: Do erro de julgamento; impugnação da matéria de facto; da investigação da verdade material e do princípio do in dubio pro reo; Da qualificação jurídica dos factos; Da medida concreta da pena; DO ACORDÃO RECORRIDO Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (transcrição parcial): «… 8º No dia 4 de Abril de 2024, pelas 11h40m, no gradão de acesso à Ala 9 do Estabelecimento Prisional do Funchal, sito à Rua da Abegoaria, Caniço, Santa Cruz, nesta Comarca da Madeira, o arguido, aí recluído, entregou uma embalagem que continha 0,472g (quatrocentos e setenta e dois miligramas) de ADB-Butinaca, isómero de AB-Pinaca, a BB, também recluído nesse estabelecimento prisional. º O arguido sabia que não estava autorizado a adquirir, transportar, deter e ceder a terceiros produtos estupefacientes, designadamente ADB-Butinaca, isómero de AB-Pinaca. º Não obstante, o arguido previu e quis adquirir, transportar e deter, no Estabelecimento Prisional do Funchal, ADB-Butinaca, isómero de AB-Pinaca, cujas natureza, características e proveniência conhecia, com o propósito concretizado de entregar essa substância a BB, também recluído nesse estabelecimento prisional. º O arguido atuou sempre livre, voluntária, deliberada e conscientemente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida, e ainda assim não se coibiu de a adotar. Das condições pessoais de vida do arguido: À data dos factos constantes na acusação, AA encontrava-se recluído no Estabelecimento Prisional do Funchal, onde se mantém desde 15/10/2020. No período anterior à prisão, e até meados de 2020, integrava o agregado familiar constituído pelos sogros, pela esposa, e por duas filhas, atualmente com 22 e 18 anos. O agregado residia num apartamento propriedade dos sogros, com condições de habitabilidade satisfatórias. Por via da problemática de adição, e da fase ativa de consumos em que se encontrava, veio a perder o suporte da família, e a permanecer numa situação de sem-abrigo. A situação de prisão promoveu a reaproximação à família, contudo já no decurso da reclusão, e na sequência do envolvimento no presente processo, foi assumido pelo cônjuge a rutura conjugal, mantendo atualmente um enquadramento fragilizado, não dispondo de alternativa habitacional. Tem o 4º ano, não tendo consolidado hábitos de trabalho, apresentando um percurso irregular, marcado por atividades indiferenciadas, mantendo-se nos últimos anos num registo de biscates. Nestas circunstâncias, não possuía fontes regulares de rendimento, mas mantinha necessidades frequentes de dinheiro. A problemática de toxicodependência remonta há vários anos, oscilando entre fases de equilíbrio e de instabilidade, sendo que fazia uso de opiáceos e de drogas de síntese até à sua prisão. O seu modo de vida era desviante, ligado a uma vivência de rua, aos consumos, a sociabilidades anti normativas e a práticas ilegais como forma de obter dinheiro, sem que procurasse apoio em estruturas de tratamento e de reabilitação psicossocial. A perspetivação da sua vida em liberdade é equacionada com superficialidade, revelando pouca capacidade para lidar com eventuais adversidades com que irá se confrontar, nomeadamente pela perda de suporte familiar e ausência de alternativa habitacional. O arguido cumpre em execução sucessiva as penas de 7 anos, e de 8 meses de prisão, pela prática de crimes de furto simples e qualificado, de ofensa à integridade física simples, roubo agravado, burla informática e de dano. O termo da pena encontra-se previsto para 13/06/2028. Continua a relativizar a prática criminal por que se encontra condenado, invocando fatores atenuantes da sua ação, mantendo-se centrado nas consequências punitivas em que incorreu. Embora conhecedor da dinâmica prisional, tem efetivado um percurso instável. Entre 01/07/2021 e 31/03/2023 manteve atividade ocupacional, mas veio a ser suspenso. Beneficiou de nova colocação laboral entre 18/08/2023 e 04/04/2024, vindo por motivos disciplinares a ser novamente suspenso, mantendo-se desde então inativo, mostrando-se resignado à vivência prisional, sem que se mobilize para o envolvimento nas ações de valorização disponibilizadas. O reconhecimento que faz da ação criminal assenta sobretudo nas perdas pessoais em que incorreu, pela privação da liberdade e perda do suporte da família, sem que reflita no dano e impacto subjacentes. Não beneficiou de flexibilização da pena, e no passado mês de outubro foi apreciado para eventual concessão da medida de liberdade condicional, que veio a ser indeferida. Mantém em reclusão o programa de tratamento, com toma de medicação agonista e ansiolítica, frequentando consultas de psicologia. Conta apenas com visitas das duas filhas. Dos antecedentes criminais. O arguido AA foi condenado, desde 1986 até 2004, pela prática de crimes de furto qualificado, furto de uso de veículo, furto simples, dano agravado, homicídio, evasão, condução sem habilitação legal e condução perigosa de veículo rodoviário. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Local Criminal de Santa Cruz, no dia 10 de dezembro de 2019, no processo n.º 7/19.4FCFUN, transitada em julgado no dia 22 de janeiro de 2020, o arguido AA foi condenado pela prática, no dia 26 de janeiro de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, posteriormente revogada. Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz…, no dia 15 de julho de 2021, no processo n.º 521/20.9PBSCR , transitado em julgado no dia 16 de agosto de 2021, o arguido foi condenado: Pela prática, entre os dias 13 e 17 de julho de 2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; Pela prática, no dia 7 de agosto de 2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; Pela prática, entre os dias 7 e 9 de agosto de 2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; Pela prática, no dia 23 de agosto de 2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; Pela prática, no dia 27 de agosto de 2020, de um crime de roubo qualificado, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; Pela prática, no dia 8 de setembro de 2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; Pela prática, no dia 19 de setembro de 2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; Pela prática, no dia 23 de setembro de 2020, de um crime de furto qualificado, napena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; Pela prática, no dia 5 de outubro de 2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; Pela prática, no dia 5 de outubro de 2020, de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Pela prática, no dia 8 de outubro de 2020, de um crime de furto qualificado, desqualificado pelo valor diminuto, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Pela prática, no dia 12 de outubro de 2020, de um crime de furto qualificado, desqualificado pelo valor diminuto, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Pela prática, no dia 13 de outubro de 2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; Pela prática, no dia 13 de outubro de 2020, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, de 9 (nove) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima indicadas, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Motivação: O arguido, negou a mais significativa parte dos fatos. De fato, justificou-se dizendo que ia a passar no corredor, e do outro lado do gradão, ( porquanto são alas diferentes) um recluso que não conhece, lhe pediu para apanhar do chão um papel embrulhado, numa bola, e lho entregar, o que fez. Acabou por admitir que suspeitou que fosse estupefaciente, mas que não era seu. Esta versão, em si mesma não é digna de credibilidade, de acordo com as regras da experiência comum, sobretudo quando é sabido que, apesar dos esforços em sentido contrário, existe estupefaciente dentro dos estabelecimentos prisionais. Por outro lado, não se sabe o que, a fazer fé nas declarações do arguido, estaria a fazer um “ bocado de papel embrulhado” no chão do outro lado do gradão. Mais, a testemunha DD, guarda prisional, que se encontrava no local presenciou a referida entrega e disse claramente que o arguido o tinha consigo e o entregou e não havia apanhado nada do chão. O seu depoimento foi totalmente isento e pormenorizado, não nos restando quaisquer dúvidas da sua veracidade. Relevantes na convicção do Tribunal foram, ainda, o Relatório de perícia toxicológica de fls. 27, o Auto de notícia de fls. 17, o Auto de apreensão de fls. 18, o Auto de teste rápido e pesagem de fls. 19; O dolo que presidiu à conduta ilícita do arguido, (facto do foro psicológico), retirou-o o Tribunal da objetividade da sua demonstrada conduta que num processo lógico e racional, claramente o permite presumir, em conformidade com as regras da experiência comum (cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2001, em CJ, T. IV, pág. 285 e segs.; o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2008, disponível em www.dgsi.pt). Nos termos expostos, pode o tribunal dar como provada e não provada a matéria factual supra vertida (…) » Fundamentação: Do erro de julgamento; impugnação da matéria de facto; da investigação da verdade material e do princípio do in dubio pro reo: Pretende o recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP . Nesta situação o tribunal da relação conhece da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada. A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.… Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. … 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Em síntese, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º /3, do CPP : Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º /2, do CPP , e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º /1, do CPP ). O recorrente deve, ainda, havendo gravação da prova, fazer a concreta indicação das passagens da gravação em que se funda a impugnação, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º , do CPP . O recorrente cumpre suficientemente com o ónus indiciado, impugnando especificamente os factos 9.º, 10.º e 11.º uma vez que o arguido nega que soubesse o que se encontrava dentro do papel que alegadamente apanhou do chão, enquanto que o guarda prisional que presenciou os factos confirma-os, designadamente que o referido papel não foi apanhado do chão, e conclui, o recorrente, nesta conformidade, que não se procedeu à prova cabal para tal. A motivação do Tribunal a quo é clara e foi logicamente empreendida quando analisa criticamente as declarações prestadas pelo arguido e pela testemunha ( guarda prisional). O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções - vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Jorge Gonçalves - ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4]. Decorre dos princípios norteadores da valoração de prova – livre apreciação, imediação e oralidade – que o Tribunal de recurso não deverá alterar a matéria de facto fixada pelo juiz do julgamento se a livre convicção se encontrar devidamente fundamentada e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum. Conforme se lê no Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no processo 1142/22.7JACBR.C1 , de 9/10/2024 (IGFEJ, Bases Jurídico documentais) « (…)O que significa que, havendo prova produzida em audiência que consinta duas ou mais decisões de facto, e o julgador, fundamentadamente optar por uma delas em detrimento de outra ou de outras, a decisão que proferir sobre a matéria de facto é, em principio inatacável, ainda que o recorrente faça uma leitura diversa, a não ser que, as provas produzidas imponham uma decisão diferente da do tribunal recorrido, o que acontecerá, nomeadamente, «sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto, ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência, ou ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e valorada do favor rei).» - destacado nosso. Vertendo à motivação de facto do Tribunal a quo exposta supra não se verifica nenhuma destas últimas situações, estando a decisão fundamentada, sem contrariar os princípios decorrentes do artº 127º do C.P.P. Da violação do dever de obtenção da verdade material: Conforme escreve Oliveira Mendes, em anotação ao atº 340º do C.P.P. «Estabelecem-se aqui os princípios gerais em matéria de produção de prova na audiência. A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal. O processo penal não é um processo de partes, não existindo o ónus da prova. Por isso, a lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. É a consagração legal do princípio da investigação ou da oficialidade». Gaspar, António da Silva, H. et al. Código de Processo Penal Comentado . Disponível em: Grupo Almedina, (4ª Edição). Grupo Almedina, 2022., anotação ao artº 340º do C.P.P. Sucede que no caso em apreço e perante a prova produzida - que o Tribunal considerou bastante para firmar a sua convicção e que da nossa parte nenhuma crítica merece - não se impôs de qualquer forma o recurso ao disposto no artigo 340º para se alcançar a alegada verdade material que, no nosso entender se encontra bem explicita. Da violação do princípio do in dubio pro reo Para que se verifique a dúvida justificativa da aplicação do princípio in dubio pro reo, não bastará uma versão contraditória ou alternativa, e menos ainda a mera negação dos factos pelo arguido, para se concluir pela eventual absolvição dali decorrente. No caso dos autos o arguido e a testemunha têm versões diferentes, é certo. Mas tal será bastante para se concluir pelo do princípio in dubio pro reo ? Necessariamente que não. Aquele princípio não funciona de forma automática, perante duas versões contraditórias. Isso seria negar a função do julgador. O juiz deve procurar a verdade material, que tem de ponderar, de forma sensata com a observância daquele princípio constitucional. A existência de duas versões diferentes não implica necessariamente a aplicação do princípio in dubio pro reo , dando como não provada a autoria do crime imputado ao arguido. Tal tem de resultar de um juízo positivo de dúvida resultante de um impasse probatório. Da fundamentação da matéria de facto não transparece qualquer dúvida probatória que determine qualquer impasse, não se mostrando, pois, violado o princípio invocado. Improcede, pois o recurso da matéria facto. Da qualificação jurídica dos factos: Pretende o arguido que os factos integram, apenas o crime de tráfico de menor gravidade estatuído pelo artigo 25.º do DL n.º 15/93 , de 22 de Janeiro; Como se refere no Acórdão do STJ, datado de 23.11.2011, disponível em www.dgsi.pt “ Com efeito, o DL 15/93 começa por tipificar o crime que chama de “tráfico e outras atividades ilícitas” (art.º 21.º), depois enuncia as circunstâncias que o deverão agravar (art.º 24.º/tráfico agravado) e, por fim, as que o poderão privilegiar (art.º 25.º/tráfico de menor gravidade e art.º 26.º/traficante-consumidor). A imagem que a lei transmite, deste modo, não é a de uma única pirâmide, mas de duas pirâmides invertidas, uma maior que engloba a partir da “base” o crime de tráfico comum e junto ao topo o crime de tráfico agravado e outra, para baixo, de menor dimensão, constituída pelo tráfico de menor gravidade (e pelo traficante-consumidor), cuja “base” está unida à do tráfico comum e que, como se verá, se confunde em parte com a deste.” (…) “Porque terá o legislador optado por esta solução legal e não por outra que considerasse o crime base o tráfico de menor gravidade? Por um lado, pela orientação política que permanece arreigada na grande maioria dos países de que o tráfico de estupefacientes tem de ser atacado de forma particularmente severa, sem laxismos e num combate permanente. O crime regra é grave. Não é de gravidade diminuída. Não estamos em condições de aqui abordar a questão de saber se essa é uma opção justa e eficaz, já que está fora das nossas atribuições a discussão de opções políticas, muito menos as tomadas à escala global, mediante tratados a que Portugal se comprometeu. Por outro lado, se ao traficante for passada a mensagem de que há um tratamento especial na pena para os casos «tidos» sistematicamente como de menor gravidade, ainda que na realidade não o sejam, tudo fará para adaptar o seu grande ou pequeno tráfico aos «modelos» concebidos jurisprudencialmente, por exemplo, transportando sempre pequenas quantidades de droga, embora o tenha de fazer por um maior número de vezes por dia, pois sabe que assim será menos penalizado”. Adianta-se as obrigações internacionais de Portugal nesta matéria, por efeito da necessária observância judicial dos pertinentes instrumentos jurídicos de direito internacional, como se referiu, vinculativos para o Estado Português e consequentemente para os correspondentes órgãos de soberania, mormente dos comandos normativos do ponto 6 do artº 3º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 19.12.1988 (Viena), aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 29/91, de 20.6.1991 e sob os pontos 5 e 9 e artº 4.º, nº 1, da Decisão-Quadro n.º 2004/757/JAI do Conselho da União Europeia, de 25.10.2004, coincidentemente impetrantes para os Estados Membros no sentido da rigorosa imposição de penas de prisão efetiva aos agentes criminais de tráfico de droga, particularmente vigorosas aos que integrem atinente estrutura organizada, postulam, por regra, a cominação aos correspetivos responsáveis de medidas penais efetivamente privativas da liberdade (de prisão efetiva, portanto). Estatui o artigo 25º al. a) Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro «Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção,a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, (…) O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que, no domínio do tráfico de menor gravidade, não releva apenas, e nem sequer preponderantemente, a quantidade de droga transacionada, tudo dependendo da apreciação e consideração conjunta das circunstâncias, fatores ou parâmetros mencionados no artigo 25º- a imagem global do facto. A aferição sobre a considerável diminuição da ilicitude do facto exigida pela norma em causa deve, pois, resultar de um juízo sobre uma avaliação global da situação, na qual assumem especial relevo, entre outros aspetos, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes cedidos ou detidos para cedência. Conforme, ainda o Acórdão do STJ 6/20.3. GA LLES1, relatado por António Gama 7/04/2022, Bases Jurídico Documentais, DGS1.PT «A análise dos tipos legais de tráfico de estupefacientes não deve ser dicotómica, apenas entre o tipo fundamental de ilícito (art. 21.º/1, DL 15/93 ) e o tipo privilegiado em razão da menor gravidade do facto (art. 25.º DL 15/93 ), mas estender-se ao art. 24.º, que prevê um tipo agravado de tráfico de estupefacientes, abrangendo situações de especial ilicitude do facto. Mesmo o art. 21.º deve ser considerado na sua completude, pois tem um âmbito de aplicação alargada, com agravação (nºs 2 e 3) e atenuação (n.º 4) de penas. Só uma ponderação global fornece uma visão integrada da resposta legislativa ao fenómeno do tráfico de estupefacientes: o tipo fundamental de tráfico no art. 21.º/1, um tipo de crime privilegiado no art. 25.º, e um tipo de crime qualificado no art. 24.º. 9 O tipo privilegiado de tráfico de menor gravidade (art. 25.º) pressupõe uma dimensão da ilicitude do facto, consideravelmente menor do que a ínsita no tipo fundamental (art. 21.º), enquanto o tipo qualificado, exigindo em regra uma ilicitude maior que a pressuposta no art. 21.º, beneficia de uma indicação taxativa de situações passíveis de integrar o tipo qualificado (ac STJ 13.09.2018, wwwdgsi.pt). § 11 O crime de tráfico de menor gravidade pressupõe situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude. A título exemplificativo, indicam-se no preceito (art. 25.º) como critério ou índice da ilicitude consideravelmente diminuída as seguintes circunstâncias objetivas «os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações». 13. Feita a precisão que antecede, resulta que em regra a menor ilicitude afere-se pela ponderação dos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, o número de pessoas a quem foi realizada a venda, distribuição, cedência etc., ou o número de vezes em que tal ocorreu em relação à mesma pessoa. Nesta equação ganha especial relevo contra a pretensão do arguido o facto, que não podemos ignorar, de ao arguido não serem conhecidos hábitos de consumo de drogas (ac. STJ de 23.11.2011, disponível em www.dgsi.pt ).» Vertendo ao caso que nos ocupa: Sendo a razão de ser da agravante … « por via da al. h) do art. 24.º do DL 15/93 , por efeito da conduta integrante haver tido lugar em estabelecimento prisional reside na perturbação do processo de ressocialização dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organização das cadeias que o tráfico comporta. Os estabelecimentos prisionais face aos inevitáveis problemas e questões que a clausura gera, estados de depressão e inatividade dos reclusos, concentração e massificação das pessoas, conflitos pessoais, carências afetivas, sentimentos de frustração, perda de autoestima, são particularmente propícios ao consumo de estupefacientes e, consequentemente, constituem um dos alvos prioritários dos traficantes. II. Sendo essa a razão de ser daquela agravante modificativa, e não o desrespeito pela autoridade do Estado, a mesma só deverá funcionar perante comportamentos através dos quais se haja processado a difusão de substâncias estupefacientes pelos estabelecimentos prisionais ou, pelo menos, face a condutas potenciadoras desse perigo” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2009, disponível em www.dgsi.pt . Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ainda em casos como os dos autos. tudo dependerá da imagem global do caso concreto podendo, sim, aplicar-se o artigo 25º do D.L. em referência. Conforme se escreve no acórdão 1123/24.6JAPRT.S1 , de 25/09/2025 relatado por ERNESTO NASCIMENTO:«… A questão coloca-se, então na desqualificação do crime agravado para o crime matricial. Ou a desqualificação do tipo agravado para o crime de menor gravidade. Alinhamos, contudo, com aqueles que entendem que a verificação da dita circunstância qualificativa não obsta à desqualificação, primeiro e, não obsta, ao seu privilegiamento, depois, com base na considerável diminuição da ilicitude. Isto apesar do apenas aparente absurdo e desrespeito pela vontade do legislador, que possa ser a desconsideração do local onde o crime foi praticado - que o legislador tipificou como indicador da gravidade considerável da ilicitude de um crime agravado - que o tribunal possa substituir ao critério daquele, a sua “vara de medir” o grau de gravidade da ilicitude dos factos, com a consequente integração dos factos no tipo de menor gravidade. Cremos ser possível, ainda assim, admitir, que numa situação de tráfico de muito baixa importância ou dimensão, ainda que lavado a cabo no Estabelecimento Prisional, possa, muito excecionalmente e no limite, não ser punido no âmbito da moldura agravada e, passando por cima do crime matricial, se chegar ao preenchimento do tipo de menor gravidade. Com efeito. O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, naturalmente, por referência à ilicitude pressuposta no artigo 21.º. O artigo 25.º prevê as situações de diminuição considerável da ilicitude baseada, entre outros critérios, na qualidade ou quantidade de plantas, substâncias ou preparações. A título exemplificativo, a norma indica como índices, critérios, exemplos padrão, ou factores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo base contido no artigo 21.º. Assim se abre a porta à densificação doutrinal ou jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”, onde se podem enunciar como assumindo particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade, as seguintes: a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim; a dimensão dos lucros obtidos; o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas; a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes; o número de consumidores contactados; a extensão geográfica da atividade do agente; o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente. É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime do artigo 21.º. Desde há muito que este Supremo Tribunal vem afirmando que o advérbio “consideravelmente”, da cláusula geral, não está lá por acaso. No seu significado etimológico, prevalece a ideia de digno de consideração, notável, grande, importante ou avultado. O que verdadeiramente conta é a situação concreta, individualizada, com todas as suas particularidades, que variam de caso a caso, sendo impraticável um critério jurídico fundado em pesos, preços e outras medidas. Desconhece-se, porque não foi objeto dos autos - a dimensão dos lucros obtidos; - o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; - a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; - a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes; - o número de consumidores contactados; Temos apenas um ato de cedência do Arguido a um outro recluso de uma embalagem que continha 0,472g (quatrocentos e setenta e dois miligramas) de ADB-Butinaca, isómero de AB-Pinaca, este último já constante da Tabela II-A à data dos factos. Tem passado de consumo de estupefacientes que manteve até ao ano de 2020, ano em que foi preso para o cumprimento desta pena e em reclusão frequenta o programa de tratamento, com toma de medicação agonista e ansiolítica, frequentando consultas de psicologia. Sobre o produto estupefaciente em causa: Em 2025, os países europeus identificaram 27 novos canabinoides, 16 dos quais eram canabinoides semissintéticos, representando mais de 50 % das novas substâncias comunicadas pela primeira vez ao Sistema de Alerta Rápido da UE nesse ano. As populações vulneráveis, incluindo as pessoas em prisões ou em situação de sem-abrigo, são particularmente afetadas pelos riscos para a saúde pública decorrentes dos canabinoides sintéticos, que são muitas vezes extremamente potentes e acarretam riscos de intoxicação. Estes compostos podem ser vendidos de forma abusiva ou utilizados para adulterar canábis e produtos com canabinoides semissintéticos sem o conhecimento dos consumidores, aumentando o risco de intoxicação . … E representam um risco crescente, uma vez que se tornaram mais disponíveis no mercado ilícito da Europa - Relatório Europeu sobre Drogas 2026 ( internet fonte aberta) O que releva para a aplicação da agravação do crime de tráfico de estupefacientes prevista na alínea h) do art. 24.º do D.L. nº 15/93 , de 22/1, por a infração ter sido cometida em estabelecimento prisional, tal como para as demais alíneas do mesmo preceito legal, é não ser de aplicação automática, sendo necessária a análise do caso concreto, para se saber se há uma ilicitude acentuada dos factos na sua globalidade e, consequentemente, se se justifica tal agravação - Acórdão do STJ, de 21/06/2023 – processo nº 222/21.0JELSB.L1.S1 – www.dgsi.pt ”. ( neste sentido Acórdãos do STJ, de 26/09/2012 – processo nº 139/02.8TASPS.S1 ; do STJ, de 13/09/2018 – processo nº 184/17.JELSB.L1.S1 ; da Relação de Lisboa, de 16/01/2025 – processo nº 425/21.8JELSB.L1-9 ; da Relação de Lisboa, de 06/11/2024 – processo 169/22.3JELSB.L1-3 ; da Relação do Porto, de 24/04/2024 – processo nº 6246/22.3JAPRT.P1 ; e da Relação do Porto, de 22/11/2023 – processo nº 134/17.2GAPFR.P2 , todos em www.dgsi.pt . No caso, temos que admitir que a quantidade se mostra diminuta, não existem factos que demonstrem qualquer disseminação pelo E.P., o grau de pureza não foi determinado e que se trata de um único ato de cedência nada mais havendo nos autos que nos leve para além disto. Nesta conformidade e de acordo com a jurisprudência referida o grau de ilicitude do facto típico não pode deixar de ser consideravelmente diminuto, ou seja, p. e p. pelo já referido artigo 25º, com pena de um a cinco anos de prisão. Da medida concreta da pena: Entende o recorrente que a pena aplicada violou, assim, as exigências que decorrem dos artigos 40.º e 71.º , do Código Penal , revelando-se a medida da pena aplicada excessiva por desadequada, injusta e desproporcional. O ponto de partida da tarefa a efetuar não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40º do Cód. Penal, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Com este preceito fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de consequência positiva, a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena. No pressuposto de que por expiação se entende a compreensão da ilicitude, e aceitação da pena que cumpre, pelo arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade. Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido. Com este entendimento tem-se visto, aliás, uma consonância com o imperativo constitucional do nº 2 do art. 18º da Constituição da República, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, sendo certo que se não divisa, no texto fundamental, a eleição de um imperativo ético-penal da retribuição ou expiação da culpa, como direito ou interesse protegido constitucionalmente. Assim, quando o art. 71º do Cód. Penal nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo através de Figueiredo Dias, (Cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, págs. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar refletirá, de um modo geral, a seguinte lógica: A partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma “sub- moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (cfr. obra citada, pág. 229). Será, pois, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão atuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico - normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. Resta dizer que a “defesa de bens jurídicos”, mencionada no referido art. 40º, deve ser entendida como propósito de prevenção geral positiva ou de integração, com o fim de “estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida e, portanto, como modelo de orientação para os contactos sociais, ou ainda como réplica perante a fração da norma, executada à custa do seu infrator. A defesa de bens jurídico-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas. Quanto à prevenção especial, sabe-se como pode ela operar através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa. Esta, tanto quanto sabemos, a orientação quase unânime do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria. Já o nº 2 do art. 71º do Cód. Penal manda atender, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. No caminho da concretização da pena a aplicar tomar-se-ão pois em conta os critérios consignados no citado artigo 71º do Cód. Penal e, assim, a culpa do agente, as necessidades de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. A culpa do arguido mostra-se elevada, posto que está na situação de reclusão desde 15-10-2020, inclusive sujeito a tratamento devido ao seu antecedente percurso de consumo de estupefacientes e nessa medida com maior obrigação de se motivar pelo dever ser jurídico penal. A ilicitude da sua conduta já determinou a moldura penal não devendo, de novo, ser sopesada Tem antecedentes criminais que, não obstante não sejam pelo mesmo crime, estão correlacionados com uma longa problemática aditiva. Tem um comportamento institucional instável longe de se apresentar respeitador das normas em reclusão, demonstrando incapacidade para manter uma conduta licita. As razões de prevenção geral estão corretamente apontadas no acórdão do Tribunal a quo: Nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das atividades que os consubstanciam. A comunidade conhece as gravíssimas consequências do consumo de estupefacientes, especialmente das denominadas “drogas duras”, desde logo ao nível da saúde dos consumidores, mas também no plano da desinserção familiar e social que lhe anda associada e sente os riscos que comporta para valores estruturantes da vida em sociedade. Não obstante, à medida da tutela dos bens jurídicos, reclamada pela satisfação do sentimento de segurança da comunidade, não é alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção, na sua vertente objectiva, pelo que as exigências de prevenção geral não têm, em todos os casos, a mesma medida. As várias condutas têm que ser apreciadas na sua concreta configuração e importância relativa na lesão do bem jurídico tutelado, sendo, na ponderação da especificidade do caso concreto, que se vai encontrar a justa medida da satisfação das exigências de prevenção geral. Referira-se, por último, que se trata de ADB Butinaca e Isómero de AB-Pinaca, (vulgarmente denominado “Gorby”), droga cuja proliferação na Região Autónoma da Madeira, ( a par do Alfa PHP vulgarmente designado por Bloom e outras drogas sintéticas), constitui um problema gravíssimo de saúde pública geradora de criminalidade paralela ao nível dos crimes contra a propriedade e dos crimes contra as pessoas, mormente furtos, roubos, ofensas à integridade física, violência doméstica e homicídios . Dispensamo-nos de tornar a referir os compromissos internacionalmente assumidos pelo nosso país no combate ao tráfico de estupefacientes, sendo que se trata de uma cadeia de intervenientes até ao consumidor final, sendo imprescindível a atuação de cada um dentro da referida cadeia. São igualmente significativas as razões de prevenção especial de integração, pela expressão dos antecedentes criminais e comportamento prisional do arguido, sem necessidade de repetir o que do acórdão sob recurso consta sobre estes dois pontos. Pelo que se afigura justa, adequada e proporcional a aplicação de uma pena de prisão de dois anos de prisão. Da suspensão da execução da pena de prisão: Escreve Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, ob. cit., págs. 343 e 344, apesar da conclusão por um prognóstico favorável, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime . “Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.” Devemos, pois, indagar se no caso as exigências de prevenção geral obstam à suspensão da execução da pena de prisão. E já adiantamos anteriormente que sim. As razões de prevenção geral como especial são elevadas Com efeito, o recorrente demonstra indiferença e falta de preparação para manter conduta lícita, pautando a sua conduta segundo o dever ser jurídico-penal. Nestes termos, não deverá ser suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e consequentemente condenar: -AA , pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 25º .º, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro, por referência à Tabela II-A, na pena de dois anos de prisão. -Não aplicar a pena alternativa de suspensão da execução da pena de prisão. -Manter, no mais, o acórdão recorrido. Sem custas. Lx, 22 de setembro de 2026 Alexandra Veiga (Relatora) Ana Lúcia Gordinho (1.ª Adjunta) Pedro José Esteves de Brito (2.º Adjunto)