Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. O Município da Amadora, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 127 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia, deduzido por Luís ...., do despacho da Vereadora Carla Gaspar, transcrito no edital de 4/3/2005, excluindo o requerente e seu agregado familiar do realojamento previsto no PER, por possuírem alternativa habitacional.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
- I.A douta decisão recorrida conclui pela verificação do requisito (alternativo) de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente. Acontece, porém, que esta conclusão não se encontra minimamente suportada na matéria de facto dada como provada.
II. E a verdade é que o requerente não alegou e consequentemente não provou a existência de factos concretos, que permitissem ao Tribunal concluir que a execução do acto lhe acarretaria prejuízos de difícil reparação.
III. O requerente não provou sequer não possuir alternativa habitacional, movendo por exemplo uma acção de despejo aos inquilinos do imóvel que possui.
- IV.Compulsada a matéria de facto dada como provada, não encontramos um único facto que demonstre que o requerente não possui outra casa onde possa residir.
- V.E a verdade é que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência referiu saber se o requerente possuía outra habitação.
VI. É de qualquer forma abusiva a conclusão expressa na alínea E) da fundamentação de facto, pois nenhuma das testemunhas referidas disse conhecer a situação do imóvel supostamente arrendado. Tudo o que sabiam foi-lhes contado pelo requerente.
VII. Também não ficou provada a impossibilidade do requerente em mover contra os inquilinos acção de despejo para habitação própria.
VIII. A douta sentença recorrida concluiu, por fim, não ser manifesta a improcedência da pretensão a formular pelo requerente em sede de acção principal. Também esta conclusão carece de ser explicitada.
- IX.Bastaria, aliás, para o efeito atentar no disposto no art. 14º do DL nº 271/2003, de 28/10, e na factualidade dada como provada, para que com certeza se pudesse concluir pela improcedência da pretensão do requerente.
- X.O requerente é proprietário de uma casa de habitação no Município da Amadora, o que face à aludida disposição legal determina a sua exclusão do PER.
XI. A lei não refere se a casa tem de se encontrar devoluta ou ocupada.
XII. Admitindo-se a possibilidade de proprietários de prédios arrendados ou que alienaram os imóveis que possuíam, de acederem ao PER, essa impossibilidade importará necessariamente a violação do princípio da igualdade e acarretará a constituição de flagrante injustiça social.
XIII. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 120º nº 1, al. b), do CPTA, e ainda o disposto no art. 14º do DL nº 271/2003, de 28/10, bem como os princípios da igualdade e da justiça.
Contra alegou o recorrido, pugnando pela manutenção do julgado.
Não obstante ter sido notificado para o efeito, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal absteve-se de emitir parecer no prazo legal.
2. Os Factos.
Ao abrigo do artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 131 e 132 dos autos), visto que a impugnação que lhe é feita na conclusão VI não se baseia em qualquer facto sindicável neste recurso jurisdicional.
Em resumo:
O requerente Luís .... e seu agregado familiar foram em 1993 recenseados no âmbito do PER, residindo aquele na Estrada Militar, nº 19, na Amadora, e sendo proprietário de um imóvel sito na Avenida de Aljubarrota, nº 39, 1º Esquerdo, freguesia de Venteira, daquele concelho, que se encontra arrendado para habitação.
Em 24/8/2004, o dito requerente informou a C.M.Amadora ter adquirido em 1997 uma habitação ocupada por inquilino desde 1977.
Contudo, em 4/3/2005 foi emitido edital publicitando que o Luís Silva Gomes e respectivo agregado familiar haviam sido excluídos do PER, por se ter concluído das averiguações efectuadas no âmbito municipal possuírem alternativa habitacional.
Em consequência dessa exclusão, a barraca onde o requerente mora será demolida.