0536/19.0BELLE - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 0536/19.0BELLE
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Despacho saneador
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P28069
Nr Documento: SA1202107130536/19
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/86861ec10ce626c08025871600414e55
Sumário
Não é de admitir revista do acórdão que decidiu no sentido de que todas as questões obstativas do conhecimento de mérito só podem ser conhecidas na fase do saneador, proibindo que o juiz as conheça em momento processual ulterior (art. 88º, nº 2 do CPTA).
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Loulé interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 21.04.2021, que revogou a sentença do TAF de Loulé na parte em que decidiu conhecer da matéria de excepção e absolveu o Município da instância. O Recorrente alega que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito. A Recorrida A…………, Lda pugna pela inadmissibilidade da presente revista, e defende que o acórdão recorrido se deve manter. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Nos presentes autos a aqui Recorrida demandou o Município Recorrente, em acção administrativa urgente de intimação para emissão de alvará de autorização de utilização, prevista no art. 113º do DL nº 555/99 , de 16/12, na redacção dada pela Lei nº 60/2007 , de 4/9. O TAF de Loulé, por sentença de 04.02.2021, decidiu, no que agora interessa, pela intempestividade da instauração da acção. A Autora interpôs recurso desta sentença para o TCA Sul, o qual por acórdão de 21.04.2021 veio a julgar que na sentença final, não podia ser conhecida a excepção de intempestividade na propositura da acção, quando o tribunal recorrido, no despacho saneador tabelar, julgou que não se verificavam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes. Considerou o acórdão que “ o legislador do CPTA estabeleceu no nº 2 do art. 88º do CPTA uma «proibição de âmbito geral de apreciação de questões prévias em momento ulterior à fase do saneador» (cfr. Mário Aroso de Almeida, CPTA anotado, 2017, pág. 703). E o desiderato prosseguido pelo regime do nº 2 do art 88º do CPTA, de as questões prévias obstativas ao conhecimento do mérito, as exceções dilatórias, que deveriam ser apreciadas no despacho saneador, não poderem ser suscitadas nem decididas depois dessa fase, assim se promovendo a tomada de decisões de mérito, justifica-se de pleno neste caso concreto. Face ao exposto, a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual não devia ter sido conhecida pelo tribunal na sentença recorrida. Impunha-se, pois, ao tribunal o conhecimento do mérito da causa. ” Este acórdão veio a ser complementado pelo proferido em 02.06.2021, no qual se indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão aqui recorrido. Na presente revista o recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na interpretação e aplicação do art. 88º, nº 2 do CPTA e nulidade por omissão de pronúncia, já que na sua contestação o recorrente deduziu a excepção de caducidade do direito de acção ou intempestividade do direito de acção, sem que essa questão tenha sido apreciada, designadamente no despacho saneador tabelar, o que configuraria tal nulidade. Ora, resulta dos autos que em primeira instância foi proferido despacho saneador, de forma tabelar no qual se julgou que não se verificavam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades processuais. Apenas na sentença foi conhecida a excepção de intempestividade. Ora, esta questão de saber se, conhecida de forma tabelar, no despacho saneador, as excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes, pode ser reapreciada, [face ao que dispunha o art. 87º, nºs 1, alínea a) e 2 do CPTA na versão original], a que corresponde actualmente o art. 88º, nºs 1, al. a), 2 e 4 do mesmo diploma, foi muito recentemente apreciada por este STA no acórdão de 13.05.2021, Proc. nº 064/07.6BEFUN , no sentido de que todas as questões obstativas do conhecimento de mérito só podiam ser conhecidas na fase do saneador, proibindo que o juiz as conheça em momento processual ulterior. Quanto à questão da nulidade por omissão de pronúncia que seria imputável ao despacho saneador proferido em 20.10.2020, dele não recorreu o ora Recorrente, como se diz no acórdão que indeferiu a nulidade. Assim, e porque aparentemente o acórdão recorrido decidiu correctamente (embora com um voto de vencido) e, em sentido concordante com a recente jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Ex.mos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho têm voto de conformidade. Lisboa, 13 de Julho de 2021 Teresa de Sousa