O Direito:
A questão a decidir é a de saber se, atendendo à concreta utilização dos computadores, eles podem ser, no caso, considerados máquinas de diversão.
Dispõe o art.º 19º n.º1 al. a) do Decreto Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro que se consideram máquinas de diversão aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas em valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.
Apurou-se que «8) A utilização dos computadores consistia no carregamento de um cartão através da entrega de uma quantia monetária que possibilitava ao utente utilizar o computador pelo tempo correspondente a esse carregamento, acedendo a tudo que o computador possuía, designadamente, Internet ou jogos. Uma vez gasto esse crédito, correspondente a um tempo predefinido de utilização, ficava bloqueado o acesso a esse computador independentemente da forma como se estivesse a utilizar».
Perante esta factualidade não se pode concluir, como o fez a decisão recorrida, que o arguido exercia a actividade de exploração de «máquinas de diversão».
Em abstracto um computador pode integrar o conceito de máquina de diversão na acepção legal vertida no 19º do Decreto Lei n.º 310/2002. Agora, perante a factualidade apurada, estando os usuários dos computadores limitados ao tempo pré definido que pré compravam, findo o qual, como se refere na factualidade assente, o computador ficava bloqueado, não ocorre utilização dos computadores como máquina de diversão, nem como tal podem ser considerados, no caso concreto, os computadores. Os usuários compravam previamente o tempo que queriam utilizar, faziam a sua utilização livremente, acediam à Web ou desenvolviam jogos, com uma certeza: findo o período de tempo pré comprado o computador bloqueava, mesmo que o usuário estivesse a desenvolver um jogo. Não ocorre, no caso, nem se verifica um elemento fundamental do tipo de ilícito por que o arguido foi condenado: a duração da utilização estar dependente da perícia do utilizador, pois em caso algum ocorria prolongamento da utilização, em nenhum caso em virtude da perícia do utilizador passava a ter direito a mais tempo de utilização gratuita.
Contrariamente ao que foi entendido na decisão recorrida, determinante para que uma máquina seja considerada de diversão é que preencha o requisito normativo, art.º 19º n.º1 al. a) do Decreto Lei n.º 310/2002, isto é que o tempo de utilização esteja exclusiva ou fundamentalmente dependente da perícia do utilizador que, devido a essa característica, obtém o prolongamento da utilização gratuitamente.
Daqui resulta que as máquinas que o arguido explorava não são máquinas de diversão que caibam no âmbito de previsão normativa do art.º 19º do Decreto Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. Ora se as punições estatuídas - no art.º 48º, n.º 1, al. a), por violação do disposto no art.º 20º, n.º 1, no art.º 48º, n.º 1, al. c), por violação do disposto no art.º 22º, n.º 4, do DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro e no art.º 48º, n.º 1, al. f), por violação do disposto no art.º 23º, n.º 1, ambos do DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, - pressupõem a exploração de máquinas de diversão do Capítulo VI, cuja noção consta do art.º 19º já referido, então o arguido, porque não explorava máquinas de diversão nesse sentido normativo não pode ser punido pelas referidas infracções.
No actual quadro legal os computadores só poderão ser considerados como abrangidos no conceito de máquina de diversão, desde que atribuam ao respectivo utilizador o prolongamento gratuito da sua utilização face à pontuação obtida num dado jogo.
Questão diversa, mas que aqui e agora não é o local nem o momento para averiguar, é a de saber se a actividade do arguido estava dependente de outro licenciamento que não o regulado pelo Decreto Lei n.º 310/2002.
Impõe-se, assim, a sua absolvição.