IIIO Direito
1- A sentença em crise considerou que o despacho sindicado nestes autos apenas se limitou a denunciar o contrato administrativo de provimento que unia o Recorrente à Universidade do Minho.
A partir dessa constatação respeitante ao conteúdo do acto, concluiu que as disposições legais aplicáveis à situação(arts. 26º, nº1, 34º e 36º, al.a), do DL nº 448/79, de 13 de Novembro) permitiam a livre rescisão contratual e, por essa razão, não as deu por desrespeitadas.
Também com esse fundamento, deu em asseverar que o acto em apreço não consubstanciava a denegação do direito à contratação do recorrente como Professor Auxiliar. Não obstante, e somente num exercício teórico de mera representação dessa denegação, anuiu, como o defendera o recorrido, que o doutoramento obtido em Espanha na área das Ciências da Educação não se reportava à área do conhecimento das Ciências da Comunicação para que foi contratado na Universidade do Minho. Logo, não podia beneficiar das normas invocadas pelo recorrente, concretamente os arts. 11º, nº2 e 26º, nº4 do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo citado DL nº 448/79, com as alterações posteriores.
Vejamos, pois.
1.1- Efectivamente, o acto apenas dá por denunciado o contrato no seu termo. Isso e nada mais.
O que à primeira vista nos levaria a concluir que qualquer discussão sobre a não contratação do Recorrente como Professor Auxiliar teria perdido todo o sentido porquanto ela só se justificaria durante a vigência do contrato inicial em que o contratado era Assistente. Proclamado o seu termo e decidida a não prorrogação a questão da categoria funcional superior pretendida pelo recorrente ficaria obviamente prejudicada.
Deste modo, pensar-se-ia, apenas se poderia pleitear sobre os fundamentos do acto e esgrimir razões para a não prorrogação contratual.
Contudo, não é assim.
Com efeito, a questão da contratação como Professor Auxiliar enquanto estava em vigor o contrato inicial como Assistente fora despoletada por iniciativa do recorrente, por duas vezes, a 1ª em 12/07/99 e a 2ª em 01/10/99(fls. 24 e 25 dos autos), sem que alguma vez tivesse sido tomada qualquer decisão sobre o assunto em concreto no prazo legal.
É verdade que o recorrente poderia e deveria presumir indeferido tacitamente os pedidos, para assim dispor de um instrumento que lhe permitiria aceder à impugnação contenciosa correspondente(art.109º do CPA) no prazo de 1 ano(art. 28º, nº1, al. d), da LPTA). Mas também é certo que a impugnação é simplesmente facultativa e, por isso, sempre podia o recorrente preferir aguardar a prática de acto expresso.
Acto expresso que, se bem se reparar, sobre o assunto particular e específico da contratação como Professor Auxiliar nunca chegou a produzir-se.
Pergunta-se: essa omissão conduzirá a que o tema não poderá mais ser objecto de litígio, ou que a eventual ilegalidade do indeferimento tácito não pode já ser sindicada?
A nossa resposta só pode ser negativa.
Cremos que a entidade competente da Universidade tinha o dever legal de decidir a pretensão do recorrente manifestada naqueles dois requerimentos.
E o que fez a entidade recorrida? O digno Reitor, que detém a superintendência sobre a contratação de todo o pessoal(art. 17º, nº2, al.f), dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo D.N. nº 80/89, de 29 de Agosto, alterados pelo D.N. nº 25/2000), em vez de proceder à contratação, preferiu acolher a proposta de não recondução do recorrente efectuada pelo Conselho Científico do Instituto de Ciências Sociais ao abrigo do art. 59º, nº2 dos Estatutos.
Ora, isto coarctou completamente as legítimas expectativas do recorrente, liquidou todas as suas aspirações à pretendida contratação, impediu-o de aceder à categoria imediata da carreira docente. Isto é, no âmbito e na vigência ainda do contrato anterior que lhe conferia a categoria de assistente, a rescisão contratual decidida pela via da denúncia(art. 36º, nº1, al.b), do Estatuto da Carreira Docente), negou-lhe forçosamente o direito de que se arrogava.
Assim sendo, muito embora se possa dizer que a declaração de denúncia não expressava fundamentos expressos contrários ao provimento do recorrente como Professor Auxiliar, a verdade é que, implicitamente a decisão de não contratar na nova categoria estava ali contida.
Por outras palavras, mesmo sem o referir expressamente, o acto em apreciação teve exactamente o mesmo efeito prático negatório que teria o acto que literalmente lhe indeferisse os ditos requerimentos.
Com a decisão de não prorrogar o contrato a partir de 03/01/2000(data do termo do contrato inicial), e, portanto, de não o querer mais na docência na Universidade do Minho como Assistente, o digno recorrido estava por via escusa e indirecta, mas facilmente representável, que muito menos o contrataria como Professor Auxiliar.
Em suma, a decisão sindicada, sob a forma de manifestação autónoma, inclui o conteúdo de outro acto, que assim se diz acto implícito, perfeitamente recorrível contenciosamente, como é sabido.
Posto isto, sendo embora certo que nunca lhe foi comunicada(nem sequer proferida) decisão sobre os ditos requerimentos, aquela que ora está em recurso, nos moldes descritos, conferiu ao recorrente a possibilidade de sindicar a implícita negação de contratação sem necessidade de apelo à presunção prevista no art. 109º, nº1, do CPA e da faculdade impugnativa ali estabelecida.
Não deveria ser, pois, com tal fundamento que o acto recorrido se deveria manter.
2Vejamos agora se teria que haver, ou não, a pretendida contratação como Professor Auxiliar.
Estaria a U.M. obrigada a proceder àquela contratação?
O artigo 11º, nº2, do E.C.D.U.(Estatuto da Carreira Docente Universitária) consagra um «direito a ser contratado» como «Professor Auxiliar» aos assistentes que tenham estado «vinculados à escola durante pelo menos cinco anos», «logo que obtenham o doutoramento ou equivalente».
O art. 26º, nº4 do mesmo diploma, por seu turno, refere que os assistentes, uma vez aprovados nas provas de doutoramento requeridas, ou logo que declarada a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, serão «imediatamente contratados como professores auxiliares» desde que optem pelo regime de tempo integral.
Estas disposições apontam ao intérprete um registo duplo muito claro sobre os efeitos normativos ali consagrados.
Por um lado, o registo substantivo: a obtenção do grau imediato da carreira conferido aos assistentes(é deles que ora tratamos), pela via da contratação como «Professor Auxiliar».
Por outro, o registo temporal: essa contratação terá que ser imediata.
Aqueles efeitos, porém, estão submetidos a uma condição próxima “sine qua non”, que é a da obtenção do «doutoramento» ou «equivalente», e a outra condição remota, que é a vinculação à escola durante um período mínimo de cinco anos.
Uma vez verificadas as condições do provimento, o contrato do Assistente não tem que atingir o termo da sua duração, a qual, como o prevê o nº1, do art. 26º citado, é de seis anos. Assim, por exemplo, se o contrato já se encontrar no 5º ano de vida, a contratação como Professor Auxiliar deverá ser imediata. Nesta hipótese, iniciar-se-ia desde logo um provimento provisório por intermédio de um novo contrato de duração igual a um quinquénio(art. 25º, nº1, ECDU), passando a definitivo através de nomeação nos termos do nº2, do mesmo normativo.
2.1- Aplicando estas regras ao caso vertente, numa análise perfunctória dir-se-ia que o recorrente reunia a condição remota( pois estava vinculado através do contrato celebrado em 03/01/94) quando pela 1ª vez (12/07/99)requereu a contratação.
Mas será que já reunia igualmente a condição próxima?
Recorde-se que a lei prescreve que o direito à contratação como Professor Auxiliar depende de um «doutoramento» ou «equivalente».
Ora, não nos parece que para o efeito possa ser um doutoramento qualquer, tirado em qualquer parte do mundo e sobre uma qualquer matéria indiscriminada.
O primeiro sinal interpretativo de que assim não é, encontrámo-lo no art. 26º do ECDU.
Se a prorrogação do contrato do Assistente só será de autorizar mediante proposta fundamentada do Conselho Científico e baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo(nº2), isso significará que ela dependerá de uma análise do mérito científico e da conveniência e oportunidade do projectado doutoramento no âmbito da disciplina ou grupo de disciplinas em que a tese se enquadra. Ou seja, sob pena de caducidade do contrato como assistente, ele apenas se prolongará até à obtenção do doutoramento se este for útil ao departamento e à matéria da(s) disciplina(s) leccionadas na respectiva escola.
Em segundo lugar, a própria lógica e unidade sistemática da contratação apontam nesse sentido.
Isto é, se a contratação dos assistentes é feita «segundo as necessidades da escola»(art. 34º, nº1, ECDU), quer dizer, de acordo com a carência de docentes para certas áreas do saber ali ministrado, então a coerência do sistema, a unidade e a lógica das determinações legais e, por fim, até a própria autonomia das próprias instituições escolares apenas permitirão que se interpretem as normas referentes à contratação como Professor Auxiliar na mesma linha de raciocínio e pelo mesmo padrão da necessidade que esteve na base da contratação anterior como Assistente.
Logo, a utilidade para a Escola em razão da correspondência da área do doutoramento com a da área do conhecimento ali transmitida continua a ser essencial.
Em terceiro lugar, «o grau de doutor comprova a contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente»(art. 17º, nº1, do D.L. nº 216/92, de 13/10).
«Área de conhecimento» em função da qual a prova é realizada e o grau de doutor é concedido(nº2, cit. artigo), integrado num leque de ramos do saber definidos estatutariamente pelos órgãos competentes das respectivas instituições de ensino superior portuguesas(nº3).
Desta forma, o doutoramento é grau indissociavelmente ligado a matérias específicas, diferenciadas e pré-definidas em cada Universidade.
A regra é, portanto, que o doutoramento deve ser obtido dentro do( e para o) esquema universitário português.
Isso não impede, é certo, que aos titulares de graus académicos estrangeiros sejam reconhecidos os respectivos direitos inerentes, desde que o nível, objectivos e natureza sejam idênticos aos de grau de doutor conferido pelas universidades portuguesas, diz o art. 1º, nº1, do DL nº 216/97, de 18/08.
Tal reconhecimento, porém, não é o mesmo que reconhecimento da titularidade do grau de doutor do sistema de ensino português(art. 2º, al.a),, cit. dip.), nem permite utilizar o título de «Doutor» ou de «Doutor pelas Universidades portuguesas»( art. 2º, al.b), cit. dip.).
E, por outro lado, um tal reconhecimento não fornece garantias iguais às que derivam da obtenção do grau em Portugal ou da sua equivalência em Portugal. Daí que, como é dito no preâmbulo do DL nº 216/97, «caberá depois aos empregadores ou às administrações, em cada situação concreta, proceder à avaliação específica da adequação da formação aos objectivos que estiverem em causa».
Por essa razão, o interessado se quiser uma obter equiparação do seu grau de doutor alcançado no estrangeiro ao doutoramento concedido em Universidades portuguesas, deverá utilizar os mecanismos do DL nº 283/83, de 21/06.
Ora, como dispõe o art. 3º, nº2 deste diploma legal, «A equivalência reportar-se-á a determinado ramo de conhecimento e especialidade e será conferida por universidades a que pertença a escola ou a unidade de ensino através da qual seja conferido o grau de doutor naquele ramo e especialidade, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 388/70».
Daqui resulta, a nosso ver, que o simples reconhecimento obtido pelo recorrente(fls. 23 dos autos) não deposita na sua esfera jurídica o direito que os arts. 11º,nº2 e 26º, nº4 do ECDA prevêem. Ou seja, à U.M., instituição empregadora do recorrente, caberia na hipótese em apreço fazer casuística e discricionariamente as apreciações técnicas a propósito da adequação do grau de doutor obtido em Salamanca à área do saber para a qual o Instituto de Ciências Sociais estava vocacionado. E fez.
Restava, ainda, ao recorrente solicitar a equivalência ao grau de Doutor pela U.M. E, realmente, pediu a equiparação ao grau de Doutor em Educação por aquela Universidade.
No entanto, como vimos(fls. 66/67 dos autos), a equivalência ao grau de doutor pela Universidade do Minho foi-lhe negada, embora existisse no «Instituto de Educação da U.M.», no ramo «Educação», a área doutoral de «Tecnologia Educativa»(fls- 112 vº). Trata-se, porém, de decisão que recaiu sobre matéria de discricionariedade técnica que não nos cumpre apreciar, além do mais por não estar em discussão(nunca foi, sequer, impugnada pelo recorrente essa negação).
Temos, assim, que o doutoramento em Espanha em «Filosofia y Ciencias de la Educación» pelo Departamento de «Teoria e História de la Educación» no programa «Tecnologia Educativa»( fls. 80 do p.a) não tem correspondência com nenhuma das áreas pelas quais a Universidade do Minho concede o grau de doutoramento no ramo de «Ciências da Comunicação» no «Instituto de Ciências Sociais» (ver o Despacho RT99/93, in DR, II, nº 210, de 7/9/93, a fls. 112 dos autos). E assim, a U.M., pelo ICS, era livre de entender que um tal doutoramento não se adequava à área do ensino para a qual o seu titular tinha sido inicialmente contratado.
Em conclusão, o recorrente, Assistente no Instituto de Ciências Sociais no ramo de Ciências da Comunicação, não tinha direito a ser contratado como Professor Auxiliar nos mesmos Instituto e ramo de conhecimento porque o seu doutoramento(sem equivalência, insiste-se) se processou em Ciências da Educação.
Aquele doutoramento podia eventualmente servir para suporte de uma contratação no Instituto de Educação da U.M. consoante as necessidades dessa unidade escolar(cfr. art. 11º, nº1 do ECDU), mas nunca para lhe conferir o direito à contratação tratado nº nº2 desse artigo e no nº4 do art. 26º do mesmo diploma. Aquele direito não é absoluto, nem automático.
A circunstância de ao recorrente ter sido concedida a dispensa de serviço durante um ano não altera a conclusão, nem lhe conferiria o direito à contratação reclamada, uma vez que só no final é que tinha a U.M de tomar posição sobre a pertinência do doutoramento à matéria da leccionação no ICS. De resto, nada impedia a UM de lhe conceder autorização para o doutoramento e para a correspondente dispensa de serviço mesmo para outra área do conhecimento, porque isso é factor de elevação do mérito científico do interessado que, sendo útil ao seu curriculum, só em casos pontuais de extrema necessidade para os interesses escolares lhe deveria ser coarctado. A circunstância de hoje o recorrente possuir o título que invoca para, com base nele, ter sido contratado como Professor Auxiliar na Universidade Lusíada deve-o a esse gesto da UM(cfr. fls. 84 do p.a.).
Além disso, já em 25/7/95 a Secção de Ciências da Comunicação do Instituto de Ciências Sociais se pronunciava no sentido de que o processo de doutoramento do recorrente seria apoiado «mediante o re-enquadramento do trabalho de tese no quadro das Ciências da Comunicação...»(fls. 42 do p.a.) e foi também com base nisso que viria a ser emitido o parecer positivo à dispensa de serviço(loc. cit.). Cremos que esta factualidade, se o recorrente faz muita questão sobre a necessidade daquele juízo de pertinência (como diz), é bastante para lhe retirar razão: afinal, a UM sempre emitiu pelo menos um juízo de (im)pertinência sobre a área de doutoramento.
Bem andou, por conseguinte, a sentença em crise.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com imposto de Justiça e procuradoria que fixamos em € 150 e € 75 euros, respectivamente.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2002