0095971 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santana Guapo
Processo: 0095971
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Resolução, Sublocação, Cessão de exploração
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00028558
Nr Documento: RL200101230095971
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3c8b2e8a0568371a80256a3a004b6806
Sumário
I - Nos termos do art. 111º, nº 1, RAU, não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. II - Logo, a cessão de exploração de estabelecimento comercial só poderá considerar-se arrendamento ou subarrendamento se o arrendatário ceder o prédio para outro ramo de comércio ou para outro destino, ou nisso consentir, ou se não ceder o estabelecimento em globo.