IIIFundamentação de Facto:
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
“(…)
2.1.1.- A A. é proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…) da freguesia do (…), concelho de (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…) dos mesmos freguesia e concelho, com a área de 20420 m2, onde atualmente se encontra implantado o Hotel (…), de que é proprietária.
2.1.2.- As terras localizadas na área onde se situa o prédio da A. são desde tempos imemoriais, referenciadas como “(…)”.
2.1.3.- Na escritura de Aforamento de 1 de Novembro de 1807 aforou-se “uma porção de terra vinculada no (…)” a CC (…).
2.1.4.- Por escritura de 9 de Junho de 1823, o morgado DD (…) cedeu a D. Francisca (…) “a posse e domínio das fazendas do (…)”.
2.1.5.- Na escritura de inventário aberto por óbito de EE, lavrada em 1871, faz-se referência a “benfeitorias agrícolas no sítio do (…), freguesia do (…), em terra do Conde de Carvalhal, tomada de parceria agrícola pela demídia aos presentes. Consta de paredes, casas árvores de fruto, a partir do Norte com o cazal inventariado, FF (…) e outros, Sul e Leste com o caminho que segue para os (…)”.
2.1.6.- A partir da certidão de teor integral do prédio nº (…) da freguesia do (…), do qual veio a ser desanexado o prédio da A., verifica-se que o prédio em causa era já objeto de propriedade particular ou comum, integrando os bens da herança aberta por óbito do referido morgado BB (…), aquando do falecimento deste em 1880.
2.1.7.- Na certidão integral referida encontra-se a seguinte descrição no “Livro das Descrições Prediais”:
«Nº (…)
Prédio Rústico no sítio do (…), freguesia do (…), Concelho de (…): Consta d’uma porção de terra colonizada por GG (…), CC (…) e DD (…), a confinar a Norte com herdeiros de DD (…), HH (…) e CC (…), Sul com o calhau do Mar, Leste com o Caminho e Oeste com a Ribeira. Tem o valor venal de 5.000$000.
É parte do Nº (…) da extincta Conservatória da Comarca Oriental do Funchal.»
2.1.8.- Mais adiante, encontra-se reproduzida a descrição do prédio nº (…):
«Nº (…)
Prédio rústico no sítio do (…), freguesia do (…), concelho de (…): Consta de terra de semeadura e cana doce, colonizado pelos parceiros agrícolas CC (…), GG (…), II (…), GG (…) e outros, com benfeitorias que constam de duas casas térreas, cobertas de telha, quatro casas de palha e quatro palheiros, paredes e árvores de fructo, a confinar do Norte com JJ (…), Sul com o Mar, Leste com DD (…) e oeste com o KK. Pertencem-lhe 36 horas d’água da Levada de Baixo e 12 horas d’água da Levada de Cima da Levada do Pico do Arvoredo.»
2.1.9.- Na referida certidão faz-se referência à apresentação de 25 de Setembro de 1882, da qual resulta a inscrição da propriedade do «prédio rústico, no sítio do (…), freguesia do (…), descripto sob o nº (…)» a favor de LL (…), por efeito da partilha extraída dos autos do inventário aberto por óbito de seu pai, o morgado BB (…), ocorrido em 12 de Novembro de 1880.
2.1.10.- Na mesma certidão é ainda possível identificar a inscrição em 23 de Junho de 1881, a favor de CC (…) da “7ª parte de duas porções de benfeitorias, feitas em parte do prédio rústico no sítio do (…), freguesia do (…), descrito sob o nº (…) de que são senhorios os herdeiros do AA (…).
2.1.11.- Ainda na certidão do prédio 694, do qual foi desanexado o prédio da A., encontra-se uma inscrição de hipoteca a favor de GG (…), de 25 de Fevereiro de 1880, titulada por escrito particular de 26 de Agosto de 1878, “sobre uma porção de benfeitorias feitas em parte de terreno do prédio rústico no dito Sítio do (…), freguesia do (…) descrito sob o nº (…) de que é senhorio o AA (…)”.
2.1.12.- Em 15 de Março de 1883, o proprietário, LL (…) e mulher, constituem hipoteca sobre o «prédio rústico no sítio do (…), freguesia do (…), descripto sob o nº (…)», o que voltam a fazer em 6 de Abril de 1867 e em Abril de 1888.
2.1.13.- Em 12 de Janeiro de 1889 o «prédio rústico no sítio do (…), freguesia do (…), descripto sob o nº (…)», então ainda propriedade de LL (…), foi objeto de penhora, na sequência de acção executiva instaurada pelo Crédito Predial Português 2.1.14.- Em 10 de Outubro de 1890 foi inscrita a propriedade do prédio rústico sito no (…), freguesia do (…) descrito sob o nº (…) a favor de II (…) por via da apresentação «de uma sentença cível d’arrematação passada a seu favor aos 21 d’agosto de 1890 e extraída dos autos de execução hypothecaria que a Companhia Geral do Crédito Predial Portuguez promoveu no juízo de Direito da sexta vara da comarca de Lisbôa (…) contra MM (…) e sua mulher (…)».
2.1.15.- Através de apresentação de 10 de Maio de 1902 foi inscrita a favor de NN (…), a propriedade de «duas terças partes do prédio sito no (…), freguesia do (…), descripto sob o nº (…) por as ter comprado a HH (…) e mulher OO (…) e a II (…)».
2.1.16.- Por outra apresentação dessa mesma data, foi inscrita a favor do mesmo NN (…) a propriedade da «terça parte do prédio sito no (…), freguesia do (…), descripto sob o nº (…) por a ter comprado a OO (…) a qual a obteve em virtude da troca que fez com o seu filho PP (…) e tendo o dito menor herdado a referida terça parte de seu pai, DD (…) ».
2.1.17.- Posteriormente, em 10 de Novembro desse mesmo ano de 1902, a sociedade comercial W(…) adquiriu a NN (…) «o prédio com suas benfeitorias no sítio do (…), freguesia do (…), descripto sob o nº (…)».
2.1.18.- Em 23 de Agosto de 1945, a sociedade comercial M(…) adquiriu à W(…) «o prédio rústico, incluindo uma casa térrea, com suas benfeitorias, no sítio do (…), descrito nesta conservatória sob o nº (…)»
2.1.19.- A M(…) alterou a sua denominação social para A(…), facto que foi objeto de averbamento em 17 de Outubro de 1960.
2.1.20.- Por via da apresentação de 18 de Julho de 1974, constata-se a aquisição do prédio descrito sob o nº (…) pela sociedade comercial B(…), por escritura de 31 de Agosto de 1968.
2.1.21.- Em 24-11-1989 foi registada a aquisição do prédio (…) à B(…) por parte da C(…), Lda.
2.1.22.- A A. adquiriu aquele prédio à sociedade comercial C(…), Lda., por escritura pública celebrada em 11 de Julho de 1997, então descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…) da freguesia do (…).
2.1.23.- Em 12 de Fevereiro de 2009 foi outorgada escritura de retificação, por via da qual foi corrigida a área efetivamente adquirida pela A., tendo ficado consignado que as partes retificaram a escritura acima referida em 2.1.22., no sentido de nela ficar a constar que a C(…), Lda. vendeu à A. a referida parcela de 20420 m2, “uma vez que na parcela de 4980 m2 já estavam construídos pelo Governo Regional da Madeira uma estrada pública e infra-estruturas públicas complementares”.
2.1.24.- Em resultado da retificação, a parcela, que se manteve na propriedade da C(…), Lda., continuou descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…) da freguesia do (…), tendo sido aberta uma nova descrição com o nº (…) da mesma freguesia, no qual foi descrito o prédio adquirido pela A., por desanexação.
2.1.25.- O prédio atualmente propriedade da A. foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…) da freguesia do (…).
2.1.26.- O prédio da Autora é em parte, numa área de 6420m2, abrangido pelas margens das águas do mar, junto ao seu extremo sul.
IVMérito do Recurso:
- Se a factualidade dada como provada se mostra apta a afastar a presunção de dominialidade pública marítima.
Através da presente ação, intentada contra o Estado Português, a Autora pretende que se reconheça que a margem das águas do mar integrada no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) da freguesia do (…), concelho de (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia do (…), concelho de (…), é propriedade da Autora.
Nos termos do artigo 84º, n.º 1, a), da CRP, pertencem ao domínio público, entre outros bens, “as águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos”.
Trata-se de uma disposição que assenta na convicção de que as águas, pela sua importância e afetação públicas, devem estar fora do comércio jurídico privado e de que são, portanto, inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Com efeito, o domínio público hídrico, na medida em que se acha funcionalmente ligado à “circulação” de bens, pessoas e ideias, diz respeito a coisas tidas por vitais para a comunidade, ou seja, dotadas de um “grau de utilidade pública primordial”, circunstância que explica a integração dominial de que são objeto na generalidade dos ordenamentos jurídicos (cfr. neste sentido, José Pedro Fernandes, “Domínio Público”, Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume IV, pág. 166 e ss.).
Nos termos da alínea f) do mesmo dispositivo constitucional, o conjunto das coisas públicas integra ainda “outros bens como tal classificados por lei”.
De acordo com a doutrina nacional, isto significa que há bens que são declarados dominiais pela CRP, e cuja declaração de dominialidade não pode ser revogada por lei ordinária: são os bens dominiais por natureza, herdeiros das antigas res communes omnium; e há bens que são dominiais por serem assim declarados por lei, e cuja dominialidade está, portanto, na disponibilidade do legislador ordinário: são os bens dominiais por determinação legal (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, Volume II, 9.ª edição, 1980, pág. 897; João Caupers, “Introdução ao Direito Administrativo”, Lisboa, Âncora, 2013, 11.ª edição, pág. 184/185).
Contudo, a doutrina chama a atenção para que esta margem de manobra legislativa não é absoluta ou irrestrita, carecendo a “dominialização” de outros bens para além dos enunciados no artigo 84º da CRP de uma justificação válida à luz dos interesses constitucionalmente protegidos e do princípio da proporcionalidade.
De facto, o domínio público está associado a um regime jurídico de direito público derrogatório da propriedade privada - o que, naturalmente, não é inócuo do ponto de vista jurídico-constitucional, sobretudo no quadro de uma economia de mercado. Assim se explica que, subjacente à sujeição legal de uma dada categoria de bens ao domínio público e à consequente afirmação da propriedade pública sobre a mesma, devam existir fundamentos que atestem a indispensabilidade ou, pelo menos, a elevada conveniência dessa subordinação à satisfação de certo interesse público, tendo em conta que o legislador dispõe de meios alternativos para a consecução desse escopo, tais como as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª edição revista e atualizada, 2007, pág. 1004, Jorge Miranda/Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, pág. 81 e ss., e José Pedro Fernandes, ob. cit., pág. 179).
Ora, as margens de águas públicas não integram, à luz da CRP, o domínio público por natureza.
A sua classificação legal como dominiais surgiu com o artigo 2.º do Decreto Régio de 31 de Dezembro de 1864, que incluiu no domínio público imprescritível os portos de mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais de valas, os portos artificiais e as docas existentes ou que de futuro se construíssem (cfr. Diogo Freitas do Amaral/José Pedro Fernandes, “Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico”, Coimbra Editora, 1978, p. 100).
De acordo com a doutrina, a atribuição de carácter dominial às praias implicou, tão-somente, a incorporação no domínio público dos terrenos marginais que já pertenciam ao domínio privado do Estado. Por outras palavras, “a lei não teve manifestamente em vista reduzir de um golpe à propriedade pública todos os terrenos das praias, incluindo os que estivessem na propriedade privada dos particulares” – Afonso Rodrigues Queiró, “As praias e o domínio público (Alguns problemas controvertidos)”, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.ºs 3258, 3259 e 3260, 1964, pág. 337).
Os diplomas que se seguiram, concretamente, o Decreto 8 de 5 de Dezembro de 1982, o Regulamento dos Serviços Hidráulicos, de 19 de Dezembro de 1892, o Decreto 5.787 - III, de 10 de Maio de 1919, vulgarmente conhecido como “Lei das Águas”, e o Decreto-Lei 12445, de 29 de Setembro de 1926, não continham uma disposição semelhante à que viria a constar do artigo 8.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e do artigo 15.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, ou seja, não tratavam especificamente o tema do reconhecimento de propriedade privada sobre margens de águas públicas.
A presunção de dominialidade das margens de águas públicas ficaria definitivamente esclarecida com a aprovação do Decreto-Lei 468/71. Este, que definia margem como sendo “a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas”(art.º 3º, n.º 1), determinava, no art.º 5º, o seguinte: “Consideram-se do domínio público do Estado os leitos e as margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos ou margens lhe pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado.”
Esta dominialidade seria reiterada mais tarde, no artigo 4.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro, diploma que criou o inventário geral do património do Estado, no qual se estatui que integram o domínio público do Estado “as águas territoriais com os seus leitos, as águas marítimas interiores com os seus leitos e margens e a plataforma continental”, e ainda “os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis com os respetivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia elétrica ou para irrigação”.
Já quanto ao reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicas se tocou num aspeto mais relevante, que, sem envolver modificação profunda do direito vigente, beneficia contudo num ponto importante, aliás, com inteira justiça, os proprietários particulares: quando se mostre terem ficado destruídos por causas naturais os documentos anteriores a 1864 ou a 1868 existentes em arquivos ou registos públicos, presumir-se-ão particulares os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. Aliviando deste modo o peso do ónus da prova imposto aos interessados, vai-se ao encontro da opinião que se tem generalizado no seio da Comissão do Domínio Público Marítimo, dada a grande dificuldade, em certos casos, de encontrar documentos que inequivocamente fundamentem as pretensões formuladas à Administração Dominial. Não pode, no entanto, esquecer-se que esta orientação, baseada em princípios gerais firmemente assentes na nossa ordem jurídica - o princípio da não retroatividade das leis e o princípio do respeito pelos direitos adquiridos - não deverá prejudicar, na prática, os interesses gerais da coletividade, em razão dos quais, precisamente, se foi criando e se mantém na titularidade do Estado o domínio público hídrico.
Assim, o legislador nacional admitiu a persistência dos direitos de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens de águas públicas, isto é, águas pertencentes ao domínio público hídrico, mas estabeleceu, na senda do que vinha propondo a Comissão do Domínio Público Marítimo, uma presunção ilidível de dominialidade. Por outras palavras, fez impender sobre o particular o ónus de provar a titularidade da propriedade sobre tais parcelas de terreno e de, assim, as subtrair ao domínio público hídrico a que, de outro modo, pertenceriam, por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 468/71 (cfr. neste sentido, Diogo Freitas do Amaral/José Pedro Fernandes, ob. cit., p. 124).
A Lei 16/2003, de 4 de Junho, que reviu, atualizou e unificou o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, não trouxe, quanto a esta matéria, quaisquer alterações de relevo.
Seguiu-se a Lei 54/2005, de 15 de novembro, onde se destacam, desde logo, os artigos 2º a 5º, que dispõem sobre a composição do domínio público hídrico, integrado pelo domínio público marítimo, lacustre e fluvial, bem como pelo domínio público sobre as restantes águas.
Aquele diploma foi entretanto alterado pela Lei n.º 78/2013, de 21 de Novembro, pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho, e pela Lei n.º 31/2016, de 23 de Agosto, vigorando esta última na data em que foi instaurada a presente ação (24.01.2018).
Os recursos hídricos a que se aplica a referida Lei 54/2005, de 15.11, compreendem as águas, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, sendo que, em função da titularidade, compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares (art.º 1º).
O domínio público marítimo, aquele que aqui está em causa e que, salvo os casos especialmente previstos na lei, pertence ao Estado (art.º 4º), compreende, designadamente, as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés (art.º 3º, al. e)), entendendo-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas e que, no caso das águas do mar, tem a largura de 50 metros, contando-se a largura, em princípio, a partir da linha limite do leito (art.º 11º, n.ºs 1, 2 e 6).
Considerando a possibilidade do recuo e do avanço das águas e as implicações que daí podem resultar quanto aos bens dominiais, foram estabelecidas regras a este propósito, enunciadas nos artigos 13º e 14º da Lei 54/2005, de 15 de novembro.
Podem assim suscitar-se questões relativamente aos limites dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza. Além das aludidas regras a lei prevê procedimento adequado para o efeito, sendo a delimitação do domínio público hídrico o procedimento administrativo pelo qual são fixados os referidos limites. Esta delimitação compete ao Estado ou às Regiões Autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados (artigo 17º).
No entanto, apesar dos leitos e das margens de águas do mar ou de águas fluviais serem, em princípio, bens do domínio público, o legislador não podia deixar de reconhecer os direitos adquiridos sobre esses terrenos por sujeitos privados, antes de 31 de dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868, tendo presente o Decreto Real acima mencionado e as implicações que do mesmo resultaram.
Convocamos o trabalho que a este respeito foi elaborado pelo Exmo. Sr. Desembargador Manuel António do Carmo Bargado, publicado na Revista Julgar online 2013, de que é parte a citação que segue: “Embora, por definição, os leitos e as margens de águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis sejam bens do domínio público, não podia o legislador deixar de reconhecer os direitos adquiridos sobre esses terrenos por sujeitos privados, antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
A indicação destas datas tem uma explicação. Assim, a data de 31 de Dezembro de 1864 é a da publicação do decreto que estabeleceu, de forma inovadora, a dominialidade pública dos leitos e das margens, prescrevendo o seu art.º 2.º que são “do domínio público imprescritível, os portos do mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam (…). Já a data de 22 de Março de 1868 é a da entrada em vigor do Código Civil de 1867 (Código de Seabra), em cujo artigo 380.º § 4.º - preceito onde se faz a enumeração exemplificativa de coisas públicas (…). Donde que e ao que importa o artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 promove o reconhecimento de que a propriedade privada integra a reserva de jurisdição e constitui um acto materialmente jurisdicional”.
Assim, prevê o artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, na redação vigente na data em que foi instaurada a presente ação, que:
“1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.
2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.
5 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que:
- a)Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei;
- b)Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias;
- c)Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira regulamentar, por diploma das respetivas Assembleias Legislativas o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios.”
Aqui chegados, vemos que da factualidade provada resulta que o prédio objeto dos presentes autos, numa área de 6.420 m2 junta ao seu extremo sul, é abrangido pelas margens das águas do mar (ponto 2.1.26. do elenco de factos provados).
No caso em apreço, a Autora invocou como causa de pedir precisamente a natureza privada desse prédio desde tempos imemoriais, alegando que existem referências documentais de tal facto pelo menos desde 1807.
Elegeu assim, como causa de pedir, a prevista no n.º 2 do art.º 15º da Lei 54/2005 de 15.11, pelo que sobre ela recaía o encargo de trazer aos autos prova documental bastante da existência de título legítimo de aquisição desde aquela data ou, pelo menos, desde data anterior a 1864.
Compete-lhe igualmente demonstrar que essa natureza privada se manteve até à atualidade.
E compete-lhe ainda provar que é a proprietária atual do prédio, podendo prevalecer-se, para o efeito, da presunção registral.
Em síntese: “Compete, portanto, ao autor demonstrar e provar a originária propriedade privada do bem e a posterior manutenção do bem nessa condição. Assim sendo, a presunção de dominialidade terá que ser afastada relativamente a toda a “história” do bem, pois não há garantia de que o bem não tenha ingressado, depois daquelas datas, e por um qualquer motivo admissível, no domínio público. Ora, como o ónus da prova recai, de forma absoluta, sobre o autor, este terá que demonstrar que o bem foi e continua a ser propriedade privada” (“Ação de reconhecimento da propriedade privada sobre recursos hídricos”, José Miguel Júdice e José Miguel Figueiredo, 2015, 2.ª edição, a fls. 97, apud Acórdão da RE de 08.02.2018, processo 1704/15.9T8PTM.E1, disponível em www.dgsi.pt).
Coloca-se aqui a questão de saber o que deve entender-se por “título legítimo”.
A propósito da interpretação do art.º 15º da Lei 54/2005, decidiu-se no Acórdão do STJ de 16.02.2023, processo 457/18.3T8ABF.E1.S1, igualmente disponível em www.dgsi.pt, que “se é certo que não se pretende tornar impossível a tarefa probatória atribuída aos particulares, não é menos verdade que a interpretação a conferir ao referido dispositivo legal não poderá deixar de ser rigorosa, impondo uma exigência probatória incompatível com quaisquer dúvidas sobre a matéria em discussão. (…)
Entendemos que o único entendimento que tem um mínimo de correspondência na lei é o de que, sendo certo que a demonstração da propriedade privada tem de ser feita documentalmente (cit. nº 2 do artº 15º da Lei n.º 54/2005, de 15-11), tal prova documental pode realizar-se através de quaisquer documentos e não apenas do justo título de aquisição.
Na verdade, considerando que a vontade expressa do legislador tem em si ínsita a ponderação do interesse público subjacente ao estabelecimento do domínio hídrico do Estado e os direitos adquiridos dos particulares e também os princípios da segurança e certeza jurídicas, é manifesto que o legislador optou por consagrar uma solução segundo a qual os direitos dos particulares apenas poderiam afastar o mencionado interesse público, caso fossem demonstrados por via da prova documental.
Porém, também parece evidente que o legislador não tomou posição quanto ao tipo de documentos admissíveis para efeitos de prova, motivo pelo qual entendemos ser evidente que os particulares poderão lançar mão de todos os documentos de que disponham para demonstrar os factos dos quais decorra que os prédios reivindicados eram objeto de propriedade privada desde data anterior aos marcos temporais mencionados.
Este STJ já se pronunciou, em acórdão de 14-07-2021 (Nuno Pinto Oliveira), nos seguintes termos: “ainda que o art. 15.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2005 exija uma certa espécie de prova, não fixa a força da prova documental produzida”. Trata-se de um caso onde foram apreciadas cartas topográficas, enquanto prova documental sujeita ao princípio da livre apreciação. Neste sentido, vejam-se, ainda, os acórdãos proferidos em 23-03-2021 (Graça Amaral), de 23-03-2021 (Graça Amaral), de 09-06-2021 (Ricardo Costa) e de 09-03-2022 (Nuno Ataíde das Neves).”
Nestes arestos, o STJ, ainda que em alguns casos de forma implícita, considerou admissível a valoração de diversos documentos, ainda que sujeitos ao princípio da livre apreciação de prova – posição que também aqui sufragamos”.
Concordamos com esse entendimento.
No caso em apreço, a Autora logrou provar que é a proprietária atual do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) da freguesia do (…), concelho de (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…) da mesma freguesia e concelho, com a área de 20.420 m2, onde atualmente se encontra implantado o Hotel (…) (pontos 2.1.1., 2.1.22, 2.1.23. e 2.1.24. do elenco de factos provados).
É esse o prédio objeto dos presentes autos e que, conforme igualmente resultou provado, é em parte, numa área de 6420m2, abrangido pelas margens das águas do mar, junto ao seu extremo sul (ponto 2.1.26 do mesmo elenco).
Acresce que os factos documentalmente dados como provados nos pontos 2.1.6. a 2.1.25. evidenciam claramente uma cadeia de transmissões que permite concluir que o prédio atualmente propriedade da Autora é, de forma ininterrupta, objeto de propriedade privada desde pelo menos 26 de agosto de 1878, encontrando a sua origem no prédio então descrito sob o nº (…) da extinta Conservatória da Comarca Oriental do Funchal como “(…)”.
Veja-se a propósito que se o prédio do qual veio a ser desanexado o prédio atualmente da Autora integrava a herança aberta por óbito do morgado BB (…) aquando do seu falecimento, ocorrido em 12 de novembro de 1880 (ponto 2.1.9), o referido morgado, em 26 de agosto de 1878, já era referenciado como “senhorio” desse prédio no título que serviu de base à inscrição de uma hipoteca em 25 de fevereiro de 1880 (2.1.11.).
No entanto, da factualidade provada nada resulta quanto à data em que o referido morgado BB (…) adquiriu esse prédio, não sendo possível afirmar, com um mínimo de segurança, que tal sucedeu em data anterior a 1864.
Dessa factualidade resulta o seguinte:
“2.1.2.- As terras localizadas na área onde se situa o prédio da A. são desde tempos imemoriais, referenciadas como “(…)”.
2.1.3.- Na escritura de Aforamento de 1 de Novembro de 1807 aforou-se “uma porção de terra vinculada no (…)” a CC (…).
2.1.4.- Por escritura de 9 de Junho de 1823, o morgado DD (…) cedeu a D. Francisca (…) “a posse e domínio das fazendas do (…)”.
2.1.5.- Na escritura de inventário aberto por óbito de EE, lavrada em 1871, faz-se referência a “benfeitorias agrícolas no sítio do (…), freguesia do (…), em terra do Conde de Carvalhal, tomada de parceria agrícola pela demídia aos presentes. Consta de paredes, casas árvores de fruto, a partir do Norte com o cazal inventariado, FF (…) e outros, Sul e Leste com o caminho que segue para os (…)”.
Ora, nada resulta da factualidade provada que nos permita concluir que as terras que desde tempos imemoriais são referenciadas como “(…)”, foram, na sua totalidade e desde tempos imemoriais, objeto de propriedade privada.
E dessa factualidade também nada resulta que nos permita relacionar os prédios mencionados na escritura de Aforamento de 1 de Novembro de 1807, na escritura de 9 de Junho de 1823 ou na escritura de inventário lavrada em 1871, com o prédio que viria a estar descrito sob o nº (…) da extinta Conservatória da Comarca Oriental do Funchal como “Prédio rústico no (…)”, prédio esse que integrou a herança aberta por óbito do morgado BB (…).
Na sentença recorrida, em sede de “Fundamentação de Direito”, é apenas afirmado que “Dos factos provados resulta, igualmente, desde data anterior a 31 de dezembro de 1864, aquele prédio tem sido propriedade de particulares - vd. 2.1.1. a 2.1.22.”, sem que se explique como foi estabelecida essa relação.
Assim sendo, temos por seguro que a Autora não logrou provar, documentalmente, uma cadeia ininterrupta de detentores de justo título desde data anterior a 1864 até ao presente, relativamente ao prédio hoje descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) da freguesia do (…), concelho de (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…) da mesma freguesia e concelho, o que significa que, nos termos do n.º 2 do art.º 15.º da Lei 54/2005, não logrou afastar a presunção de dominialidade que decorre do art.º 12.º, n.º 1, al. a), in fine) do mesmo diploma legal, relativamente à área de 6420m2, localizada junto ao seu extremo sul, abrangida pelas margens das águas do mar.
Atento o exposto, na procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se a ação improcedente.