ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., cabo da GNR, melhor id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 15.03.2002 que, negando provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto, manteve o despacho do Comandante General da GNR, de 13.12.2001 que disciplinarmente o punira com pena disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias.
Além de argumentar que o acto está ferido de “nulidade insanável” (cfr. artº 9 a 38 da petição de recurso), o recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade do artº 31º nº 3 da Lei 29/82, de 11/12 (LDNFA) acabando por referir que, ao aplicar-lhe a ”pena de suspensão, por um período de 90 dias, o acto recorrido violou o disposto nos artº 188º nº 3 e 190º da CRP, 7º, 9º nº 2/a), 81º nº 1/a) e b) e nº 2; e 98º nº 1/b) do RDGNR; artº 18º, 29º nº 1 e 3, 37º, 46º e 270º da CRP; artº 15º do EMFAR e artº 31º nº 3 da LDNFA” (cfr. artº 74 da petição de recurso e conclusões formuladas em sede de alegação).
2- Por decisão do TCA (fls. 97/113), foi concedido provimento ao recurso contencioso e em conformidade anulado o acto impugnado pelo que e inconformado com tal decisão dela veio o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- O douto acórdão aceitou que a abstenção “de proceder às autuações que eram devidas” era susceptível de configurar uma situação de responsabilidade disciplinar (cf. fls. 15; vide igualmente fls. 13);
II- Mas, do mesmo passo, considerou que o mesmo se não passava relativamente a quem proferiu declarações que manifestavam expresso acordo com a conduta de quem o fazia e indesmentível estímulo a que essa conduta se mantivesse ou ampliasse;
III- Ao decidir desse modo, violou o artigo 4º do RD/GNR e as normas do RD/GNR, constantes da acusação, que configuram uma tal atitude como violação de deveres funcionais;
IV- O douto acórdão violou igualmente o princípio da separação dos poderes e as normas dos artigos 2º, 3º, 60º e 61º do RD/GNR, ao substituir-se à entidade com competência disciplinar na tutela do prestígio e do bom nome da Corporação, que o mesmo é dizer na avaliação sobre o grau de lesão ao prestígio e à imagem da Corporação decorrente da conduta do visado;
V- O controle judicial sobre tal avaliação há-de conter-se nos limites do contencioso administrativo – tal como era definido no artigo 6º do ETAF – e respeitar os parâmetros fixados pelo RD/GNR, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro;
VI- O douto acórdão violou a lei ao recusar à autoridade administrativa competência para repor e manter a disciplina na Corporação e, bem assim, para alertar os seus elementos sobre a natureza dos poderes-deveres que, em nome da GNR, são chamados a exercer nas suas funções.
Em face do exposto, e com o douto suprimento de V. Excias. deve o douto acórdão de 11 de Março de 2004 ser revogado.
3- Em contra-alegações (fls. 137/139) cujo conteúdo se reproduz) o recorrido sustentando a manutenção do acórdão recorrido, refere no essencial que “ao comentar, na sua qualidade de dirigente da APG, a pedido de um jornalista a questão da “greve às multas” e de que existe “uma insegurança rodoviária”, fê-lo por lhe ser “permitido exprimir opiniões em matérias expressamente incluídas nas finalidades estatutárias da Associação”, nos termos do nº 2/g da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, e que as frases proferidas, inserindo-se nos direitos previstos naquela alínea não são, injuriosas ou lesivas para a imagem da GNR.
4- O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 142/143 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, no sentido de que o recurso jurisdicional não merece provimento.
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Cumpre decidir:
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5- MATÉRIA DE FACTO:
Resulta dos autos e fundamentalmente do proc. instrutor o seguinte:
A- Em processo disciplinar que lhe foi instaurado “com base nas declarações por si proferidas perante as Câmaras da SIC e que foram transmitidas no jornal das 20H00 do dia 22 de Março de 2001 daquela estação televisiva” contra o arguido A..., cabo da Brigada de Trânsito/GNR, do Destacamento de Trânsito de Beja da Brigada de Trânsito/GNR, foi deduzida a seguinte ACUSAÇÃO:
1º No dia 22.03.01, no telejornal da estação televisiva (SIC), das 20H00, o arguido, a propósito da notícia que acabara de ser divulgada, sobre a alegada “greve às multas por tempo indeterminado”, prestou as seguintes declarações:
a) – “... nós temos de dizer ao governo, ao Sr. Ministro da Administração Interna de uma vez por todas, que... tem... que nos dar condições de trabalho”;
b) – “... essas condições de trabalho são essencialmente um seguro e um subsídio de risco, porque nós... isto é os mortos e ainda há mais aqueles que ficam feridos... porque isso é... todos os meses ficam feridos elementos da Brigada de Trânsito em acidentes de viação”;
c) – “... porquanto não há um seguro para as viaturas... nós temos que pagar o arranjo das viaturas... isto é inacreditável»;
d) – “... isto não foi a Associação dos Profissionais da Guarda... que decretou isto foi pura e simplesmente de norte a sul do País os profissionais se uniram e desde hoje que não fazem uma única multa; portanto essas multas não se estão a fazer”;
e) – “ ... existe uma insegurança na segurança rodoviária e portanto nós estamos de acordo, a Associação dos Profissionais da Guarda está inteiramente de acordo com o que os profissionais da Brigada de Trânsito estão a fazer, isto é, não estão a fazer multas de norte a sul do País”;
f) – “... isto vai durar até que os profissionais ... as informações que temos de norte a sul do País... vai durar até o Sr. Ministro... nós estamos fartos de ser recebidos pelo Sr. Ministro, pelo Comando Geral, mas vimos sempre de lá sem nada”;
g) – “ ... portanto nós queremos dados concretos, queremos ... o horário continua igual há um ano que”;
h) – “... andamos nisto – não é – todo este conjunto de coisas ... leva à desmotivação dos agentes”;
i) – “ ... nós somos mortos e de facto as flores que nos põem nos caixões ... nós devolvemos essas flores à procedência”.
2º Ao proferir, no dia 22.03.01, publicamente, uma afirmação que bem sabia ser falsa relativa à alegada «...união dos profissionais...», no que respeita à abstenção das autuações, manifestou, com esta sua atitude, um propósito de incitar os camaradas àquela iniciativa, o que traduz um inequívoco apelo à greve, pese embora o facto de tais objectivos não terem sido alcançados, porque
3º Ao ter afirmado, num órgão de Comunicação Social, que os militares da GNR têm de «...pagar o arranjo de viaturas... isto é inacreditável», bem sabia que não falava verdade, já que pelo menos há alguns anos a esta parte nenhum militar pagou qualquer arranjo conforme resulta da análise dos mapas de despesas com indemnizações neste âmbito
4º Ao ter afirmado publicamente, que o «horário continua igual... leva à desmotivação dos agentes», também faltou à verdade, já que o número de horas de serviço sofreu, como é do seu conhecimento, significativa redução nos últimos tempos, em cumprimento das Directivas nº 15/00 e 16/00, de 1/06, da 3ª Rep. do CG/GNR, que impõem, respectivamente, um horário de patrulhamento de 6 horas seguidas e um serviço de atendimento, de 8 horas consecutivas, isto é, as patrulhas reduziram de 8 horas para 6 horas e o serviço de atendimento, de 24 horas para 8 horas.
5- Com a conduta supra referida, o arguido não só faltou, reiteradamente à verdade, como violou os princípios fundamentais e dever de obediência, consagrados nos artº 6º nº 3 e 7º do EMGNR aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/07, por remissão do artº 8º nº 3 do RD/GNR, aprovado pelo DL nº 145/99, de 1/9), já que incitou, através de televisão, meio privilegiado de Comunicação Social, os seus camaradas a absterem-se de cumprir as suas obrigações de missão.
Violou ainda, cumulativamente, o dever de proficiência (artº 11º nº 2/a) do RD/GNR) por ter incutido, na comunidade, com as suas declarações públicas, a desconfiança na acção desenvolvida pela Instituição de que faz parte ao afirmar que existe uma insegurança na segurança rodoviária e também o dever de correcção - artº 14º nº 2/a), b) e c), por ter adoptado conduta lesiva do prestígio da Instituição que serve ao ter feito declarações públicas que bem sabia serem falsas, sobre assuntos da Guarda e respeitantes a matéria de serviço, através da estação televisiva SIC.
Os deveres violados constituem infracções disciplinares por força do prescrito no artº 4º nº 1, mas a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos da norma constante do artº 42º nº 2, todos do RD/GNR.
A confirmarem-se os factos imputados ao arguido, que configuram infracção dsciplinar grave, pode ser aplicada, nos termos do artº 20º do RD/GNR, a pena de suspensão agravada prevista no artº 31º em conjugação com o artº 41º nº 2 al b) e artº 27º, al. d) todos do RD/GNR, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1/9.
6º -
(...) – fls. 13 a 16 do proc. instrutor.
B- No “RELATÓRIO” (doc. de fls. 200 a 204 do proc. instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) o instrutor do processo disciplinar, refere além do mais o seguinte:
“(...)
3º Deduzi acusação nos termos.... com base nas declarações por si proferidas perante as câmaras da SIC e que foram transmitidas no telejornal das 20H00 do dia 22.03.2001... as quais novamente se indicam:
a) – “... nós temos de dizer ao governo, ao Sr. Ministro da Administração Interna de uma vez por todas, que... tem... que nos dar condições de trabalho”;
b) – “... essas condições de trabalho são essencialmente um seguro e um subsídio de risco, porque nós... isto é os mortos e ainda há mais aqueles que ficam feridos... porque isso é... todos os meses ficam feridos elementos da Brigada de Trânsito em acidentes de viação”;
c) – “... porquanto não há um seguro para as viaturas... nós temos que pagar o arranjo das viaturas... isto é inacreditável»;
d) - “... isto não foi a Associação dos Profissionais da Guarda... que decretou isto foi pura e simplesmente de norte a sul do País os profissionais se uniram e desde hoje que não fazem uma única multa; portanto essas multas não se estão a fazer”;
e) - “ ... existe uma insegurança na segurança rodoviária e portanto nós estamos de acordo, a Associação dos Profissionais da Guarda está inteiramente de acordo com o que os profissionais da Brigada de Trânsito estão a fazer, isto é, não estão a fazer multas de norte a sul do País”;
f) - “... isto vai durar até que os profissionais ... as informações que temos de norte a sul do País... vai durar até o Sr. Ministro... nós estamos fartos de ser recebidos pelo Sr. Ministro, pelo Comando Geral, mas vimos sempre de lá sem nada”;
g) - “ ... portanto nós queremos dados concretos, queremos ... o horário continua igual há um ano que”;
h) - “... andamos nisto – não é – todo este conjunto de coisas ... leva à desmotivação dos agentes”;
i) - “ ... nós somos mortos e de facto as flores que nos põem nos caixões ... nós devolvemos essas flores à procedência”.
(...)
11- Ponderada a prova produzida considero provados os factos que constituem as declarações proferidas pelo arguido, a propósito da notícia que acabara de ser divulgada, sobre a alegada “greve às multas por tempo indeterminado” no dia 22.03.01, no telejornal da estação televisiva (SIC), das 20H00, ou seja:
- Ao proferir publicamente uma afirmação que bem sabia ser falsa relativa à alegada «...união dos profissionais...», no que respeita à abstenção das autuações, manifestou, com esta sua atitude, um propósito de incitar os camaradas àquela iniciativa, o que traduz um inequívoco apelo à greve. Com esta conduta o arguido não só faltou à verdade, como efectivamente incitou os camaradas a absterem-se de cumprir as suas obrigações de missão, tendo violado os princípios fundamentais e dever de obediência, consagrados nos artº 6º nº 3 e 7º do EMGNR aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/07, por remissão do artº 8º nº 3 do RD/GNR, aprovado pelo DL nº 145/99, de 1/9.
- Ao ter incutido, na comunidade, com as suas declarações públicas, a desconfiança na acção desenvolvida pela Instituição de que faz parte ao afirmar que existe uma insegurança na segurança rodoviária, violou também, o dever de proficiência previsto no artº 11º nº 2/a) do RD/GNR;
- Ao adoptar também conduta lesiva do prestígio da Instituição que serve ao ter feito declarações públicas que bem sabia serem falsas, sobre assuntos da Guarda e respeitantes a matéria de serviço, violou ainda o dever de correcção constante do artº 14º nº 2/a), b) e e) do RD/GNR.
(...)
17- Em face do exposto e porque se entende que o arguido ultrapassou, com as suas declarações proferidas em público, a barreira limite da sua qualidade de representante da APG (Associação dos Profissionais da Guarda) que a lei lhe confere, dado que tais declarações caem na alçada disciplinar do RD/GNR, ... proponho, por entender justa, que ao arguido (Cabo A...) seja aplicada a pena disciplinar de SUSPENSÃO AGRAVADA, cuja moldura se situa no afastamento completo do serviço pelo período (mínimo) de 121 dias e (máximo) de 240 dias, tal como prevê o artº 31º do RD/GNR”.
C- Em 13.12.01, o Comandante Geral da GNR, proferiu o seguinte DESPACHO (doc. de fls. 205/207 do proc. instrutor cujo conteúdo se reproduz na íntegra):
“Concordando com a generalidade das conclusões e propostas que o oficial instrutor fez constar do seu Relatório (fls. 200-204), delas discordando, apenas, no tocante à natureza da pena a aplicar, puno com 90 dias de suspensão estabelecidas nos artºs 27º al. c) e 30º do RDGNR (Lei nº 145/99, de 1 de Setembro), o Cabo nº... A..., ... por se ter provado que:
01. Em 22.03.01, entrevistado no telejornal das 20H00, da estação televisiva SIC, proferiu as declarações transcritas no item 3º do Relatório (fls. 200 e 201) mediante as quais:
01.1. Revelou o inequívoco propósito de concitar os militares da Brigada de Trânsito a enveredarem por atitude grevista que a condição militar dos mesmos terminantemente proíbe
01.2. Pôs em causa, perante a opinião Pública, a eficiência da acção desenvolvida pela instituição a que pertence no domínio da segurança rodoviária
01.3. Ao afirmar, a propósito da existência de seguro para os veículos da GNR, que “(...) nós temos que pagar o arranjo das viaturas”, pretendendo referir-se à assunção de encargos com os danos das viaturas que os militares acidentam em funções, intentou infundir a noção pública de prepotência no seio da instituição, numa clara crítica aos critérios de comando nesta vigentes, quando é certo que, como bem sabe, a obrigação que referiu inexiste, pura e simplesmente.
0. 2 Com a concitação à greve mencionada em 01.1, infringiu o dever genérico que se contém no nº 3 do artº 8º do DGNR considerado o desrespeito pelas obrigações estatutárias de lealdade e obediência estabelecidas, respectivamente, no nº 3 do artº 6º e no artº 7º ambos do Estatuto dos Militares da GNR (DL 265/93, de 31 de Julho).
Com a dúvida levantada publicamente sobre a eficiência da Guarda, conforme 01.2, infringiu os deveres estabelecidos na alínea a) do nº 2 do artº 11º e na alínea a) do nº 2 do artº 14 do RDGNR.
Com a declaração acintosamente inexacta a que se fez referência em 01.3. infringiu, uma vez mais, o dever da alínea a) do nº 2 do artº 14º do Regulamento.
03. A conduta
04. Atenuam a responsabilidade...”.
D- Do despacho a que se alude em C) interpôs o recorrente “recurso hierárquico necessário” que dirigiu ao Ministro da Administração Interna nos termos do constante a fls. 218 a 227 do proc. instrutor, cujo conteúdo se reproduz).
E- Datado de 18/02/02, a auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer nº 96-D/02, no sentido de ser negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente – doc. de fls. 36 a 46 dos autos cujo conteúdo se reproduz na íntegra).
F- Sobre o parecer a que se alude em F) pelo secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, foi proferido em 15.03.02 o seguinte despacho:
“Concordo.
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso do cabo/GNR A..., id. nos autos.
Comunique-se...” .- doc. de fls. 39 dos autos.
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6- DIREITO:
Como resulta dos autos, o recorrente foi alvo de um processo disciplinar, mandado instaurar na sequência de declarações prestadas no telejornal da estação televisiva (SIC), das 20H00, a propósito da notícia que acabara de ser divulgada sobre “greve às multas por tempo indeterminado”.
Na acusação foram imputadas ao recorrente as seguintes declarações:
a) - « ... nós temos de dizer ao governo, ao Sr. Ministro da Administração Interna de uma vez por todas, que... tem... que nos dar condições de trabalho»;
b) - «... essas condições de trabalho são essencialmente um seguro e um subsídio de risco, porque nós... isto é os mortos e ainda há mais aqueles que ficam feridos... porque isso é... todos os meses ficam feridos elementos da Brigada de Trânsito em acidentes de viação»;
c) - «... porquanto não há um seguro para as viaturas... nós temos que pagar o arranjo das viaturas... isto é inacreditável»;
d) - «... isto não foi a Associação dos Profissionais da Guarda... que decretou isto foi pura e simplesmente de norte a sul do País os profissionais se uniram e desde hoje que não fazem uma única multa; portanto essas multas não se estão a fazer»;
e) - « ... existe uma insegurança na segurança rodoviária e portanto nós estamos de acordo, a Associação dos Profissionais da Guarda está, inteiramente, de acordo com o que os profissionais da Brigada de Trânsito estão a fazer, isto é, não estão a fazer multas de norte a sul do País»;
f) – “... isto vai durar até que os profissionais ... as informações que temos de norte a sul do País... vai durar até o Sr. Ministro... nós estamos fartos de ser recebidos pelo Sr. Ministro, pelo Comando Geral, mas vimos sempre de lá sem nada”;
g) - « ... portanto nós queremos dados concretos, queremos... o horário continua igual há um ano que»;
h) – “... andamos nisto – não é – todo este conjunto de coisas ... leva à desmotivação dos agentes”;
i) - “ ... nós somos mortos e de facto as flores que nos põem nos caixões ... nós devolvemos essas flores à procedência”.
O acórdão recorrido começou por concluir que se não verifica “a nulidade da acusação” e que o recorrente “quer como agente da GNR, quer como dirigente da APG pode ser passível de sanção disciplinar, por violação de deveres, legal e estatutariamente, consignados”.
No que respeita à questão de saber se aquelas declarações prestadas pelo arguido integram ou não a violação dos deveres funcionais de que vinha acusado, refere o acórdão que, uma vez “que o recorrente não vem acusado de ter proferido as declarações à SIC sem autorização superior”, ficou “prejudicada a apreciação da alegada inconstitucionalidade das normas que a exigem” e, no que respeita à transcrição daquelas declarações constante no doc. de fls. 5 do proc. Instrutor, acrescenta o acórdão recorrido que “não tendo sido invocada a sua falsidade, pelo recorrente, ter-se-á que aceitar que a transcrição é verdadeira”.
Entrando propriamente na questão de saber se as declarações proferidas pelo arguido colidem com a violação dos deveres referenciados na acusação, o acórdão recorrido, considerando que “apenas as declarações contidas nas alíneas b), c), d) e) e g) da acusação, foram objecto de censura, declarações essas que são restringidas no Relatório Final e no despacho punitivo, fazendo estes apenas referência às declarações contidas nas alíneas b), c), d) e e)” e que “do processo disciplinar apenas foi produzida prova de que o recorrente prestou as declarações contidas nessas alíneas, não se podendo extrair das mesmas, os propósitos e intenções, que a entidade recorrida lhe atribui, como seja o «propósito de incitamento à greve» ou o de «infundir a noção pública de prepotência no seio da instituição, numa clara crítica aos critérios de comando nesta vigentes»” e ainda que “não se demonstra que o recorrente «bem sabia serem falsas» ou «bem sabia que não falava verdade» termina concluindo no sentido de que, sendo “assim, apenas importa aferir se as declarações contidas nas citadas alíneas b), c), d) e e), tal como vem transcritas pela entidade recorrida, ou seja isoladas do contexto em que foram proferidas, violaram ou não os deveres de obediência, proficiência ou correcção, e ainda se são de molde a terem incutido na comunidade a desconfiança na acção da GNR, como instituição, ou susceptíveis de abalar o seu prestígio”.
E, a respeito daquelas declarações, considera o acórdão recorrido que “a afirmação de que os «profissionais estavam unidos», na questão da «greve às multas» era, precisamente, a notícia a que o recorrente foi convidado a comentar, como dirigente da APG – e a de que «existe uma insegurança na segurança rodoviária» são referências que são compatíveis com a qualidade de dirigente associativo, de uma associação sócio-profissional, a quem é permitido exprimir opiniões em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias”, invocando para o efeito o artº 2º da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29/08.
E acrescenta: “o que poderia abalar o prestígio da instituição seria a «greve às multas»” situação em que “a responsabilidade disciplinar seria, quando muito, de quem a decretou e de quem a fez... e não de quem, apenas, prestou declarações sobre o tema”.
Considera por fim o acórdão recorrido não se lhe afigurar que as expressões em causa sejam injuriosas ou lesivas para a imagem da GNR, para concluir não ter o arguido violado “os deveres e preceitos legais que lhe são imputados pela entidade recorrida” e em consequência, concedeu “provimento ao recurso” com a consequente anulação do acto impugnado.
6.1- Insurge-se agora a entidade recorrente contra o assim decidido, argumentando para o efeito e desde logo, ter o acórdão recorrido violado “o artº 4º do RD/GNR”, bem como as normas desse diploma constantes da acusação, por considerar que a atitude do ora recorrido configura a violação daqueles deveres funcionais.
Além disso, considera a entidade recorrente ter o acórdão recorrido violado ainda “o princípio da separação dos poderes e as normas dos artigos 2º, 3º, 60º e 61º do RD/GNR, ao substituir-se à entidade com competência disciplinar na tutela do prestígio e do bom nome da Corporação, que o mesmo é dizer na avaliação sobre o grau de lesão ao prestígio e à imagem da Corporação decorrente da conduta do visado”.
O aqui recorrido, por sua vez, sustentando a manutenção do decidido no acórdão sob censura refere essencialmente que as declarações por si prestadas, se inserem nos direitos previstos nº 2/g da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, disposição esta ao abrigo da qual lhe é “permitido exprimir opiniões em matérias expressamente incluídas nas finalidades estatutárias da Associação”.
Diga-se no entanto e antes de mais que a Lei nº 3/2001, de 29/08, apenas veio consagrar o “direito de associação profissional dos militares”, sendo certo que o “direito de constituir associações profissionais dos militares da GNR” apenas veio a ser estabelecido pela Lei nº 39/2004, de 18/8, ou seja em momento posterior à data em que o arguido proferiu aquelas declarações e mesmo em momento posterior à prática do acto contenciosamente recorrido, datado de 15.03.2002.
Embora o disposto na Lei 39/2004 se aplique de imediato “aos processos disciplinares em curso, na parte em que tenham por objecto actos praticados em representação de associações já constituídas” (artº 7º), do nela estabelecido não pode no entanto beneficiar o recorrente, uma vez que o processo disciplinar em questão nos autos, à data da sua publicação, não se encontrava pendente (cfr. artº 106º do CPA).
Sendo assim, importa apurar se, face às declarações prestadas pelo arguido e pelas quais foi acusado e disciplinarmente punido ocorre ou não o apontado erro de julgamento, derivado do facto de o acórdão recorrido ter considerado que tais declarações não configuravam violação dos deveres funcionais previstos no “artº 4º do RD/GNR”, bem como das normas desse diploma, constantes da acusação.
Como resulta do relatório final, no processo disciplinar foram dados como provados os factos que constituem as declarações proferidas pelo arguido, a propósito da notícia que acabara de ser divulgada, sobre a alegada “greve às multas por tempo indeterminado” no dia 22.03.01, no telejornal da estação televisiva (SIC), das 20H00.
Segundo a acusação e nos termos do relatório final, o arguido teria cometido as seguintes infracções disciplinares:
a) – Violação dos “princípios fundamentais e dever de obediência, consagrados nos artº 6º nº 3 e 7º do EMGNR aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/07, por remissão do artº 8º nº 3 do RD/GNR, aprovado pelo DL nº 145/99, de 1/9”, já que “ao proferir publicamente uma afirmação que bem sabia ser falsa relativa à alegada «...união dos profissionais...», no que respeita à abstenção das autuações, manifestou, com esta sua atitude, um propósito de incitar os camaradas àquela iniciativa, o que traduz um inequívoco apelo à greve”.
Isto reportando-se à declaração a que se alude na alínea d) do artº 1º da acusação do seguinte teor: - «... isto não foi a Associação dos Profissionais da Guarda... que decretou isto foi pura e simplesmente de norte a sul do País os profissionais se uniram e desde hoje que não fazem uma única multa; portanto essas multas não se estão a fazer».
b) - Ao “afirmar que existe uma insegurança na segurança rodoviária”, reportando-se naturalmente à declaração referenciada na alínea e) do artº 1º da acusação - « ... existe uma insegurança na segurança rodoviária e portanto nós estamos de acordo, a Associação dos Profissionais da Guarda está, inteiramente, de acordo com o que os profissionais da Brigada de Trânsito estão a fazer, isto é, não estão a fazer multas de norte a sul do País»” – o arguido teria violado “o dever de proficiência previsto no artº 11º nº 2/a) do RD/GNR” por ter “incutido, na comunidade, com as suas declarações públicas, a desconfiança na acção desenvolvida pela Instituição de que faz parte”.
c- “Ao adoptar também conduta lesiva do prestígio da Instituição que serve ao ter feito declarações públicas que bem sabia serem falsas, sobre assuntos da Guarda e respeitantes a matéria de serviço” querendo com isso reportar-se às declarações contidas nas al. b) e c) da acusação - “... essas condições de trabalho são essencialmente um seguro...”; e «... porquanto não há um seguro para as viaturas... nós temos que pagar o arranjo das viaturas... isto é inacreditável» - o arguido teria violado “ainda o dever de correcção constante do artº 14º nº 2/a), b) e e) do RD/GNR”
Como resulta da fundamentação do acto punitivo, o arguido, no essencial, acabou por ser punido com base nos mesmos fundamentos e ao abrigo das mesmas disposições legais referenciadas quer na acusação quer no relatório final, como tendo sido violadas pelo arguido.
6.1. a) – Vejamos pois se, ao ter declarado publicamente, - «... isto não foi a Associação dos Profissionais da Guarda... que decretou isto foi pura e simplesmente de norte a sul do País os profissionais se uniram e desde hoje que não fazem uma única multa; portanto essas multas não se estão a fazer» - o recorrente violou “o dever de obediência, consagrados nos artº 6º nº 3 e 7º do EMGNR aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/07, por remissão do artº 8º nº 3 do RD/GNR, aprovado pelo DL nº 145/99, de 1/9”.
A violação de tal dever, segundo a acusação, deriva do facto de o arguido “ao proferir publicamente” aquela “afirmação que bem sabia ser falsa relativa à alegada «...união dos profissionais...», no que respeita à abstenção das autuações” ter manifestado com essa “sua atitude, um propósito de incitar os camaradas àquela iniciativa, o que traduz um inequívoco apelo à greve”.
Na alegação do recurso e respectivas conclusões, argumenta o recorrente ter o acórdão recorrido violado o disposto no artº 4º do RD/GNR aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro (disposição esta que define o “conceito de infracção disciplinar”), bem como as “normas do RD/GNR, constantes da acusação” já que, em seu entender, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a conduta do arguido configura a violação dos aludidos deveres funcionais – obediência, proficiência e de correcção.
O artº 4º nº 1 do RDGNR, sobre a epígrafe “conceito de infracção disciplinar” determina que se considera “infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, bem como nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis”.
Nos termos do artº 8º nº 2 do RDGNR, entre os deveres gerais e especiais que ao militar da GNR cumpre observar encontra-se o “dever de obediência” (al. a); o “dever de proficiência” (al. c); e o “dever de correcção” (al. f).
Constituem ainda deveres dos militares da Guarda, nos termos do artº 8º nº 3 do RDGNR, “os que constam quer das leis orgânica e estatutária por que os mesmos e a instituição se regem quer da demais legislação em vigor”.
Nos termos da acusação deduzida contra o arguido, o dever de obediência reportou-o a entidade recorrente à violação dos “artº 6º nº 3 e 7º do EMGNR aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/07, por remissão do artº 8º nº 3 do RD/GNR, aprovado pelo DL nº 145/99, de 1/9”.
Determina o artº 6º nº 3 do EMGNR que “o militar da Guarda rege-se pelos princípios de honra, da lealdade e dedicação ao serviço, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas”.
O artº 7º do mesmo EMGNR, sob a epígrafe “dever de obediência” estabelece o seguinte:
1- A subordinação à disciplina baseia-se no cumprimento de leis e regulamentos e no dever de obediência aos superiores hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável de autoridade.
2- O militar da Guarda deve obediência às leis e regulamentos e obriga-se a cumprir com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço”.
O “dever de obediência”, como resulta ainda do artº 9º/1 do RD/GNR, “consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal” cabendo ao militar da GNR, no cumprimento do dever de obediência, nomeadamente “observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço” (artº 9º nº 2º do RDGNR).
De tais preceitos se depreende que o dever de obediência assenta fundamentalmente no acatamento pelo militar da GNR quer das ordens e determinações emanadas dos respectivos superiores hierárquicos relativas ao serviço, quer na observância daquilo que os comandos legais lhe impõem.
No campo oposto ao dever de obediência reside a “desobediência” que assenta fundamentalmente quer no desrespeito ou não acatamento de uma eventual ordem dada por um superior hierárquico, quer no não acatamento daquilo que a lei lhe impunha que fizesse.
Essa desobediência, em princípio, ocorre quando o agente da GNR se encontra em efectivo exercício de funções e pelos respectivos superiores lhe é dada uma ordem para cumprir que acaba por não ser acatada ou ainda quando, por dever legal e enquanto no exercício efectivo das suas funções, sem motivo justificado não acata o que os comandos legais lhe impõem. Para se verificar infracção disciplinar, essas ordens ou essa inobservância de normas legais têm de se reportar, como resultado artº 9º do RD/GNR a “matéria de serviço” ou “relativas ao serviço”.
Pelo que e face à acusação dirigida contra o aqui recorrido, não vislumbramos em que momento se situa a considerada “desobediência” pela qual o mesmo foi disciplinarmente punido ou em que aspectos as declarações que prestou à comunicação social contrariam de algum modo ou forma esse “dever de obediência”.
Desde logo e reportada à violação do “dever de obediência” na acusação não foi imputada ao arguido violação de eventual ordem ou instrução dada pelos seus legítimos superiores. Também na acusação não vem referenciada qualquer norma legal que pelo arguido eventualmente não tivesse sido acatada e que lhe impusesse qualquer conduta ou mesmo que contivesse qualquer proibição de e publicamente fazer aquelas declarações que, como resulta dos autos bem como do acórdão recorrido, se inseriam no âmbito de uma notícia relativa à questão da «greve às multas» notícia essa que, na qualidade de dirigente da Associação dos Profissionais da Guarda APG o arguido fora convidado a comentar, tendo então prestado aquelas declarações.
E, embora aquela declaração prestada pelo arguido possa eventualmente integrar violação de qualquer outro dever funcional, o certo é que se nos afigura ilegal a qualificação feita pela entidade recorrente na acusação, como integrando a violação do dever de obediência, tanto mais que não se vislumbra que o ora recorrido tivesse sido acusado de ter desrespeitado qualquer ordem ou disposição legal.
Assim, bem andou a decisão recorrida ao considerar ilegal a decisão contenciosamente recorrida, na medida em que qualificou o comportamento do arguido como integrante da violação do dever de obediência.
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6.1. b) – Foi ainda o arguido acusado e punido por ter violado “o dever de proficiência previsto no artº 11º nº 2/a) do RD/GNR” já que, ao “afirmar que existe uma insegurança na segurança rodoviária”, o arguido teria “incutido, na comunidade, com as suas declarações públicas, a desconfiança na acção desenvolvida pela Instituição de que faz parte”.
Assim importa averiguar se aquelas declarações do ora recorrido se mostram violadoras do “dever de proficiência” que a entidade ora recorrente reporta à violação do artº 11º nº 2/a) do RD/GNR.
O artº 11º nº 1/a) do RDGNR, sob a epígrafe “dever de proficiência” determina o seguinte:
1- O dever de proficiência consiste:
a) Na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar das suas funções;
b) (...)
2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o militar da Guarda designadamente:
a) - Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte.
(...)”
Ou seja, o “dever de proficiência” tem a ver com a “idoneidade profissional” do militar ou com o desempenho “eficiente e competente” das funções que lhe estão atribuídas.
Por outra via, nos termos do artº 11º nº 2/a) o agente tem sempre de actuar de “forma a incutir na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte”.
De modo que, se as declarações públicas prestadas pelo militar da GNR são de molde a incutir na comunidade “a desconfiança na acção desenvolvida pela Instituição de que faz parte” terá de se entender que essas declarações colidem e ofendem aquele dever de proficiência.
Neste aspecto parece inequívoco que o arguido, ao “afirmar que existe uma insegurança na segurança rodoviária” está, de certa forma a contribuir para o descrédito da eficácia desenvolvida pela instituição ou para que na comunidade se instale uma certa desconfiança na acção desenvolvida pela GNR no campo da segurança rodoviária.
Sendo assim, e ao contrário do entendido no acórdão recorrido, temos de concluir que o arguido, aqui recorrido, ao prestar as aludidas declarações, violou aquele dever de proficiência pelo qual foi disciplinarmente punido.
6.1. c) – Foi ainda o arguido acusado de, ao declarar publicamente que “não há um seguro para as viaturas... nós temos que pagar o arranjo das viaturas... isto é inacreditável» declarações essas “sobre assuntos da Guarda e respeitantes a matéria de serviço” que “bem sabia serem falsas”, o arguido teria adoptado uma “conduta lesiva do prestígio da Instituição” e consequentemente teria violado “o dever de correcção constante do artº 14º nº 2/a), b) e e) do RD/GNR”.
Como resulta do despacho punitivo, no que respeita ao “dever de correcção” o arguido foi apenas punido por ter violado “o dever da alínea a) do nº 2 do artº 14º do Regulamento”, pelo que será apenas em função do estabelecido nessa disposição que compete averiguar se a sua conduta teria violado esse dever de correcção.
Diz o artº 14º nº 1 do RD/GNR que “o dever de correcção consiste na boa convivencialidade, trato e respeito entre os militares da instituição, independentemente da sua graduação, e com o público em geral, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade”. Diz ainda o mesmo preceito que, no cumprimento do dever de correcção, cabe ao militar da Guarda, designadamente: “não adoptar condutas lesivas do prestígio da instituição” (nº 2/a).
Neste aspecto concordamos com o acto punitivo na medida em que o arguido, ao declarar publicamente que os militares da GNR têm de suportar os custos com o arranjo das viaturas que eventualmente se possam acidentar quando em funções, está a lesar, de certa forma, o prestígio da própria instituição, tanto mais que e pelo menos em termos absolutos, não vem demonstrado nos autos que tal afirmação corresponda rigorosamente à verdade.
Assim e neste aspecto é de concluir que, face à factualidade imputada ao arguido a razão está do lado da entidade recorrente quando sustenta ter o arguido violado o dever de correcção de que foi acusado e por cuja violação foi punido não podendo, nesta parte, ser mantido o decidido no acórdão recorrido.
6.2- Considera por fim a entidade recorrente que o acórdão recorrido violou ainda “o princípio da separação dos poderes e as normas dos artigos 2º, 3º, 60º e 61º do RD/GNR, ao substituir-se à entidade com competência disciplinar na tutela do prestígio e do bom nome da Corporação, que o mesmo é dizer na avaliação sobre o grau de lesão ao prestígio e à imagem da Corporação decorrente da conduta do visado”.
Neste aspecto é manifesto que o acórdão recorrido não colide minimamente com “o princípio da separação de poderes” já que, na situação, vem impugnado um acto administrativo que o tribunal reputa, pelo menos em determinados aspectos de ilegal. E, enquanto ilegal, compete ao tribunal determinar a sua anulação.
É certo que à Administração compete decidir sobre a oportunidade ou conveniência de punir ou não punir. No entanto, se a administração opta pela punição, a verificação da legalidade ou ilegalidade dessa punição, ou da legalidade ou ilegalidade da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, é matéria da competência do tribunal (cfr. nomeadamente artº 6º do ETAF).
Assim tendo o tribunal verificado que a Administração procedera em parte a uma errada e ilegal qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, daí que a pena disciplinar aplicada pelo acto contenciosamente impugnado, ao basear-se também nessa errada qualificação, tem forçosamente de ser anulada.
Dada a improcedência da alegação da entidade recorrente nos termos do constante no ponto 6.1.a) deve, em consequência, ser mantida a anulação do acto contenciosamente impugnado, na medida em que puniu disciplinarmente o arguido com base na errada qualificação da sua conduta, ao qualificá-la como integrando violação do dever de obediência quando, como anteriormente se referiu, a conduta do recorrente não se mostra violadora de tal dever.
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7- Termos em que ACORDAM:
- Negar provimento ao recurso e em conformidade manter a anulação do acto contenciosamente impugnado, nos termos supra referidos.
- Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – São Pedro – Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
1- Votei vencido por entender que a conduta do arguido integra também a hipótese da infracção disciplinar de violação do dever de desobediência, tal como está tipificada no 9. °, n.º 2, do Regulamento Disciplinar da G.N.R.
Na verdade, este tipo de infracção disciplinar, tal como está descrito naquela norma, não abrange apenas a não observância de ordens de superiores, mas também a directa não observância completa e pronta das leis e regulamentos.
No caso em apreço, entendo, como entendeu a Autoridade Recorrida, que a adesão à «greve» às multas manifestada pelo arguido tem implícito um incitamento à adesão à mesma pelos militares da G.N.R. e esse incitamento, com a divulgação inerente ao facto deter sido feita através de uma estação de televisão com cobertura nacional e com grande audiência constitui uma forma agravada de desobediência às leis e regulamentos.
2- Discordo também do entendimento adoptado no acórdão de que a Lei n° 39/2004 não se aplica por o processo disciplinar não estar pendente.
O objectivo daquela Lei ao determinar a sua aplicação aos processos disciplinares em curso é o de beneficiar os elementos da G.NR que tinham, antes da sua entrada em vigor, actuado no âmbito de associações sindicais ilegais, estendendo-lhe a cobertura que ela lhes passou a dar.
Por isso, mesmo que se entenda que não pode por mera interpretação declarativa entender-se que um processo disciplinar está em curso enquanto está pendente de recurso contencioso (que até pode conduzir a uma decisão de anulação não impeditiva de o processo disciplinar continuar, como, aliás, se veio a decidir no caso em apreço), sempre se teria de aplicar esse regime aos processos pendentes de recurso, por interpretação extensiva ou, pelo menos, por analogia, sendo essa a solução que é imposta pelo princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei sancionatória mais favorável, que é corolário do princípio constitucional da necessidade, enunciado no art. 18.º da C.R.P.
No entanto, no caso em apreço, a aplicação daquela Lei n.º 39/2004 não tem qualquer reflexo na decisão do recurso.
Lisboa, 8-11-2005.
Jorge de Sousa