122/25.5T8OVR.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Damião e Cunha
Processo: 122/25.5T8OVR.P1
Acórdão
Descritores: Advogado, Conduta ilícita do advogado, Perda de chance processual, Ónus da prova
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261013122/25.5T8OVR.P1
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/101bc63c6e84e2ba80258e9c0052b6f6
Sumário
I - O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022 de uniformização da jurisprudência); II - Para haver dano da perda de chance suscetível de indemnização, não basta a prova da conduta ilícita do advogado, não basta a prova do ato/facto lesivo (a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar), uma vez que, segundo o instituto jurídico invocado, não há reparação sem estar também provada a existência dum dano e causado por tal ato/facto ilícito.
Texto
APELAÇÃO Nº 122/25.5T8OVR.P1 Comarca de Aveiro - Juízo local cível de Ovar Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º , nº 7 do CPC ): (…) Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO. Recorrente(s): - A..., LDA. Recorrida: A..., LDA. intentou a presente ação declarativa, sob a forma única de processo comum, contra Dr. AA, peticionando que o réu seja condenado a pagar à autora, “a título de danos patrimoniais, a quantia de 35.750,48€, com juros à taxa legal a contar da citação; (…) a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00€ com juros à taxa legal a contar da citação.” Regularmente citado, veio o réu, em síntese, impugnar a factualidade vertida na petição. Por despacho de 02.07.2025, foi admitida a intervenção principal na presente lide de B... S.A. e Seguradora 1... COMPANY SE (Sucursal em Espanha), as quais deduziram contestação (defesa por exceção e, ainda, por impugnação). Ficou definido na Primeira instância o seguinte objeto do litígio: A questão a decidir nos autos consiste em aferir se a autora tem o direito a receber dos réus/interveniente a quantia de €40.750,48 (quarenta mil setecentos e cinquenta euros e quarenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com fundamento no instituto da responsabilidade civil. Na sentença referiram-se as seguintes questões a decidir: Aferir do (in)cumprimento do referido contrato de mandato forense pelo réu, mormente ausência da contestação no âmbito dos autos com o n.º ... que correu termos no Juízo de Trabalho de Aveiro e, em caso do incumprimento do referido contrato, Aferir dos prejuízos sofridos pela autora em consequência do comportamento do réu, concretamente na quantia de €40.750,48 (quarenta mil setecentos e cinquenta euros e quarenta e oito cêntimos); Aferir da responsabilidade das intervenientes considerando natureza obrigatória do seguro profissional celebrado pela Ordem dos Advogados, e Aferir do conhecimento/comunicação do sinistro pelo réu e em que momento. No final, realizado o julgamento, foi proferida a sentença que constitui o objeto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “VI. Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente, por totalmente não provada, a presente ação e, consequentemente, absolver os réus AA e B... S.A. e Seguradora 1... COMPANY SE (Sucursal em Espanha) de todos os pedidos contra si formulados pela autora A..., LDA (…).” Recorreu desta decisão, a Recorrente A..., LDA, concluindo as suas alegações da seguinte forma : Tendo aceitado patrocinar a Autora numa ação laboral instaurada por uma trabalhadora, ao entregar a contestação fora de prazo, o Réu, comete um facto ilícito culposo, na modalidade de negligência grosseira. A perda de chance processual constitui um dano autónomo, suscetível de gerar a obrigação de indemnizar, posto se apure que probabilidade de obter ganho de causa, não fora o ato lesivo, era séria e consistente. Tal apuramento terá de ser feito por via de uma apreciação incidental julgamento dentro do julgamento a ter lugar no processo onde é pedida a indemnização pela perda da chance processual, para o qual devem ser carreados todos os elementos necessários. No cumprimento de tal ónus, a Autora, na sua condição de lesada, carreou todos os elementos da ação laboral, a saber: (i) alegou (descreveu) os factos alegados pela trabalhadora na ação laboral, considerados provados por falta de contestação; (ii) indicou todas as provas indicadas na mesma ação. O julgamento dentro do julgamento e a formulação do juízo de prognose jurídica das decisões de facto e de direito que hipoteticamente seriam tomadas, terão de obedecer às mesmas regras e princípios legais que, obrigatoriamente, teriam de ser observadas no julgamento da ação laboral caso ali a defesa da Autora constasse do processo, Nessa ação, para ver improceder as pretensões da trabalhadora, não teria a aqui Autora (lá Ré) de provar que os factos contra si alegados pela trabalhadora eram falsos ou não eram verdadeiros… antes, era à trabalhadora que tinha o ónus de os provar, porque constitutivos do seu direito. cfr artº 342º nº 1 do C. Civil Nos presentes autos, produzidas todas as provas, designadamente, a inquirição de todas as testemunhas, incluindo a própria trabalhadora, sobre os factos alegados contra a Autora na ação laboral, o tribunal não os deu como provados. Fazendo, com todos estes elementos, a reconstituição do julgamento no processo laboral, contrariamente ao decidido, a probabilidade de a Autora ali obter total ganho de causa, era séria e consistente, não fora a omissão ilícita e culposa do Réu, Dr. AA. Foi violado o disposto no artº 562º do C. Civil Termos porque, na procedência do presente recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se a ação totalmente provada e procedente. (…)” As partes contrárias não apresentaram contra-alegações.” Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º , nº 4, e 639.º , nºs 1 e 2, do CPC . No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar: I)- saber se a decisão recorrida deve ser revogada, porque tendo sido efetuada a reconstituição do julgamento no processo laboral, a probabilidade de a Autora ali obter total ganho de causa, era séria e consistente, não fora a omissão ilícita e culposa do Réu, Dr. AA (não apresentação tempestiva da contestação). - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Resultaram provados os seguintes factos, logicamente ordenados (alegados nos articulados ou constantes dos documentos, com relevo para decidir, excluindo-se os factos conclusivos e conceitos jurídicos): BB foi trabalhadora por conta da autora, desde 1997 até ao ano de 2023. BB instaurou contra a aqui autora a ação n.º ... que correu termos no Juízo de Trabalho de Aveiro - Juiz 2, da comarca de Aveiro. No âmbito do referido processo, no dia 17 de maio de 2024, realizou-se a audiência de partes a que se alude no artigo 55.º do Código de Processo de Trabalho. A autora solicitou ao réu, na qualidade de advogado, os seus serviços no âmbito do referido processo e, para o efeito, entregou-lhe uma procuração forense. O réu esteve presente na referida diligência, enquanto advogado da aqui autora, com a petição inicial e os inerentes documentos. Na audiência de partes, a aqui autora e BB requereram a suspensão da instância pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo ficado consignado em ATA que: “caso no decurso da requerida suspensão não fosse obtido nenhum acordo quanto ao objeto do litígio, ficava a ré desde já notificada para contestar no prazo de 10 dias que se iniciava no dia seguinte ao termo do prazo de suspensão - com a cominação de que, não contestando, se consideram confessados os factos articulados pela Autora”. Na sequência de não ter sido obtida a solução consensual, o réu elaborou a contestação e remeteu-a para o Tribunal a que se alude no ponto 2., no dia 18.06.2024. O aludido articulado foi desentranhado por se concluir ter sido apresentado fora de prazo e, nessa sequência, o Tribunal a que se alude no ponto 2. considerou provados os factos e as conclusões de facto alegados por BB na petição inicial, designadamente: Ao longo de últimos quase dez anos, a trabalhadora tinha sido alvo de uma série de comportamentos perpetrados pela entidade patronal que tiveram como objetivo criar na trabalhadora um desconforto e consternamento tal, com o fito da mesma vir a denunciar o contrato de trabalho; O que, com muito esforço emocional e apoio de familiares e amigos, não o fez; A conduta da empresa foi culposa e direcionada para a trabalhadora, causando-lhe um verdadeiro terror psicológico sendo evidência do assédio; O Dr. CC, superior hierárquico, fazendo uso de um tom de voz elevadíssimo e quase ensurdecedor proferiu as seguintes palavras: TEM DE SER CAPAZ DE FAZER TUDO, OS TEMPOS MUDARAM NA SUA AUSÊNCIA, AS SUAS COLEGAS ASSEGURAM O TRABALHO, PORTANTO TEM DE SER CAPAZ; A trabalhadora ficou extremamente constrangida com toda a situação, uma vez que todos os colaboradores da empresa ouviram o tom agressivo com que o Dr. CC se dirigiu à trabalhadora; … paralelamente e ao longo dos últimos anos, avançando com outras investidas, ridicularizando e humilhando a Autora, quer diante de outros trabalhadores da empresa, quer diante de terceiros alheios à empresa; A trabalhadora ficou visivelmente transtornada com toda a situação, já que não era a primeira vez que o Dr. CC proferia comentários humilhantes e desnecessários acerca da sua condição pessoal; Os comentários depreciativos e insultuosos, a partir do momento em que a Autora regressou da sua licença de maternidade, foram consecutivos e incessantes; O Dr. CC, na presença de colegas de trabalho da Autora, e com periodicidade diária, durante largos anos (pelo menos entre 2015 e 2023), proferia os mais diversos comentários, dos quais se pode destacar: TOMARA EU QUE AS PESSOAS MAIS ANTIGAS NA EMPRESA SE VÃO EMBORA; O QUE TU MERECIAS ERA QUE EU TE EMPACOTASSE E TE ENVIASSE; …quando regressou ao exercício das suas funções viu-se obrigada a ouvir constantemente comentários jocosos e difamatórios por parte do Dr. CC, num tom bastante elevado: JÁ SE ACABARAM AS FÉRIAS, AGORA TEM DE TRABALHAR; A trabalhadora era constantemente ignorada, desprezada e desvalorizada no seu local de trabalho; O Dr. CC passou de forma propositada a mostrar vídeos no telemóvel às duas colegas de trabalho da trabalhadora e, nesse ensejo, a rirem à gargalhada, proferindo expressões injuriosas sobre a trabalhadora; O assédio sofrido pela trabalhadora não se limitou ao plano vertical, uma vez que, no plano horizontal, também alguns dos colegas de trabalho da trabalhadora a discriminaram, humilharam e vexaram diante dos restantes colegas e da própria empresa; Assim que regressou ao seu local de trabalho (depois de um período de baixa médica), a 15 de maio de 2023, a trabalhadora foi completamente inundada com ofensas, afrontas e provocações; Particularmente, o Dr. CC, em diálogo com as demais colegas de trabalho da empresa, proferiu, de forma persistente e ininterrupta, expressões como: “NÃO ME CHATEIE! NÃO ME CHATEIE, SE NÃO TENHO DE IR DE BAIXA” “ISSO ERA O QUE VOCÊ QUERIA; AQUI TRABALHA-SE! NÃO É COMO CERTAS PESSOAS QUE ESTÃO SEMPRE DE FÉRIAS”; … Dr. CC, nesse momento e em frente a todos os trabalhadores da Ré fazendo uso de um tom de voz excessivamente alto e agressivo, dirigindo-se à trabalhadora e disse: “JÁ LHE ESTOU A DIZER, ESTOU FARTO DESTA MERDA, ESTOU FARTO DESTAS COISAS, VOCÊ NÃO PRESTA PARA NADA. E O QUE VOCÊ ESTÁ A FAZER VAI FICAR REGISTADO E PARA ALÉM DO MAIS PASSEI AGORA UM FICHEIRO DE FORNECEDORES PARA O SEU COMPUTADOR E ISSO É PARA ATUALIZAR, PORQUE NÃO ESTÁ NADA EM CONDIÇÕES, O QUE VOCÊ FAZ ESTÁ TUDO MAL FEITO”; Desde 1997, prestou trabalho suplementar, por ordem direta emanada pela Ré, tendo exercido as suas funções para além do período normal de trabalho estipulado; Desde 09 de junho de 2021, aquando da assunção pela autora das funções anteriormente desempenhadas pela colega DD, a prestação de trabalho suplementar pela Autora corria de forma diária, estendendo-se até às 13:00h e, no final do período normal de trabalho, até às 19:00 horas, e Durante o período que decorreu de janeiro de 1997 a janeiro de 2000 e de março de 2014 a junho de 2021, a Autora esteve encarregue da cobrança a clientes, do recebimento de valores provenientes de clientes e outras fontes, da realização de pagamentos a fornecedores e da conciliação dos valores pagos com as contas correntes. Nessa sequência, a autora foi condenada a pagar a BB as seguintes quantias: €13.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, na vertente de assédio moral; €3.197,50, a título de diferenciais retributivos entre a retribuição base mensal auferida pela trabalhadora e a retribuição mínima obrigatória prevista no Contrato Coletivo de Trabalho aplicável; €3.250,65, a título de retribuição pelo trabalho suplementar; €8.328,75, a título de subsídio por falhas; €567,69, a título de crédito por conta da formação não ministrada; €453,74, a título de despesas médicas medicamentosas tidas pela trabalhadora até aquele momento, acrescida das que se vierem a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença; os juros de mora à taxa legal em vigor para as transações civis em cada momento, vencidos desde a data do vencimento de cada um dos créditos, e vincendos até efetivo e integral pagamento. A autora aceita o pagamento das quantias de €3.197,50 e €567,69 relativas a diferenças salariais e créditos de formação. A autora pagou a BB as seguintes quantias: €13.500,00, a título de indemnização por assédio laboral; €3.250,65, a título de retribuição por trabalho suplementar; €8.328,75, a título de abono para falhas; €453,74, a título de despesas médicas e medicamentosas e os juros no montante total de €10.217,34. No dia 03 de novembro de 2023, foi prescrita a BB baixa médica e, desde essa data, nunca mais compareceu no local de trabalho. BB denunciou o contrato de trabalho mediante comunicação com data de 31 de dezembro de 2024. O réu, ao não contestar a ação a que se alude no ponto 2., fez com que a autora perdesse a possibilidade de contraditar a prova apresentada por BB e fazer a contraprova dos factos alegados. O réu, ao não contestar a ação a que se alude no ponto 2., fez com que a autora perdesse a possibilidade de provar factos tais como que: a) A trabalhadora passava férias numa propriedade dos sócios da entidade empregadora sita em ...; b) e lhe foram oferecidos pela entidade empregadora bilhetes para espetáculos; c) A entidade empregadora suportava o pagamento de massagens. d) a trabalhadora escolhia o período do gozo das suas férias; e) Nunca foi solicitado a prestação de trabalho suplementar, quer a BB, quer às suas colegas de trabalho. CONTESTAÇÃO DA RÉ Seguradora 1... COMPANY SE (SUCURSAL EM ESPANHA): A Ordem dos Advogados e a ré celebraram um contrato de seguro de grupo, não contributivo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ......, pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2024 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2025, tendo sido renovado para a anuidade de 2025. Factos não provados Nada mais se provou com relevância para a decisão, designadamente que: BB nunca foi vítima de comportamentos persecutórios e discriminatórios permanentes por parte dos seus superiores. BB queria cessar o seu contrato de trabalho para, na situação de desempregada, receber o subsídio de desemprego. Para o efeito, necessitava de resolução ilícita do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, ou cessação do mesmo contrato por acordo das partes. A autora não aceitou. Não conseguindo tal intento, e não tendo qualquer motivo para se despedir com justa causa, BB passou a arrastar-se no seu posto de trabalho num laxismo, por vezes, provocatório. BB instaurou a ação a que se alude no facto provado n.º 2 depois de baixa médica, com objetivo de alcançar um acordo de cessação do contrato de trabalho. BB não queria continuar a trabalhar. Não corresponde à verdade que: a) A trabalhadora tivesse sido alvo de uma série de comportamentos perpetrados pela entidade patronal como objetivo criar um desconforto e consternamento tal, com o fito da mesma vir a denunciar o contrato de trabalho. b) A conduta da empresa fosse culposa e direcionada para a trabalhadora, causando-lhe um verdadeiro terror psicológico sendo evidência do assédio; c) A Autora ridicularizasse e humilhasse a trabalhadora, quer diante de terceiros alheios à empresa; d) Proferisse comentários depreciativos e insultuosos, a partir do momento em que a trabalhadora regressou da sua licença de maternidade, foram consecutivos e incessantes; e) Constantemente ignorasse, desprezasse e desvalorizasse a trabalhadora no seu local de trabalho; f) O assédio sofrido pela trabalhadora era também no plano horizontal, já que alguns dos colegas de trabalho da trabalhadora a discriminavam, humilhavam e vexavam diante dos restantes colegas e da própria empresa; g) Assim que regressou ao seu local de trabalho (depois de um período de baixa médica), a 15 de maio de 2023, a trabalhadora foi completamente inundada com ofensas, afrontas e provocações; h) A trabalhadora ficou extremamente constrangida com toda a situação, uma vez que todos os colaboradores da empresa ouviram o tom agressivo com que o Dr. CC se dirigiu à trabalhadora; i) O Dr. CC, na presença de colegas de trabalho da Autora, e com periodicidade diária, durante largos anos (pelo menos entre 2015 e 2023), proferia os mais diversos comentários, dos quais se pode destacar: TOMARA EU QUE AS PESSOAS MAIS ANTIGAS NA EMPRESA SE VÃO EMBORA; O QUE TU MERECIAS ERA QUE EU TE EMPACOTASSE E TE ENVIASSE; j) Quando regressou ao exercício das suas funções viu-se obrigada a ouvir constantemente comentários jocosos e difamatórios por parte do Dr. CC, num tom bastante elevado: JÁ SE ACABARAM AS FÉRIAS, AGORA TEM DE TRABALHAR; k) O Dr. CC passou de forma propositada a mostrar vídeos no telemóvel às duas colegas de trabalho da trabalhadora e, nesse ensejo, a rirem à gargalhada, proferindo expressões injuriosas sobre a trabalhadora; l) Particularmente, o Dr. CC, em diálogo com as demais colegas de trabalho da empresa, proferia, de forma persistente e ininterrupta, expressões como: “NÃO ME CHATEIE! NÃO ME CHATEIE, SE NÃO TENHO DE IR DE BAIXA” “ISSO ERA O QUE VOCÊ QUERIA; AQUI TRABALHA-SE! NÃO É COMO CERTAS PESSOAS QUE ESTÃO SEMPRE DE FÉRIAS”. BB, muitas vezes, ficava na empresa depois do termo do horário de trabalho, umas vezes em conversa com as suas colegas de trabalho e, na maior parte das vezes, no computador, só marcando o ponto na hora em que saía. BB nunca teve qualquer função ligada com pagamentos e recebimentos em dinheiro, nem acesso ao caixa da autora e aos Bancos. A autora é uma sociedade com prestígio e credibilidade na indústria metalomecânica, goza da confiança dos seus trabalhadores, clientes e fornecedores. A condenação por assédio laboral chegou ao conhecimento de clientes, fornecedores e trabalhadores, o que constituiu uma mancha no seu prestígio e imagem da autora, com efeitos reflexos negativos na atividade comercial. O réu, após ter sido notificado da sentença proferida nos autos a que se alude no ponto 2., dos factos provados, de imediato e sem mais, preteriu a hipótese de recurso da sentença e, nessa sequência, a autora optou pelo cumprimento da referida sentença. - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir. Conforme resulta das posições das partes, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio , pelo que o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões colocadas pela Recorrente tendo em consideração apenas aquela factualidade. Na verdade, a Recorrente não chega a deduzir a pertinente Impugnação da matéria de facto, com obediência ao disposto no art. 640º do CPC , conformando-se, assim, com a decisão sobre a matéria de facto produzida pelo Tribunal Recorrido. Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à alteração oficiosa da matéria de facto (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC ) , deverá a factualidade dada como provada manter-se nos exatos termos que se mostram vertidos na Decisão Recorrida. Aqui chegados, e dentro destes pressupostos fácticos, importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da Recorrente que contende, como vimos, com a questão de saber se, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, a decisão recorrida deve ser revogada, porque tendo sido efetuada a reconstituição do julgamento no processo laboral (“julgamento dentro do julgamento”), a probabilidade de a Autora ali obter total ganho de causa, era séria e consistente [2] , não fora a omissão ilícita e culposa do Réu, Dr. AA (não apresentação tempestiva da contestação). É que, conforme decorre do acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência 2/2022 : “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. Ora, adiantamos já que, dentro dos pressupostos que já foram, aliás, explanados na decisão recorrida, a Autora não logrou provar os requisitos legais que lhe permitiriam ser indemnizada a título do chamado dano da perda de chance, justamente por não ter logrado provar que “a probabilidade de obter total ganho de causa no processo laboral, era séria e consistente, não fora a omissão ilícita e culposa do Réu, Dr. AA ” Vejamos, então, quais são esses requisitos legais que a Recorrente teria que ter demonstrado como pressuposto de afirmação da sua pretensão. No caso concreto, tal como já ficou referido na sentença recorrida, não há dúvidas que: Entre a autora e o réu foi celebrado um contrato de mandato forense - cfr. artigos 1157.º e seguintes do Código Civil e o artigo 67.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. E que, através de tal contrato, apenas se constitui uma denominada obrigação de meios [3] e não uma obrigação de resultados, pois o mandatário Advogado não se comprometeu ou vinculou a um determinado resultado ou êxito, mas tão-somente a um desempenho profissional empenhado e diligente, de colocação de todo o seu saber jurídico ao serviço do mandante. E que o réu AA, enquanto mandatário, competia-lhe praticar os atos atinentes ao cumprimento do mandato e como tal contestar tempestivamente a ação a que se alude no facto provado n.º 2, até porque ele mesmo entendeu e deduziu o referido articulado, porém, intempestivamente. Tal violação do contrato de mandato presume-se culposa - cfr., o artigo 799.º , n.º 1, do Código Civil (responsabilidade contratual). Nesta conformidade, pode-se concluir que, dentro deste enquadramento jurídico, o réu AA praticou, assim, um facto ilícito e culposo, na modalidade de negligência grosseira atentos os factos provados (tal como também concluiu o tribunal recorrido). Sucede que para que o Réu Advogado possa ser responsabilizado, em termos contratuais, pelo dano invocado pela Recorrente, não basta apenas alegar e provar o preenchimento desses dois pressupostos legais de afirmação da responsabilidade contratual (a ilicitude e a culpa). Na verdade, como iremos ver, o lesado - a aqui recorrente -, na responsabilidade contratual, ainda que beneficie da aludida presunção de culpa, não deixa de ter o ónus de alegar e provar a existência dos restantes requisitos legais (nexo de causalidade e danos) [4] . Mas antes de entrarmos nessa questão, importa referir que, em termos gerais, o legislador, nesta sede da responsabilidade civil, parte da ideia de que, em princípio, quem deve suportar o dano é quem é o titular da esfera jurídica em eclodiram os danos, pelo que a possibilidade de poder imputar tais danos a outra esfera jurídica diferente daquela que os sofreu só poderá ser efetuada se existir um fundamento que o possa permitir. Ora, tem sido afirmado que o fundamento de tal atribuição do dano sofrido a uma outra esfera jurídica diferente daquela em que os danos se produziram é, justamente, a Responsabilidade Civil, podendo-se, pois, afirmar que “existe assim responsabilidade civil sempre que um facto danoso preenche um dos títulos de imputação legalmente previstos” [5] . Como é sabido, o legislador português no Código Civil previu diversos títulos de imputação (modalidades da responsabilidade civil), podendo as mesmas ser divididas em duas grandes fontes de imputação [6] : a responsabilidade extracontratual (aquiliana, delitual) e a responsabilidade contratual. Genericamente o que distingue os dois campos de responsabilidade é a existência na segunda modalidade de uma prévia relação entre os sujeitos, vinculação prévia que não existe na primeira modalidade, pois que nesta os danos sofridos acontecem “ nos contatos entre estranhos ” [7] . De qualquer forma, “na rubrica da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei (responsabilidade contratual) como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos atos que, embora, lícitos, causam prejuízos a outrem (responsabilidade extracontratual)” [8] . Nesta responsabilidade extracontratual está, assim, em causa “a violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à proteção doutrem ou a prática de Tatbestände delituais específicos” [9] , podendo assumir as seguintes formas: a) a responsabilidade aquiliana, delitual, subjetiva por factos ilícitos; b) a responsabilidade objetiva ou pelo risco; e c) a responsabilidade por factos lícitos. Já a responsabilidade obrigacional (contratual), conforme decorre do exposto, resulta do incumprimento das obrigações. A sistematização do Código Civil diferencia justamente essas duas modalidades de responsabilidade civil, colocando-as em lugares diferentes [10] . Assim, no que concerne à responsabilidade civil extracontratual, o legislador inclui a mesma entre as fontes das obrigações, dedicando-lhe uma secção respeitante à responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco ( arts. 483º a 498º e arts. 499º a 510º todos do Código Civil ) - deixando de fora desta sistematização a responsabilidade civil pela prática de factos lícitos que não tem um regime próprio (contrariamente ao que sucedia em determinada fase dos trabalhos preparatórios). Já quanto à responsabilidade obrigacional, o legislador deslocou-a para subsecção relativa à falta ou incumprimento das obrigações contratuais ( arts. 798º a 803º do Código Civil ), entendendo que o seu regime faria mais sentido na sequência do capítulo onde se regula o cumprimento das obrigações. “Como há, todavia, uma série de problemas comuns às duas fontes da responsabilidade - de maior importância, aliás do instituto - o Código tratou-os conjuntamente, ao fixar o regime próprio da obrigação de indemnizar, a que ambas podem dar lugar” [11] . Aqui chegados, podemos ainda afirmar que o dever de indemnizar com base em responsabilidade civil por factos ilícitos (cfr. art. 483º, n.º 1, do C. Civil), tanto no campo da responsabilidade contratual (como no caso concreto), como da responsabilidade extracontratual ou delitual, pressupõe, de um modo geral, a verificação conjunta dos seguintes requisitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou negligência; d) o dano; e e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, como se vê, um dos pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, consiste no nexo de causalidade entre o facto e o dano , pois que só quanto aos “ danos resultantes da violação ”, a lei impõe a obrigação de indemnização. A propósito do nexo de causalidade, a lei concretizou, no art. 563º, do C. Civil que: “ A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ”. De facto, nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito estão incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os que resultam do facto constitutivo da responsabilidade, na medida em que se exige entre o facto e o dano indemnizável “ [u]m nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica ” ; no fundo, “ [o]s que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos, pelo que o nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade e de medida da obrigação de indemnizar ”. Para que se possa reclamar o ressarcimento de certo dano, é necessário, mas não suficiente, que o ato seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão da causalidade a uma questão de probabilidade, sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável ; e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária. Assim, tradicionalmente, entende-se que o ordenamento jurídico nacional consagra a doutrina da “ causalidade adequada ”, ou da imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuído ao agente como coisa sua, produzida por ele [16] . Nesta conformidade, como se referiu, o lesado, na responsabilidade contratual, ainda que beneficie da aludida presunção de culpa, não deixa de ter o ónus de alegar e provar a existência dos restantes requisitos legais (nexo de causalidade e danos) [17] . Para tanto, como iremos ver, o lesado que invoca a violação dos concretos deveres específicos do mandatário tem, assim, de alegar e provar, e no caso de alegar a existência de um dano da perda de chance, a probabilidade de sucesso da ação comprometida pelo incumprimento do mandatário, aportando aos autos a necessária factualidade essencial à demonstração de tal pretensão. Não bastando, como tal, apenas a alegação e prova da conduta omissiva do mandatário. Ora, é justamente nesta alegação e prova que a Recorrente soçobrou na primeira instância, como se pode facilmente retirar da análise do julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido (o julgamento dentro do julgamento efetuado) - aqui, como vimos, não impugnado. Com efeito, incumbindo-lhe, conforme já referimos, a alegação e prova desses pressupostos legais de afirmação da responsabilidade contratual, a verdade é que a recorrente não logrou provar essa factualidade que poderia consubstanciar a sua pretensão indemnizatória fundada no dano invocado da perda de chance. Vejamos como tal dano da perda de chance tem vindo a ser aceite em termos Jurisprudenciais [18] , partindo, obviamente, da fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, que, sobre esta matéria, uniformizou jurisprudência obrigatória no sentido de: "O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade ". Tal conclusão decorreu, entre outros, dos seguintes considerandos: “… colocando-se num processo (como acontece no caso do processo do Acórdão fundamento e no caso deste processo) a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade - o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou ‘chance' processual que foi comprometida - tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em ‘dano certo' e sem este não pode haver indemnização. Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental - o já chamado "julgamento dentro do julgamento" - a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance "consistente e séria") e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo. Apreciação/decisão hipotética em que, sendo assim, se procurará, num juízo de prognose póstuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido - na perspetiva do tribunal que o teria que decidir - sem tal falta do mandatário, com o que, concluindo-se que o processo teria tido uma suficiente (no referido limiar mínimo) probabilidade de sucesso, se estará também a concluir ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade jurídica) do dano. Assim, visando-se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sendo este - face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cf. 342.º/1 do C. Civil) - que terá de fornecer os elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria). Tanto mais que, repete-se, no incidental "julgamento dentro do julgamento", como juízo de prognose póstuma que é, o que se pretende alcançar é a prova da decisão hipotética que o processo teria tido sem a falta do mandatário (tendo em vista reconstruir a situação hipotética que, sem tal falta, existiria), ou seja, o tribunal da ação de indemnização deve adotar a perspetiva do tribunal que teria que decidir o processo e não exatamente o seu prisma de decisão, uma vez que, insiste-se, o que está verdadeiramente em causa, em termos de configuração jurídica, é a reconstituição do curso hipotético dos acontecimentos sem o evento/facto lesivo (reconstituição de que a decisão hipotética do processo, na perspetiva do tribunal que teria decidido o processo, é instrumental” . Decorre, pois, desta fundamentação que, para que o dano da perda de chance processual possa ser indemnizável, tem o mesmo que ser um dano certo, ou seja, a chance perdida tem que ser “consistente e séria”, sendo que tal consistência e seriedade tem que ser apurada (no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance) no chamado “julgamento dentro do julgamento” [19] , em que se indaga qual seria a decisão hipotética do processo (em que foi cometida a falta do mandatário - no caso a apresentação da contestação fora do prazo [20] ) sem a falta do mandatário, tendo em vista, a partir e com base em tal decisão hipotética, poder concluir pela consistência e seriedade da “chance” e considerar preenchidos os requisitos do dano e do nexo causal [21] . Daí que, conforme já referimos, um Autor (lesado/mandante), no processo onde pede a indemnização pelo dano da perda de chance processual, tenha de fornecer/alegar (cfr. 342.º/1 do C. Civil) os elementos/factos que hão de permitir ao tribunal apurar qual seria a decisão hipotética do processo sem a falta do advogado, ou seja, tenha de fornecer/alegar os factos/elementos que hão de permitir ao tribunal apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente probabilidade de sucesso ou, o mesmo é dizer, que a chance perdida era consistente e séria (ainda que tal tarefa, como se referiu, seja difícil e complexa pois que contenderá com o julgamento da matéria de facto). Ou seja, num processo como o presente, um Autor/lesado tem de fornecer/alegar tais elementos/factos e o tribunal tem de os apurar, nisto se traduzindo - daí a expressão - o “julgamento dentro do julgamento” (faz-se o julgamento do processo em que ocorreu a falta do mandatário dentro do julgamento do processo em que é pedida a indemnização pelo dano da perda de chance). Daí que importa “(…) realçar que este julgamento dentro do julgamento, passando pelo apuramento do percurso decisório que o tribunal da ação falhada realizaria no julgamento da mesma, é, no essencial, uma questão de facto, a depender, pois, desde logo da alegação e prova dos factos de onde se possa extrair qual teria sido a decisão que, em termos de probabilidade suficientemente séria para afirmar a existência de uma chance relevante, seria proferida caso não tivesse interferido o facto ilícito do profissional forense” [22] . Assim, como refere Patrícia Cordeiro da Costa [23] “ Começando pelo tema da prova dos factos (…), a hipótese de oportunidade perdida apenas ganhará relevância quando o julgador, depois de aplicar as regras e critérios que orientam a sua tarefa de valoração probatória, considerar não ter ficado demonstrado um grau suficiente de probabilidade que lhe permita decidir pela hipótese segundo a qual o agente causou o dano. Ao invés, caso essa convicção tivesse sido alcançada, então, verificados os restantes pressupostos da responsabilidade civil, não restariam dúvidas quanto à atribuição de uma indemnização pela totalidade do dano sofrido ”. Ora, efetuado esse “julgamento dentro do julgamento”, a verdade é que a Autora/lesada não logrou provar - incumbindo-lhe, como vimos, o ónus da sua alegação e prova - a factualidade que, sendo provada, permitiria ao tribunal poder concluir pela existência do dano indemnizável da perda de chance. Com efeito, ainda que se possam dar como preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, a verdade é que relativamente aos demais pressupostos de afirmação da responsabilidade contratual, não resulta da factualidade considerada provada que os danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos alegados tenham atingido tal patamar probatório, porquanto, considerando a Autora que a contestação, que foi junta de uma forma extemporânea, poderia ter a probabilidade de ter sucesso quanto ao julgamento de facto e de direito efetuado naquela primeira ação laboral, a verdade é que tal conclusão não resulta dos factos apurados nestes autos em que foi proferida a decisão recorrida. Com efeito, dos factos considerados como provados pela Primeira Instância, acima transcritos, nada - rigorosamente nada - consta, em termos factuais, que revele a seriedade e consistência da chance perdida e que preencha os requisitos do dano e do nexo causal [24] . Conforme já referimos, incumbia à Recorrente o ónus da alegação e prova da factualidade subjacente ao preenchimento dos referidos pressupostos de afirmação da responsabilidade contratual (designadamente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre eles e os factos). Não logrou a Autora, assim, provar que, se a defesa que apresentou naquela ação laboral, mas que não veio a ser considerada, por extemporânea, fosse apreciada, teria uma séria probabilidade de obter ganho de causa. À Recorrente incumbia alegar e provar um circunstancialismo suscetível de fundamentar um juízo sério de que a contestação que ainda veio a ser apresentada na ação laboral, se admitida e considerada - seguindo o “critério do julgamento dentro do julgamento” - viria a ter uma consistente probabilidade de viabilidade. O que falhou, assim, foi o cumprimento do ónus de alegar e provar que a chance perdida - como consequência da não apreciação da defesa extemporaneamente apresentada - teria uma probabilidade séria e consistente de sucesso. Ora, não tendo a Recorrente logrado cumprir tal ónus de prova, resulta da matéria de facto apurada que, ao efetuar-se o exigido julgamento dentro do julgamento perante o tribunal recorrido, não logrou a Autora demonstrar, em termos factuais, que poderia ter obtido uma decisão hipotética que lhe fosse favorável no processo laboral (em que foi cometida a falta do mandatário - no caso, a apresentação da contestação fora do prazo), nem que se pudesse concluir pela consistência e seriedade da “chance” e considerar, assim, preenchidos os requisitos do dano e do nexo causal. Como referiu, o tribunal recorrido: “(…) não traduz a factualidade dada como não provada, sob as alíneas a. a j., de que tenha ocorrido uma probabilidade consistente, séria e inequívoca (elevado índice de probabilidade) de que a autora poderia ter obtido uma vantagem ou benefício processual, ou seja, a denominada “chance perdida”, caso o réu advogado tivesse contestado a ação. Por outras palavras, que seria altamente provável a ocorrência daquela vantagem ou benefício, tradutor da chance ou oportunidade perdida, com inscrição na esfera jurídica da autora, lesada e merecedora de tutela. Reconstituindo-se o caminho hipotético dos acontecimentos sem o facto lesivo (ausência de contestação dos factos vertidos na petição inicial no âmbito dos autos a que se alude no ponto 2., dos factos provados), conclui-se que seria muito provável que o desfecho daquela ação, com a realização da audiência final e inerente produção de prova documental e testemunhal e quiçá declarações de parte, fosse desfavorável para a aqui autora (…)” . Em termos concretos, explicita o tribunal recorrido, de uma forma acertada, a sua fundamentação quanto a estas conclusões: “ Do assédio laboral/prática de atos discriminatórios: Dispõe o artigo 29.º , do Código do Trabalho que: “1- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. Por sua vez, o artigo 127.º, do Código de Trabalho, sob a epígrafe “deveres do empregador”, nas alíneas a) e c) do n.º 1 prescreve que o empregador deve, entre outros, “Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, quer sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio” e “Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral”. Acresce que, o artigo 129.º , n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho , estabelece que é proibido ao empregador “Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício”. (…) Feito o enquadramento dos factos (não) provados com as considerações expendidas, conclui-se que a autora não logrou provar que a situação dos autos não pode qualificar-se como de assédio moral discriminatório (…). Créditos laborais (trabalho suplementar e atribuição do abono para falhas): O artigo 226.º do Código de Trabalho dispõe que: “1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. (…) 3 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior; b) O prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador; c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º; d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º; f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador; g) O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador. 4 - Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º”. Por seu turno, o “abono para falhas é um suplemento ou acréscimo remuneratório atribuído em função de uma eventual particularidade específica da prestação de trabalho, que se traduz no manuseamento de dinheiro ou valor (como, por exemplo, um portageiro), caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal tarefa, que é suscetível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria. O abono para falhas não tem, em regra, natureza salarial ou remuneratória, a menos que o seu valor seja superior ao montante considerado como normal ou quando, por força do contrato ou dos usos laborais, seja considerado elemento integrante da retribuição do trabalhador ( artigo 260.º , n.º 2 do Código do Trabalho ).” - cfr., https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/abono-para-falhas (…). Considerando o supra exposto, não podemos de forma alguma concluir que a autora, mesmo que tivesse ocorrido audiência final, de julgamento, não teria sido condenada a pagar as quantias peticionadas por BB. Isto é, que a conduta omissiva do réu, ao deduzir articulado contestação que foi julgado intempestivo, tenha sido causal da perda de uma oportunidade da autora em obter a improcedência naquela ação (…) ”. É essa necessariamente também a conclusão do presente Tribunal, tendo em conta a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido - tanto mais que a mesma não mereceu impugnação da parte da Recorrente. De resto, conforme já ficou referido, em situações fácticas como aquelas ocorridas no caso concreto, torna-se especialmente difícil de prever qual teria sido o resultado da ação laboral em causa, caso não tivesse ocorrido o ato faltoso (e tivesse sido apresentada em tempo a contestação), pois que, mesmo assim, o resultado final da ação dependeria, num grau muito elevado, do julgamento da matéria de facto, que, como resulta da experiência judiciária, é em regra muito mais difícil de prever. Do exposto, resulta que não se pode fundadamente afirmar que a conduta omissiva do Réu Advogado tenha acarretado irremediavelmente a perda do direito da Autora em ver, de forma vitoriosa, a trabalhadora a soçobrar nas pretensões que deduziu no processo laboral. Ou seja, da factualidade aqui julgada provada não resulta que se pode afirmar que a conduta omissiva e censurável do Réu Advogado tenha sido a causa direta e imediata de a recorrente não ter sido obtido vencimento no processo laboral, implicando perda dessa chance. Antes pelo contrário, pode-se até concluir, em face do julgamento efetuado pelo Tribunal Recorrido (que teve em consideração a factualidade alegada pela Recorrente e a julgou não provada) - “ julgamento dentro do julgamento ” - que seria mais provável que a aqui autora perdesse a ação laboral - mesmo que a contestação tivesse sido atendida - do que a ganhasse. Com efeito, para além de não se poder considerar demonstrada a verificação do denominado prejuízo final - do que resultaria, por falta do requisito “dano”, a improcedência da presente ação -, também não se pode concluir que se mostra preenchido o dano consistente na própria “perda de chance” autonomamente considerada, proveniente da conduta omissiva do réu (Advogado), o que exclui o direito da autora/recorrente em ser indemnizada pela presente ação, na medida em que não se mostram preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil de que depende tal peticionada indemnização - tal como concluiu, aliás, o tribunal recorrido. Assim, tal como o Tribunal recorrido, entendemos, pelas razões expressas, que a autora não demonstrou, como lhe competia, que a atuação processual omissiva do seu mandatário fosse a causa dos danos peticionados por o ter feito perder uma probabilidade séria de obstar ao vencimento das pretensões da trabalhadora na ação laboral em que a falta foi cometida pelo Réu. Improcede, pois, o recurso, com a consequência de a sentença dever ser integralmente confirmada. III-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: o Recurso interposto pela Recorrente improcedente, com a consequência de se confirmar a Decisão recorrida. Custas pela Recorrente ( art. 527º do CPC ). Notifique. Porto, 13.10.2026 Pedro Damião e Cunha Rodrigues Pires Patrícia Costa [1] Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo ( art. 358º do CC e arts. 484º , nº1 e 463º do CPC ) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto ( art. 574º , nº 2 do CPC )”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC ); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte … “; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo Recorrente documento superveniente que imponha decisão” - tudo situações que não se verificam no caso concreto. [2] Como refere Paulo Mota Pinto, in RLJ ano 145 no artigo “Perda de chance processual”, pág. 176 “(…) O problema da ressarcibilidade da perda ou diminuição de chances é caracterizado decisivamente pela interferência da incerteza na questão da determinação da responsabilidade: não é possível determinar com segurança (isto é, de modo a que o dano seja certo) qual seria a situação hipotética que existiria caso se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação. O fundamento comum de todos os casos em que a perda de chance tem sido invocada é, justamente, a tentativa de não deixar escapar às malhas da responsabilidade civil um evento ilícito, devido à incerteza, mesmo ex post, sobre qual teria sido a evolução dos acontecimentos, relevante para efeitos de causalidade ou de quantificação do dano” . [3] Como é sabido, sendo a obrigação assumida pelo advogado uma obrigação de meios, não poderá este ser responsabilizado pela mera perda da causa, a menos que tenha ele atuado de modo negligente, respondendo ele, nessa hipótese, não em função do resultado que não obteve, mas, antes, por não ter agido com a prudência, o zelo e os conhecimentos técnicos que lhe eram exigíveis no caso. Nas obrigações de resultado, ao credor basta provar a celebração do contrato, o consequente objeto do mesmo (prestação debitória) e o incumprimento do mesmo (não realização definitiva da prestação; atraso na sua realização; ou o desvio/vício da prestação efetuada), incumbindo já ao devedor demonstrar que aquele incumprimento não procede de culpa sua, isto é que a conduta por si concretamente adotada seria aquela que seria adotada, nas mesmas circunstâncias externas do caso concreto, por um «bonus pater familias», isto é por um homem medianamente cuidadoso, diligente e sério, «no meio cultural, social ou profissional daquele indivíduo concreto». Vide, neste sentido, inter alia, Almeida Costa, “Direito das obrigações, pág. 583-584, L. Menezes Leitão, Direito das obrigações, I volume, pág. 313-314 e A. Varela, P. Lima, “Código Civil Anotado “, I volume, pág. 489. Por seu turno, nas obrigações de meios (como é o caso das obrigação decorrente do mandato forense), não basta para a prova ou demonstração do facto ilícito a mera perda da causa ou a mera improcedência da defesa invocada (pois que o advogado, por força das contingências processuais e legais, não pode, em caso algum, assegurar o ganho da causa ou da defesa que deduz em juízo), sendo suposto, pelo menos, demonstrar-se (ónus de prova que cabe ao lesado) que o agente/advogado não agiu com a prudência, o zelo, o cuidado e os conhecimentos técnicos específicos que era suposto possuir no âmbito da profissão que exerce. [4] Conforme esclarece Rute Pedro Teixeira, in “Reflexões sobre a Noção de Perda de Chance à Luz da Jurisprudência” (e-book do CEJ Novos olhares sobre a responsabilidade civil), “a aceitação do ressarcimento do dano da perda de chance não representa também desvio relativamente à exigência de um nexo causal entre o ato e o dano. Com o recurso à figura opera-se uma alteração do dano tomado como referência para efeitos de ressarcimento: em vez de se considerar o dano resultante da perda do resultado final, considera-se o dano da perda de oportunidade de conseguir alcançar tal resultado. Nessa medida não se prescinde da aplicação do requisito relativo ao nexo causal, já que o lesado tem que provar que tinha certas possibilidades de consecução do resultado positivo e que o comportamento censurável da pessoa, cuja responsabilidade está a ser discutida, determinou o desaparecimento, em definitivo, daquelas possibilidades (ou de parte delas )”. [5] Rui Mascarenhas Ataíde (2023) - Direito da Responsabilidade Civil - Coimbra, Gestlegal, pág. 11. [6] Não esquecendo a previsão da responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo ( art. 227º , nº 1 do Código Civil ) e a discussão sobre a sua natureza -v., entre outros, sobre esta questão: Almeida Costa, Revista de Legislação e Jurisprudência (1983/1984), ano 116, págs. 253 e ss. e 276 e ss., propugnando a natureza extracontratual da responsabilidade pré-contratual. No sentido contrário, afirmando a natureza obrigacional/contratual, v. Mota Pinto, in “A cessão da posição contratual “, págs. 351 e ss., Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil- parte geral, Tomo I; Ana Prata, in “Notas sobre a responsabilidade pré-contratual”, págs. 198 até final do livro; e Carvalho Martins, “Responsabilidade pré-contratual”, pág. 41. Para um panorama das posições que vêm sendo tomadas, v. por todos, o estudo de Eva Moreira da Silva, “Da responsabilidade pré-contratual por violação dos deveres de informação”, págs. 55 e ss. E não esquecendo ainda a questão, mais geral, de saber se se deve reconhecer a existência de uma “terceira via” na responsabilidade civil - sobre esta questão, v., entre outros, Mafalda Miranda Barbosa, (2017) - Lições de responsabilidade civil - Lisboa, Princípia Editora, págs. 22 a 38; “Anotações aos arts. 483º a 498º do Código Civil “- Código Civil Comentado- II- Das Obrigações em geral (coordenação Prof. Dr. CORDEIRO, António Menezes), CIDP/Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Almedina, pág. 409 e 410. [7] Sinde Monteiro , Rudimentos da Responsabilidade civil - (2005), Revista da Faculdade de Direito do Porto, Ano II, pág. 349. [8] Antunes Varela “ Das obrigações em geral”, Vol. I, 5ª edição (1986) - Coimbra, Almedina, pág. 473. [9] Menezes Leitão, (2009), Direito das obrigações- Introdução - Da constituição das obrigações , Vol. I - 8ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 284. [10] Considerando correta a existência desta sistematização, v. por exemplo, Heinrich Hörster / Eva Sónia Moreira da Silva, A parte geral do Código Civil Português, 2ª Edição totalmente revista e atualizada, Coimbra, Almedina, pág. 79. [11] Antunes Varela “ Das obrigações em geral”, Vol. I, 5ª edição (1986) - Coimbra, Almedina, pág. 474. [12] Antunes Varela, ob. cit., pág. 877. [13] Almeida e Costa, ob. cit., pág. 605. [14] Neste sentido, cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações , Coimbra Editora, 7ª Edição, pág. 409. [15] Neste particular, vide Vaz Serra, Obrigação de Indemnização , BMJ 84, n.º 5. Mais recentemente, tem sido desenvolvida uma nova interpretação doutrinal, onde se destaca a posição da Prof. Mafalda Miranda Barbosa: defende esta autora que, neste âmbito, importa distinguir a causalidade fundamentadora da responsabilidade, ou seja, o nexo de imputação da lesão do bem tutelado pelo direito ou interesse juridicamente protegido ao comportamento do agente, e a causalidade preenchedora da responsabilidade, através da qual se imputa o dano à lesão do bem tutelado pelo direito ou interesse juridicamente protegido. A primeira é relevante para determinar se há ou não responsabilidade civil, a segunda atua num momento posterior, isto é, quando já se firmou o juízo de responsabilidade e se visa delimitar quais os danos que serão contabilizados no cálculo da indemnização. A questão que se coloca é (continua a ser…) a de saber qual deverá ser o critério (legal) da seleção dos danos passíveis de serem indemnizados, surgindo aqui diversas teses na Doutrina e na Jurisprudência: a da causalidade adequada (na sua formulação positiva; ou na sua formulação negativa); a do escopo da norma; a das esferas de risco - Ver, por todos, as obras de Mafalda Miranda Barbosa, “Do nexo de causalidade ao nexo de imputação: contributo para a compreensão da natureza binária e personalística do nexo causal ao nível da responsabilidade civil extracontratual" e “Responsabilidade Civil extracontratual - novas perspetivas em matéria de nexo de causalidade”; e “Lições de Responsabilidade civil”, págs. 249 e ss. e “Responsabilidade civil Anotada e Comentada”, págs. 496 e ss..Com interesse para as diversas distinções, v. também Paulo Mota Pinto, “Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo”, Vols. I, págs. 640 e ss. e II, págs. 924 e ss.. Como já vimos na nota 4 ser defendido por Rute Pedro Teixeira; é essa também a interpretação de Ribeiro de Faria, in “Direito das Obrigações”, Vol. I (2ª edição), pág. 192, nota 1173, defendendo também que: “(…) a.ressarcibilidade do dano da perda de chance não importa, pois, o postergamento da exigência de verificação dos requisitos de que depende a afirmação da responsabilidade civil. Assim, em regra, à luz do art. 483.º, n.º 2, o direito à indemnização pressuporá a prática de um ato ilícito e culposo ”. Como é sabido, na medida em que esta figura jurídica se não encontra enquadrada de forma direta no nosso ordenamento jurídico, veio a mesma a ser paulatinamente definida quanto aos seus contornos e pressupostos de aplicação pela nossa doutrina e jurisprudência. Na Doutrina, poder-se-ão mencionar, entre outros: - CARNEIRO DA FRADA, in “ Direito Civil Responsabilidade Civil - O Método do Caso , Almedina, junho 2006, pág. 63, 103 e 104, analisando a responsabilidade médica (o atraso do diagnóstico que diminui em 40% as possibilidades de cura do doente) e na exclusão (indevida) de um sujeito a concurso, privando-o da hipótese de o ganhar, conclui que uma das formas de resolver este género de problemas é o de considerar a perda de oportunidade como um dano em si, como que antecipando o prejuízo relevante em relação ao dano (apenas hipotético, v.g., ausência de cura, perda de concurso), para cuja ocorrência se não pode asseverar um nexo causal suficiente. Havendo que se consubstanciar como um bem jurídico tutelável a mera possibilidade de uma pessoa se curar, de se apresentar a um concurso. Afigurando-se indispensável na quantificação do dano, e nos problemas que daí advirão, um juízo de probabilidade. RUTE PEDRO, in “A Responsabilidade Civil do Médico ”, Coimbra, Coimbra Editora, pág.179 refere que a perda de chance, enquanto tal, está ausente no nosso direito, poucos sendo os autores que a ela aludem, sendo certo que, quando o fazem, dedicam-lhe uma atenção lateral e pouco desenvolvida. Erigindo a chance à categoria de entidade autónoma, sendo o dano que resultará da sua frustração também dotado de autonomia e substancialmente diverso do dano decorrente da perda do resultado por ela propiciado. Pressupondo a aceitação do ressarcimento do dano derivado da frustração de uma chance a prova inequívoca da sua existência; desta autora também se pode ler o já citado estudo Reflexões sobre a Noção de Perda de Chance à Luz da Jurisprudência” (e-book do CEJ Novos olhares sobre a responsabilidade civil); JÚLIO GOMES, in “Ainda sobre a figura do dano da perda de oportunidade ou perda de chance ” in Cadernos de direito privado- II Seminário dos cadernos de Direito Privado “Responsabilidade Civil” Número Especial 02/ dezembro 2012, pág. 25 a 29:defende, por sua vez, que a lei estabelece “limites normativos ao domínio do indemnizável” circunscrevendo a responsabilidade, mesmo em sede de responsabilidade contratual, aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Por outro lado, “não visando a responsabilidade civil primordialmente uma função punitiva”, o que está em jogo é colocar o lesado na situação em que provavelmente estaria se não fosse a lesão. Situando-se na conduta do advogado que não intenta a ação ou interpõe um recurso fora de prazo, considera este Autor: “[…] o dano não pode ser superior à perda do direito originário[…] pelo que se este direito originário não tiver qualquer consistência, ou não existir sequer, não há qualquer dano.[…] se quem invoca um direito, não tinha esse direito (ou não o podia provar, o que conduzirá a um resultado similar no plano prático), não é a conduta do seu representante voluntário que o faz perder esse direito, uma vez que não se pode perder o que nunca se teve ”Admite, contudo, a autonomização do dano”[…]quando a chance ou oportunidade se tenha “densificado” e fosse mais provável a sua realização do que a sua não verificação, se considere existir já um lucro cessante ou suficientemente “certo” para que a fixação do seu montante possa ser feita pelo tribunal recorrendo à equidade”. Também PAULO MOTA PINTO, in “ Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo ”, II, 1103, nota e na RLJ ano 145, no artigo “Perda de chance processual”, nos diz que não parece que exista, para já entre nós, base jurídico-positiva para apoiar a indemnização baseada na perda de chance. Também aqui se concluindo não relevar a teoria em apreço, a da perda de chance, por esta, desde logo, não estar, in casu, suficientemente densificada, contrariando em absoluto, a ser agora seguida, as regras da causalidade adequada atrás enunciadas e a devida certeza dos danos. Caindo-se, se acolhida fosse, nas presentes circunstâncias, no puro arbítrio do Tribunal, desconhecendo-se de todo em todo se a censurável conduta do réu, descurando, é certo, em abstrato os interesses do ora autor, foi condição adequada ou até bem provável do dano arrogado. RUI CARDONA FERREIRA, in “A perda de Chance revisitada (a propósito da responsabilidade do mandatário forense)”, pág. 28 - disponível na Internet refere: a respeito da responsabilidade do mandatário forense autonomiza o dano perda de chance, mas sugerindo uma abordagem particular de forma a garantir que tal violação não deva passar permanentemente incólume em face da incerteza relativa ao desfecho da lide originária, incerteza essa colocada pela configuração típica deste grupo de casos. Por isso, propõe “o abaixamento da fasquia da causalidade - ou seja, a diminuição da exigência relativamente ao quantum de probabilidade de não ocorrência do dano não fora a prática do ilícito - para limiares inferiores aos que subjazem à teoria da causalidade adequada e, segundo o entendimento tradicional, ao art.º 563.º do CC ”. Contudo, não ignora que “esta adaptação ou modelação da causalidade deve, todavia, ser rodeada dos necessários cuidados: ela não pode prescindir da imposição ao lesado do ónus de provar, além do ilícito, a verificação do dano final (o único a indemnizar) e uma considerável probabilidade de obtenção de ganho de causa na ação originária que se frustrou, não fora a falta cometida pelo mandatário forense”. Entende, ainda, que “essa considerável probabilidade é algo que, necessariamente, dependerá da prudência dos julgadores”, mas que deve situar-se como orientação geral, no limiar dos 50%. Nessa demonstração “não se há de bastar com uma presunção abstrata de ganho de causa (ou de possibilidade de ganho de causa), mas pode envolver, em maior ou menor medida, uma apreciação incidental do mérito da pretensão originária ou a produção de prova que deveria ter sido feita na ação frustrada” de forma a acautelar que o cliente lesado venha a ser ressarcido, pelo seu mandatário forense e ainda que parcialmente, pela frustração de pretensões cujo êxito, relativamente à verdadeira contraparte, não se acharia minimamente assegurado (seguindo de perto, o ac. da RP de 15 de janeiro de 2026 (relator: Ana Paula Amorim)); RUI MASCARENHAS ATAÍDE, in “Direito da responsabilidade civil”, pág. 401, refere também que: “Apesar de a ilicitude e a culpa estarem ínsitas nos próprios factos cometidos pelo mandatário, a imputação destas patologias, rectius, das suas consequências, está contudo dificultada ao nível da causalidade e do próprio dano. Não sendo de facto possível demonstrar que inadimplemento do advogado provocou a improcedência das pretensões do representado, porque este desfecho podia evidentemente acontecer ainda que o mandatário tivesse cumprido com zelo os seus deveres profissionais, fracassa o pressuposto do nexo causal que deveria ligar a conduta ilícita e culposa e o resultado final negativo. Todavia, nestas ações não se trata de ressarcir o prejuízo sofrido em consequência do insucesso na lide, mas o dano provocado pela perda de chance de a vencer. Ora, entre a atuação do advogado e a supressão daquela possibilidade de o seu constituinte obter ganho de causa, existe uma relação de indiscutível certeza causal que satisfaz a correspondente exigência do processo de imputação”; Ribeiro de Faria, in Direito das Obrigações , Vol. I (e-book) pág. 192 também aceita essa ressarcibilidade do dano da perda de chance, referindo que: “De forma sintética, a reparação da perda de chance, como uma espécie autónoma de dano, pressupõe a existência e demonstração: 1) da existência uma chance séria (merecedora de tutela jurídica) 2) da perda dessa chance por ato imputável a terceiro; 3) de que o ato de terceiro fundador da responsabilidade civil reúne os requisitos da responsabilidade civil, na modalidade que ao caso seja aplicável”; cumpre ainda referir os estudos efetuados pela aqui Sra. Juíza Desembargadora Adjunta, PATRÍCIA CORDEIRO DA COSTA., “A perda de chance - dez anos depois” JULGAR - N.º 42 - 2020, págs. 151 e ss. e “Causalidade, Dano e Prova - A Incerteza na Responsabilidade Civil”, Almedina, 2016 Como esclarece Patrícia Cordeiro da Costa, in “A perda de chance - dez anos depois” “JULGAR - N.º 42 - 2020 Almedina, pág. 168: “(…) este juízo dentro do juízo é essencial quer para a determinação da existência de uma chance séria de vitória no processo, quer posteriormente na fixação do quantum indemnizatório. Questão a ponderar será, porém, a de saber se a avaliação da probabilidade de vitória no processo deve ser feita segundo o ponto de vista do juiz da ação de responsabilidade civil movida contra o advogado, ou se passa por averiguar como teria presumivelmente decidido o juiz da ação falhada ou omitida. Tal distinção pode ser determinante quanto a questões jurídicas relativamente às quais os juízes em causa tenham opiniões conhecidas divergentes. Parece-nos que o segundo prisma de avaliação (o do juiz da ação frustrada) é o que melhor se coaduna com a oportunidade perdida, a qual deve ser avaliada o mais possível com referência ao caso concreto ”. No mesmo sentido Rui Mascarenhas Ataíde, ”Direito da responsabilidade civil”, pág. 402: “O Tribunal deve assim efetuar como que um "julgamento dentro do julgamento", reconstituindo a eventual sorte do processo se não houvesse o incumprimento do mandatário, de forma a aquilatar a solução jurídica mais provável que, nesse caso, o Tribunal teria adotado ”. Sendo que, conforme refere Patrícia Cordeiro da Costa, in “A perda de chance - dez anos depois” “JULGAR - N.º 42 - 2020 Almedina, pág. 168 “o cálculo da probabilidade de vitória na ação falhada será mais ou menos dificultado consoante o tipo de facto ilícito praticado: será mais fácil nos casos em que, por exemplo, o advogado não interpôs recurso da decisão proferida, deixando que a mesma transitasse em julgado, reconduzindo-se o cálculo das probabilidades, em boa parte dos casos, à averiguação do sentido da decisão do tribunal superior em casos semelhantes (a generalização do recurso da matéria de facto da decisão proferida em primeira instância, em processo civil, veio, porém, reduzir em grande medida a abrangência desta nossa afirmação); será, ao invés, mais complexo quando o advogado não propôs a ação e deixou caducar ou prescrever o direito, não contestou ou não apresentou tempestivamente requerimento probatório. Nestes últimos casos, a sorte da ação “falhada”, caso não tivesse ocorrido o facto ilícito, depende em muito maior grau do julgamento da matéria de facto , mais difícil de prever, sendo certo ainda que será difícil replicar, na ação de responsabilidade civil movida contra o advogado, o julgamento que ocorreria naquela outra ação (desde logo, uma das partes da ação “falhada” não é parte na ação de responsabilidade civil, pelo que, em regra, faltará nesta última todo o apport que, por aquela parte, seria levado para a “ação falhada”, mormente ao nível dos meios probatórios, sendo assim mais difícil de prever qual seria o desfecho da mesma ) ”. No mesmo sentido, v. Paulo Mota Pinto, in na RLJ ano 145, no artigo “Perda de chance processual”, pág. 198 quando também refere que: “O lesado que pede o ressarcimento de um dano provocado pela perda de "chances" processuais deve, pois, fornecer elementos para a prova de qual teria sido o resultado do processo frustrado, e ao tribunal perante o qual é deduzido o pedido de indemnização cumpre fazer uma apreciação ou prognose póstuma sobre o resultado desse processo frustrado, numa espécie de "julgamento dentro do julgamento" (um "trial within the trial"). Apreciação ou prognose póstuma, esta, que, isto em conformidade com o seu objetivo é, a determinação da situação hipotética (qual seria a situação patrimonial do lesado se não se tivesse verificado a frustração do processo), deve ser realizada a partir da perspetiva do tribunal que teria julgado a ação ou o recurso, e não da perspetiva ou posição do tribunal que conhece da ação de indemnização por perda de "chances". (…) É claro que esse "julgamento dentro do julgamento" será normalmente mais fácil nos casos em que, por exemplo, o advogado apenas não interpôs recurso de uma decisão proferida em primeira instância, deixando que a mesma transitasse em julgado, mas existem elementos que permitem averiguar com elevada probabilidade qual teria sido a sorte desse recurso. O juízo incidental a fazer será, diversamente , mais complexo quando o advogado nem sequer propôs a ação (deixando caducar o direito), não a contestou ou não apresentou tempestivamente requerimento probatório hipóteses em que a sorte da ação "falhada", caso não tivesse ocorrido o ato faltoso, dependeria, normalmente, em muito maior grau, do julgamento da matéria de facto, que é em regra mais difícil de prever . (…) ”. De onde decorre, pois, que se torna sempre necessário efetuar a apreciação do resultado possível na ação onde ocorreu o ato negligente, por forma a concluir pela probabilidade que a lesada/autora pudesse obter o resultado pretendido. Conforme posição uniforme do STJ: Ac. do STJ de 9.7.15 (Relator: Tome Gomes); Ac. do STJ de 11.1.17 (relator. Alexandre Reis); Ac. do STJ de 24.3.17 (Relator: Salazar Casanova); 30.11.17 (Relator: Tomé Gomes); Ac. do STJ de 17.5.18 (Relator: Maria da Graça Trigo) Ac. do STJ de 15.11.18 (relator: Rosa Tching), Ac. do STJ de 19.12.18,(Relator: Fonseca Ramos); Ac. do STJ de 30.5.19 (Relator: Tomé Gomes); Ac. do STJ de 10.9.19 (Relator: Graça Amaral); Ac. do STJ de 23.4.2020 (Relator: Maria Graça Trigo); Ac. do STJ de 5.5.2020 (Relator: António Magalhães), Ac. do STJ de 16.12.2020 (Relator: Tomé Gomes); Ac. do STJ de 7.10.2020 (Relator: Bernardo Domingues); Ac. do STJ de 21.1.21 (Relator: Sacarrão Martins); Ac. do STJ de 9.3.22 (Relator: Clara Sottomayor),Ac. do STJ de 17.2.22 (Relator: António Capelo); Ac. do STJ de 11.1.24 (Relator: Catarina Serra); Ac. do STJ de 4.7.24 (Ana Paula Lobo); Patrícia Cordeiro da Costa, in “A perda de chance - dez anos depois” JULGAR - N.º 42 - 2020, págs. 157 “A perda de chance - dez anos depois” JULGAR - N.º 42 - 2020, págs. 157. Ao contrário do que sucedeu nestes outros processos, onde pôde ser reconhecido o dano da perda de chance: Ac. da RP de 29.1.2026 (Relator: Francisca Vieira), onde se concluiu que: “ I - Estando em causa perda de chance processual, discute-se se, perante a matéria de facto provada, é possível formular um juízo de prognose no sentido de que existia uma probabilidade séria e razoável de procedência da ação que deveria ter sido instaurada. II - No caso dos autos a chance perdida reporta-se à ação de responsabilidade/empreitada por defeitos que o recorrente, advogado, poderia e deveria ter intentado contra a construtora/empreiteira da estufa, ação essa não instaurada por omissão do réu, advogado. III - Provando-se defeitos relevantes nas fundações (execução superficial e sapatas manifestamente insuficientes) e danos típicos de insuficiência de fundações, fica densificado um núcleo factual idóneo a sustentar, com probabilidade séria, a procedência ao menos parcial daquela ação. IV - O colapso resultante de concausalidade (defeito de fundação e ação do vento) não elimina o nexo causal, podendo a intensidade do vento influir sobretudo no quantum, não na existência da chance processual (art. 563.º CC). V - Não se demonstrando causa exclusiva natural, força maior/caso fortuito, nem que a estufa colapsaria mesmo com fundações adequadas, conclui-se que a ação omitida tinha chances reais de sucesso, pelo menos em condenação parcial”; ac. da Relação de Coimbra de 20/03/2018 (Barateiro Martins) com a seguinte fundamentação (onde é feita uma análise minuciosa dos dados de facto provados relativos à ação frustrada, com vista a aferir da seriedade da oportunidade perdida): “Temos pois que o A., no processo não intentado pela R., tinha uma chance processual real, séria e consistente de vitória quanto às retribuições e respetivo subsídio de alimentação (ou seja, está provado o nexo de causalidade em relação ao dano (…) chance cujo grau de probabilidade e verosimilhança - tendo presente a incerteza intrínseca a qualquer processo judicial - fixamos em não menos de 80% (quantificação do dano), razão pela qual, reconstituindo a situação que existiria caso não se tivesse verificado a falta/ilicitude/evento lesivo, entendemos fixar - tudo ponderado, complementando o que está provado no ponto 17 dos factos (que não inclui o montante do subsídio de alimentação) com um julgamento “ex aequo et bono” (tomando em conta “todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida” Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 4ª ed., Vol. 1º, p. 501.) - como inteiramente justo e equilibrado, como a boa justiça do caso concreto, a indemnização pela perda do dano de chance em €2.000,00”. ac. da Relação de Évora de 21/04/2016 (relator: Mata Ribeiro) onde se concluiu: “1. Só a verificação de um grau de probabilidade razoável, favorável, deve poder sustentar a responsabilização da mandatária que, não tendo interposto recurso da decisão desfavorável ao seu cliente, o fez perder a chance de o resultado final poder ser-lhe favorável.2. Para avaliação da probabilidade de sucesso no litígio em questão, deve o juiz realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo caso não tivesse ocorrido o facto negligente da advogada, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo” (e onde se analisam, quanto à probabilidade da decisão de Direito a ser tomada pelo tribunal da ação frustrada, várias decisões dos Tribunais Superiores sobre a questão envolvida (preferência de graduação de um crédito laboral em insolvência).