Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……., nos autos convenientemente identificada, inconformada agora com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TAF de Penafiel e confirmou antes e integralmente o decidido quanto à declarada verificação dos pressupostos de determinação da matéria tributável pelo método indirecto a que alude o artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, dele interpôs recurso, por oposição de acórdãos.
Invocando e alegando natureza urgente do processo, com o requerimento de interposição apresentou logo alegações tendentes a demonstrar a invocada oposição e alegações de mérito ( cfr. art.º 284º n.º 3 do CPPT ) – cfr. fls. 407 a 417 -.
Alega em síntese e fundamentalmente que o decidido pelo sindicado acórdão quanto ao que deve entender-se por “ valor de aquisição para efeitos do disposto no artigo 89º-A, n.º 2 e 4, segundo travessão, da Lei Geral Tributária, inclui despesas e encargos suportados nessa aquisição, incluindo impostos legais.”
Está em oposição com o antes decidido em acórdão do STA de 07.12.2004, processo n.º 01248/04 onde se decretara e sumariara que não contendo a tabela inserta no artigo 89º-A da LGT qualquer indicação do que se deve entender por valor de aquisição, valor de aquisição de imóveis é, nos termos do art.º 46º n.º 1 do CIRS, o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa.
E também com o acórdão do TCANorte de 23.04.2009, processo n.º 00615/07.6 que, citando este acórdão do STA, referiu “ ... tem sido entendimento seguido pela jurisprudência que se conhece e é citada, que o conceito de valor de aquisição corresponde a esse mesmo valor, sem quaisquer adicionais a título de despesas, encargos ou impostos, fazendo-se apelo às normas do IRS dos arts. 46º, n.º 1 e 51º, al. b).”
Admitido o recurso por despacho de fls. 421, o Ex.mo Desembargador Relator do Tribunal recorrido considerou depois verificada a invocada oposição e determinou o prosseguimento do recurso – cfr. despacho de fls. 432 -.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações e neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois douto parecer opinando pela verificação da invocada e necessária oposição de julgados e, quanto ao mérito do recurso, pela sua improcedência e consequente confirmação do sindicado julgado,
Com base no sustentado entendimento de “...que está em causa a aquisição de uma veículo automóvel ligeiro de passageiros, o rendimento manifestado é todo aquele que a recorrente teve de dispor para fazer esse aquisição, incluindo, assim todas as despesas, encargos e impostos inerentes e conexionados com a mesma aquisição.”
Tomados os vistos legais e porque nada obsta, cumpre decidir.
Vem reconhecida a verificação da necessária oposição de acórdãos – cfr. despacho de fls. 432, 2ª parte -, nos declarados pressupostos de que são substancialmente idênticas as situações fácticas subjacentes, é o mesmo o quadro normativo aplicável ( art.º 89º-A, n.º 2 alínea a) e 4, segundo travessão, da LGT ), trata-se de decisões expressas e opostas para a questão de saber se por valor de aquisição se deve entender, para este efeito, a componente base do preço, sem impostos ou o valor que o adquirente teve que pagar pela aquisição ( preço final com impostos ) e terem transitado em julgado já os acórdãos invocados como fundamento.
Esta decisão, porém e como repetida e uniformemente vem afirmando a jurisprudência deste Tribunal Pleno – cfr. por todos o acórdão de 19.05.2010, processo n.º 733/09 -, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior proceda à reapreciação da necessária verificação daqueles pressupostos processuais e porventura considere antes que aquela oposição se não verifica ocorrer e, em consequência, julgue findo o recurso.
Ora, reapreciando como cumpre, importa se consigne que, ao menos relativamente ao acórdão do TCASul proferido no processo n.º 615.07.6 BECBR, também invocado como fundamento da oposição se verificam ocorrer aqueles pressupostos.
É, com efeito, a mesma a questão fundamental de direito sobre que recaíram as díspares e expressas decisões; ocorre também identidade da situação factual subjacente e é o mesmo o quadro legal aplicável, sendo ainda certo que, relativamente à decisão impugnada, se não verifica existir jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo recentemente consolidada.(cfr. Artigos 284º do CPPT, 152º do CPTA e 27º al. b) do Novo Etaf).
Nada obsta pois ao conhecimento de mérito.
A questão que constitui o objecto do presente recurso é a de saber o que deve entender-se por valor de aquisição para feitos do disposto no art.º 89-A, número 2 al. a) e 4, segundo travessão, da LGT, quando está em causa a aquisição de um veículo automóvel.
O sindicado aresto acerca da enunciada questão emergente do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Penafiel pelo Director de Fianças do Porto veio a concluir que o valor de aquisição para efeitos do art.º 89-A n.º 2 al. a) e 4, segundo travessão, da Lei Geral Tributária inclui despesas e encargos suportados nessa aquisição, incluindo os impostos legais e, em consequência, no apontado segmento, julgou procedente o recurso do Director de Finanças e revogou a decisão recorrida na parte em que anulara o acto de fixação da matéria colectável na parte em que excede o montante de Euros 30.239,11.
Para assim concluir e decidir o impugnado acórdão considerou que
“ O M.mo Juiz “a quo”, valendo-se do entendimento jurisprudencial firmado no acórdão do STA de 2004.12.07, processo n.º 01248/04 … e no acórdão do TCAN, processo n.º 615/07.6BECBR … concluiu que, para este efeito, o que releva é apenas a componente base do preço ( ou seja, “ o valor de aquisição da viatura, em cujo cômputo não se incluem outros valores ( como as despesas ou o imposto referente à viatura em causa … " ).
E uma vez que era contra o assim decidido que se insurgia o Director de Finanças do Porto, procedeu-se, no questionado acórdão, a detalhada e resumida indicação dos termos daquela discordância, já em face das alegações e conclusões, sobre o ponto, oportunamente apresentadas e, dando-lhe acolhimento bastante, considerou-se “ … que o objectivo deste sistema de tributação é o de tributar os rendimentos necessários à aquisição, fruição ou disposição dos bens. Tratando-se, no caso, de aquisição de um veículo automóvel de passageiros, o rendimento manifestado é todo aquele que, no caso, o sujeito passivo teve que dispor para realizar essa aquisição, incluindo, por isso, todos os acréscimos que com ela apresentem necessária conexão. Como refere João Sérgio Ribeiro ( in “Tributação Presuntiva do Rendimento”, pag. 309 ) "também essas despesas são reveladoras de capacidade económica, sendo, por isso, dificilmente dissociáveis do preço”.
E depois de afastar a aplicação ao caso das regras que, no regime das mais valias ( cfr. arts. 46º e seguintes do CIRS ), levaram o legislador a subtrair as despesas e os encargos no cálculo do valor de aquisição, onde “ Os custos e encargos suportados com a aquisição são ali deduzidos por serem necessários à determinação dos rendimentos líquidos, visto que o rendimento ( ganho, valorização ) não se manifesta na aquisição do bem, mas na sua alienação ( são deduzidas as despesas suportadas a montante da manifestação do rendimento, por se considerarem necessárias à realização desse mesmo rendimento ). Nas denominadas manifestações de fortuna, porém, o rendimento manifesta-se na própria aquisição ou fruição do bem ( ou, em alguns casos, na mera disposição de valores monetários ), através do qual o sujeito passivo revela liquidez ( rendimento líquido ) para a suportar.”
Conclui e decidiu no apontado sentido, revendo assim a jurisprudência desse Tribunal – o citado acórdão n.º 615/07, de 23.04.2009 - ainda inédita e onde se dava expresso acolhimento ao díspar entendimento antes sufragado pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal no também já citado acórdão de 07.12.2007, processo n.º 01248/04.
( Neste último, embora sem deixar de se considerar que em sentido literal o valor de aquisição é o que for pago pelo comprador ao vendedor, concluiu-se e sumariou-se, como se deixa dito, que valor de aquisição de imóveis é, nos termos do art.º 46º n.º 1 do CIRS, o que tiver servido para efeitos de liquidação de sisa, valor que, assim e por isso, não comporta, no caso de aquisição de imóveis, acréscimo decorrente de quaisquer encargos. )
Ora, o sentido do assim decidido no aqui impugnado acórdão, já perante o entendimento acolhido quanto à questão instrumental, a de saber o que deve entender-se por valor de aquisição para efeitos do disposto no artigo 89º-A, n.º 2 e 4, segundo travessão, da Lei Geral Tributária, neste incluindo encargos inerentes e impostos suportados na aquisição quando, como no ajuizado caso dos autos, se estava perante aquisição de um veículo automóvel, não só não merece censura, como justifica antes revisão da anterior jurisprudência que em sentido diverso doutrinava.
Com efeito, no domínio da aplicação dos métodos indirectos de fixação da matéria tributável mediante recurso aos indicadores – manifestações de fortuna – que o legislador tipificou e quantificou para obviar à falta de declaração de rendimentos pelo sujeito passivo ou quando a declarada se mostre consideravelmente desproporcionada ( superior a 50% ) face ao rendimento padrão, não pode deixar de considerar-se como integrador daquela manifestação de fortuna tudo o que o sujeito passivo teve de despender para adquirir e usufruir dos indicados bens pois, como bem acentua a doutrina convocada pelo sindicado aresto e que aqui se acolhe, “também essas despesas são reveladoras de capacidade económica, sendo por isso, dificilmente dissociáveis do preço.”- cfr. João Sérgio Ribeiro, in Tributação Presuntiva do Rendimento -.
Por outras palavras, como acentuava o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal no seu esclarecido parecer,
“ O objectivo deste sistema de tributação é o de tributar os rendimentos necessários à aquisição, fruição ou disposição de bens.
No caso em análise, em que está em causa a aquisição de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, o rendimento manifestado é todo aquele que o recorrente teve de dispor para fazer essa aquisição, incluindo, assim todas as despesas, encargos e impostos inerentes e conexionados com a mesma aquisição.
…
Nas denominadas manifestações de fortuna, porém, o rendimento manifesta-se na própria aquisição ou fruição do bem ( ou, em alguns casos, na mera disposição de valores monetários ), através do qual o sujeito passivo revela liquidez ( rendimento líquido ) para a suportar.
… o valor de aquisição do veículo não pode deixar de ser o valor dispendido na sua aquisição, que inclui, necessariamente, os encargos e é esse rendimento (50%) correspondente ao valor de aquisição, lato sensu, que se pretende tributar. ”
Dito de outro modo, o valor de aquisição de um veículo automóvel não pode deixar de corresponder à importância ( quantia em dinheiro ) que o comprador teve de despender para o adquirir e dele poder dispor, fruindo-o. E a mais não corresponde do que ao respectivo preço de mercado, neste se incluindo, como é sabido, impostos vários e outros encargos decorrentes do desalfandegamento, se for o caso, e registo.
E é a este valor, sem quaisquer reduções ou deduções, que importará atender para determinar se o rendimento assim revelado e decorrente do dispêndio daquela quantia integra ou não manifestação de fortuna, tal como a quantifica o art.º 89º A da LGT, na tabela do n.º 4.
Não merece pois qualquer censura o sentido decisório do impugnado acórdão que, por isso mesmo, é de confirmar, improcedendo, antes e consequentemente, todas as conclusões do presente recurso.
Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar-lhe provimento, confirmando antes o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2013. – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira (relator) – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Dulce Manuel da Conceição Neto.