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Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial n.º 1122/06.0BEVIS RELATÓRIO A sociedade denominada “A……., Lda.” (a seguir Recorrente) veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação da taxa de promoção cobrada pelo “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.”. O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa de um acto tributário relativo à taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho. O Tribunal a quo deu como provados, por inexactidão, factos que resultavam, com clareza, da prova produzida em juízo, tendo ocorrido erro na decisão sobre a matéria de facto. Em concreto, no que respeita à alínea A) dos factos provados, e atendendo ao teor dos documentos juntos com o pedido de revisão oficiosa sob os n.ºs 1 e 2, constantes igualmente do procedimento administrativo junto aos autos pelo IVV, é inexacto dar como provado que a A…….. tenha, no caso dos autos, efectuado, «no dia 28 de Junho de 2006» uma qualquer «autoliquidação», pelo montante de «€ 18.231,67» relativa «ao mês de Maio» como o fez o Tribunal a quo na alínea A) dos factos provados. Em face do teor dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o pedido de revisão oficiosa, requer-se a este Venerando Tribunal se digne alterar a referida alínea A) dos factos provados, retirando-lhe as incorrectas referências mencionadas, ficando a redacção final de tal alínea dos factos provados nos seguintes termos propostos: «No dia 23 de Julho de 2003, a A……. procedeu ao pagamento da quantia de € 2.517,21, a título de taxa de promoção, liquidada pelo IVV na sequência de uma acção de controlo às existências». Igualmente, no que respeita às alíneas C), D) e E) dos factos provados, é inexacto dar como provadas as datas em que os factos aí mencionados ocorreram: (i) atentando-se no pedido de revisão oficiosa constante dos autos, conclui-se que o mesmo foi apresentado, relativamente à mencionada liquidação, no dia 04/05/2004 e não «22/12/2008»; (ii) que o respectivo indeferimento ocorreu em 23/05/2006 e não em «12/01/2009» - cf. aviso de recepção que acompanha a notificação da decisão de indeferimento proferida pelo IVV, a fls. 16 do procedimento administrativo junto aos autos; (iii) e, ainda, que a presente impugnação foi apresentada em 18/07/2006 e não «11.02.2009» - cf. registo de correio do articulado de impugnação judicial que dá causa aos presentes autos. Em face desses elementos de prova que constam dos autos, requer-se igualmente a este Venerando Tribunal se digne alterar as alíneas C), D) e E) dos factos provados, retirando-lhe as incorrectas referências temporais mencionadas, ficando a redacção final de tais alíneas dos factos provados nos seguintes termos propostos: Em 6/05/2004 a A……. apresentou pedido de revisão oficiosa da liquidação referida em A. O pedido mencionado em C. foi indeferido em 23/05/2006. Em 18/07/2006, a Impugnante apresentou a presente Impugnação.» Isto posto, Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é «totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante» - cf. página 32 da sentença proferida nos autos -, sendo que neste entendimento radica a confusão e erro de julgamento que ocorreu em 1.ª instância. Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal ou independentemente dos aspectos da mesma taxa que estão em investigação pela Comissão por suscitarem dúvidas quanto à respectiva compatibilidade com o mercado comum, verifica-se, no caso da taxa em causa dos autos, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE) e consequente proibição de execução de semelhante medida , prevista no mesmo artigo. Essa ilegalidade encontra-se plenamente provada nos autos - cf. alíneas F) e G) dos factos provados e teor da decisão da Comissão Europeia de iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A……. com a sua petição inicial e dada por integralmente reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados -, pelo que o Tribunal a quo não podia ter decidido no sentido em que decidiu na sentença ora posta em crise. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia - conforme está demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010) -, a fonte de financiamento de auxílios de Estado. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida - cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010. A implementação de uma medida parafiscal - in casu, a taxa de promoção - que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal, de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE) - cf. jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia 2 [ 2 Cf. entre outros, Acórdãos de 25.06.1970, FRANÇA/COMISSÃO; de 21.10.2003, EUGENE VAN CALSTER, OPENBAAR SLACHTHUIS; ou de 13.01.2005, STREEJGEWEST WESTLIJK NOORD-BRABANT] e pág. 48 do Parecer jurídico junto aos autos. Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão - cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da comissão. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados - conforme melhor decorre do parágrafo 3 da decisão junta com a petição inicial, que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».) A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.º 3 do actual artigo 108.º TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão que se juntou com a petição inicial. A taxa de promoção, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e manter-se-á inválida, relativamente ao período em questão nos autos, por mais regular e compatível com o mercado comum que se venha a considerar, a final, o auxílio investigado (cf., por exemplo, Ac. de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90) e foi explicado na petição inicial que dá causa aos autos. «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxilio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.º 3 do art.º 88.º], porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil» - cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERREICH GMBH, processo C-368/04, n.º 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido - como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: «Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE») - impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declarem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão, uma vez que o estabelecimento daqueles auxílios e daquela taxa de promoção, sem prévia pronúncia da Comissão Europeia, é contrário ao Direito Comunitário - o que, em concreto, se requereu nos presentes autos relativamente ao acto de liquidação da taxa de promoção do período de Agosto de 2004 e veio a ser, com manifesto erro de julgamento, indeferido em primeira instância. «75. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, agindo sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 93.º, n.º 3, do Tratado [88.º, n.º 3] (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, Colect., p. I-3735, n.º 31).» - cf. parágrafo 75 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. «53. A este propósito, importa recordar, por um lado, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.º, n.º 3 [88.º, n.º 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo (acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits allimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.º 12, e Lornoy e o., n.º 30), e, por outro, que o Estado-Membro é, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect., p. I-165, n.º 20)» - cf. parágrafo 53 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. «62. Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio, ou de uma parte dessa medida, em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução, não é afectada pelo facto de a referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão .» - cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21. 10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. «63. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93.º, n.º 3 (88.º, n.º 3] último período, do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia de efeito útil (v. acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n.º 16).» - cf. parágrafo 63 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. «64. Por outro lado, importa recordar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.º, n.º 3 [88.º, n.º 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (v. acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.º 12, e Lornoy e o., n.º 30).» - cf. parágrafo 64 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. O Tribunal a quo incorreu, pois, em manifesto erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação da sentença aqui posta em crise. Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida. Caso assim não se entenda e se suscitem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos, mais se requer, nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância sela suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais nessa hipótese: A implementação de uma medida parafiscal - in casu, a chamada taxa de promoção - que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE)? A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa - consubstanciando embora a única fonte de financiamento desses auxílios, numa relação de afectação legal percentual - financiar igualmente, na percentagem remanescente, outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter, por isso, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia)? O n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE) permite a um Estado-Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatária - e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo, tendo sido inscrito no registo de auxílios de Estado não notificados -, antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade? Em caso negativo - e na hipótese de o Estado-Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal -, pode um contribuinte nacional recorrer aos Tribunais nacionais, invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida, para obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa cobrada em violação dessa disposição? ». 1.4 O IVV apresentou contra alegação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção auto liquidada pela Recorrente e devida ao IVV, aqui Recorrido, com referência ao período mensal de Julho de 2003. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 660.º , n.º 2, 684.º , n.ºs 2 e 3 e 685.º-A , n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e Acórdãos do STA de 21 de Maio de 1992, proferido no recurso n.º 027044 e de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso n.º 053/2012. A Recorrente limita o objecto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108.º, n.º 3 do TFUE, pelo que também só sobre esta questão podem incidir as presentes alegações – cfr. conclusões D e E das alegações da Recorrente. Ao contrário do alegado pela Recorrente, na sentença proferida o Tribunal a quo demonstra ter compreendido os vícios que reputa imputáveis à taxa de promoção, pronunciando-se expressamente sobre eles, pelo que não enferma do erro de julgamento alegado. Em quase todos os momentos das alegações de recurso da Recorrente, esta mesma, ao contrário de rebater a decisão a quo, as suas posições e respectivas apreciações, limita-se a invocar a incompreensão do Tribunal e secundar a posição por si já sustentada na p.i.. Ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a Recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na p.i. e no facto do Tribunal não ter aderido à sua posição. O que, diga-se, seria desde logo suficiente para que não pudessem ser admitidas estas alegações que se apresentam em violação ao disposto nos artigos 685.º-A do CPC , aplicável, ex vi artigo 2.º do CPPT , e à vasta jurisprudência superior – cfr. por todos, acórdão do TCA Norte (1.ª Secção) no processo n.º 2370/08.3 BEPRT, de 24 de Fevereiro de 2012, acórdão do TCA Norte (1.ª Secção) no processo n.º 28/11.5 BECBR, de 8 de Junho de 2012, e acórdãos do STA no recurso n.º 39.981 de 11 de Junho de 1997, no recurso n.º 766/03 de 4 de Março de 2004, e no recurso n.º 13.331 de 22 de Janeiro de 1992. A sentença a quo, com base nos documentos juntos aos Autos, designadamente na decisão da Comissão Europeia de abertura do processo contraditório C-43/2004, decidiu pela improcedência da impugnação, na medida em que: «é a própria Comissão que na decisão referida na al. G. dos factos provados que refere que “o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal ”, conclusão 144. Ora, não constituindo um auxílio estatal a taxa posta em causa pela impugnante não faz sentido considerar a mesma ilegal enquanto a Comissão Europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação mencionado na al. F dos factos provados. Pelo que, afigura-se-nos desde já, a presente Impugnação não pode proceder. Pois, não estando em causa um auxílio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente notificada à Comissão Europeia nos termos do n.º 2 do art. 88.º do Tratado CE» - cfr p. 29 da sentença recorrida. No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.º 2 do Tratado CE – hoje, artigo 108.º, n.º 2 do TFUE –, com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Logo na decisão de abertura do procedimento a Comissão concluiu que o financiamento, através das receitas da taxa em causa, das actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107.º do TFUE. Estando demonstrado no âmbito do procedimento que as receitas desta taxa correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV, quanto à grande maioria da consignação da taxa de promoção, não estamos sequer perante um auxílio de Estado, pelo que, quanto a essa larga componente, inexistia, por completo, qualquer obrigação de notificação da medida em causa. A Comissão considera que também o apoio financeiro concedido à associação Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos, ou seja, a actividade desenvolvida em Portugal por aquela Associação, não constitui um auxílio, na acepção do mesmo preceito, pelo que, também esta medida dispensava qualquer notificação prévia à Comissão. A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente: às medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros; ao regime de financiamento de tais medidas; e, ao regime de financiamento das medidas relativas à formação. Apenas e só relativamente a essa ínfima parcela poderia eventualmente discutir-se a violação do dever de notificação prévia previsto no artigo 108.º, n.º 3 do TFUE, o que deita por terra as pretensões da Recorrente de não pagar a totalidade da taxa por si auto liquidada. O IVV foi notificado da decisão relativa ao procedimento instaurado em 28 de Setembro de 2010, a qual foi objecto de recurso por parte das autoridades portuguesas, factos também referidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso. Após negociações entre as partes, a Comissão adoptou a Decisão C (2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que altera as condições sétima e nona da Decisão de 2010 nos termos acordados com as autoridades portuguesas em termos que levaram o Estado Português a desistir do recurso pendente, entretanto extinto por despacho de 10 de Maio de 2012 – cfr. Decisões de 2010 e de 2012 (esta ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) juntas em anexo a estas contra- alegações como docs. n.ºs 1 e 2. A decisão final do procedimento conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas ao respectivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107.º do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108.º, n.º 3 do TFUE. No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada. O Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2.º que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.º 1, do artigo 107.º do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária. Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso. Em Setembro de 2012 – através de carta junta em anexo a estas contra-alegações como doc. n.º 3 –, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos. Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108.º n.º 3 do TFUE. O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108.º, n.º 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107.º do TFUE. […] Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo por isso ser mantida no que respeita à improcedência da pretensão da Recorrente em ver anulado o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção em crise, com as devidas consequências legais. Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA! ». Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, para além do mais, suscitou a questão da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia. Isto, em síntese, porque considerou que, enquanto na sentença recorrida apenas se deu como provado que foi instaurado pela Comissão Europeia um procedimento contra Portugal para indagar da conformidade das eventuais medidas e auxílios estatais incorporados na taxa de promoção cobrada pelo IVV com o direito da União Europeia, no recurso se esgrime com uma decisão daquela Comissão de 20 de Julho de 2010, que a sentença não deu como provado. Notificado o teor do parecer do Ministério Público às partes, apenas a Recorrente se veio pronunciar, alegando que o recurso não assenta de modo algum na referida decisão da Comissão Europeia. No entanto, a Recorrente admite que se verifica a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia, não pelo fundamento invocado pelo Procurador-Geral adjunto, mas antes porque questionou a matéria de facto dada como assente pela 1.ª instância, como resulta das conclusões B) a F) das alegações de recurso, sendo inclusive que, quando da apresentação destas, requereu a subida do recurso ao Tribunal Central Administrativo Norte. Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atenta a simplicidade da questão a dirimir. A única questão que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é a de saber qual a consequência do facto de a sentença se referir a uma realidade fáctica que não é a sub judice. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade: « No dia 28 de Junho de 2006, a A……. procedeu à autoliquidação da quantia de € 18.231,67, a título de taxa de promoção referente ao mês de Maio de 20065 [sic] , - cf. documento n.º 1, junto com o pedido de revisão oficiosa. O montante da referida taxa foi apurado através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 119/97 , de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n.º 383/97 , de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1428/2001 , de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa. Em 22/12/2008 a A……. apresentou pedido de revisão oficiosa da autoliquidação referida em A. O pedido mencionado em C. foi indeferido em 12/01/2009. Em 11/02/2009, a Impugnante apresentou a presente Impugnação. No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.º 2 do Tratado CE (cfr. doc. n.º 2 em anexo), com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Este procedimento encontra-se presentemente em curso, não tendo ainda sido adoptada decisão definitiva sobre o mérito da causa. No documento da Comissão Europeia – publicado no JOUE – C 92/12, de 16.4.2005, sob a epígrafe: “Auxílio Estatal – Portugal Auxílio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do Vinho Convite para apresentação de observações, nos termos do n. º 2 do art 88.º do Tratado CE (2005/C 92/06)” Podemos ler, no essencial, para estes autos, dando-se por integralmente reproduzido no demais: “I. PROCESSO (1) Na sequência de uma queixa, ... sobre a taxa “de promoção do vinho”, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir denominado “IVV”), assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal. … II. DESCRIÇÃO … (6) A referida taxa, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também - aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e - aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal. … Produtos sujeitos à imposição (46) Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizados, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho. (47) Estão, assim sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal, quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros, como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal … (108) A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria. … IV. CONCLUSÃO (144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que: o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal; o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio; as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. (145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n.º 2 do artigo 88.º Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão…» ». DE DIREITO Da leitura dos autos resulta que a factualidade que foi dada como provada na sentença recorrida não se refere à matéria em discussão; designadamente: não está em causa qualquer autoliquidação efectuada em 2006, como foi afirmado na alínea A) dos factos provados, mas antes uma liquidação efectuada pelo IVV na sequência de uma acção de controlo das existências e cujo montante foi pago em 23 de Junho de 2003; também as referências efectuadas na mesma alínea ao montante da liquidação e à data em que foi efectuada se encontram desfasados dos elementos constantes dos autos; o pedido de revisão dessa liquidação foi apresentado, não em 22 de Dezembro de 2008, como afirma a sentença na alínea C), mas em Maio de 2004; esse pedido foi indeferido em 23 de Maio de 2006 e não, como se diz na alínea D) da sentença, em 12 de Janeiro de 2009; a petição inicial que deu origem a esta impugnação judicial deu entrada em 18 de Julho de 2006 e não em 11 de Fevereiro de 2009, data que consta da alínea E) da sentença. A Recorrente, dando-se conta dessa anomalia, nas alegações de recurso pediu que o Tribunal ad quem procedesse à alteração da matéria de facto e, em consonância, requereu que o recurso fosse remetido ao Tribunal Central Administrativo Norte e não ao Supremo Tribunal Administrativo, para o qual o recurso foi admitido, uma vez que foi o indicado no requerimento de interposição de recurso. Por seu turno, o Procurador-Geral adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo suscitou a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia; não com referência às referidas anomalias no julgamento da matéria de facto, mas porque considerou que a Recorrente assenta o recurso num facto que não foi dado como provado, qual seja a já referida decisão de 20 de Julho de 2010 da Comissão Europeia. A Recorrente, em resposta ao Ministério Público, insistiu que a competência será o Tribunal Central Administrativo Norte, mas em virtude do seu pedido de reapreciação da matéria de facto que foi dada como assente e não com base na existência da referida decisão da Comissão Europeia. Em face do teor do parecer do Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo e da posição sustentada pela Recorrente, impõe-se apreciar previamente a questão da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia. 2.2.2 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA E DA NULIDADE DA SENTENÇA 2.2.2.1 Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002 , de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º , n.º 1, do CPPT , a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer « dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º » [art. 38.º, alínea a) , do ETAF]. Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos ( Vide , entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo com o n.º 738/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf ), págs. 2052/2057, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/faa144134d6efbf5802576a30041135b?OpenDocument ; – de 21 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 189/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32220.pdf ), págs. 670/674, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8445188eb602055b80257711005292ba?OpenDocument .) . Assim, desde logo, não podemos acompanhar o parecer do Procurador-Geral adjunto: como bem salientou a Recorrente quando chamada a pronunciar-se sobre esse parecer, o recurso não assenta, de todo, na decisão final da Comissão sobre o procedimento instaurado ao abrigo do disposto no art. 88.º, n.º 3, do Tratado da Comunidade Europeia (TCE), actual n.º 3 do art. 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por seu turno, a Recorrente entende que no recurso manifesta uma divergência quanto à apreciação relativa à matéria de facto, pedindo expressamente que o Tribunal ad quem proceda à alteração dos factos que foram dados como assentes sob as alíneas A), C), D) e E) dos factos provados. Salvo o devido respeito, no caso não está em causa uma simples discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, designadamente por divergência quanto aos factos que devem ter-se por provados ou não provados em face dos meios probatórios; o que sucede no caso é que a sentença deu como provada matéria de facto completamente à revelia do caso sub judice e sem qualquer relação com os meios probatórios constantes dos autos. Ou seja, a sentença não incorreu num erro no julgamento da matéria de facto, determinado por uma eventual menos correcta avaliação dos meios de prova e susceptível de correcção pelo tribunal superior com competência para o efeito; a sentença refere-se, isso sim, a uma “realidade factual” que nada tem a ver com aquela que se discute nos autos (eventualmente, referir-se-á a um outro processo), totalmente desligada da realidade material que se impunha considerar. O que significa que a sentença não se refere ao objecto do processo e não apreciou a concreta pretensão de tutela jurídica formulada na impugnação. Dito de outro modo, a sentença omitiu o julgamento da matéria de facto pertinente a resolução da causa. Qual a consequência desse vício? 2.2.2.2 A nosso ver, é a nulidade da sentença por falta da decisão sobre a matéria de facto, a inviabilizar a decisão jurídica do pleito e a determinar a necessidade de ampliação da matéria de facto. Parafraseando JORGE LOPES DE SOUSA ( JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 7 b) ao art. 125.º, págs. 358/359.) : No que concerne à matéria de facto provada, resulta do n.º 4 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC) (Referimo-nos à versão do CPC que foi aprovada pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto. ), para os recursos para tribunais de 2.ª instância, como é o caso dos tribunais centrais administrativos, que, em recursos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, o tribunal ad quem poderá anular oficiosamente a decisão proferida quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. Como é óbvio, se esta possibilidade existe quando se está perante uma mera deficiência, obscuridade ou contradição, por maioria de razão existirá esta possibilidade de anulação oficiosa quando exista uma total falta de discriminação dos factos provados. Por outro lado, no que concerne aos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, embora restritos a matéria de direito, nos termos que deixámos já referidos, também tal nulidade de falta de discriminação ou sua deficiência, obscuridade e contradição será de conhecimento oficioso. Com efeito, nestes recursos, o Supremo Tribunal Administrativo, como vem sendo sua jurisprudência uniforme, tem apenas os poderes que o CPC concede ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista. Assim, para além dos poderes referidos no art. 722.º do CPC , que se traduzem na intervenção do Supremo na fixação da matéria de facto quando está em causa apenas a aplicação de regras de direito, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido ( art. 729.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Por isso, se o tribunal recorrido não fixou quaisquer factos, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade. Nessa situação, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto, em consonância com o preceituado no artigo 729.º , n.º 3, e 730.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , normas aplicáveis por evidente maioria de razão, pois se tal possibilidade é concedida ao Supremo quando haja mera insuficiência da matéria de facto para basear a decisão de direito, também terá de sê-lo quando ocorra omissão absoluta desta. Também nestes recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, a contradição da matéria de facto fixada (que, ao fim e ao cabo, se traduz na sua insuficiência, pois não se podem ter como assentes os factos em que se concretiza a contradição) é fundamento de ampliação da matéria de facto. Estes casos de ampliação da matéria de facto envolvem também a anulação da decisão recorrida, à semelhança do que expressamente se preceitua no art. 712 .º, n.º 4, do CPC , sendo também casos de conhecimento oficioso da nulidade referida. Na situação dos autos, é manifesto que a matéria de facto que foi dada como assente nas alíneas A) a E) do probatório fixado pela sentença recorrida nada tem a ver com a situação sub judice, o que configura uma situação pelo menos tão grave como a da falta de julgamento da matéria de facto, a demandar tratamento jurídico idêntico. Assim, e porque essa situação inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impõe-se a anulação da decisão recorrida e a consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo, nos termos do art. 729.º , n.º 3, do CPC , a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I -Se a matéria de facto que foi dada como assente na sentença não se refere, manifesta e patentemente, à situação sub judice nem tem apoio algum nos elementos probatórios constantes dos autos, a situação não é de erro de julgamento, mas de nulidade da sentença, equivalente à falta de julgamento da matéria de facto. II -Essa nulidade, de conhecimento oficioso, determina a anulação da sentença e a devolução do processo ao tribunal a quo , a fim de aí ser proferida nova sentença, após o julgamento da matéria de facto. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em anular a sentença e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova sentença após o julgamento da matéria de facto pertinente. Sem custas. Lisboa, 18 de Dezembro de 2013 . - Francisco Rothes (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes.