IIIFundamentação.
…
De acordo com o disposto no artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal, para o que ao caso dos autos importa, “a acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”
Refere João Conde Correia [Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 1148-1150]: “A narração dos factos é o ponto fulcral ou o coração (Gerhard Zuberbier, 1991, p. 87) da acusação: ela «deve ser suficientemente clara e percetível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objeto do processo fique claramente definido e fixado».
(…) A acusação deve limitar-se apenas ao essencial. O relato deve ser, tanto quanto seja possível, conciso, uma redação coerente, compreensível, sem repetições, saltos lógicos ou figuras de estilo.
(…) Nesta tarefa de identificar e separar aquilo que é importante daquilo que é desnecessário, o tipo legal de crime em causa assume especial relevo. «Os tipos (…) são, de certa maneira, os óculos através dos quais o juiz, no posterior decurso da audiência, observa tudo. Aquilo que não pode ser visto através desses óculos é, para ele, irrelevante» (Joachim Hruschka, 1965, p. 23/4)”.
Em resumo, pode dizer-se que a acusação deve conter a narração que justifica a aplicação de uma pena ou medida de segurança aos arguidos, no sentido de que, a provar-se tudo o que da mesma consta, conduzirá inevitavelmente à respetiva condenação.
Por seu turno, afirma António Latas [Comentário Judiciário do Código de processo penal, Tomo IV, pág. 57] em anotação ao art. 311º, nº 3 do Código de Processo Penal: “ reportando-se a al. b) ao requisito formal da acusação imposto pelo art. 283º/3/b) o que está em causa é a mera incompletude ou imperfeição da acusação, por não conter, de forma mais ou menos extensa, os factos indispensáveis à condenação do arguido pelo crime que aí lhe é imputado, quer os factos em falta respeitem ao preenchimento do tipo, a causa de punibilidade ou outro elemento essencial à punição do arguido em concreto (…).
Já na al. d) preveem-se os casos de inviabilidade substantiva da acusação, em virtude de os factos da acusação, em relação aos quais não se verifica qualquer omissão na respetiva descrição, não integrarem a prática do crime indicado na acusação ou qualquer outro (…).
Como se salienta-se no acórdão do TRC de 27.09.2023 [processo 229/21.8T9CBR.C1, disponível in www.dgsi.pt]: “O art. 311º, nº 3, do CPP prevê apenas os casos extremos pois a rejeição liminar só se justifica em casos limite insusceptíveis de correcção sem prejudicar o direito de defesa fundamental, que a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria. Trata-se de um tipo de nulidade sui generis, extrema, insuperável ou insanável, a ponto de permitir ao juiz de julgamento a intromissão na acusação, de forma a evitar um julgamento sem objecto fáctico e probatório [al. b) e segunda parte da al. c) - provas], sem acusado [al. a)], sem incriminação [al c)], ou sem objecto legal [al. d)].
Daí que o regime de qualquer outro vício da acusação - previsto no art. 283º ou eventualmente em outras disposições legais - terá que ser procurado, fora da previsão do n.º 2, al. a) do art. 311º, por não coberto nem pela letra nem pelo espírito do referido preceito na perspectiva de inserção no direito de defesa e na estrutura acusatória do processo - Ac cit de 14-04-2010.
Assim, o nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, - ainda que o legislador não o diga de forma expressa, - veio consagrar um específico regime de nulidades da acusação que, face à gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na Constituição da República Portuguesa, são insuperáveis/insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.
Razão por que se entende que a rejeição liminar apenas possa ter lugar naquelas situações típicas extremas e não relativamente a outros vícios de menor densidade.”
Tendo presentes estes ensinamentos, para apreciação da questão trazida aos autos, importa ter presente o teor da acusação deduzida pelo Ministério Público :
“A arguida … LDA, …
A sociedade arguida é sujeito passivo de IVA, estando inscrita para efeitos desse imposto no regime normal com periodicidade mensal.
Os arguidos AA … e BB… são sócios-gerentes da sociedade arguida, …
Em dezembro de 2021, no âmbito do exercício normal da sua atividade, a sociedade arguida, através da atuação dos arguidos AA … e BB …, prestou serviços pelos quais emitiu faturas em que liquidou €20 496,85 devidos a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que recebeu dos seus clientes.
Do valor global do IVA retido, os arguidos …, na qualidade de legais representantes da sociedade arguida, estavam obrigados a entregar à administração tributária a quantia de €18 313,45 referente ao mês de dezembro de 2021, montante equivalente ao diferencial entre o imposto liquidado a terceiros e o imposto suportado e dedutível.
Não obstante, na qualidade de legais representantes da sociedade arguida terem remetido à Direcção de Serviços de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado a declaração periódica de IVA referente àquele mês no prazo legal, declarando o valor retido a título de IVA acima referido, os arguidos … não entregaram a totalidade do valor do IVA retido, integrando no seu património e no património da sociedade a quantia de €18 313,45 que estavam obrigados a entregar ao Estado.
Notificados em 01/09/2023 e 08/09/2023, a título pessoal e na qualidade de legais representantes da sociedade arguida, para efetuar o pagamento da quantia acima referida e respetivos juros de mora no prazo de 30 dias a contar da notificação, os arguidos … não o fizeram, encontrando-se ainda em dívida aquele montante.
Os arguidos … agiram sempre consciente e livremente, em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que estavam legalmente obrigados a entregar à administração tributária a importância acima referida que receberam dos clientes da sociedade a título de pagamento de IVA devido pelos serviços prestados pela sociedade arguida.
Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Pelo exposto, os arguidos … incorreram na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal ….”
Vejamos, então.
Os recorrentes foram acusados da prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, nºs. 1 e 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias
Dispõe o citado artigo 105º, na parte que aqui interessa, o seguinte:
“1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
(…)
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
- a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
- b)A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.”
Importa salientar que os prazos de pagamento são estabelecido pelo Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e decorrem da conjugação do disposto nos arts. 41º e 27º do citado diploma legal, estando legalmente definidos para os contribuintes sujeitos ao regime de tributação mensal e trimestral.
Analisando a acusação deduzida nos autos verificamos que expressamente dela não consta a expressão “o pagamento não foi efetuado nos 90 dias que se seguiram ao prazo legal”.
Porém, tal não significa que naquela peça processual não estejam descritos os factos dos quais se retira que decorreram mais de 90 dias sobre o termo do prazo de pagamento, e que este não foi feito pelos arguidos.
Na verdade no § 2º da acusação deduzida nos autos refere-se expressamente que “A sociedade arguida é sujeito passivo de IVA, estando inscrita para efeitos desse imposto no regime normal com periodicidade mensal” (negrito e sublinhado nosso).
No § 5º escreve-se “ Do valor global de IVA retido os arguidos …, na qualidade de legais representantes da sociedade arguida, estavam obrigados a entregar à administração tributária a quantia de €18 313,45 referente ao mês de dezembro de 2021, montante equivalente ao diferencial entre o imposto liquidado a terceiros e o imposto suportado e dedutível”.(negrito e sublinhado nossos).
§6º “Não obstante, na qualidade de legais representantes da sociedade arguida terem remetido à Direcção de Serviços de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado a declaração periódica de IVA referente àquele mês no prazo legal, declarando o valor retido a título de IVA acima referido, os arguidos … não entregaram a totalidade do valor do IVA retido, integrando no seu património e no património da sociedade a quantia de €18 313,45 que estavam obrigados a entregar ao Estado. (negrito e sublinhado nossos).
§ 7º Notificados em 01/09/2023 e 08/09/2023, a título pessoal e na qualidade de legais representantes da sociedade arguida, para efetuar o pagamento da quantia acima referida e respetivos juros de mora no prazo de 30 dias a contar da notificação, os arguidos … não o fizeram, encontrando-se ainda em dívida aquele montante. (negrito e sublinhado nossos)
Ora, se da acusação consta que o imposto retido de IVA diz respeito a dezembro de 2021, que tinha o valor de €18.313,45, que tal valor não foi pago no prazo legal, e que efetuada a notificação em setembro de 2023 para que fosse paga a quantia acima referida – os mencionados €18.313,45 - e respetivos juros no prazo de 30 dias a contar da notificação, parece-nos linear a conclusão de que na acusação se descreve que o montante não só não foi pago no prazo estabelecido no art. 27º, nº 1 do CIVA nem nos 90 dias que se lhe seguiram (art. 105º, nº 4 al. a) do RGIT), pois que em setembro de 2023 continuava em dívida.
Deste modo, ainda que a acusação pudesse ser mais explicita, mas constando dela todos os factos, que descrevem os elementos objetivos e subjetivos e as condições de punibilidade, não se verifica uma situação “típica extrema” e muito concretamente a prevista na al. b) ou d) do art. 311º do Código de Processo Penal, que permitisse a rejeição da acusação por manifestamente infundada.
Procede, pois, o recurso interposto pelo Ministério Público.