RELATÓRIO
M…, já identificada nos autos, intentou processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, visando a condenação da mesma a “adoptar a conduta que se mostre necessária para a sujeitar a junta médica”.
Por se entender que a Requerente poderia (e deveria) ter lançado mão da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, como forma de impugnar o acto que ora pretende ver substituído por outro que deferisse a sua pretensão, foi rejeitada liminarmente a sua pretensão.
Na sequência de recurso interposto pela requerente, este Tribunal Central Administrativo, revogou a decisão proferida e determinou o prosseguimento dos autos -cfr. o acórdão de fls. 100/108.
Foi então proferida sentença pelo TAF de Braga que julgou improcedente a intimação e absolveu do pedido a requerida.
Desta decisão vem interposto o presente recurso.
Na alegação foram formuladas as seguintes conclusões:
1.A decisão judicial sob censura não decidiu bem ao julgar improcedente acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 109º do CPTA
- 2.Com a instauração da presente acção, a autora visa que judicialmente seja proferida uma decisão que imponha à Administração da Caixa Geral de Aposentações a sua submissão a uma Junta Medica de Recurso prevista no artº 95º do Estatuto da Aposentação.
- 3.A autora encontra-se de baixa por doença desde 9-9-2008, e foi considerada pela Junta medica da ADSE incapaz para o exercício de funções, ficando abrangida até à decisão última da junta da CGA, com faltas justificadas por doença incapacitante.
- 4.Por decisão da junta medica da CGA não foi a autora considerada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções.
- 5.Decisão que foi notificada à autora pela CGA, assim como da possibilidade de requerer uma Junta Medica de Recurso, no prazo de 60 dias, ao abrigo do disposto no artigo 95º do EA, o que foi feito.
6.Com o requerimento justificado do pedido de Junta de Recurso, a autora enviou novos relatórios médicos (atualizados) onde se atestava a evolução da sua doença incapacitante e explicava porque requeria a Junta de revisão.
- 7.Entretanto, a autora foi notificada pela Administração da CGA do indeferimento do pedido de Junta de Recurso.
- 8.A semelhança do que acontecera anteriormente com um recurso para esse douto tribunal, a requerente vem novamente pedir a intervenção desse Tribunal para que faça justiça na aplicação correta da lei.
- 9.O tribunal a quo andou mal ao entender que, porque se trata de um poder discricionário, e porque não se pode concluir que os juízo técnicos trazidos ao de valor probatório superiores aos dos membros da junta ordinária não se pode concluir que o juízo esteja errado.
- 10.e que da leitura do requerimento apresentado pela ora requerente, não se retira que o mesmo esteja fundamentado.
- 11.A sentença recorrida incorre em vários vícios que importa esclarecer, e não faz uma boa aplicação do fim previsto na lei.
- 12.a requerente tem o direito a pedir que uma segunda perícia medica aprecia o eu estado de saúde e da sua capacidade para o trabalho, tal direito existe não só para os funcionários públicos, como para todo o cidadão em geral, assim como se encontra prevista uma segunda perícia prevista no Cód.Proc. civil
- 13.Para tanto basta que o interessado/requerente discorde da Junta Ordinária, e motivos não faltam para isso, uma vez que esteve mais de 3 anos com baixa por doença, sempre confirmada pelos Junta medica da ADSE que a mandou apresentar-se à aposentação, pelo que o juízo feito pelo tribunal a quo não tem qualquer valor cientifico ou técnico
- 14.Porque discordou na Junta ordinária foram apresentados novos relatórios médicos dos seus médicos assistentes (médico psiquiatria, médico de família, médico de medicina interna e médico de oftalmologia), solicitando a reapreciação da doença pela Junta de Revisão.
15.Todos esses relatórios eram unânimes da evolução degrativa da doença da requerente e da sua incapacidade para o trabalho.
- 16.Assim como no requerimento, socorrendo-se da linguagem técnica dos seus médicos assistentes, fundamentou o referido pedido, apesar de a isso não estar obrigada, porque melhor do que a requerente explicam os médicos a situação da doença.
- 17.Constando quer dos relatórios médicos quer do requerimento que a situação de desajuste, instabilidade emocional e desadequação de comportamento tem vindo a agravar-se aos longo dos anos, o que a impossibilita de realizar as suas tarefas profissionais, para as quais tem vinda a manifestar-se incapaz de efetuar de modo minimamente equilibrado”, com evolução crónica da situação, sem revelar possibilidade de melhoras “ –Transcrição de parte do relatório da Medica Psiquiátrica.
- 18.De igual modo o medico de família escreveu que a “doente sofre de aletrações depressivas graves com somatizações e histronismo marcados…, com poucas melhoras aos diversos tratamentos efetuados, apresentando uma grande incapacidade e ansiedade para desempenhar as suas funções”
- 19.Outro médico assistente escreveu que sofre de hipertensão endocraniana hidiopatica, processo depressivo grave, doença incapacitante para o trabalho.
- 20.No requerimento, constante de fls. 6 junto ao requerimento de intimação justifica-se assim, com recurso aos relatórios médicos o pedido de junta de revisão, de que se escreve alguns excertos ; “ a requerente várias vezes ao dia tem que se deitar, por se encontrar cansada a nível psíquico e físico; quando isso acontece perde a articulação motora e desarticula as palavras; em situações de maior agitação, ansiedade ou angústia ou exposta a barulhos, essas crises são frequentes, e mais intensas, tendo que permanecer vários dias na cama e em local completamente isolado e longe de qualquer barulho.
- 21.O Tribunal não pode proferir a decisão que proferiu, porque ela fere de um modo acutilante a boa aplicação da lei e para alem disso é injusta.
- 22.Assim como não pode dizer que os relatórios médicos juntos não são de credibilidade ou valor probatória à opinião da Junta ordinária, quando não é disso que se trata, mas sim se reapreciação de uma questão, prevista legalmente, por uma comissão superior.
- 23.Ou que o requerimento não se encontra fundamentado, quando é ali dito, corroborando os relatórios médios que varias vezes ao dia tem que se deitar, perde a sensibilidade motora, a articulação das palavras,
- 24.Com o entendimento da sentença recorrida não há doente que possa ser presente a uma Junta de Revisão,
- 25.No nosso entender o que a sentença recorrida deveria ter feito era a de criticar o despacho de indeferimento por não reunir as mínimas condições de um despacho que seja aceitável jurídica e legalmente, bem pelo contrario aderiu incondicionalmente a um despacho e a uma decisão a todos os níveis sensuravel
- 26.Como se escreveu no acórdão nº 11475/02 do TCAS (in www.dgsi.pt), para alem de outras questões, que se encontram transcritas acima no corpo das alegações, “ o parecer emitido pelo médico chefe não pode substituir a opinião da Junta de Revisão” ou “ e porque se baseia também em documentação clínica posterior a essa decisão, o pedido não é uma repetição”.
- 27.ou como escreveu o Prof. Fritas do Amaral” O fim do acto administrativo é sempre vinculado, a norma que confere um poder discricionário confere-o para um certo fim: se o acto pelo qual se exerce poder for praticado com a intenção de prosseguir o fim que a norma visou, esse acto é legal ; se o acto for praticado com um fim diverso daquele para que a lei o conferiu o poder discricionário, o acto é ilegal. Porque o fim é sempre vinculado no poder discricionário”.
Termos em que
Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que imponha à Administração da CGA que a requerente seja submetida à Junta Médica de Revisão, adotando o TCAN se assim o entender, as medidas urgentes que se mostrem necessárias ao cumprimento coercivo do pedido.
A requerida contra-alegou e concluiu assim:
- 1.A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que a Requerente lhe dirige.
- 2.O artigo 95º do Estatuto da Aposentação exige um requerimento devidamente justificado para que a CGA autorize a realização de uma Junta de Recurso, devendo o subscritor, no requerimento a solicitar a realização de Junta de Recurso, apresentar os motivos que, em si mesmos, levem a considerar que há razões para que seja presente a uma nova junta médica.
- 3.A apreciação sobre o pedido de submissão a Junta de Recurso pertence ao âmbito das competências da junta médica da CGA e corresponde a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduz a aplicação dos princípios e critérios extra-jurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas.
- 4.A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos-limite, a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a CGA afirma estarem fundados em regras técnicas.
- 5.Como bem decidiu a sentença recorrida, “no caso em apreço, tal como entendeu a Direcção da CGA, não se pode por em causa o juízo, efectuado da Junta Ordinária da Caixa Geral de Aposentações com base em alguns atestados/relatórios médicos juntos pela requerente, pois tratam-se de juízos técnicos de valor probatório e credibilidade não superior ao dos membros da Junta Médica Ordinária e deles não se pode concluir que o juízo destes seja errado”
- 6.Pelo que, “recaindo sobre a Autora a prova dos pressupostos da sua pretensão, a dúvida que gerem pareceres médicos (aparentemente) contraditórios terá de ser valorada contra ela”, conforme bem decidiu a douta sentença recorrida.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e manter-se a decisão recorrida.
O Procurador-Geral Adjunto não emitiu qualquer parecer.
Dispensados os vistos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão de que se recorre foi fixada a seguinte factualidade:
- 1.A requerente é professora no Agrupamento de Escolas de Pico de Regalados e solicitou à Requerida a sua aposentação por incapacidade, uma vez que já se encontra de baixa médica desde 09.09.2008.
- 2.A requerente submeteu-se a Junta Médica da CGA, realizada em 14.09.2010, que não a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções – cfr. doc. junto com a p.i. a fls. 11 dos autos e junto a fls. 71 e ss. do P.A. junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 3.Nessa sequência foi indeferido, por despacho de 23.09.2010, da autoria da Direcção da CGA, o pedido de aposentação formulado pela requerente – cfr. doc. junto com a p.i. a fls. 11 dos autos e junto a fls. 71 e ss. do P.A. junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 4.A requerente apresentou o requerimento de fls. 76 e 77 do P.A. apenso, acompanhado dos atestados/relatórios de fls. 79 a 83 (que aqui se dão por integralmente reproduzidos), solicitando a sujeição a Junta de Revisão;
- 5.Nessa sequência, a requerente foi notificada, em sede de audiência prévia (cfr. ofício junto como doc.º nº 5, com a p.i., datado de 21.01.2011), de que a sua pretensão será indeferida, concedendo-lhe 10 (dez) dias para se pronunciar.
- 6.Na sequência da resposta da Requerente, foi a mesma notificada nos termos do doc. nº 7, junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido, de que a sua pretensão tinha sido indeferida.
Em sede de motivação o tribunal consignou que: ”Os factos supra consideraram-se provados, fundamentalmente, por acordo das partes, onde este foi possível, e perante o teor dos documentos juntos quer com o requerimento inicial quer ao P.A. apenso aos autos”.
DE DIREITO
Nos termos do artº 109º nº 1 do CPTA, “A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º.”
Este meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20.º, n.º 5 da CRP quando nele se estatui que para “… defesa dos direitos liberdades e garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos …”, normativo este que constitui uma das mais relevantes inovações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 01/97 (cfr. Maria Fernanda Maçãs em “As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos” publicado in: Revista do MºPº Ano 25, Out./Dez. 2004, n.º 100, págs. 41 e segs., em especial, págs. 48 a 53 e em “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 209 e segs.; M. Aroso de Almeida in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, pág. 283).
Note-se que no n.º 5 do referido normativo não está em questão a criação de um qualquer meio cautelar, porquanto o que se visa seria a concretização de um direito a processos céleres e prioritários, de molde a obter-se uma eficaz e atempada protecção jurisdicional contra ameaças ou atentados aos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos. “ (…) Não pode e não se extrai da previsão do art. 20.º, n.º 5 na sua conjugação com o art. 268.º, n.ºs 4 e 5 ambos da CRP, que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação dos mecanismos contenciosos utilizáveis, porquanto o que ressalta dos mesmos comandos é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente.
É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos administrados, não se enquadrando necessariamente nesta ideia de total garantia jurisdicional uma duplicação ou alternatividade de instrumentos e/ou meios processuais de reacção a uma dada actuação da Administração.
Segundo a doutrina desenvolvida nesta sede são pressupostos do pedido de intimação os seguintes:
a)A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
b)Que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares;
c) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial).”
Daqui resulta, assim, que a regra é o recurso às formas de tutela principal não urgente para efectivação e defesa de direitos, liberdades e garantias, ficando a tutela principal prevista, enquanto forma de impugnação urgente, nos artºs 109.º e segs. do CPTA reservada apenas para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional.
É que este processo de intimação urgente permite ao juiz, no domínio de direitos, liberdades e garantias, decidir legitimamente a questão de fundo de modo definitivo, nos casos em que as situações concretas de urgência verdadeiramente o mereçam e o exijam pelo que impõe a absoluta necessidade de emissão de uma decisão de mérito pelo facto de uma medida cautelar se revelar, num certo caso, como impossível ou insuficiente.
Daí que quando a questão, ainda que seja relativa a direitos, liberdades e garantias, possa provisoriamente ser composta por via cautelar, esta deve ser a escolha preferida em detrimento da intimação definitiva, podendo actuar cumulativamente com um outro instrumento de tutela principal”.
Voltando ao caso posto e assente que está a adequação do meio processual adoptado, urge apreciar se decisão sob censura, que julgou improcedente a presente Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e absolveu a CGA do pedido, incorreu em erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação da lei, mormente do disposto no artº 95º do Estatuto da Aposentação.
Ora, estatui este normativo -artº 95º do E.A. (DL nº 498/72, de 09.12), na redacção dada pelo DL nº 377/2007, de 09 de Novembro, respeitante às “Juntas de Revisão”-, que:
“1 - A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão:
- a)Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente;
- b)Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar de notificação do resultado do exame.
2 - Pela realização da junta é devida uma taxa, de montante a fixar pela administração da Caixa, a pagar previamente pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos.
3 - As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área da residência do interessado, sendo constituídas por 3 médicos da Caixa Nacional de Previdência, um dos quais será o chefe dos serviços médicos ou o respectivo adjunto.
4 - As suas resoluções serão sempre devidamente fundamentadas.”
Da análise deste normativo resulta que não basta a apresentação de um requerimento para que a CGA autorize a realização de uma Junta de Recurso. É necessário, conforme se refere expressamente na lei, que tal requerimento seja justificado, devendo o subscritor, no requerimento a solicitar a realização de Junta de Recurso, apresentar os motivos que, em si mesmos, levem a considerar que há razões para que seja presente a uma nova junta médica.
Tal exigência, prevista no artº 95º, nº 1, al. b), do Estatuto da Aposentação, tem em vista impedir a realização de Juntas de Recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade de particulares, consubstanciem uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas.
Ora, sem prejuízo da decisão final da Direcção da CGA, a apreciação sobre o pedido de submissão a Junta de Recurso pertence ao âmbito das competências da junta médica da CGA e corresponde a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduz a aplicação de princípios e critérios extra-jurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas.
A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos - limite, a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a CGA afirma estarem fundados em regras técnicas.
Só nestes casos extremos, de erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração.
Ora, nada existe de gritantemente desrazoável, arbitrário ou inadmissível no juízo de um perito médico que, após análise de toda a documentação clínica enviada, decide que nada do que nos envia conflitua com a apreciação do pedido anterior ou que “da análise dos elementos constantes do respectivo processo, o pedido de Junta de Recurso formulado nos termos do artigo 95º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), irá ser, em princípio, indeferido, atendendo a que a documentação clínica trazida agora ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada”.
Assiste pois, razão ao senhor juiz quando conclui que “no caso em apreço, tal como entendeu a Direcção da CGA, não se pode por em causa o juízo, efectuado da Junta Ordinária da Caixa Geral de Aposentações com base em alguns atestados/relatórios médicos juntos pela requerente, pois trata-se de juízos técnicos de valor probatório e credibilidade não superior aos dos membros da Junta Médica Ordinária e deles não se pode concluir que o juízo destes seja errado”.
Em suma, os pareceres elaborados pelas Juntas Médicas são insindicáveis, situando-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto. Além disso, como se refere no ac. do STA de 07/03/2002, proc. nº 048335, «os pareceres médicos constituem juízos periciais complexos, expressos em linguagem ultrasintética, precisa e de carácter técnico (...) sendo adequada a fundamentação que para eles remeta, mesmo que o concreto destinatário do acto os não entenda, mas desde que as respectivas conclusões possam ser conferidas por especialistas na matéria».
Não se afigura desrazoável ou arbitrário o juízo médico que, após análise de toda a documentação clínica remetida, decide que nada do que é mais uma vez enviado contende com a apreciação do pedido anterior ou que “…a documentação clínica trazida agora ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada”.
Logo a sentença recorrida que assim julgou não merece qualquer censura.