1518/26.0YRLSB.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pedro Donas Botto
Processo: 1518/26.0YRLSB.S1
Acórdão
Descritores: Mandado de detenção europeu, Direito de defesa, Defensor, Audição do arguido, Princípio do reconhecimento mútuo, Tradução, Cumprimento de pena, Procedimento criminal, Tratamentos cruéis, Desumanos e degradantes, Reenvio prejudicial, Inconstitucionalidade, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Extradição, M. D. E, Reconhecimento de sentença estrangeira
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8862228ed33ec7180258e84003774a8
Sumário
I - O extraditando tem o dever jurídico de concentrar toda a sua defesa no momento da oposição à extradição. II - Se não suscita questões no momento da oposição, não pode, posteriormente, arguir que o tribunal incorreu em omissão de pronúncia relativamente a matérias que ele próprio sonegou à apreciação judicial, não fazendo sentido exigir a um tribunal de recurso que se pronuncie sobre o que não foi suscitado no tribunal recorrido (sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso). III - Em função do princípio do «reconhecimento mútuo», à autoridade judiciária do Estado de execução não cabe qualquer poder de controlo, nem sobre a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão em persegui-lo criminalmente, cingindo-se a sua tarefa, essencialmente, à verificação da regularidade formal do mandado e à sua efetiva execução. IV - A extradição entre Estados democráticos assenta na confiança recíproca, na boa-fé internacional e no compromisso comum com a realização da Justiça. V - Como se refere no Ac. STJ, processo n.º 22/20.5YRGMR.S1 de 26-3-2020, relatora Helena Moniz, o reenvio pré-judicial deve ocorrer quando existam dúvidas quanto à interpretação de um dispositivo integrado num diploma da União Europeia — caso em que “[s]empre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.” Porém, constitui “jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as jurisdições nacionais gozam de um amplo poder de julgar se uma decisão do Tribunal de Justiça sobre uma questão de interpretação lhes é necessária para os habilitar a julgar o litígio.” MOTA DE CAMPOS, J./ MOTA DE CAMPOS J.L./ PEREIRA, A.P., Manual de Direito Europeu, Coimbra: Coimbra Editora, 20147, p. 427. VI - A obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação - como resulta do Acórdão Cilfit de 06.10.82 (Processo 283/81) - pode ser dispensada quando: i) a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal; ii) o Tribunal de Justiça já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma; iii) o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente («teoria do acto claro», cujos exigentes e cumulativos critérios de verificação foram igualmente definidos no mesmo acórdão).” (Proc. n.º 8439/06.1TBBRG.G1.S1, de 21.03.2019, Relator: Cons. Helder Almeida). VII - Quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida.
Texto
Proc. n.º 1518/26.0YRLSB.S1 – MDE Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório O Ministério Público veio requerer a execução de dois Mandados de Detenção Europeu (MDE) emitidos pelas Autoridades Judiciárias da Lituânia, ao abrigo do disposto nos artigos 15° e 16° da Lei n°65/2003 , de 23 de agosto para detenção e entrega para efeitos de cumprimento de pena e procedimento criminal de: AA1, nascido em D de M de 1999, solteiro, filho de AA2 e AA3, trabalhador na área de logística, com nacionalidade lituana e ucraniana, portador do passaporte Passaporte 1 emitido pelo Estado Lituano e com validade até 15/01/2035 e residente na Rua 1, CEP 1 Rio de Mouro. Assim, o Requerido AA1 foi detido, em Paço d’Arcos, no dia 23 de abril de 2026, pelas 16h00, em execução de tal MDE emitido no âmbito do processo ES1- 11-365/2025, pelo Juiz de Direito do Tribunal Regional de Vilnius, na República da Lituânia, para efeitos de cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, remanescente da pena em que fora condenado por sentença proferida a 2 de dezembro de 2024, e de um MDE emitido no âmbito do processo TP-03-00085-25, pelo Procurador Geral do Departamento de Ação Penal, do Tribunal Regional de Vilnius e Tribunal de comarca de Kaunas, na República da Lituânia, para efeitos de procedimento criminal, inseridos no Sistema de Informação Schengen. Na sequência da sua detenção procedeu-se à sua audição no dia 24 de abril de 2026 no decurso do qual declarou não renunciar ao princípio da especialidade e opor-se à sua entrega às Autoridades Judiciárias Lituanas, requerendo prazo para deduzir oposição o que foi deferido tendo, ainda, sido determinado após validação da sua detenção que o mesmo ficasse a aguardar sob detenção os ulteriores termos destes autos. Concedido o prazo requerido para deduzir oposição, nos termos do art. 21º , nº 4, da Lei nº 65/2003 , de 23/8, o requerido ofereceu prova testemunhal e documental cuja produção foi indeferida. Por acórdão proferido a 20 de maio de 2026, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinada a execução dos citados Mandados de Detenção Europeus emitidos pelas autoridades judiciárias da República da Lituânia. Inconformado, veio o Requerido AA1 dele interpor recurso, cujas conclusões se passam a transcrever: « Conclusões: Da preterição do dever de informar sobre direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão O presente recurso incide sobre o procedimento e a decisão que determinou a execução dos Mandados de Detenção Europeus emitidos pelas autoridades da República da Lituânia. O Requerido não foi informado, em momento algum do processo, do direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, nos termos do artigo 17.º , n.º 2 e do artigo 18.º , n.º 4 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, bem como do artigo 10.º, n.º 4 da Diretiva 2013/48/UE e do artigo 5.º da Diretiva 2012/13/UE. Tal omissão ocorreu na audição de 24.04.2026 e não foi suprida em qualquer outro ato processual, incluindo o termo de identidade e residência e auto de constituição de arguido, que apenas contemplam os direitos gerais do artigo 61.º do CPP . A falta de informação sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão violou normas de direito da União Europeia e direito interno, designadamente os artigos 17.º , n.º 2, 18.º , n.º 4 e 10.º-A da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, bem como o artigo 5.º da Diretiva 2012/13/UE e o artigo 10.º, n.º 4 da Diretiva 2013/48/UE. Tal direito tem natureza essencial e não meramente formal, sendo instrumento indispensável à efetividade da defesa no âmbito do Mandado de Detenção Europeu. A omissão deste dever impediu o Requerido de constituir advogado no Estado-Membro de emissão, privando-o de assistência essencial à obtenção e produção de prova relevante para os fundamentos de recusa da execução do MDE. Em particular, ficou comprometida a possibilidade de prova dos factos relativos a alegados tratamentos desumanos e degradantes sofridos pelo Requerido no Estado de emissão, com relevância direta para os artigos 3.º da CEDH, 4.º e 19.º, n.º 2 da CDFUE e 25.º da CRP. A ausência de advogado no Estado de emissão teve impacto direto na decisão recorrida, designadamente na consideração como não provados os factos por “ausência de prova”. A omissão do dever de informação afeta a validade dos atos de constituição de arguido e da audição prevista no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, por comprometer direitos fundamentais de defesa. Tal vício não pode considerar-se sanado, sendo insuscetível de convalidação por natureza dos direitos em causa, sendo a falta de notificação geradora de inexistência e ineficácia do acto em causa ou, no limite sempre sendo um vício que afecta o valor intrínseco do acto, e que equivale à ausência de defensor nos casos legalmente previstos. Pelo que, ainda que não se tratasse de inexistência, sempre se trataria da nulidade prevista no artigo 119.º , al. c), do CPP (que deverá aqui aplicar-se, mutatis mutandis, ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08), no segmento referente à ausência do defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, aqui referente ao Advogado no estado de emissão, ou a irregularidade que afecta o valor dos actos em causa e, como tal, não podendo considerar-se sanada. Deve assim ser declarado o vício, com os legais efeitos, nos termos do artigo 122.º n.º 1 e 2, do CPP , em particular a anulação dos actos e do processado subsequente, devendo ser realizada nova audição nos termos do artigo 18.º, conferindo-se ao Requerido nova audição nos termos da qual seja expressamente informado daqueles direitos, sendo-lhe novo prazo para a apresentação de oposição, e termos subsequentes, que permitam ao Requerido obter assistência no Estado-Membro de emissão, para o imprescindível auxílio dos defensores constituídos neste processo, sem o qual não é possível o exercício de uma defesa efectiva. Suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, 3, 5 e 6 da CRP, da norma extraída dos artigos 17.º , n.º 2 e 18.º , n.º 4 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, por si só, individualmente consideradas, ou conjugadas com quaisquer outras normas, segundo a qual as autoridades competentes não estão vinculadas a informar a pessoa procurada sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão. Suscita-se também a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, 3, 5 e 6 da CRP, da norma extraída dos artigos 17.º , n.º 2 e 18.º , n.º 4 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, por si só, individualmente consideradas, ou conjugadas com quaisquer outras normas, segundo a qual, a omissão de prestação pelas autoridades competentes em processo de Mandado de Detenção Europeu de informação à pessoa procurada sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão pode considerar-se sanada sem que haja lugar à prestação pessoal de informação sobre tal direito à pessoa procurada. Tal interpretação, para além de inconstitucional e violadora dos direitos de defesa, esvaziaria completamente o conteúdo útil os artigos 17.º , n.º 2 e 18.º , n.º 4 da Lei n.º 65/2003 , dos artigos 10.º e 12.º n.º 1 da Diretiva 2013/48/UE, e do artigo 5.º e 8.º, n.º2 da Diretiva 2012/13/UE, bem como em violação do princípio do primado e da efetividade do direito da União Europeia consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da CDFUE. Não sendo declarado o vício, desde já se requer a colocação de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 267.º, §3, do TFUE, sobre a interpretação dos artigos 10.º e 12.º n.º 1 da Diretiva 2013/48/UE, e dos artigso 5.º e 8.º, n.º 2 da Diretiva 2012/13/UE, à luz dos princípios do primado, da efetividade do direito da União Europeia, e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.º da CDFUE, no sentido de saber se o direito da União exclui a interpretação dessas normas segundo a qual a ausência da prestação de informação à pessoa procurada da informação sobre o direito da constituir Advogado em processo de Mandado de Detenção Europeu pode considerar-se sanada sem que haja lugar à prestação pessoal de informação sobre tal direito à pessoa procurada. Devendo o Recorrente e o Ministério Público serem notificados para se pronunciarem sobre a formulação precisa e fundamentação da mesma a apresentar no pedido de reenvio, nomeadamente sobre aos sentidos interpretativos possíveis das referidas normas de direito da União. Da preterição do direito à audiência de julgamento xvi.Por outro lado, o Tribunal recorrido proferiu decisão final sem realizar a audiência oral prevista no artigo 21.º da Lei n.º 65/2003 , apesar de o Requerido ter declarado não consentir na sua entrega. Isto porque, após a audição de 24.04.2026 e a oposição deduzida em 03.05.2026, o Tribunal não realizou a audiência prevista no artigo 21.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08. O Requerido não foi ouvido pelo coletivo de julgamento, não foi produzida a prova testemunhal requerida, nem foram realizadas alegações orais. Foi proferida decisão final em 20.05.2026 em conferência, sem audiência oral, em violação do regime do artigo 21.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08 e das garantias de defesa. A audição realizada em 24.04.2026 não substitui a audiência de julgamento prevista no artigo 21.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, por não ter permitido exercício pleno do contraditório. Consequentemente, verifica-se a nulidade prevista no artigo 119.º , al. c) do CPP , ex vi art. 34.º da Lei 65/2003 , de 23.08, por ausência da presença do arguido e do defensor em sede de audiência em que a sua presença é obrigatória, visto que o “julgamento” foi realizado em conferência na qual estes não participaram, em violação do artigos 21.º da Lei 65/2003 , de 23.08 e artigos 61.º , n.º 1, al. b) e g), 327.º , n.º 1 e 2, 340.º , 343.º e 360.º , 361.º , n.º 1 do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08. Ainda que assim não se considerasse, sempre se verificava nulidade por preterição de diligência obrigatória, em particular a audiência oral, em violação do artigo 21.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, e artigos 61.º , n.º 1, al. b) e g), 327.º , n.º 1 e 2, 340.º , 343.º e 360.º , 361.º , n.º 1 do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, nos termos e para os efeitos do artigo 120.º , n.º 2, al. d), do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, nulidade essa que deve ser declarada, com os legais efeitos, nos termos dos artigos 122.º , n.º 1 e 2 do CPP , em particular a anulação do processado e o agendamento de audiência oral. O processo de MDE tem natureza penal material e exige garantias equivalentes às do processo penal, incluindo oralidade, imediação e contraditório, como já reconhecido pelo Tribunal Constitucional. Veja-se que, apesar de o Requerido ter sido previamente ouvido, na audição do dia 24.04.2026, foi ouvido pela Juíza Relatora de Turno, apenas em momento anterior à apresentação da oposição à execução do MDE, sendo que a Juíza Relatora nem sequer integrou o Colectivo que proferiu a decisão. Aliás, a considerar-se que tal “audição” substitui, preclude ou integra a “audiência”, então sempre teria de concluir-se pela nulidade prevista no artigo 119.º , al. a), do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, por violação das regras de composição do Tribunal, uma vez que foi realizada por Juiz Desembargador que não integrou o colectivo que proferiu a decisão e que para esta é competente, o que se invoca expressamente. Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 15.º , n.º 1 e 2, 22.º , da Lei 65/2003 , e dos artigos 73.º , al. d), 74.º , n.º 1, 56.º , n.º 1, todos da Lei 62/2013 , de 23.08, e art. 12.º , n.º 3, al. c), do CPP , as secções criminais do Tribunal da Relação são competentes para a decisão do processo de MDE, sendo integradas por três Juízes Desembargadores, cabendo a um as funções de Relator e aos outros dois de adjuntos. Tratando-se de decisão em primeira instância, cabe ao Relator presidir. À cautela, invoca-se a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 15.º , n.º 1 e 2, 18.º e 22.º , da Lei 65/2003 , e dos artigos 73.º , al. d), 74.º , n.º 1, 56.º , n.º 1, todos da Lei 62/2013 , de 23.08, e art. 12.º , n.º 3, al. c), do CPP segundo a qual a pessoa procurada não tem de ser ouvida por Juiz integrante da formação competente para decidir sobre a execução do mandado detenção europeu. E ainda a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos dos artigos 15.º , n.º 1 e 2, 18.º e 22.º , da Lei 65/2003 , e dos artigos 73.º , al. d), 74.º , n.º 1, 56.º , n.º 1, todos da Lei 62/2013 , de 23.08, e art. 12.º , n.º 3, al. c), do CPP , segundo a qual a formação competente para a decisão em processo de mandado de detenção europeu não tem de ser integrada pelo Juiz Desembargador que realize a audição da pessoa procurada. Inconstitucionalidades por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, 5, 6, e 9, da CRP, uma vez que tal interpretação normativa resulta na vulneração do princípio da oralidade, imediação e contraditório, do direito a defender-se e estar presente, ser ouvido e ser assistido por Advogado, com vista influenciar a formação da convicção, perante o Tribunal competente para a decisão pré-determinado por lei, relativamente a questões essenciais para a decisão da causa. A audiência de julgamento visa a discussão sobre a matéria de facto e de direito, bem como sobre a prova, com vista a influir o julgador na decisão da causa, nos artigos 61.º , n.º 1, al. b) e g), 327.º , n.º 1 e 2, 340.º , 343.º e 360.º , 361.º , n.º 1 do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08 e artigo 21.º do mesmo diploma. Ora, num processo em que foi requerida a produção de prova testemunhal para comprovar factos suscetíveis de fundamentar a recusa de execução a recusa da execução do MDE, incluindo questões factuais especialmente complexas e de manifesta sensibilidade relativas ao tratamento manifestamente desumano e degradante a que o Requerido foi submetido em estabelecimento prisional do Estado-Membro de emissão, bem como quanto às suas circunstâncias pessoais, matéria essa também relevante do ponto de vista jurídico e a exigir discussão jurídica para lá daquela que é possível e expectável trazer numa oposição apresentada num curtíssimo prazo, a relevância da audiência oral, tanto para o exercício do contraditório quanto à posição do Ministério Público posterior à oposição, à audição do Requerido, como para a produção de prova testemunhal, e alegações orais sobre a matéria de facto e de direito, é evidente e naturalmente decisiva para a formação da convicção do Tribunal e para o sentido da decisão a proferir. A decisão recorrida baseou-se na inexistência de prova relativamente a factos alegados pelo Requerido, o que evidencia a relevância da audiência omitida. Mas, a audiência oral, não só é útil, como é imprescindível, uma vez que a sua obrigatoriedade resulta de lei expressa: a realização de audiência oral em processo de Mandado de Detenção Europeu é obrigatória, como decorre do artigo 14.º da Decisão Quadro 2002/584/JAI e do artigo 21.º da Lei n.º 63/2005, de 23.08, não ficando a possibilidade da sua realização à mera discricionariedade do julgador, nem dependendo da produção de prova, ou do modo de produção desta, ou de a oposição ter sido apresentada oralmente na audição prevista no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, ou por escrito, quando concedido prazo nos termos do artigo 21.º, n.º 4, nem tão pouco dependendo de requerimento expresso para a sua realização por parte da pessoa procurada. Nos termos do supra exposto, é manifesto e evidente que a omissão da referida diligência resultou, pois numa violação manifesta das garantias de defesa consagradas constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 1, n.º 3, 5 e 6, da CRP, designadamente o princípio da oralidade, imediação e contraditório, do direito a defender-se e estar presente e ser assistido por Advogado, porquanto a omissão de tal diligência privou o Requerido, em particular, do direito a ser ouvido pelo Tribunal, de influenciar a formação da convicção do Tribunal relativamente a questões essenciais para a decisão da causa, e da possibilidade de exercer plenamente o contraditório face à resposta à oposição do Ministério Público (entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.02.2017, Proc. n.º 795/16.0YRLSB ). Não pode, por isso, considerar-se que a audição do Requerido do dia 24.04.2026, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, limitada à validação da detenção, decisão sobre a respectiva manutenção e informação à pessoa procurada sobre o teor do MDE e sobre os seus direitos processuais, entre os quais, o direito a consentir ou opor-se à execução do MDE, como ocorreu nos autos, substitui a audiência para alegações orais, pelo que qualquer interpretação contrária é manifestamente errada e violadora da referida disposição do artigo 21.º do diploma. Tem entendido a jurisprudência que a omissão da realização da referida audiência, consubstancia um ato directamente violador de direitos constitucionais, em particular do artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, pelo que, as consequências de tal violação não estão sujeitas ao princípio da taxatividade das nulidades, estabelecido no artigo 118.º , n.º 1, do CPP , porquanto nesta norma apenas se referem “as disposições da lei e do processo penal” e não as disposições constitucionais, e porque os direitos constitucionais são directamente aplicáveis e vinculam todas as autoridades, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n. 1, da CRP. Tal omissão integra nulidade por ausência da presença do arguido e do defensor em sede de audiência em que a sua presença é obrigatória, nos termos do artigo 119.º , al. c) do CPP , ex vi art. 34.º da Lei 65/2003 , de 23.08, por violação dos artigos 21.º da Lei 65/2003 , de 23.08, e do artigo 61.º, n.º 1, als. a), b) e g), 98.º, 327.º, n.º 1 e 2, 332.º, n.º 1, 340.º, 343.º, 360.º e 361.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 34.º da Lei 65/2003 , de 23.08, disposições violadas pelo Tribunal recorrido ao não realizar a referida audiência na presença do Requerido, tratando-se de violações que afectam os direitos de defesa essenciais do Requerido à participação no processo e que podem influir na decisão da causa, devendo ser declaradas, com os legais efeitos, nos termos do artigo 122.º n.º 1 e 2, do CPP , em particular a anulação do processado e o agendamento de audiência oral para alegações na qual o Requerido possa estar presente e ser ouvido. Ainda que assim não se considerasse, sempre se verificava nulidade por preterição de diligência obrigatória, em particular a audiência oral, ao realizar o julgamento sem que o mesmo fosse precedido da audiência, prevista no artigo 21.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, violou o Tribunal recorrido o disposto na referida norma, bem como no artigos 61.º , n.º 1, al. b) e g), 327.º , n.º 1 e 2, 340.º , 343.º e 360.º , 361.º , n.º 1 do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, incorrendo na nulidade prevista no artigo 120.º , n.º 2, al. d), do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei 65/2003 , de 23.08, nulidade essa que deve ser declarada, com os legais efeitos, nos termos dos artigo 122.º , n.º 1 e 2, do CPP , em particular a anulação do processado e o agendamento de audiência oral. Acresce que o artigo 21.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, devem ser interpretados em conformidade com as proteções homólogas do direito da União Europeia, à luz do artigo 8.º, n.º 4 da CRP, designadamente os artigos 14.º da DQ 2002/584/JAI e os 47.º, n.º 2 e o artigo 48.º, n.º 2 da CDFUE, no sentido de ser obrigatório prever um meio processual que permita à pessoa procurada, concedendo-lhe tempo razoável para o efeito, discutir oralmente as conclusões a retirar da prova, em matéria de facto e de direito, relevantes para a decisão do processo de MDE, veiculadas ao processo por si e pelas autoridades de emissão e autoridades que no Estado de execução representam o interesse daquelas, após proferido despacho sobre a admissão das provas e requerimentos respectivos, pronunciando-se em último lugar. Assim, ao realizar o julgamento sem que o mesmo fosse precedido da audiência, prevista no artigo 21.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, violou o Tribunal recorrido o disposto na referida norma, bem como no artigos 61.º , n.º 1, al. b) e g), 327.º , n.º 1 e 2, 340.º , 343.º e 360.º , 361.º , n.º 1 do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, e no artigo 14.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, incorrendo na nulidade prevista no artigo 120.º , n.º 2, al. d), do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei 65/2003 , de 23.08, nulidade essa que deve ser declarada, com os legais efeitos, nos termos dos artigo 122.º , n.º 1 e 2, do CPP , em particular a anulação do processado e o agendamento de audiência oral para alegações. No mais, a falta da sua presença em audiência consubstancia uma nulidade por ausência da presença do arguido e do defensor em sede de audiência em que a sua presença é obrigatória, nos termos do artigo 119.º , al. c) do CPP , ex vi art. 34.º da Lei 65/2003 , de 23.08, por violação dos artigos 21.º da Lei 65/2003 , de 23.08, e do artigo 61.º, n.º 1, als. a), b) e g), 98.º, 327.º, n.º 1 e 2, 332.º, n.º 1, 340.º, 343.º, 360.º e 361.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 34.º da Lei 65/2003 , de 23.08, disposições violadas pelo Tribunal recorrido ao não realizar a referida audiência na presença do Requerido, tratando-se de violações que afectam os direitos de defesa essenciais do Requerido à participação no processo e que podem influir na decisão da causa, devendo ser declaradas, com os legais efeitos, nos termos do artigo 122.º n.º 1 e 2, do CPP , em particular a anulação do processado e o agendamento de audiência oral para alegações na qual o Requerido possa estar presente e ser ouvido. Suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, 5 e 6 da CRP, da norma extraída do artigo 21.º , n.º 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08 por si só, individualmente considerada, ou conjugada com qualquer outra norma, segundo a qual a audiência em processo de MDE prevista no artigo 21.º , n.º 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, não é uma diligência obrigatória. Suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, 5 e 6 da CRP, da norma extraída do artigo 21.º , n.º 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08 por si só, individualmente considerada, ou conjugada com qualquer outra norma, segundo a qual a audiência em processo de MDE prevista no artigo 21.º , n.º 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, não é uma diligência obrigatória, ficando a sua realização dependente do juízo discricionário, ou da produção ou modo de produção de prova,ouda circunstância dea oposição tersido apresentada oralmentena audição prevista no artigo 18.º do mesmo diploma ou por escrito ao abrigo do artigo 21.º, n.º 4, ou ainda da existência de um requerimento expresso da pessoa procurada para a sua realização. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, 5 e 6 da CRP, da norma extraída do artigo 21.º , n.º 3 e 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, e do artigo 327.º da CRP, aplicável ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, por si só, individualmente considerada, conjugadas entre si, ou com qualquer outra norma, segundo a qual não há lugar ao contraditório do Requerido relativamente à pronúncia do Ministério Público sobre a oposição, apresentada nos termos do artigo 21.º, n.º 3, sendo desnecessário realizar audiência oral, nos termos do artigo 21.º, onde o referido contraditório possa ser realizado, cabendo ao Requerido o direito a pronunciar-se em último lugar, ou qualquer outra interpretação normativa dali extraída da qual resulte que o Requerido em processo de MDE não tenha a última palavra sobre o objecto do processo, independentemente do mecanismo processual utilizado para o efeito xlii. Deve, em consequência, ser concedido provimento ao recurso, declarando- se as nulidades invocadas, com a consequente anulação dos atos afetados e do processado subsequente, determinando-se a repetição dos atos legalmente devidos, incluindo nova audição nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003 e a realização da audiência prevista no artigo 21.º do mesmo diploma, com plena observância dos direitos de defesa, do contraditório, da oralidade e da imediação. Da invalidade da decisão por inexistência nos autos de Mandado de Detenção Europeu A decisão de execução de Mandado de Detenção Europeu pressupõe a existência nos autos do respetivo mandado emitido pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão. Nos presentes autos não consta o MDE original emitido pelas autoridades lituanas em 28 de maio de 2025, para execução de pena, mas apenas uma tradução do respetivo conteúdo. A mera junção da tradução, desacompanhada de cópia do mandado efetivamente emitido, impede a verificação da sua autenticidade, genuinidade, integridade e correspondência com o documento original. A ausência do MDE original viola os artigos 1.º , n.º 1, e 3.º , n.º 1, da Lei n.º 65/2003 e dos artigos 1.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, não podendo servir de base à instrução e decisão do processo de execução. Pelo que a decisão recorrida é inválida e violadora, além daquelas normas, do princípio do reconhecimento mútuo, e do disposto nos artigos 1.º , n.º 2, da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, e 1.º, n.º 2, da DQ 2002/584/JAI, ao ter atribuído eficácia a um Mandado que nem sequer lhe foi apresentado (cf. ref. ª CITIUS 813234 e ref.ª CITIUS 813407). A falta do próprio mandado constitui a ausência de um pressuposto processual essencial para a prolação da decisão, configurando uma nulidade insanável, por analogia com a falta de acusação em processo penal, cuja falta constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º , al. b), do CPP , que deverá aqui aplicar-se, mutatis mutandis, ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08). Subsidiariamente, a decisão recorrida poderá ainda padecer de nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.º , n.º 1, al. c)., do CPP , aplicável ex vi artigo 34.º da Lei n.º Lei n.º 65/2003 , de 23.08., na medida em que decidiu sobre um título que não constava validamente dos autos. Em qualquer caso, sem o MDE original não existia base probatória suficiente para dar como provados os factos constantes dos pontos 2 a 19 da matéria de facto. Consequentemente, a decisão recorrida deve ser revogada, com reenvio dos autos à primeira instância para obtenção e junção do MDE em falta, notificação da pessoa procurada e ulterior prosseguimento da tramitação processual. Dos erros de julgamento na apreciação do risco de tortura e tratamentos desumanos e degradantes nas prisões lituanas O Requerido alegou a existência de risco real de tortura e tratamentos desumanos e degradantes nas prisões lituanas, factos suportados em documentação internacional objetiva, incluindo relatórios do CPT, jurisprudência do TEDH e outras fontes públicas credíveis, que referenciou em sede de oposição. O Recorrente alegou ainda circunstâncias pessoais concretas susceptíveis de agravar significativamente o risco de vitimização, designadamente ter anteriormente cumprido pena na Lituânia, ter sido vítima de abusos sexuais em contexto prisional, ter tentado suicídio em consequência desses factos e ter sido alvo de perseguição relacionada com a sua origem ucraniana. Tais elementos configuram risco individualizado e não mera crítica genérica ao sistema prisional do Estado de emissão. Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente os acórdãos Aranyosie Căldăraru (C-404/15eC-659/15PPU),ML (C-220/18 PPU) e Dorobantu (C-128/18), a confiança mútua entre Estados-Membros não possui natureza absoluta e cede quando existam elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados suscetíveis de revelar um risco real de tratamento contrário ao artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao artigo 3.º da CEDH. Nos termos da jurisprudência do TJUE, designadamente Aranyosi e Căldăraru (C-404/15 e C-659/15), ML (C-220/18 PPU), Dorobantu (C-128/18) e Rugu e Aucroix (C-722/23 e C-91/24), a autoridade de execução deve proceder a uma análise concreta, individualizada e atual do risco invocado. Perante indícios objetivos, fiáveis e atualizados de risco, a autoridade judicial deve solicitar informações complementares ao Estado emissor e apenas decidir após dissipação do risco identificado. O mesmo resulta da jurisprudência do TEDH, nomeadamente M.S.S. c. Bélgica e Grécia (30696/09) e Tarakhel c. Suíça (29217/12), impondo obrigação de averiguação e obtenção de garantias individuais. Não obstante os elementos apresentados pelo Recorrente, o Tribunal recorrido preteriu a audiência, não tendo ouvido o Requerido, não solicitou quaisquer informações complementares às autoridades lituanas, não requereu quaisquer garantias individualizadas, não identificou o estabelecimento prisional onde o Recorrente seria colocado, não averiguou o regime de detenção previsível nem os mecanismos concretos de proteção existentes. O Tribunal recorrido não podia, por isso, fundar a decisão de entrega numa presunção abstrata de confiança mútua, sem previamente solicitar informações complementares e garantias individualizadas aptas a afastar o risco concretamente invocado pelo Recorrente. O Tribunal limitou-se a afastar o risco com base em confiança institucional abstrata, sem cumprimento do método decisório exigido pelo direito da União Europeia. Tal omissão constitui violação dos deveres impostos pela jurisprudência vinculativa do TJUE e do TEDH, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, determinando-se a realização das diligências de cooperação necessárias à obtenção de informações complementares e garantias individualizadas junto das autoridades lituanas, nos termos da jurisprudência do TJUE e do TEDH. Os relatórios do CPT de 2023 e 2024, bem como o relatório anual de 2024 e o relatório substantivo sobre a hierarquia prisional informal de 2025, citados na oposição, evidenciam a persistência de violência entre reclusos, hierarquia informal de castas e insuficiência de pessoal prisional. Resulta desses relatórios a existência de um sistema estrutural de violência, com especial incidência sobre reclusos integrados na denominada “casta inferior” ou “intocáveis”. Tais reclusos são sujeitos a agressões físicas, violência sexual, extorsão, coação e tratamento discriminatório sistemático. O CPT qualificou a situação como podendo, em certos casos, equivaler a “escravatura moderna” e violação do artigo 3.º da CEDH. No mesmo sentido vai o TEDH (cf. acórdão S.P. e Outros c. Rússia, Proc. n.º 36463/11, de 02.08.2023; D. c. Letónia, Proc. n.º 76680/17, de 11.01.2024). O conjunto probatório demonstra que o sistema prisional lituano apresenta risco estrutural sério, atual e documentado de tratamentos desumanos e degradantes. O caso concreto do Requerido enquadra-se no grupo particularmente vulnerável identificado nos relatórios internacionais, designadamente reclusos anteriormente colaborantes com autoridades ou alvo de violência sexual. O Tribunal recorrido não procedeu a qualquer apreciação crítica efetiva dos elementos probatórios apresentados. Não foi realizada audiência de produção de prova, nem ouvido o Requerido sobre os factos essenciais relativos à sua experiência prisional anterior. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento por desconsideração da prova produzida e por ausência de investigação oficiosa mínima exigível. A decisão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP e nos artigos 97.º , n.º 5 e 374.º , n.º 2 do CPP . A decisão padece manifestamente de nulidade neste ponto por falta de fundamentação nos termos do disposto nos artigos 379.º , n.º 1, al. a), e 374.º , n.º 2, do CPP , ex vi art. 34.º da Lei n,.º 65/2003, de 23.08, não tendo sequer procedido a análise dos relatórios do CPT . De salientar também que um dos motivos invocados para a situação do Requerido nas prisões na Lituânia é a sua nacionalidade e etnia ucraniana, sendo que, também neste ponto, o Tribunal declarou provado e não provado que o Requerido tinha essa nacionalidade, incorrendo novamente aqui em contradição insanável (cf. facto provado 29 e facto não provado II), nos termos do disposto no artigo 410.º , n.º 2, al. b, do CPP , ex vi art. 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08. Deveria ter resultado provada tal nacionalidade, constante do documento de identificação incluído com a Ref.ª CITIUS 813265 e remetido aos autos pela Polícia Judiciária, sendo que, caso pretendesse confirmar se mantinha a nacionalidade, deveria o Tribunal ter solicitado a confirmação junto das autoridades consulares ucranianas. Devendo a decisão ser expurgada de tal contradição, com a eliminação do facto não provado n.º II, e o reenvio do processo à primeira instância para decisão sobre os riscos invocados pelo Recorrente. Mais, se tivesse tido lugar a audiência que devia ter tido lugar após a apresentação da oposição, pelo Tribunal que decidiu o MDE, este teria sido ouvido e precisado os detalhes da sua experiência prisional. Sendo que o Requerente esteve preso na Lituânia, (como aliás resulta do MDE para cumprimento de pena, na p. 3), e no Estabelecimento Prisional de Localização 2, precisamente um dos establecimentos visitados pelo CPT em 2021 e 2024 e nos quais este Comité constatou a situação já descrita. E precisamente em época muito próxima à visita do CPT, realizada em 12 a 22 de Fevereiro de 2024 (cf §§1 e 26 do Relatório). O que torna a alegação deste particularmente credível. Existe, assim, uma probabilidade séria e elevada de que o Requerido volte, regressando ao sistema penitenciário lituano, ficará novamente exposto ao mesmo contexto de violência física e psicológica que anteriormente experienciou. Requer-se junção de memorial subscrito pelo Requerido, nos termos do artigo 98.º do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, descrevendo de forma sintética a sua experiência. A decisão recorrida padece de insuficiência de fundamentação e de erro de apreciação da matéria de facto, com repercussão na validade do julgamento efetuado quanto à inexistência de risco de sujeição da pessoa procurada a tratamentos desumanos ou degradantes, porquanto se limitou a desconsiderar os elementos probatórios carreados para os autos pela defesa relativos às condições prisionais na Lituânia e à alegação de anteriores sevícias sofridas pelo recorrente, sem proceder à respetiva apreciação crítica e fundamentada, em violação do dever de fundamentação consagrado nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 97.º , n.º 5, e 374.º , n.º 2, do CPP , aplicáveis ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08. Acresce que o Tribunal deu como não provada a alegação de que o recorrente foi vítima de maus-tratos em anterior período de detenção sem que tivesse procedido à sua audição sobre tal matéria ou ordenado qualquer diligência instrutória destinada ao respetivo esclarecimento, não podendo extrair-se da mera inexistência de prova adicional a demonstração da inexistência dos factos alegados, tanto mais quanto os relatórios do CPT assinalam reiteradamente que uma parte significativa dos reclusos não apresenta queixas por receio de represálias e por falta de confiança na eficácia dos mecanismos de denúncia e investigação. Impunha-se a realização de diligências complementares junto das autoridades lituanas antes de qualquer decisão de entrega. A omissão de diligências essenciais para apuramento do risco viola igualmente os artigos 4.º da CDFUE e 3.º da CEDH. Deste modo, a decisão recorrida omitiu a apreciação efetiva de questão essencial suscitada pela defesa e carece de fundamentação suficiente quanto à rejeição dos elementos probatórios invocados, enfermando da nulidade prevista no artigo 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP , por referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, ou, subsidiariamente, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º , n.º 2, alínea a), do CPP , aplicáveis ex vi artigo 34.º da Lein.º65/2003 ,comprometendo ainda a correta aplicação dos artigos 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Em consequência, deve ser proferida decisão de recusa de entrega ou, no limite, anulada a decisão recorrida e ordenada a obtenção de informações e garantias concretas e detalhadas por parte das autoridades lituanas sobre o risco invocado, prosseguindo depois os autos os seus termos para contraditório sobre as mesmas, em audiência, e prolação de nova decisão. Da execução da pena e da garantia de devolução para cumprimento da pena em portugal No caso vertente estão em causa dois Mandados de Detenção Europeus, um para cumprimento de pena de prisão e outro para efeitos de procedimento criminal. A interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido esvazia o conteúdo útil das normas constantes dos artigos 12.º , n.º 1, alínea g), e 13.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 65/2003 , bem como dos artigos 4.º, n.º 6, e 5.º, n.º 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, contrariando a finalidade de reinserção social subjacente ao regime do Mandado de Detenção Europeu. Relativamente ao MDE para cumprimento de pena, o Recorrente requereu expressamente a aplicação da causa de recusa facultativa prevista no artigo 12.º , n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003 , bem como a execução da pena em território português, atenta a sua integração social em Portugal. Para o efeito, o Recorrente alegou factualidade concreta relativa à sua residência, atividade profissional, ligação familiar e consolidação do seu projeto de vida em Portugal, tendo requerido a produção de prova testemunhal, a qual não foi admitida. O Tribunal recorrido limitou-se a concluir pela não verificação dos requisitos legais, com fundamento na ausência de promoção do procedimento de reconhecimento da sentença nos termos da Lei n.º 158/2015 , entendendo que tal dependia de impulso do Ministério Público. Tal entendimento traduz uma interpretação restritiva e errónea do artigo 12.º , n.º 1, alínea g),da Lein.º65/2003 ,porquanto subordina a apreciação da reinserção social a um requisito formal não previsto na lei. A apreciação da referida causa de recusa facultativa deve ser efetuada com base numa avaliação global da integração do Recorrente no Estado de execução, nos termos do artigo 4.º, n.º 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Tal apreciação exige a ponderação dos vínculos sociais, familiares e profissionais do interessado, bem como da duração eestabilidade da sua residência no Estado de execução, e não pode ser afastada com fundamento em meras omissões procedimentais. Ao ter recusado a produção da prova requerida e decidido sem realização da audiência legalmente prevista, o Tribunal recorrido impediu a demonstração dos factos relevantes para a apreciação da integração do Recorrente em Portugal. Tendo simultaneamente considerado não demonstrada a integração social, apesar de ter dado como provada a residência do Recorrente em Portugal desde fevereiro de 2025, a decisão recorrida incorre em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.º , n.º 2, alínea b), do CPP . Com efeito, a residência em território nacional constitui um elemento objetivo relevante para a apreciação da ligação do Recorrente ao Estado de execução, não podendo ser desvalorizada sem suporte em factualidade adicional devidamente apurada. A decisão recorrida enferma ainda de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do CPP , aplicável ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, porquanto o Requerido alegou expressamente na oposição um conjunto de factos concretos relativos à sua inserção social em Portugal, designadamente respeitantes à sua residência, situação pessoal, projeto de vida e ligações ao território nacional, factos esses diretamente relevantes para a apreciação da sua integração em Portugal e para a aplicação do regime jurídico convocado pela defesa – em violação do direito da União – cf. v.g. Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2023, no processo n.º C-636/22, citando a jurisprudência relevante sobre o artigo 4.º , n.º 6, da DQ 2002/584/JAI, transposta pelo artigo 12.º , n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003 , de 23.08. Aliás, neste ponto deve até concluir-se que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º , n.º 2, al., a), do CPP , visto que a factualidade provada e não provada não é suficiente para tirar uma conclusão nesta matéria. Acresce que a circunstância de não ter sido promovida a transmissão da sentença para efeitos de reconhecimento ao abrigo da Lei n.º 158/2015 não podia ser utilizada contra o Recorrente, uma vez que tal diligência não dependia da sua iniciativa processual, e, além do mais, a recusa de tal iniciativa tem de estar sujeita a tutela jurisdicional. Com efeito, quando é o próprio a solicitar a execução da sentença em território português, não pode ser o Ministério Público simplesmente a decidir se essa execução é ou não conveniente, sem que a pessoa condenada possa sindicar tal decisão judicialmente pelo Tribunal competente que é, no caso do MDE, o Tribunal que decide sobre a execução do Mandado. A interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido esvazia o conteúdo útil da causa de recusa prevista no artigo 12.º , n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003 e contraria a jurisprudência do TJUE relativa ao artigo 4.º, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, segundo a qual a finalidade desta norma consiste precisamente em favorecer a reinserção social da pessoa condenada através da execução da pena no Estado onde esta se encontra efetivamente integrada - Veja-se, em sentido análogo, o Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2023, no processo n.º C-636/22. Ou seja, mutatis mutandis, entender que a mera posição do Ministério Público a este respeito impede o Tribunal de escrutinar todos os aspectos relevantes, nomeadamente os vínculos familiares, linguísticos, culturais, sociais ou económicos mantidos no Estado de execução, pelo nacional de um Estado-Membro, bem como a natureza, a duração e as condições da sua residência nesse Estado Membro, é contrário ao objectivo de resinserção social prossegido. Não tendo a questão até à data sido apreciada ex professo coma constelação destes autos, caso o Tribunal não dê provimento ao recurso nesta matéria, terá de submeter questão prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.º, §3, do TFUE, no sentido de saber se a norma do artigo 4.º. n.º 6, da DQ 2002/584/UE, interpretada de acordo com o disposto nos artigos 18.º e 20.º do TFUE e 47.º da CDFUE, preclude a interpretação segundo a qual, na ausência de requerimetno ou concordância do Ministério Público no Estado de execução, é inaplicável a referida causa de recusa, podendo a questão ser subtraída à apreciação da autoridade judiciária de execução competente para a execução do MDE e como tal à tutela jurisdicional sobre a mesma. Devendo o Recorrente e o Ministério Público serem notificados para se pronunciarem sobre a formulação precisa e fundamentação da mesma a apresentar no pedido de reenvio, nomeadamente sobre aos sentidos interpretativos possíveis das referidas normas de direito da União. O Tribunal recorrido não apreciou igualmente o pedido de sujeição da eventual entrega à condição prevista no artigo 13.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 65/2003 , nem fundamentou as razões pelas quais consideraria desnecessária ou inadequada a obtenção dessa garantia junto das autoridades lituanas, apesar de tal questão ter sido expressamente suscitada pelo Recorrente. Tal omissão é juridicamente relevante, porquanto o referido regime visa assegurar que a execução de eventual pena aplicada no Estado de emissão possa ser cumprida no Estado de execução, promovendo a reinserção social da pessoa procurada. A não apreciação desta possibilidade traduz nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do CPP , aplicável ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, porquanto o Recorrente suscitou expressamente a aplicação da condição prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), daquele diploma, requerendo que a eventual execução do Mandado de Detenção Europeu ficasse subordinada à prestação da garantia de devolução para cumprimento da pena em Portugal, sublinhando a sua integração no país e pugnando para que, caso houvesse de cumprir pena, a cumprisse no nosso país (cf. oposição e requerimento ref.ª CITIUS 814764). Ao não ponderar a sujeição da entrega à condição de devolução para cumprimento da pena em Portugal, o Tribunal recorrido omitiu a análise de uma solução legal expressamente prevista para salvaguarda da integração social do Recorrente. Acresce que a omissão de qualquer apreciação concreta sobre a exigência da referida garantia mostra-se particularmente censurável num contexto em que o Tribunal recorrido decidiu sem realização da audiência prevista no artigo 21.º da Lei n.º 65/2003 e sem produção da prova requerida quanto à integração pessoal, familiar, profissional e social do Recorrente em Portugal, circunstâncias que eram precisamente relevantes para a ponderação da conveniência da futura execução da pena em território nacional. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 12.º , n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003 , e dos artigos 4.º, n.º 6, e 5.º, n.º 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI. Nesta medida, ao não apreciar a possibilidade de sujeitar a entrega à garantia prevista no artigo 13.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 65/2003 , a decisão recorrida incorre na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do CPP , aplicável ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 . E, ainda que se entendesse ter existido uma rejeição implícita dessa pretensão, sempre a decisão enfermaria da nulidade prevista no artigo 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP , por referência ao artigo 374.º , n.º 2, do mesmo diploma, aplicáveis ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , uma vez que não contém qualquer fundamentação autónoma relativa aos pressupostos de aplicação daquela norma, impedindo a compreensão das razões pelas quais o Tribunal considerou desnecessária ou inadequada a obtenção da correspondente garantia junto do Estado de emissão. Em qualquer dos casos, mostram-se violados os artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alíneas a) e c), do CPP , bem como o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Mais, dando-se por reproduzido o já supra citado a propósito da aplicação do artigo 12.º ,n.º1,al.g),da Lein.º 65/2003 ,de 23.08,a decisão é a tal ponto omissa que padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º , n.º 2, al., a), do CPP , visto que a factualidade provada e não provada não é suficiente para tirar uma conclusão nesta matéria – cf. Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2023, no processo n.º C-636/22. VII. DO PEDIDO Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: Ser declarada a invalidade dos actos processuais praticados com preterição do dever de informação ao Recorrente sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, previsto nos artigos 17.º , n.º 2, 18.º , n.º 4 e 10.º-A da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, nos artigos 10.º e 12.º da Diretiva 2013/48/UE e nos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2012/13/UE, com a consequente anulação da audição realizada ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003 e dos atos subsequentes, sendo declaradas as invalidades e vícios processuais invocados; Ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para realização de nova audição do Recorrente, com integral observância dos deveres de informação legalmente impostos, incluindo o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, concedendo-se prazo adequado para apresentação da oposição e da prova a que haja lugar; Ser declarada a invalidade decorrente da omissão da audiência prevista no artigo 21.º da Lei n.º 65/2003 , por violação das garantias de defesa, do contraditório, da oralidade e da imediação, consagradas nos artigos 32.º, n.ºs 1, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 61.º , 327.º , 340.º , 343.º , 360.º e 361.º do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , com a declaração dos vícios e invalidades invocadas, anulando-se o processado subsequente e determinando-se a baixa dos autos e a realização da audiência legalmente prevista; Subsidiariamente, Ser declarada a invalidade da decisão recorrida por inexistência, nos autos, do Mandado de Detenção Europeu emitido pela autoridade judiciária de emissão, encontrando-se apenas junta a respetiva tradução, sem suporte documental bastante que permita aferir da sua autenticidade, integridade e validade, com a declaração dos vícios e invalidades invocadas, determinando-se a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos para obtenção e junção do respetivo mandado; Ser revogada a decisão recorrida por erro de julgamento quanto à apreciação do risco de tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes em caso de entrega do Recorrente às autoridades lituanas, por violação dos artigos 3.º da CEDH, 4.º e 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 25.º da Constituição da República Portuguesa e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente dos acórdãos Aranyosi e Căldăraru, ML, Dorobantu e Rugu e Aucroix, com a declaração dos vícios e invalidades invocadas, sendo recusada a execução dos Mandados de Detenção Europeus; Subsidiariamente, Ser anulada e revogada a decisão recorrida, com a declaração dos vícios processuais e invalidades invocados, e determinado o reenvio dos autos à primeira instância para a realização das diligências de cooperação judiciária internacional necessárias à obtenção de informações complementares e garantias individualizadas junto das autoridades lituanas relativamente às condições concretas de detenção previsíveis para o Recorrente, suspendendo-se qualquer decisão de entrega até integral esclarecimento da situação, com o devido contraditório após a obtenção das informações devidas; e, ainda, Ser revogada a decisão recorrida por erro de interpretação e aplicação dos artigos 12.º , n.º 1, alínea g), e 13.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 65/2003 , bem como dos artigos 4.º, n.º 6, e 5.º, n.º 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, determinando-se o reenvio dos autos à primeira instância para a reapreciação da causa de recusa facultativa fundada na reinserção social do Recorrente em Portugal e da sujeição de eventual entrega à condição de devolução para cumprimento da pena em território nacional, sendo declarados os vícios e invalidades invocados; Serem conhecidas e julgadas procedentes todas as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas nas presentes alegações; E, caso este Supremo Tribunal entenda não decidir as questões de direito da União Europeia suscitadas no sentido propugnado, por existirem vários sentidos possíveis da interpretação daquele direito, e não poder ser decidido sem prévia interpretação autêntica do respetivo direito, ser promovido o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º, terceiro parágrafo, do TFUE, nos termos supra requeridos, com prévia audição dos sujeitos processuais quanto à formulação.». Na sua resposta, o MP referiu, nas suas conclusões, o seguinte: O cumprimento do MDE funda-se no princípio do reconhecimento mútuo entre os Estados membros da União Europeia, conforme decorre do estatuído no art. 1.º , nº2, da Lei nº 65/2003 , de 23 de agosto, que transpõe para o ordenamento interno a Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. O Recorrente foi detido em Paço d’Arcos, no dia 23 de abril de 2026, pelas 16h00, em execução de um MDE emitido no âmbito do processo ES1-11-365/2025, pelo Juiz de Direito do Tribunal Regional de Vilnius, na República da Lituânia, para efeitos de cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, remanescente da pena em que fora condenado por sentença proferida a 2 de dezembro de 2024, e de um MDE emitido no âmbito do processo TP-03-00085-25, pelo Procurador Geral do Departamento de Ação Penal, do Tribunal Regional de Vilnius e Tribunal de comarca de Kaunas, na República da Lituânia, para efeitos de procedimento criminal, inseridos no Sistema de Informação Schengen. De acordo com a informação constante na secção e) do MDE referente ao processo ES1-11-365/2025, os factos pelos quais AA1 foi condenado na Lituânia encontram correspondência na previsão dos crimes de furto, furto qualificado, roubo, burla e falsificação de documentos, conforme arts. 203.º , 204.º , 210.º , 217.º e 256.º , do Código Penal português, e No que respeita ao MDE emitido no âmbito do processo PT-03-00085-25, os factos que se encontram em investigação, descritos na secção e), são igualmente previstos e punidos no ordenamento nacional, sendo suscetíveis de integrar os crimes de furto, furto qualificado, roubo, burla, extorsão, abuso de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e de falsificação de documento, conforme disposto nos arts. 203.º , 204.º , 210.º , 217.º , 223.º , 225.º e 256.º , do Código Penal português. A detenção foi comunicada ao Ministério Público, que promoveu a audição do Requerido/Recorrente, nos termos do art. 18.º , da Lei nº 65/2003 , de 23 de agosto, juntando todo o expediente recebido, via Gabinete Nacional da Interpol, designadamente os Formulários A e os MDE, na sua versão em língua portuguesa. A 24 de abril de 2026 procedeu-se à audição, tendo ao Recorrente sido nomeada intérprete de língua ucraniana e Defensora, que o assistiu e acompanhou no decurso da diligência, a Mma. Juíza Desembargadora de turno deu-lhe conhecimento da existência e conteúdo dos MDE emitidos pelas autoridades da Lituânia, informou-o do direito de se opor à sua execução e/ou de consentir na sua entrega, esclarecendo em que termos o podia fazer, sem que aquele tenha manifestado qualquer dificuldade em perceber a informação que lhe era transmitida. O Recorrente, depois dos esclarecimentos que lhe foram transmitidos, declarou não consentir no cumprimento dos MDE e não renunciar ao benefício da regra da especialidade. A detenção do Recorrente foi validada e mantida, e a requerimento da Defensora nomeada foi-lhe concedido o prazo de oito dias para deduzir oposição à execução dos MDE. A Decisão-Quadro foi implementada na ordem jurídica nacional pela Lei nº 65/2003 , de 23 de agosto, que, no seu art. 21.º, nº1, prevê que a dedução de oposição se faça, em regra, por via oral, concedendo-se a palavra ao Defensor ou Mandatário da pessoa requerida para o efeito. No entanto, nada obsta a que o Defensor/Mandatário apresente a oposição por escrito no prazo que lhe venha a ser concedido pelo tribunal, como aliás vem sendo a prática habitual em situações semelhantes. A regra da apresentação oral da oposição à execução do MDE prende-se essencialmente com razões de celeridade, sendo que o art. 21.º , nº4, da Lei nº 65/2003 , de 23 de agosto, admite a possibilidade de o tribunal fixar prazo para a apresentação diferida de oposição, conquanto se tenha em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no art. 26.º, do mesmo diploma, para a prolação da decisão sobre a execução do MDE. Neste caso, tendo o Tribunal, a requerimento da Defensora nomeada, fixado prazo para a apresentação de oposição e tendo os Mandatários, entretanto, constituídos pelo Recorrente, apresentado a mesma por escrito, não se mostra útil nem necessário, tanto do ponto de vista da lógica intrínseca do MDE como do interesse do Requerido/Recorrente numa decisão rápida sobre a entrega, pretender que depois seja designada data para nova “audição”, a fim de serem ditadas para o auto as considerações tecidas na oposição, com a consequente notificação do Ministério Público para se pronunciar sobre as questões suscitadas. No que concerne à transmissão do MDE, o art. 4.º , da Lei nº 65/2003 ,de 23 de agosto, estabelece que a autoridade judiciária de emissão pode inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS/SIS II), a efetuar nos termos do disposto nos arts. 26.º a 31.º da Decisão 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de junho, e que essa inserção produz os mesmos efeitos de um MDE, desde que acompanhado das informações referidas no nº1, do art. 3.º, do mesmo diploma. Os MDE não foram transmitidos diretamente pelas autoridades lituanas emitentes para o Tribunal de Relação de Lisboa, mas mediante inserção da indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen. Assim, aquando da audição do Recorrente estavam disponíveis nos autos cópia dos Formulários A, do sistema de informação Schengen, e dos MDE, em língua portuguesa, com base nos quais a Mma. Juíza Desembargadora de turno decidiu validar e manter a sua detenção. A 3 de maio de 2026 o Requerido/Recorrente veio deduzir oposição, pugnando pela recusa de execução dos Mandados emitidos pelas autoridades da Lituânia. Nos momentos processuais subsequentes à realização da audição, designadamente na dedução de oposição, o Recorrente não veio suscitar a apreciação de qualquer vício ou irregularidade no que respeita aos procedimentos adotados. Assim e atendendo ao disposto no art. 123.º , do Código de Processo Penal , as irregularidades invocadas, a verificarem-se, sempre estariam sanadas por não terem sido arguidas tempestivamente. Acresce que a previsão da alínea c), do art. 119.º , do Código de Processo Penal , não tem aplicação neste caso, uma vez que o Recorrente foi ouvido presencialmente e assistido por Defensor. Considerando que se encontravam preenchidos os pressupostos legais dos MDE emitidos pela República da Lituânia, respetivamente, para efeito de procedimento criminal e para cumprimento de pena, por acórdão de 20 de maio de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa deferiu a sua execução e determinou que, após trânsito, se proceda à entrega do Requerido às autoridades judiciárias da Lituânia, no prazo máximo de 10 dias. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, sendo claras e evidentes as razões pelas quais a execução dos MDE foi deferida, sendo que os mesmos foram emitidos pelas autoridades competentes, para efeitos de cumprimento do remanescente da pena em que foi condenado e de procedimento criminal, os factos em causa também se encontram tipificados como crime na lei portuguesa, não se verificando qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa da sua execução. Nesta conformidade, entendemos que nenhuma censura merece o acórdão proferido a 20 de maio de 2026, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu autorizar a entrega de AA1 à República da Lituânia.». Fundamentação Foi do seguinte teor a decisão recorrida: « I- RELATÓRIO: O Ministério Público deste Tribunal veio requerer a execução de dois Mandados de Detenção Europeu (MDE) emitidos pelas Autoridades Judiciárias da Lituânia, ao abrigo do disposto nos artigos 15° e 16° da Lei n°65/2003 , de 23 de agosto para detenção e entrega para efeitos de cumprimento de pena e procedimento criminal de: AA1, nascido em D de M de 1999, solteiro, filho de AA2 e AA3, trabalhador na área de logística, com nacionalidade lituana e ucraniana, portador do passaporte Passaporte 1 emitido pelo Estado Lituano e com validade até 15/01/2035 e residente na Rua 1, CEP 1 Rio de Mouro. Na sequência da sua detenção procedeu-se à sua audição no dia 24 de abril de 2026 no decurso do qual declarou não renunciar ao princípio da especialidade e opor-se à sua entrega às Autoridades Judiciárias Lituanas, requerendo prazo para deduzir oposição o que foi deferido tendo, ainda, sido determinado após validação da sua detenção que o mesmo ficasse a aguardar sob detenção os ulteriores termos destes autos. O ora requerido AA1 deduziu a sua oposição, apresentando os seguintes fundamentos: Conforme resulta dos autos, foram apresentados dois MDE com vista ao cumprimento de pena e procedimento criminal do Requerido melhor identificado nos autos. Em sede de audição judicial, o Requerido declarou expressamente não consentir na sua entrega e não renunciar ao princípio da especialidade. Todavia, não pode o MDE emitido ser executado contra o ora Oponente. O princípio da proporcionalidade constitui um limite material à execução do Mandado de Detenção Europeu. Com efeito, as considerações dos direitos, liberdades e garantias do arguido têm que ser, por força do n.°1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, asseguradas no exercício dos meios processuais e restantes elementos normativos (incluindo Direito da União) que se lhe apliquem. O regime do MDE assenta no princípio do reconhecimento mútuo, não dispensando, todavia, o controlo jurisdicional por parte do Estado de execução, designadamente quanto ao respeito pelos direitos fundamentais. No caso em apreço, parte significativa dos factos imputados reporta-se a criminalidade patrimonial de reduzida ou média gravidade, nomeadamente situações de alegadas burlas e furtos. Ainda que exista pluralidade de infrações, importa aferir se a emissão e execução do MDE constitui medida necessária e adequada face à natureza dos factos, sobretudo considerando-se que um dos MDE tem na sua base a execução de uma pena que fora parcialmente suspensa. A execução automática do MDE, sem ponderação concreta da proporcionalidade, viola os princípios fundamentais do direito penal europeu. No caso sub judice, o Ministério Público começa por admitir, no requerimento apresentado e que dá origem ao presente processo, que os crimes elencados no ponto 4 “não se enquadr[a]m na lista do MDE”, procurando, seguidamente, proceder à realização de um curto exercício de equiparação entre os crimes indicados pela autoridade judiciária da República da Lituânia e crimes revistos no ordenamento jurídico português (ponto 5). Sucede, porém, que é preciso ter em atenção dois aspectos: (i) as autoridades lituanas têm um entendimento diferente quanto ao enquadramento na lista MDE e (ii) as fortes disciplinas processual e constitucional portuguesas não acolhem o simplismo de equiparação curta e sem fundamentação quanto aos elementos do tipo, devendo, por isso, também em virtude do admitido pelo Ministério Público, haver lugar ao controlo da dupla incriminação, nos termos do n.°3 do artigo 2.° da Lei n.°65/2003 , de 23 de Agosto. Tal não aconteceu relativamente a qualquer um dos dois MDE. O Mandado de Detenção Europeu deve conter uma descrição precisa dos factos, incluindo tempo, lugar e grau de participação do requerido, sob pena de não permitir o controlo jurisdicional exigido. No caso concreto, os MDE apresentam descrições genéricas e repetitivas, contradições entre factos e qualificação jurídica e ausência de delimitação clara das condutas imputadas. Tal insuficiência compromete o exercício do direito de defesa e impede o Tribunal de verificar os pressupostos legais da entrega, constituindo fundamento de recusa. Neste seguimento, atente-se, por exemplo, à diferenciação entre furto e roubo do ordenamento jurídico português e que, na Lituânia, como resulta do Doc. 4 do requerimento inicial, parece não existir, uma vez que os artigos 178.° e 180.° do Código Penal da República da Lituânia não descrevem em que consiste um acto de roubo, podendo, deste modo, ali enquadrar-se qualquer acto através do qual alguém possa fazer sua coisa alheia. No ordenamento jurídico português, a diferenciação é bastante acentuada entre as figuras do finto, do roubo, do abuso de confiança e da apropriação ilegítima em caso de acessão. Com base no que é trazido aos autos pelos MDE, desconhece-se tamanha diferenciação, o que alvitra a possibilidade de aplicação de normas mais gravosas a condutas tratadas de forma bastante mais ligeira, quando não se verifica mesmo a ausência de punibilidade, pelo ordenamento jurídico português. Neste sentido, o próprio MDE e contraditório entre si: apenas elenca e tipifica crimes de “roubo”, mas descreve algumas condutas como sendo “furto de bens alheios” (p.e.: facto 6.2 do Doc. 4, onde se diz “pelo facto de ter furtado bens alheios” e “roubou os bens de outra pessoa”). Os factos 6.2 (onde se diz que o Requerido terá “furtado bens alheios”) e 6.3. (onde se diz que o Requerido terá “roubado bens alheios”) são indicados como sendo puníveis pela mesma norma do Código Penal da Lituânia (artigo 178.°, n.°1). Conclui-se, portanto, que inexiste diferenciação entre o furto e o roubo no ordenamento jurídico lituano, o que tem consequências graves contra o Oponente. Na verdade, desconhece-se em que consiste um “roubo”, pois a norma incriminatória apresentada pela autoridade judiciária lituana não descreve em que consiste tal conduta - apenas se diz “quem roubar”, o que é manifestamente insuficiente -, assistindo-se mesmo a dois ilícitos distintos no Código Penal lituano com a epígrafe “roubo”, porém, com elementos do tipo distintos (artigos 178.° e 180.°). Aliás, o facto 3.6. surge descrito como “ter furtado bens [...] roubou uma scooter eléctrica”. No MDE constante do Doc. 5 do requerimento inicial, as mesmas disposições já constam com uma redacção e uma epígrafe completamente diferentes, o que levanta questões sobre qual seja, afinal, a verdadeira redacção das normas incriminatórias. Também se desconhece em que consistem “bens alheios de pequeno valor” (p. 9 do Doc. 4), sabendo-se, de antemão, que esta noção não corresponde a prevista no Código Penal português, uma vez que, no ordenamento português, o artigo 202.° do Código Penal é taxativo no sentido de proceder à distinção entre valor elevado (>5.100€), valor consideravelmente elevado (>20.400€) e valor diminuto (até 102€), valores estes que servem para desqualificar ou agravar as penas a crimes contra a propriedade que sejam superiores a 102€ e não excedam os 5.100€. Com base nos MDE apresentados, o facto 3.6., no qual está em causa um bem avaliado em 499€, é punível com base na noção de “bens alheios de pequeno valor”, mas os factos 6.1. (638,98€) e 6.2. (2.448,66€) já não se integram na mesma noção. Desconhece-se o porquê desta distinção, o que compromete os direitos de defesa do Oponente. Algumas das condutas descritas poderiam nem sequer configurar crime à luz do Código Penal português, podendo, antes, discutir-se situações de incumprimento contratual, como são disso exemplo os factos 2.1. (onde se alude a um “contrato de locação”) e 2.2. (“não cumpriria as suas obrigações contratuais” e “contrato de locação”), uma vez que inexiste no ordenamento jurídico português o tipo de crime “fraude”, tanto quanto ao nome do tipo de crime, como quanto aos elementos do tipo descritos, na acepção do indicado na página 9 do Doc. 4. Mesmo que existisse correspondência deste crime no Código Penal português, o tipo de crime punível pelo ordenamento jurídico lituano não se mostra compatível com a dinâmica dos factos descritos nos pontos 2.1. e 2.2., uma vez que nada demonstra a verificação de transferência de propriedade, antes uma situação de mora ou incumprimento contratual. Aliás, poder-se-á mesmo concluir que a República da Lituânia parece punir criminalmente o incumprimento contratual, como resulta da análise às normas transcritas e traduzidas que constam no Doc. 4 do requerimento inicial. Com efeito, pune-se a “evasão ou cancelamento de obrigação patrimonial” bem como a “obrigação de propriedade” (sic). Desconhece-se em que consistem tais definições, sendo que, em qualquer circunstância, inexiste crime correspondente no ordenamento jurídico português, razão já de si suficiente para que Portugal não cumpra o MDE. Desconhece-se, ainda, a eventual punibilidade da tentativa nos alegados crimes de roubo (Doc. 4 do requerimento), uma vez que os Doc. 4 e 5 apresentam natureza contraditória (o Doc. 5 contem uma norma que pune a tentativa, mas no Doc. 4 já não consta qualquer referência à mesma) desconhecendo-se, ainda, qual das redacções dadas aos artigos 178.° e 180.° é a verdadeira. Paralelamente, o MDE imputa ao Oponente o crime de “violação da ordem pública” ( artigo 284.° do Código Penal lituano), o qual é punível com prisão até 2 anos e consistirá em demonstração de “desrespeito pelos outros ou pelo meio ambiente por comportamento imprudente, ameaças, zombaria maliciosa ou vandalismo e tiver perturbado a paz ou a ordem da sociedade”. O conjunto de elementos do tipo descritos não são puníveis pela ordem jurídica portuguesa como crime, questionando-se o escopo de alguns dos elementos identificados (o que são “imprudência” ou “zombarias maliciosas”), se não existem outros crimes autónomos que punem esta conduta no contexto do artigo 284.° com um alcance mais suave (duvida-se que o crime de “ameaça”, na Lituânia, se esgota nesta definição ou se está autonomizado, bem como o que diferencia o “vandalismo”, neste contexto, do crime de dano). Portugal apenas pune crimes “contra a ordem e a tranquilidade públicas” nos artigos 295.° a 307.° do Código Penal , todavia, nenhum destes encontra correspondência na redacção dada pelo legislador na República da Lituânia. Atendendo ao facto 5 do Doc. 4, não se compreende, sequer, como é que os factos descritos são puníveis pelo artigo 284.° do Código Penal da Lituânia, uma vez que é feita uma alusão a uma aproximação a uma vedação residencial e a ter sido desferido um golpe no rosto, quando a norma incriminatória é clara ao referir vandalismo, zombarias maliciosas, ameaças e imprudência num determinado contexto. Em Portugal, como é sabido, um “golpe” em terceiros - seja isso o que for no caso em apreço - pode não ser punível se se entender que o mesmo não foi suficientemente grave, não se punindo, sob qualquer forma, situações desta natureza. A factualidade descrita no MDE parece, assim, não dever ser punível pela norma invocada, a menos que o facto de a norma incriminatória invocada para punir o Oponente seja o artigo 284.° e não qualquer outra que puna a ofensa à integridade física ou a invasão de propriedade pelo facto de o comportamento não ter sido grave ao ponto de se aplicarem estes últimos tipos de crime, aplicando-se, assim, o artigo 284.° para situações mais ligeiras às quais, na República da Lituânia, se entenda dever ser dada uma tutela jurídica que, em Portugal, se optou por não dar a mesma tutela. Um outro facto surpreendente é o facto 4 do Doc. 4, no qual a factualidade descrita foi punida como “rapto de um selo, carimbo ou documento ou utilização do raptor” (artigo 302.°, n.° 1). Primeiramente, Portugal pune o furto e o roubo de documentos na mesma medida em que pune o furto e o roubo para outros tipos de bens, não discriminando e muito menos agravando a particularidade dos documentos pessoais. No facto 4, o Oponente foi punido, por um mesmo evento, com duas normas distintas, autonomizando-se, portanto, dois furtos/roubos: um deles, o furto/roubo dos documentos pessoais, o segundo, o de outros bens. No ordenamento jurídico português, como se sabe, existem as noções de concurso efectivo e concurso aparente, o que provavelmente parece verifica-se no caso em apreço, pelo que a aplicação de duas normas autónomas para um mesmo acto pela justiça lituana revela um tratamento e aplicação dos princípios de Direito Penal diferente daquele vigente em Portugal. Em suma, os MDE submetidos pelo Estado emissor carecem de clareza (jurídica e até gramatical), apresentando ausência de correspondência típica concreta, tipificação incoerente e contraditória, conceitos vagos e redacções contraditórias entre si, bem como ausência de descrição suficiente dos factos, tudo elementos que comprometem a execução dos MDE pela invalidade evidente dos mesmos. Resulta, assim, que os factos descritos nos MDE não permitem afirmar, com o grau de certeza exigido, que preencham os elementos típicos dos crimes previstos nos artigos 203.° , 204.° , 210.° , 217.° ou 256.° do Código Penal português, designadamente por ausência de referência a violência, ameaça, intenção de apropriação definitiva ou engano bastante, o que impede a verificação do requisito da dupla incriminação. No final, em caso de dúvida quanto ao alcance das normas penais estrangeiras, deve prevalecer a solução mais favorável ao requerido, por aplicação dos princípios da legalidade e da protecção dos direitos fundamentais. Outro aspecto importante que obsta ao cumprimento dos dois MDE diz respeito às condições de cumprimento da pena de prisão no sistema penitenciário da República da Lituânia. Durante o tempo de cumprimento de 1 ano e seis meses de prisão, o Oponente sofreu abusos sexuais por parte de outros reclusos no estabelecimento prisional onde cumpriu pena, tendo ficado fortemente afectado psicologicamente pela experiência vivenciada. Em consequência directa dessa situação, o Requerido chegou a tentar o suicídio em meio prisional. A esta experiência juntou-se, ainda, a perseguição de que foi alvo, tanto no sistema prisional como fora dele, em virtude de ser cidadão ucraniano (o que acumula com a nacionalidade lituana). Apesar do apoio do Estado lituano e do acolhimento social de uma parte significativa da sociedade lituana, documentos oficiais do ACNUR, datados de2025, revelam que ainda se verificam actos hostis através de agressões verbais e tratamento discriminatório (55%) dos lituanos aos cidadãos de origem ucraniana. O mesmo documento do ACNUR revela as dificuldades dos cidadãos de origem ucraniana no acesso ao emprego, o que tem sido sentido pelo Oponente e num quadro em que a obtenção de emprego era uma das condições para a suspensão da pena. Acresce que o risco invocado pelo Requerido não é meramente hipotético, abstracto ou especulativo. Mesmo relativamente aos estabelecimentos prisionais lituanos, é oficialmente conhecida a campanha do Conselho da Europacom vista ao acompanhamento especialmente dedicado à situação na Lituânia, país sinalizado pela excessiva violência nos estabelecimentos prisionais - tanto entre reclusos como entre reclusos (“widespread inter-prisoner violence” ) e por parte de guardas prisionais -, o que expõe o Requerido a uma situação de risco excepcional e agravado face aos padrões que são exigíveis em todo o panorama europeu. Com efeito, o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT), em relatórios recentes sobre a República da Lituânia, tem vindo a assinalar deficiências persistentes no sistema prisional lituano, em particular a existência de violência generalizada entre reclusos, a permanência de hierarquias informais de presos, a circulação de substâncias ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais e a insuficiente presença de guardas nas zonas de alojamento. Conforme resulta de informação oficial recente do Conselho da Europa, o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT), na sequência de visita ad hoc realizada em Fevereiro de 2024, reiterou a existência de violência generalizada entre reclusos no sistema prisional lituano, identificando, entre outros factores, a persistência de hierarquias informais de presos, a circulação de substâncias ilícitas e a insuficiência de meios humanos para garantir a segurança dos detidos. Mais foi assinalado que as autoridades lituanas permanecem incapazes de assegurar a protecção efectiva dos reclusos contra agressões de outros detidos, existindo uma falha estrutural no sistema de controlo e prevenção da violência. Mais grave ainda, o CPT refere expressamente ter recebido alegações credíveis de violência entre reclusos, incluindo agressões físicas, violência de natureza sexual, extorsão, pressão psicológica e coerção. Tal quadro evidencia não apenas deficiências pontuais, mas um problema estrutural persistente, incompatível com as exigências do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para além dos relatórios institucionais, existem ainda registos audiovisuais divulgados por órgãos de comunicação social que evidenciam episódios extremos de violência entre reclusos em estabelecimentos prisionais lituanos, designadamente no complexo prisional de Pravieniskès. Tais elementos, ainda que de natureza jornalística, corroboram o quadro descrito por organismos internacionais, reforçando a existência de um problema estrutural de segurança no sistema prisional. Esta realidade tem relevância directa para o caso concreto, uma vez que o Requerido alega já ter sido vítima de abusos sexuais em contexto prisional na Lituânia, apresentando, por isso, uma vulnerabilidade individual acrescida caso seja novamente entregue ao mesmo sistema penitenciário. Neste contexto, tais elementos reforçam a conclusão de que o risco não é meramente teórico, mas antes real e actual. Assim, não está em causa apenas uma crítica genérica às condições prisionais do Estado emissor, mas antes a conjugação entre (i) deficiências objectivamente documentadas por organismo internacional independente e (ii) circunstâncias pessoais concretas do Requerido, que já sofreu violência sexual em meio prisional e que, por isso, corre risco individualizado e reforçado de revitimização. Por estas razões, entende-se existir causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, uma vez que se está perante razões sérias e fundadas para crer que o Oponente corre um risco real de ser submetida a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o que configura uma violação do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este entendimento foi vincado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o por exemplo, no acórdão Aranyosi/Cãldãraru (C-404/15 e C-659/15) , onde o Tribunal concluiu que “Os artigos 1.°, nº 3, 5.° e 6.°, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, perante elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que confirmem a existência de deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção, no que respeita às condições de detenção no Estado-Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução deve verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para considerar que a pessoa objeto de um mandado de detenção europeu, emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, correrá, em razão das condições da sua detenção nesse Estado-Membro, um risco real de trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em caso de entrega ao referido Estado-Membro. Para o efeito, deve pedir o fornecimento de informações complementares à autoridade judiciária de emissão, que, depois de ter requerido, se necessário, a assistência da autoridade central ou de uma das autoridades centrais do Estado-Membro de emissão, na aceção do artigo 7. o da referida decisão-quadro, deve comunicar essas informações no prazo fixado nesse pedido. A autoridade judiciária de execução deve adiar a sua decisão quanto à entrega da pessoa em causa até obter as informações complementares que lhe permitam afastar a existência de tal risco. Se a existência desse risco não puder ser afastada num prazo razoável, esta autoridade deve decidir se há que pôr termo ao processo de entrega” Este acórdão veio ser reforçado pelos acórdãos Dorobantu (C-128/18) e ML (C-220/18 PPU) , sendo que, neste último, o TJUE foi mais além, sustentando que “o artigo 1°, n.°3, o artigo 5.° e o artigo 6.°, n.°1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI [...] devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução dispõe de provas de que nos estabelecimentos prisionais do Estado Membro de emissão existem condições de detenção deficientes, sistémicas ou generalizadas, cuja exactidão cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todos os dados actualizados disponíveis: a autoridade judiciária de execução não pode afastar a existência de um risco real de a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade ser objecto de um tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo simples facto de essa pessoa dispor, no Estado Membro de emissão, de uma via de recurso que lhe permite contestar as suas condições de detenção, embora a existência dessa via de recurso possa ser tida em conta pela referida autoridade para decidir da entrega da pessoa em causa”. No caso concreto, esse risco é duplamente verificado: A nível individual, em virtude dos abusos sexuais sofridos pelo Requerido em contexto prisional anterior, com consequências psicológicas ainda atuais; A nível contextual, face à situação documentada de discriminação e hostilidade contra cidadãos ucranianos na Lituânia. Tais elementos impõem, no mínimo, a suspensão da execução do MDE e a solicitação de garantias concretas ao Estado emissor quanto às condições de detenção do Requerido. O risco de tratamento desumano para o Oponente é significativo, assistindo-se a um risco sistémico e a um risco individual que obriga ao pedido de garantias ao Estado emissor. Finalmente, é importante ter em conta que o Oponente detém nacionalidade lituana e encontra-se radicado em Portugal já há quase 2 (dois) anos, tendo a residência aqui fixada, trabalho estável e uma proximidade à família que favorecem a sua integração económica e social e tem consolidado os laços com a sociedade portuguesa. A sua entrega implicará uma ruptura abrupta com o meio onde se encontra inserido, com prejuízo relevante para a sua estabilidade pessoal e social. Requer-se, neste sentido, que haja lugar à inquirição de testemunhas, incluindo a família cuja residência está fixada em Portugal e que constitui a sua rede de apoio, que comprovam o que aqui é dito. O Requerido encontra-se actualmente em situação de detenção. Todavia, a manutenção da detenção não constitui medida automática nem necessária em todos os casos de execução de MDE. Face à sua residência em Portugal, bem como perante o facto de não pretender regressar aos países dos quais detém nacionalidade, como a Ucrânia (situação de conflito armado generalizado e de recrutamento compulsivo de homens em idade adulta) e Lituânia (Estado emissor do MDE) e a inexistência de elementos concretos que demonstrem perigo de fuga efectivo, mostra-se adequada a aplicação de medida menos gravosa. Assim, a inexistência de qualquer ilícito praticado em território nacional, a residência estável, a actividade profissional e o suporte familiar demonstram a ausência de perigo de fuga, impondo a substituição da detenção por medida menos gravosa. Nomeadamente, poderá ser aplicada medida de apresentações periódicas ou obrigação de permanência na habitação, eventualmente com vigilância electrónica. Neste contexto, a manutenção da detenção em estabelecimento prisional mostra-se desnecessária e desproporcional, existindo alternativas menos gravosas plenamente adequadas à salvaguarda das finalidades do processo. Resulta, assim, de forma inequívoca, que: os Mandados de Detenção Europeus não permitem o controlo jurisdicional exigido; não se encontram preenchidos os pressupostos da dupla incriminação; existe um risco real, actual e individualizado de violação do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Pelo que a execução dos MDE não pode legalmente ter lugar. Termina pugnando pela procedência da oposição e em consequência que: Seja recusada a execução dos Mandados de Detenção Europeus; Subsidiariamente, Seja determinada a suspensão da execução dos MDE, com solicitação de informações e garantias adicionais às autoridades da República da Lituânia; Seja determinada, sendo caso disso, a execução da pena em território português; Seja substituída a medida de detenção por medida de coacção não privativa da liberdade adequada; Que, antes de qualquer decisão de entrega, sejam solicitadas às autoridades da República da Lituânia garantias concretas e individualizadas quanto: ao estabelecimento prisional onde o Requerido será colocado; ao regime de alojamento aplicável; à inexistência de colocação em camaratas ou espaços dominados por hierarquias informais de reclusos; à proteção específica contra violência física, sexual ou psicológica; ao acesso a acompanhamento psicológico/psiquiátrico; aos mecanismos de denúncia e proteção efetiva em caso de ameaça ou agressão. Com a oposição o requerido indicou 8 testemunhas que referiu terem conhecimento direto da residência, integração social, atividade profissional e do seu comportamento em Portugal. O Ministério Público respondeu à oposição nos seguintes termos: O Requerido AA1 vem deduzir oposição à execução dos dois MDE emitidos pelas autoridades judiciárias da República da Lituânia, pugnando pela recusa do seu cumprimento, invocando, no essencial, que: os Mandados de Detenção Europeus não permitem o controlo jurisdicional exigido; não se encontram preenchidos os pressupostos da dupla incriminação; existe um risco real, actual e individualizado de violação do artigo 4. ° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não lhe assiste razão. O Requerido AA1 foi detido, em Paço d’Arcos, no dia 23 de abril de 2026, pelas 16h00, em execução de um MDE emitido no âmbito do processo ES1- 11-365/2025, pelo Juiz de Direito do Tribunal Regional de Vilnius, na República da Lituânia, para efeitos de cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, remanescente da pena em que fora condenado por sentença proferida a 2 de dezembro de 2024, e de um MDE emitido no âmbito do processo TP-03-00085-25, pelo Procurador Geral do Departamento de Ação Penal, do Tribunal Regional de Vilnius e Tribunal de comarca de Kaunas, na República da Lituânia, para efeitos de procedimento criminal, inseridos no Sistema de Informação Schengen. Os dados constantes dos MDE emitidos pelas autoridades judiciárias lituanas, com base no qual se procedeu à detenção do Requerido, esclarecem em que circunstâncias as infrações em causa foram cometidas, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação daquele, em conformidade com o estatuído no art. 3.° , n°1, alíneas e) e f), da Lei n° 65/2003 , de 23 de agosto. De acordo com a informação constante na secção e) do MDE referente ao processo ES1-11-365/2025, os factos pelos quais AA1 foi condenado encontram correspondência na previsão dos arts. 203.° (fruto), 204.° (furto qualificado), 210.° (roubo), 217.° (burla) e 256.° (falsificação), do Código Penal português. E, no que respeita ao MDE emitido no âmbito do processo PT-03-00085-25, os factos, descritos na secção e), que se encontram em investigação são igualmente previstos e punidos no ordenamento nacional, sendo suscetíveis de integrar os crimes de furto, furto qualificado, roubo, burla, extorsão, abuso de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e de falsificação de documento, conforme disposto nos arts. 203.° , 204.° , 210.° , 217.° , 223.° , 225.° e 256.° , do Código Penal português. Nos termos do art. 1.° , n°1, da Lei n° 65/2003 , de 23 de agosto, que transpõe para o ordenamento interno a Decisão-Quadro n° 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, o MDE corresponde a uma decisão judiciária emitida por um Estado Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança. Tendo a emissão e execução do MDE como único objetivo a detenção de uma pessoa que se encontra num Estado Membro para ser entregue ao Estado emissor onde é procurada, ao Estado de execução apenas compete aferir da sua regularidade formal, validando a detenção e proceder à entrega caso não se verifique motivo impeditivo da sua execução, nos termos do art. 11.° e 12.° , da Lei n°65/2003 , procedendo de acordo com o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da citada Lei e Decisão-Quadro n° 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. Assim e contrariamente ao pretendido pelo Requerido, a execução de um MDE não se pode confundir com o julgamento do mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor (no caso dos presentes MDE, a República da Lituânia). Por outro lado, no que concerne ao alegado perigo “real, actual e individualizado de violação do artigo 4. ° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, sempre se dirá que a circunstância de poderem existir na realidade, apesar de proibidas pelo ordenamento jurídico do Estado requerente, ofensas aos direitos humanos em estabelecimentos prisionais não integra, por si só, causa de recusa de execução dos MDE, sendo certo que o Requerido não adianta quaisquer provas concretas dos factos que invoca. Em síntese, os MDE ora em apreço obedecem aos requisitos de conteúdo e forma a que alude o art. 3.° , n°1, alíneas e) e f), da Lei n° 65/2003 , de 23 de agosto, foram emitidos para efeitos de cumprimento de pena e de procedimento criminal, os factos em causa estão suficientemente descritos, também se encontram tipificados como crime na lei portuguesa, e não se verifica qualquer causa de recusa da sua execução, designadamente as circunstâncias previstas nos arts. 11.° e 12.° , da Lei n°65/2003 . Pelo exposto, deverá ser julgada improcedente a oposição apresentada e ordenado o cumprimento dos MDE, devendo ser proferida decisão no sentido de o Requerido ser oportunamente entregue às autoridades lituanas. Posteriormente à dedução da oposição veio o requerido requerer a admissão como prova documental do seu Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia em Portugal, para efeitos da al. g) do n.º 1 do artigo 12.º e da al. b) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, alegando não ter logrado obtê-lo atempadamente durante o prazo para dedução de oposição. Exercido o contraditório quanto a tal requerimento o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: Nada temos a opor à junção do documento nem à razão invocada para o facto de o apresentar já depois de ter deduzido oposição. De todo o modo, atenta a natureza do documento, sempre se dirá que não estamos perante a causa de recusa facultativa prevista no art. 12.° , n°1, alínea g), da Lei n° 65/2003 , no que tange ao MDE emitido para cumprimento de pena, uma vez que os elementos adiantados pelo Requerido não são de molde a permitir concluir que o cumprimento da pena em território nacional lhe será mais vantajoso, no sentido da sua ressocialização, do que na República da Lituânia. Por despacho foi admitida a junção do documento e indeferida a inquirição das testemunhas bem como determinada a notificação ao requerido do teor da resposta do Ministério Público à oposição bem como do teor da sua pronúncia relativamente ao requerimento de admissão do aludido documento. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. FUNDAMENTAÇÃO: 1. SANEAMENTO: O Tribunal é o competente ( art.º 15.º da Lei 65/2003 , de 23 de agosto) Nada obsta à decisão. QUESTÃO A DECIDIR: Aferir se existem causas de recusa de execução dos mandados de detenção europeus emitidos pela Lituânia. MATÉRIA DE FACTO PROVADA: São relevantes para a decisão os seguintes factos: O Juiz de Direito do Tribunal Regional de Vilnius - Lituânia, emitiu, em 28 de maio de 2025, um mandado de detenção europeu (MDE) para detenção e entrega do ora requerido AA1, para efeitos de cumprimento de pena no processo n°ES 1-11-365/2025. Por acórdão do Tribunal Distrital da Cidade de Vilnius, de 2 de dezembro de 2024, no processo penal n.°1-271-827/2024, o ora requerido AA1 foi considerado culpado da prática das infrações penais previstas no artigo 178.° , n.° 1, do Código Penal da República da Lituânia (6 atos) e, em conformidade com os n.°s 1 e 4 do artigo 63.° do Código Penal da República da Lituânia, foi condenado a uma pena global definitiva de prisão de 1 ano e 4 meses. Com base no artigo 63 , partes 1, 4 e 9 do Código Penal da República da Lituânia, a pena de 1 ano e 4 meses de prisão imposta por esta sentença foi unificada com a pena de 3 anos e 10 meses de prisão, imposta pela sentença do Tribunal da Comarca de Alytus, secção de Druskininkai, de 26 de setembro de 2024, por meio de unificação parcial das penas, ou seja, somando-se parte da pena mais branda à mais severa, sendo que o ora requerido AA1 foi condenado à pena final unificada de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. termos do n.° 3 do artigo 75.° do Código Penal da República da Lituânia, a execução da pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses imposta a AA1 foi parcialmente adiada, tendo sido estabelecido que o ora requerido AA1 cumprisse imediatamente a pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, tendo a execução da parte restante da pena de prisão não cumprida sido adiada por 3 (três) anos, nesse período, impondo-se ao requerido AA1 as seguintes obrigações: a não sair da cidade (distrito) do local de residência sem a autorização da instituição supervisora do condenado; estar em casa das 22h00 às 6h00, se não estiver relacionado com trabalho, educação ou visita a instituições de saúde; começar a trabalhar e continuar a trabalhar, ou inscrever-se no Serviço de Emprego do Ministério da Segurança Social e do Trabalho da República da Lituânia sem violações. O tempo contabilizado na sentença de 26 de setembro de 2024 do Tribunal da Comarca de Alytus, secção de Druskininkai, foi incluído na pena do ora requerido AA1 pelo que a pena de 4 anos e seis meses de prisão imposta deve ser calculada a partir do dia 2 de dezembro de 2024. Em 3 de janeiro de 2025 o requerido AA1 foi libertado da prisão depois de cumprir 1 ano de prisão imediata, de acordo com o veredicto da Câmara de Druskininkai do Tribunal Distrital de Alytus em 26 de setembro de 2024. O requerido AA1 esteve presente em julgamento e foi representado por defensor e a sentença do Tribunal Distrital da Cidade de Vilnius foi objeto de recurso. A sentença do Tribunal Distrital da Cidade de Vilnius transitou em julgado em 9 de abril de 2025 e devia ser executada, no entanto, o condenado AA1 saiu da Lituânia e desde pelo menos 14 de fevereiro de 2025 que se encontra em Portugal. O requerido AA1 tem por cumprir uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Foram proferidas relativamente ao requerido as seguintes sentenças judiciais definitivas: Acórdão n.° 1-71-827/2024 do Tribunal Distrital da Cidade de Vilnius, de 2 de dezembro de 2024; Acórdão n.° 1-147-903/2023 da Câmara Municipal de Klaipèda do Tribunal Distrital de Klaipèda, de 12 de junho de 2023; Acórdão n.° 1-131-418/2023 da Câmara de Druskininkai do Tribunal Distrital de Alytus, de 5 de julho de 2023; Acórdão n.° 1-355-1122/2023 do Tribunal Distrital da Cidade de Vilnius, de 24 de agosto de 2023; Acórdão n.° 1-355-1122/2023 do Tribunal Distrital da Cidade de Vilnius, de 15 de dezembro de 2023 e 1- 107-1123/2023 de 26 setembro 2024 Acórdão n.° 1-97-810/2024 da Secção de Druskininkai do Tribunal Distrital de Alytus de 20 agosto 2024 Decisão n.° T-l 111-1123/2024 do Tribunal Distrital da Cidade de Vilnius. O Mandado de Detenção Europeu para cumprimento de pena reporta-se a um total de 20 atos criminosos. De acordo com o acórdão da Câmara Municipal de Klaipèda do Tribunal Distrital de Klaipèda, de 12 de junho de 2023, no processo penal n.° 1-147-903/2023, o requerido AA1 foi condenado: Pelo facto de ele e AA4, agindo conjuntamente, terem adquirido fraudulentamente bens alheios em proveito próprio, a saber: eles, agindo em conjunto e tendo a intenção prévia de adquirir fraudulentamente os bens de outrem, em 26 de março de 2022, pelas 15h00, na Rua 3, apresentaram-se fraudulentamente como AA5 e AA6, ou seja, AA4 apresentou a carta de condução emitida em nome de AA5, como seu, e AA1, que mostrou um bilhete de identidade retratado no seu telemóvel, emitido em nome de AA6, celebraram um contrato de aluguer de trotinetes elétricas e equipamento adicional com AA7, que se dedica a atividades individuais (trabalhador independente), que foi assinado por AA4 em nome de AA5. De acordo com este acordo, não devolveram as scooters elétricas Ninebot G30 no valor de EUR 325,00, a Ninebot G30 com um valor de EUR 315,00 e a Xiaomi Mi Pro2 com um valor de EUR 522,00 após o contrato de arrendamento expirar. Deste modo, AA4 e AA1, agindo em conjunto, adquiriram fraudulentamente, em benefício próprio, bens de outra pessoa pertencente a AA7, no montante de 1 162,00 euros. Com estas ações, AA1 cometeu uma infração penal prevista no artigo 182.° , n.° 1, do Código Penal da República da Lituânia (a seguir também designado por CC); Pelo facto de ele e AA4, agindo em conjunto, terem adquirido fraudulentamente bens alheios em proveito próprio, a saber: eles, agindo em conjunto e tendo a intenção prévia de adquirir fraudulentamente os bens de outrem, em 26 de março de 2022, pelas 16h00, na rua Localização 4, de forma enganosa, tendo criado a impressão de que pretendiam alugar trotinetes, apresentando-se como outra pessoa, ou seja, AA1 apresentando a carta de condução emitida em nome de AA5, como sua, com AA8, que exerce atividades individuais, celebrou um contrato de arrendamento remunerado, que foi assinado por AA1 em nome de AA5. Tendo alugado scooters elétricas Ninebot, cujo valor é de EUR 671,00, o Ninebot, o valor de EUR 659,99, o Xiaomi do valor de EUR 359,00, o Xiaomi do valor de EUR 359,00, e o Ninebot do valor de EUR 679,00, ao abrigo deste contrato, não os devolveram após o termo do prazo de aluguer. Deste modo, AA4 e AA1, agindo em conjunto, adquiriram fraudulentamente, em benefício próprio, bens de outra pessoa pertencente a AA8, no montante de 2 727,99 euros. Com estas ações, AA1 cometeu um ato criminoso previsto no n.° 1 do artigo 182.° do CC . De acordo com o veredicto da Câmara de Druskininkai do Tribunal Distrital de Alytus, de 5 de julho de 2023, no processo criminal n.° 1-131-418/2023, o requerido AA1 foi condenado: Pelo facto de, agindo num grupo de cúmplices de AA4, tendo um acordo prévio para adquirir fraudulentamente a propriedade de outrem, sabendo que este não cumpriria as suas obrigações contratuais, em 20 de março de 2022, às 11h53, na morada av. Localização 5, celebrou um contrato de locação de um veículo elétrico a AA9, que exerce uma atividade individual, AA10, que aí se encontrava, apresentando um documento a esta última, com o número BXP Identificador 1 e os dados indicavam AA11, alugado por duas horas, para o período a partir das 12h00 até às 14h00, duas scooters elétricas "Segway Max G30", que não foram devolvidas após o final do período de aluguer, e as referidas scooters elétricas alugadas foram colocadas no parque de estacionamento do carro "BMW530", número da matrícula V1, pertencente a AA12, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento situado junto ao edifício em rua Localização 6, e por instruções de AA4, conduziu o referido carro até à cidade de Vilnius, ou seja, desta forma adquiriu fraudulentamente, em benefício próprio e de AA4, duas scooters elétricas "Segway Max G30", uma das quais no valor de 500 euros, no valor total de 1000 euros, infligiu assim danos materiais no montante de 1000 euros à vítima A. Koroliovas. Com estas ações, AA1 cometeu a infração penal prevista no n.° 1 do artigo 182.° do CC ; Pelo facto de, agindo em grupo cúmplice de AA4, ter um acordo prévio para adquirir fraudulentamente bens alheios, sabendo que não cumpriria as suas obrigações contratuais, no dia 20 de março de 2022, pelas 12h23, na morada av. Localização 5, AA4 celebrou um contrato de locação de veículos elétricos e alugou uma scooter elétrica "Segway Max G30" por duas horas, pelo período das 12h30 às 14h30, de AA9, que se dedicava a atividades individuais, AA10, que se encontrava lá, apresentando-lhe um documento indicando o n.° Identificador 2 e dados de AA5, por um período das 12h30 às 14h30, uma scooter elétrica "Segway Max G30", que não foi devolvida no final do período de aluguer, e a referida scooter elétrica foi conduzida para o carro "BMW530", número da matrícula V1, pertencente a AA12, que estava estacionado no parque de estacionamento situado junto ao edifício em rua Localização 6, e colocou-o no porta-malas, e ele, por instruções de AA4, levou as scooters para a cidade de Vilnius com o referido carro, ou seja, desta forma adquiriu fraudulentamente em benefício próprio e em benefício de AA4 bens de outra pessoa - propriedade pertencente a AA13 - uma scooter elétrica "Segway Max G30", cujo valor era de 500 Eur, infligiu assim danos materiais no montante de 500 euros à vítima AA14 Com estas ações, AA1 cometeu a infração penal prevista no n.° 4 do artigo 182.° do CC ; Em 21 de março de 2022, pelas 16hl5, na morada av. Localização 7, AA4 celebrou um contrato de arrendamento n.° 2 de AA15, ...da UAB "Tamarinas", apresentando a esta última um documento indicando o n.° Identificador 2 e dados de AA5, pelo facto de, agindo em grupo de cúmplices com AA4, tendo um acordo prévio, tendo uma intenção prévia de adquirir o imóvel de outrem, sabendo que não cumpriria as suas obrigações contratuais, em 21 de março de 2022, às 16hl5, na morada av. Localização 8, alugou três scooters elétricas "S10X", "Boost+" e "P5" até às 18h30, que não devolveu à hora marcada, e depois de as alugar entregou-as a AA1 e ao seu irmão AA16, que desconhecia o ato criminoso que estava a ser cometido, os três conduziram em scooters e dirigiram-se para um parque de estacionamento não vigiado localizado em av. Localização 9, onde ele e AA4 colocaram as referidas scooters no carro "Ford Transit", número da matrícula V2, pertencente à UAB "R@G AIlianz", que alugou nos termos do contrato n.° Identificador 3 de 21 de março de 2022, e por este carro, por instrução de AA4, tomou para a cidade de Vilnius, adquirindo assim fraudulentamente em benefício próprio e de AA4 a propriedade pertencente à UAB "Tamarinas" - scooters elétricas "S10X" no valor de EUR 595,76, "Boost+" no valor de EUR 323,15 e "P5" no valor de EUR 264,24, causou assim danos materiais à UAB "Tamarinas" num total de 1183,15 euros. Com estas ações, AA1 cometeu um ato criminoso previsto no n° 1 do artigo 182.° do CC . acordo com o veredicto n.°1-355-1122/23 do Tribunal Distrital da Cidade de Vilnius, de 24 de agosto de 2023, AA1 foi condenado: Em 16 de janeiro de 2022, telefonou a AA17, que tinha publicado no autogidas.lt sítio Internet um anúncio de venda de um veículo que lhe pertencia Lexus IS22 D, número da matrícula V3, no valor de 3 000 euros, e propôs-se substituir esse veículo por um BMW 530 que alegadamente possuía; número da matrícula V4, que foi alugado em 4 de dezembro de 2021 ao verdadeiro proprietário AA18, e com o consentimento da vítima AA19 e, em 16 de janeiro de 2022, por volta das 20h00, na loja "Norfa", situada na Rua 10, e após a troca dos veículos especificados e a celebração dos contratos de compra e venda em que assinou em nome de AA20, bem como depois de a vítima AA19 lhe ter pago (AA1) mais 200 euros, assim, ele (AA1) tomou assim fraudulentamente posse de um veículo pertencente a AA19 Lexus IS22 D, número da matrícula V3, no valor de 3 000 euros, e de 200 euros em numerário. Com estas ações, AA1 cometeu a infração penal prevista no n.°1 do artigo 182.° do CC ; Por forjar um documento e utilizar um documento falsificado conhecido, a saber: em 16 de janeiro de 2022, por volta das 20h00, tinha acordado com AA19 a substituição de um automóvel BMW 530, número da matrícula V4, que alugou em 4 de dezembro de 2021 ao verdadeiro proprietário AA20, na loja Norfa situada na Rua 10, para substituir um automóvel Lexus IS22 D, que tinha alugado ao verdadeiro proprietário AA20, número da matrícula V3, e após ter celebrado os contratos de compra e venda de veículos automóveis, em 16 de janeiro de 2022 inscreveu os dados deAA20 no gráfico «comprador» e «comprou o veículo» no gráfico «comprador» e «o veículo adquirido», e no contrato de compra e venda de 16 de janeiro de 2022 os dados de AA20 do veículo Lexus IS 220d, número da matrícula V3, no gráfico «vendedor» e «vendeu o veículo» e assinou, Desta forma, falsificavam documentos e utilizavam documentos falsos conhecidos. Com estas ações, AA1 cometeu a infração penal prevista no n.° 1 do artigo 300.° do CC ; Pelo facto de ter apresentado um documento falso, a saber: no dia 30 de janeiro de 2022, cerca das 13h00, no centro comercial "Localização 11, utilizando o computador do site, apresentou um falso contrato de compra e venda, registando AA21 o antigo proprietário do veículo como vendedor, transferindo a sua assinatura num computador de outro contrato, tendo previamente introduzido os dados do comprador - MB "Autokaraliai", Mais tarde, este contrato falsificado foi submetido para assinatura ao representante da MB "Autokaraliai" Dovydas Sventickas. Com estas ações, AA1 cometeu a infração penal prevista no artigo 300.° , n.° 1, do CC » Pelo facto de ter furtado uma viatura, nomeadamente: no dia 30 de janeiro de 2022, das 21h30 às 23h00, furtou uma viatura prata "Lexus is220", número da matrícula V3, de 2006, VIN ..., no valor de 2 000 euros, pertencente à MB "Autokaraliai", do parque de estacionamento n.°29 do parque de estacionamento subterrâneo, causando assim danos materiais no montante de 2 000 euros à MB Autokaraliai. Com estas ações, AA1 cometeu uma infração penal prevista no n.° 1 do artigo 178.° do CC ; Pelo facto de ter apresentado uma carta de condução falsa, a saber: que, utilizando o número da carta de condução n.° Carta de Condução 1 pertencente a AA22 e tendo inscrito o nome de AA5 na carta de condução, e inserido a sua própria fotografia, apresentou uma carta de condução falsa, que conservou e transportou consigo até 1 de março de 2022, data em que a utilizou, tendo celebrado um contrato com a UAB "Urenta" para o automóvel Audi, Estado n.° LLI arrendamento. Com estas ações, AA1 cometeu uma infração penal prevista no n.° 2 do artigo 300.° do CC ; Pelo facto de ter furtado bens de pequeno valor a outra pessoa, nomeadamente: no dia 3 de março de 2022, por volta das 17h06, roubou uma scooter elétrica Xiaomi Mi Electric IS EU com um valor de 499 euros da loja "Organização 1" Localização 12, Vilnius, da loja UAB "Kesko Organização 1 Lituânia” sem pagar. Com estas ações, AA1 cometeu uma infração penal prevista no n.°5 do artigo 178.° do CC . De acordo com o veredicto do Tribunal Distrital da Cidade de Vilnius, de 15 de dezembro de 2023, no processo n.° 1-107-1123/2023, AA1 foi condenado pela prática de roubo com AA23, AA24 e AA1, nomeadamente: eles, agindo num grupo de cúmplices, tinham concebido o ato criminoso de privar de dinheiro aos seus conhecidos (conhecidos de AA24) AA25 (AA25) e AA26 (AA26), tendo acordado antecipadamente roubar os bens de outras pessoas e agindo Em 4 de maio de 2021, em data não especificada durante a investigação preliminar, AA24, em comunicação com D. AA27, prometeu intencionalmente ajudá-lo a si e a AA26 a adquirir substâncias estupefacientes, concordou em encontrar-se com eles por volta das 21 horas no edifício situado em r. Localização 13, e, tendo-lhes dado instruções para terem consigo cerca de 970 euros em numerário para a compra de substâncias estupefacientes, desta forma, atraiu as vítimas para um local isolado e transmitiu esta informação a AA23, que aceitou participar no crime, e AA23 - informou também AA1, que havia concordado em participar na prática do crime, enquanto AA23 conduzia um BMW 330D, número da matrícula V5, com AA24 mostrando o caminho, e outro carro "BMW 5ER REIHE", número da matrícula V6. Enquanto conduzia AA1, por volta das 21 horas, chegou à morada indicada, AA1 estacionou o carro atrás do carro " VW Passat", número da matrícula V7, através do qual AA26 e AA28 já tinham chegado e estavam à espera de AA24 nos termos do acordo, bloqueou assim o carro conduzido por AA26, após o que, depois de AA24 ter permanecido sentado no carro de AA23 e se escondendo para que as vítimas não suspeitassem do seu engano, AA1 e AA23 aproximaram-se do carro de AA26, após o que AA23, tendo ultrapassado os limites do acordo conjunto com AA24, puxou e demonstrou a pistola “AirSoft” que tinha consigo como arma de fogo e ameaçou usá-la, e AA1, que entrou no banco de trás do carro das vítimas, ultrapassou os limites do acordo conjunto com AA24, ameaçou as vítimas com uma faca que tinha consigo e exigiu dinheiro e roubou a AA26 um telemóvel Samsung S21 Ultra que lhe pertencia, no valor de 1250 euros, com um cartão SIM da rede “Telia” sem valor económico, um telemóvel Huawei P20 sem cartão SIM, um valor de 200 euros, uma carteira em pele sem valor económico, que continha 380 euros em numerário, notas de 50, 20 e 10 euros, bem como documentos emitidos em nome de AA26: bilhete de identidade n.°CC 1, carta de condução n.°Carta de Condução 2, certificado de condutor de trator Certificado n.°Carta de Condução 3, bem como um cartão do banco AB "Luminor Bank" sem valor económico e vários cartões de desconto, causando assim danos materiais a AA26 no montante de 1950 euros, depois disso, AA23, no seu automóvel e acompanhado por AA24, que lhe indicava o caminho a ele e a AA1, retirou-se do local do acidente, juntamente com AA1, que conduzia o seu próprio veículo. Com estas ações, AA24 cometeu atos criminosos, previstos no n.°2 do artigo 180.° e no n.°1 do artigo 302.° do CAC, enquanto AA23 e AA1 cometeram os crimes previstos no n.° 2 do artigo 180.° e no n.° 1 do artigo 302.° do CAC. De acordo com o veredicto da Câmara de Druskininkai do Tribunal Distrital de Alytus, de 26 de setembro de 2024, no processo penal n.°1-97-810/2024, AA1 foi condenado pelo facto de, no dia 15 de agosto de 2023, cerca das 12:00 horas, num local público - perto da casa residencial localizada naLocalização 14, Unidade administrativa local de Localização 15, município de Druskininkai, na presença de outras pessoas, por comportamento impudente manifestado pelo facto de, quando se aproximou da vedação da casa residencial, intencionalmente, infligiu pelo menos um golpe no rosto de AA29, que se encontrava no pátio interior da casa residencial, causando assim dor física e infligindo ferimentos à vítima AA29, o que foi qualificado como uma ligeira perturbação da saúde, demonstrando assim desrespeito pelos outros e pelo ambiente, perturbou a paz e a ordem da sociedade e cometeu uma violação da ordem pública. Com estas ações, AA1 cometeu uma infração penal prevista no artigo 284.° do CC . De acordo o veredicto do Tribunal Distrital da Cidade de Vilnius com o 2 de dezembro de 2024 no processo criminal n.°1-71-827/2024 AA1 foi condenado: Pelo facto de ter roubado bens alheios, nomeadamente: ele, agindo em conjunto com AA16, no dia 10/03/2022 por volta das 19:52, enquanto se encontrava no centro comercial "Ermitazas", situado em Localização 16, depois de AA16 ter retirado um carrinho de compras da exposição, ele (AA1) colocou uma scooter elétrica "Xiomi Mi Electric Pro 2 Blac" no valor de 599 euros no carrinho, AA16 colocou um tapete de banho "Sorena New Plus 60x90 cm”. 26,99 euros, o vaso de planta "Dypsis Lutescens" no valor de 12,99 euros e passou pelos checkouts self-service com o referido carrinho de compras sem apresentar a mercadoria para pagamento, assim, ele (AA1), agindo em conjunto com AA16, roubou a propriedade de outra pessoa no valor de 638,98 euros pertencente à UAB "Ermitazas”. Com estas ações, AA1 cometeu a infração penal prevista no n.°1 do artigo 178.° do CC ; Pelo facto de ter furtado bens alheios, nomeadamente: ele, agindo em conjunto com AA4, no dia 11.03.2022 cerca das 16h37, enquanto se encontrava no centro comercial "Ermitazas", situado em Rua 17, depois de ele (AA1) ter retirado um carrinho de compras da exposição, AA4 colocou 2 peças de aspiradores robóticos “Xiomi Roborock S7” no carrinho, cujo preço é de 549 euros, num valor total de 1098 euros, uma caixa de arrumação "LEGO SMALL SILLY HE AD" 15,69 eur., uma panela de ferro fundido com tampa "Dutch Oven 3,91" 29,99 eur., uma scooter "Mercedes-Bendz" 89,99 eur., um conjunto de ferramentas de churrasco "Texas Club" 16,99 eur., uma scooter elétrica "Xiomi Mi Electric Pro 2 Black" 599 eur., e ele (AA1) colocou um aspirador - um robô "ROBOROCK S6 Pure" no valor de 599 euros, enquanto AA4 pagou pela bebida na caixa registadora, ele (AA1) conduzia os referidos bens pelas caixas registadoras sem apresentar os bens para pagamento, assim, ele (AA1), agindo em conjunto com AA4, roubou os bens de outra pessoa pertencente à UAB "Ermitazas" no valor de 2448,66 euros. Com estas ações, AA1 cometeu um ato criminoso previsto no n.°1 do artigo 178.° do CC . Pelo facto de ter roubado bens alheios, nomeadamente: ele, agindo em conjunto com AA16, no dia 11.03.2022 cerca das 18:50, enquanto no centro comercial "Ermitazas", localizado em Localização 16, quando ele (AA1) tirou um carrinho de compras da exposição, este último colocou uma scooter elétrica "Xiaomi Mi Electric IS Black" no valor de 799 euros e AA16 imediatamente colocou a mesma scooter elétrica "Xiaomi Mi Electric IS Black" no valor de 799 euros, após o que ele (AA1) passou pelos caixas self-service com a referida cadeira de rodas sem apresentar a mercadoria para pagamento, assim, ele (AA1), agindo em conjunto com AA16, roubou a propriedade de 1598 euros pertencente à UAB "Ermitazas". Com estas ações, AA1 cometeu a infração penal prevista no n.°1 do artigo 178.° do CC . Pelo facto de ter roubado bens alheios, nomeadamente: ele, agindo em conjunto com AA16 e AA4, no dia 14.03.2022 por volta das 19:17, enquanto se encontrava no centro comercial "Organização 1" situado em Localização 18, depois de AA16 ter retirado um carrinho de compras da exposição e AA4 estar a observar o ambiente, ele (AA1) colocou 2 peças de scooters elétricas “Xiaomi PRO 2 BLACK” no referido carrinho, que estava na posse de AA16, cujo preço unitário é de 599,00 euros, pelo valor total de 1198,00 euros, e a máquina de café "SAECO SM8780/00", cujo preço é de 1249,99 euros, após o que quando AA4 se dirigiu à caixa registadora n.°2, ele (AA1) passou pelas caixas registadoras com o referido carrinho sem apresentar os bens para pagamento, assim, ele, (AA1), agindo em conjunto com AA16 e AA4, roubou os bens de outra pessoa pertencentes a UAB Kesko Sanukai Lituânia no valor de 2447,99 euros. Com estas acções AA1 cometeu a infracção penal prevista no nº1 do artigo 178º do CC . Pelo facto de ter roubado bens alheios, nomeadamente: ele, agindo em conjunto com AA4 no dia 16.032022 por volta das 17h17, enquanto no centro comercial ”Ermitazas”, localizado em Localização 19 depois de ele (AA1) ter retirado um carrinho de compras da exposição, ele (AA1) colocou 2 pcs. scooters elétricas "Xiaomi Mi Pro 2 Mercedes AMG Petronas", cujo preço unitário é de 499 euros, por um valor total de 998 euros, após o que AA4 veio imediatamente com o carrinho de compras, que colocou 2 peças do carrinho no carrinho. “Xiaomi Mi Pro 2 Mercedes AMG Petronas”, cujo preço era de 499 euros por unidade, por um valor total de 998 euros, e com os referidos carrinhos saiu da sala de vendas ao ar livre sem apresentar a mercadoria para pagamento, assim, ele (AA1), agindo em conjunto com AA4, roubou a propriedade de outra pessoa pertencente à UAB "Ermitazas" no valor de 1996 euros. Com estas ações, AA1 cometeu a infração penal prevista no n.°1 do artigo 178.° do CC . Pelo facto de ter furtado bens alheios, nomeadamente: ele, agindo em conjunto com AA16, no dia 30.03.2022 cerca das 20h11, enquanto no centro comercial "Organização 1”, situado em Localização 20, levou 1 pc., um robô aspirador ”S5 MAX BLACK ROBOROCK", no valor de 359,99 euros e 1 pc., um robô aspirador "VR30T80313W/WA SAMSUNG”, no valor de 349 euros, após o que AA30, segurando nas mãos uma máquina de secar roupa retirada da exposição do departamento de bens domésticos, aproximou-se da caixa registadora n.°3 em funcionamento, após o que olhou para AA1, que parou na caixa registadora n.°G6 e G5, levantou imediatamente a máquina de secar roupa em frente ao caixa que trabalhava na caixa registadora, chamando assim a atenção do trabalhador, após o que ele (AA1) segurou o robô aspirador ffS5 MAX BLACK ROBOROCK” e o robô aspirador ”VR30T80313WAVA SAMSUNGM na mão, passou pelas caixas inativas n°G6 e G5 e pelos portões de segurança fechados, sem apresentar os produtos para pagamento, de tal forma que ele (AA1), agindo em conjunto com AA30 sequestrou a propriedade de 708,99 euros pertencente à UAB ”Kesko Organização 1 Lituânia”. Com estas ações, AA1 cometeu a infração penal prevista no n.°1 do artigo 178.° do CC . Embora os crimes supra referidos não se enquadrem na lista do MDE prevista no artigo 2º nº2 da Lei nº65/2003 de 23 de agosto certo é que os respetivos factos são igualmente puníveis pela Lei Portuguesa ( arts. 203° , 204, 210° , 217º , 256° , todos do Código Penal Português). A referida pena não se mostra prescrita quer à luz do regime legal lituano quer à luz do regime legal português. Foi ainda emitido Mandado de Detenção Europeu pelas Autoridades Judiciárias Lituanas relativamente ao requerido AA1 por despacho de 14 de abril de 2025 do Tribunal Regional de Vilnius no âmbito do processo n°1-28-576/2025 e por despacho de 14 de fevereiro de 2025 do Juízo de Kaunas do Tribunal de Comarca de Kaunas no âmbito do processo n° 1-523-725/2025 para efeitos de procedimento criminal relativamente a sete atos criminosos. Concretizando: AA1 é acusado de, atuando em grupo com AA4, AA16 e AA31, ter acordado e elaborado um plano para a prática de um crime, tendo, no dia 5 de abril de 2022, decidido deslocar-se ao salão «Lithuanian Tattoo», sito na Rua 21, em Vilnius, com o objetivo de, mediante o uso de força física - utilizando um objeto especialmente adaptado para causar lesões a uma pessoa, nomeadamente gás lacrimogéneo - contra as pessoas que se encontrassem no interior do referido salão, privando-as da capacidade de resistência, subtrair substâncias estupefacientes, nomeadamente canábis e cocaína, bem como dinheiro em numerário. Para tal, os coautores dividiram entre si as tarefas da seguinte forma: a AA4 coube alugar um veículo automóvel; a AA4 e AA16 coube adquirir um objeto especificamente adaptado para causar lesões (um spray de gás lacrimogéneo) e furtar as chapas de matrícula de um automóvel; a AA16 coube adquirir máscaras destinadas a ocultar o rosto de AA31 e de AA1, bem como transportá-los de automóvel até ao salão «Lithuanian Tattoo», sito na Rua 21, em Vilnius; a AA31 coube libertar gás lacrimogéneo no interior do salão; a AA1 coube localizar e subtrair a substância estupefaciente (canábis) existente no salão, bem como o cofre que continha cocaína e uma quantia em numerário até ao montante de 10 000 euros, nomeadamente: AA1, em conjunto com AA4, AA16 e AA31, atuando de acordo com um plano previamente elaborado, no dia 5 de abril de 2022, por volta das 11h00, deslocou- se, juntamente com AA4 e AA31, até às instalações da empresa UAB «Saldzius», sita na Rua 22 em Vilnius, onde AA4 alugou um automóvel da marca Volkswagen Passat, com matrícula V8, ao ...da empresa UAB «Saldzius», AA32. Posteriormente, no mesmo dia, em hora mais precisa não apurada, AA16 adquiriu balaclavas (máscaras) para AA31 e AA1 no kartódromo «...», sito na Rua 23, em Vilnius. Seguidamente, por volta das 15h33, AA16 e AA4 deslocaram-se à loja «Vilniaus Ginklai» da empresa UAB «Sidabrinè kulka», sita na Avenida 24, em Vilnius, onde adquiriram, pelo valor de 99 euros, um spray de gás lacrimogéneo «WALTHER ProSecur 3». Seguidamente, AA16 e AA4 deslocaram-se ao endereço da Rua 25, em Vilnius, onde retiraram as chapas de matrícula dianteira e traseira de um automóvel da marca Volkswagen Passat, com a matrícula V9, apropriando-se das referidas chapas de matrícula. As chapas de matrícula subtraídas foram transportadas até à Avenida 26, em Vilnius, onde foram fixadas ao automóvel Volkswagen Passat alugado, com a matrícula V8. Seguidamente, AA4 deslocou-se para um local não apurado no decurso da investigação, a fim de aguardar até que fossem subtraídas as substâncias estupefacientes e o dinheiro em numerário. Entretanto, AA16, conduzindo o automóvel Volkswagen Passat ao qual haviam sido fixadas as chapas de matrícula subtraídas com o número V9, transportou AA31 e AA1, por volta das 17h30, até à paragem de transporte público situada junto ao edifício sito na Rua 21, em Vilnius. AA1 e AA31, usando balaclavas (máscaras que cobriam o rosto), dirigiram-se ao edifício sito na Rua 21, em Vilnius, onde se encontra o salão «Identificador 4». No interior do salão, AA31 utilizou um objeto especificamente adaptado para causar lesões a uma pessoa - um spray de gás lacrimogéneo «WALTHER ProSecur 3» - contra o cliente AA33, que se encontrava no local naquele momento, e contra a funcionária da loja, a ofendida AA34, provocando a esta última uma queimadura de primeiro grau na face esquerda, lesão essa considerada como uma perturbação ligeira da saúde. Nesse momento, AA1 procurava, no interior do salão e debaixo da mesa, a substância estupefaciente - canábis - bem como um cofre onde se presumiria estarem guardadas a substância estupefaciente - cocaína - e uma quantia em numerário até ao montante de 10 000 euros. No entanto, o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade dos intervenientes - AA1 não encontrou o cofre, nem as substâncias estupefacientes, nem o dinheiro em numerário. Com estes atos intencionais e concertados, AA1, AA4, AA16 e AA31 praticaram atos com vista à subtração de substâncias estupefacientes e de uma quantia em numerário até ao montante de 10 000 euros. Com estes atos, AA1 é acusado da prática de factos qualificados como crimes previstos no artigo 22. ° , n.°1, e no artigo 180. ° , n. °2, do Código Penal da República da Lituânia. AA1 é acusado de, atuando em grupo com AA4, AA16 e AA31, após ter sido utilizada violência física - com recurso a um objeto especialmente adaptado para causar lesões a uma pessoa, nomeadamente um spray de gás lacrimogéneo - contra as pessoas presentes no salão, retirando-lhes a possibilidade de oferecer resistência, se ter apropriado de bens alheios, nomeadamente: no dia 5 de abril de 2022, por volta das 17h30, encontrando-se no salão «Identificador 4», sito na Rua 27, em Vilnius, e após AA31 ter utilizado no interior do salão um objeto especialmente adaptado para causar lesões - o spray de gás lacrimogéneo «WALTHER ProSecur 3» - contra o cliente AA33 e contra a funcionária do salão, a ofendida AA34, provocando a esta uma queimadura de primeiro grau na face esquerda, lesão considerada como perturbação ligeira da saúde, AA1, não tendo localizado no salão a substância estupefaciente canábis, nem o cofre sob a mesa onde se supunha estarem guardadas a substância estupefaciente cocaína e valores em numerário até ao montante de 10 000 euros, apropriou-se de uma mochila no valor de 50 euros pertencente à ofendida AA34, que se encontrava sobre uma cadeira junto à caixa registadora. No interior da referida mochila encontravam-se: uma carteira no valor de 20 euros, um frasco de perfume «GoodGirl» no valor de 30 euros, um cartão bancário do SEB emitido em nome de AA34 com o n.°Identificador 5, um cartão de cidadão da República da Lituânia com o n.°CC 2 emitido em seu nome, e a quantia de 150 euros em numerário. Nesse momento, AA31 não se opôs à atuação de AA1. Seguidamente, AA1 e AA31 saíram a correr do salão em direção à paragem de transporte público, onde os aguardava, no interior do automóvel Volkswagen Passat com as chapas de matrícula V9, AA16. Durante o percurso pelas ruas da cidade de Vilnius, AA1 entregou a AA16 a mochila subtraída com os objetos no seu interior. Este, na Rua 28, em Vilnius, retirou da mochila a quantia em numerário de 150 euros e o cartão de cidadão da República da Lituânia emitido em nome de AA34 com o n.° Identificador 6, tendo posteriormente deitado fora a mochila com os restantes objetos. Desta forma, AA1, agindo num grupo de cúmplices com AA31 e AA16, através das suas acções conjuntas intencionais, roubou bens no valor de 250 euros, um documento de identidade e um instrumento de pagamento eletrónico genuíno. Com estes atos, AA1 é acusado da prática de factos qualificados como crimes previstos no artigo 180.° , n.°2, no artigo 214.° , n.°1 e no artigo 302.° ,n.°l do Código Penal da República da Lituânia. AA1 é acusado de, atuando em grupo com AA4 e AA16, ter perturbado a ordem e a tranquilidade públicas, através de comportamento insolente em local público, bem como de ter danificado bens alheios, nomeadamente: AA1 acordou telefonicamente com o ...da empresa UAB «Tranzcity», AA35, o aluguer de uma carrinha Ford Transit, com a matrícula V10, e, no dia 17 de março de 2022, por volta das 20h00, deslocou-se, juntamente com AA16 e AA4, ao local combinado com AA35 - um parque de estacionamento sito na Rua 29, em Vilnius - onde alugou a referida carrinha Ford Transit, com a matrícula V10. No dia 17 de março de 2022, por volta das 22h02, AA1, juntamente com AA16 e AA4, chegou, na carrinha anteriormente referida, nas imediações do centro comercial «CUP», sito na Rua 30, em Vilnius. Mais tarde, em momento não determinado com precisão, AA16 e AA4 deslocaram-se até ao automóvel Mercedes-Benz GL, com a matrícula V11, pertencente a AA36, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento. De seguida, AA16 desferiu, pelo menos, dois golpes com uma faca nos pneus do lado do passageiro do referido automóvel, provocando a sua perfuração, tendo posteriormente regressado à carrinha. Nesse mesmo dia, por volta das 22h42, AA1, conduzindo a carrinha Ford Transit com a matrícula V10, entrou no parque de estacionamento do referido centro comercial, acompanhado por AA16 e AA4, e bloqueou o automóvel Mercedes-Benz GL, com a matrícula V11, utilizado por AA36, bem como o automóvel Porsche, com a matrícula V12, utilizado pela vítima AA37. Seguidamente, AA16 e AA4, após terem saído da carrinha Ford Transit com a matrícula V10, dirigiram-se ao automóvel Porsche com a matrícula V12, estacionado nas proximidades, no interior do qual se encontrava a vítima AA37. Empunhando objetos semelhantes a armas de fogo, dispararam, pelo menos, dois tiros contra o para-brisas dianteiro do referido automóvel, provocando a sua fratura. A vítima AA37, tentando evitar os disparos, embateu com o seu automóvel contra a carrinha Ford Transit com a matrícula V10 ao fazer marcha- atrás, causando danos na sua própria viatura. AA1, aproximando-se da parte dianteira do automóvel Porsche com a matrícula V12, desferiu um pontapé com o pé direito no guarda-lamas dianteiro do lado direito do referido veículo. De seguida, AA36 e a vítima AA37 abandonaram o parque de estacionamento com os respetivos automóveis. Com estes atos, AA1, AA16 e AA4, atuando em conjunto, através de comportamento insolente, perturbaram a ordem e a tranquilidade públicas, tendo, em consequência das suas ações, sido danificados bens alheios, nomeadamente: o para-brisas do automóvel Porsche com a matrícula V12, o para-choques traseiro (com riscos visíveis), o refletor do lado esquerdo do para-choques traseiro (partido), a tampa do gancho de reboque (danificada), a tampa da bagageira (com riscos) e o silenciador (amolgado). Com estes atos, AA1, AA16 e AA4, atuando em conjunto, causaram à vítima AA37 um prejuízo patrimonial no valor de 3 200 euros. Com estes atos, AA1 é acusado da prática de factos qualificados como crime previsto no artigo 284. ° do Código Penal da República da Lituânia. AA1 é acusado de, atuando em grupo com AA16 e AA4, ter tentado apropriar-se de bens alheios, a saber: no dia 1 de abril de 2022, por volta das 16h30, AA1, em conjunto com AA16 e AA4, encontrava-se no interior do centro comercial «Organização 1», sito na Rua 31, em Kaunas. Após AA16 ter retirado um carrinho de compras e o ter começado a empurrar pelo interior da loja, também AA1, posteriormente, passou a empurrar o referido carrinho, enquanto AA4 colocou no mesmo uma máquina de café «Miele CM6160» (no valor de 1 249 euros). AA16 colocou no carrinho os seguintes artigos: uma máquina de café «Jura S8» (no valor de 1 599 euros), um conjunto de blocos «Chicco Ring Tower» (no valor de 14,99 euros), um chocalho «Clementoni» (no valor de 12,39 euros) e uma manta cor-de-rosa «Rabbit» (no valor de 45,99 euros). AA1 introduziu no carrinho: uma vela perfumada «Spaas Vanilla» (no valor de 6,69 euros), uma vela perfumada «Spaas Apple» (no valor de 6,69 euros), uma manta bege «Rabbit» (no valor de 45,99 euros) e um organizador de talheres «Grafi» (no valor de 8,49 euros). Além disso, um dos referidos coautores, cuja identidade concreta não foi determinada durante a fase de inquérito, colocou no carrinho um conjunto de pilhas «Energizer ANLR6» (no valor de 4,49 euros). Em seguida, AA16 pegou numa embalagem de papel higiénico, enquanto AA4 pegou numa embalagem contendo um aspirador robô «Roborock S7» (no valor de 649 euros), ambos transportando os respetivos artigos nas mãos, enquanto AA1 empurrava o carrinho de compras. Os três desceram do segundo piso em direção às caixas, utilizando as escadas rolantes. De seguida, AA16 dirigiu- se à caixa n.°8 e colocou a embalagem de papel higiénico na passadeira de produtos. AA4 permaneceu junto à caixa, atrás de AA16, segurando nas mãos a embalagem contendo o aspirador robô «Roborock S7». No momento em que a funcionária da caixa começou a registar a embalagem de papel higiénico, AA4 passou por AA16 e pela caixa sem efetuar o pagamento, tendo colocado a embalagem com o referido aspirador robô no chão. No entanto, ao ser interpelado pela funcionária da caixa, que observou a situação e lhe perguntou se possuía talão de compra para o referido artigo, AA4 levantou a embalagem contendo o aspirador robô e colocou-a sobre o balcão da caixa. Ao mesmo tempo, enquanto AA4 conversava com a funcionária da caixa sobre um eventual desconto para o papel higiénico que pretendia adquirir e sobre o cartão de cliente do centro comercial, AA1 saiu com o referido carrinho de compras pela zona das caixas sem apresentar os artigos para pagamento, dirigindo-se em seguida para a saída da loja. No entanto, a infração penal não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade - AA1 foi intercetado por um funcionário da loja. Deste modo, AA1, atuando em grupo com AA4 e AA16, tentou apropriar-se de bens alheios pertencentes à empresa UAB «Kesko Senukai Lithuania», no valor de 3 596,73 euros. Com estes atos, AA1 é acusado da prática de factos qualificados como crimes previstos no artigo 22º . n.°1, e no artigo 178. ° , n. ° 1, do Código Penal da República da Lituânia. Os factos supra descritos são igualmente puníveis pela Lei Portuguesa ( arts. 203° , 204, 210° , 217° , 223° , 225° , 256° , todos do Código Penal Português). O procedimento criminal por tais factos não se encontra prescrito quer à luz do regime legal lituano quer à luz do regime legal português. O requerido AA1 é solteiro e filho de AA2 e AA3. O requerido AA1 nasceu a D de M de 1999 em ..., Identificador 7 e tem nacionalidade ucraniana e lituana sendo portador do passaporte Passaporte 1, emitido pelo Estado Lituano, com validade até 15/01/2035. O requerido AA1 é trabalhador na área de logística. O requerido AA1 reside na Rua 1,CEP 1 Rio de Mouro. O requerido é portador de certificado de registo de cidadão da União Europeia nºIdentificador 8 desde 14 de fevereiro de 2025 emitido pela Câmara Municipal do Funchal tendo indicado como morada Localização 32 CEP 2 Funchal. Os Mandados de Detenção Europeus foram emitidos em conformidade com o formulário anexo à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, transposta para o direito interno pela Lei n.°65/2003 , de 23 de agosto e estão traduzidos em língua portuguesa. Foram inseridos no Sistema de Informação SHENGEN (SIS) com os n°s Identificador 9 / Identificador 10. Na sequência e com base nessa indicação Schengen, o requerido foi detido no dia 23 de abril de 2026, pelas 16H00, por elementos da Polícia Judiciária, em Paço de Arcos - Oeiras, área da competência deste Tribunal da Relação de Lisboa. Na sequência da sua detenção e no prazo de 48 horas o requerido foi apresentado a Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa que o interrogou mediante intérprete e na presença de defensor oficioso tendo o requerido, depois de esclarecido relativamente aos seus direitos e ao conteúdo dos Mandados de Detenção Europeus que motivavam a sua detenção, declarado expressamente que não consentia na sua entrega às Autoridades Judiciárias Lituanas nem renunciava ao princípio da especialidade. O requerido está detido à ordem destes autos desde o dia 23 de abril de 2026. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: Que o requerido tenha sido alvo de abuso sexual perpetrado por outros reclusos quando em cumprimento de pena na Lituânia. Que o requerido tenha sido alvo de perseguição quando em cumprimento de pena na Lituânia por ter nascido na Identificador 7 e ter para além da nacionalidade lituana a nacionalidade ucraniana. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A seleção da matéria de facto provada baseou-se na análise crítica e ponderada do teor dos elementos documentais constantes dos autos conjugados com o teor das declarações prestadas pelo requerido na sua audição neste Tribunal da Relação. Assim atendeu-se ao teor da informação prestada pela Polícia Judiciária sobre a detenção do requerido, o auto de constituição como arguido e Termo de Identidade e Residência, conteúdo dos Mandados de Detenção Europeu traduzidos em língua portuguesa anexos ao pedido de execução dos MDE apresentado pelo Ministério Público, ao auto de audição do requerido neste Tribunal da Relação no dia 24 de abril de 2026 e ao certificado de registo de cidadão da União Europeia carreado aos autos pelo requerido. Relativamente à matéria de facto não provada a sua seleção decorre de ausência de prova relativamente aos mesmos. Com efeito o requerido na sua audição não se referiu a tais circunstâncias e mais nenhum elemento de prova de qualquer natureza foi carreado aos autos. 6. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O Mandado de Detenção Europeu (MDE) é um instrumento de cooperação judiciária internacional em matéria penal aplicável nas relações entre os Estados Membros da União Europeia para prossecução de duas finalidades: a sujeição da pessoa procurada a um procedimento criminal, quando sobre ela recaiam suspeitas ou existam indícios da prática de ilícitos penais ou a sua entrega para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade. O regime jurídico do MDE foi introduzido na ordem jurídica nacional, em cumprimento da Decisão Quadro n.°2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia de 13 de junho através da Lei nº65/2003 de 23 de agosto cuja redação já sofreu o efeito das Leis nº35/2015 de 4 de maio, nº115/2019 de 12 de setembro e nº52/2023 de 28 de agosto. O MDE corresponde a uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro da União Europeia para ser executada noutro Estado Membro da mesma União Europeia. Tal execução funda-se em princípios essenciais como os do reconhecimento mútuo das decisões, da confiança recíproca entre os Estados da União, da judicialização do processo de execução, da celeridade do mesmo e da tutela das garantias de oposição e defesa da pessoa procurada a deter e/ou a entregar. Visa-se, por um lado, assegurar no âmbito do espaço europeu um processo mais simplificado e mais expedito de cumprimento de decisões judiciais em matéria penal no domínio da entrega de cidadãos indiciados ou acusados da prática de crimes ou por eles condenados em penas ou medidas de segurança privativas da liberdade e, por outro lado, a necessidade de salvaguardar os direitos fundamentais da pessoa detida, especialmente, no que se refere às possibilidades de defesa, de exercício do contraditório e ao direito a um processo justo e equitativo, de harmonia com uma conceção do processo penal compatível com os valores essenciais do Estado de Direito Democrático e com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), do Conselho da Europa, e com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE (Considerandos 5, 6, 7, 8, 11 e 12 e artigo 31.° da Decisão-Quadro 2002/584/JAI). Destarte e como consta no Considerando 6 da Decisão-Quadro do Conselho n.° 2002/584/JAI, de 13 de junho, o mandado de detenção europeu «constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária», estabelecendo o Considerando 10 da mesma Decisão-Quadro que o correspetivo processo assenta «num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros», cuja execução só poderá ser suspensa em situações graves, excecionais e limitadas, designadamente, «violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no n° 1 do artigo 6° do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n° 1 do artigo 7° do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n° 2 do mesmo artigo», que se referem precisamente, aos direitos, liberdades e princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo. O princípio do reconhecimento mútuo envolve o tratamento equivalente e uniforme, ao nível da força vinculativa própria das decisões judiciais, em todos os Estados Membros da União Europeia e de forma imediata, independentemente, de qual tenha sido o Estado emissor e de qual seja o Estado executor. Assim, uma decisão de MDE proveniente de qualquer Estado da União Europeia, desde que válida, segundo a ordem jurídica desse Estado e proferida pela autoridade judiciária competente à luz da lei nacional aplicável, é plenamente eficaz em qualquer outro Estado, produzindo efeitos diretos no território do Estado em que deva ser executada e ficando sujeita ao controlo da autoridade judiciária de execução, como se se tratasse de uma decisão própria . Como tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça: : «O princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE; nesta base, o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de qualquer dos motivos de não execução, que são apenas os que constam dos artigos 3.°, 4.° e 4.°-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI e a que correspondem os artigos 11° , 12° e 12°-A da Lei n.°65/2003 , com a alteração da Lei n.°35/2015 de 4 de Maio». O aludido princípio da confiança recíproca entre os Estados Membros da União Europeia consagra em si a presunção de que todos os Estados que integram tal União respeitam e cumprem o direito nacional e da União, mormente em matéria de direitos e princípios fundamentais pelo que as decisões relativas a MDE beneficiam de todas estas garantias específicas das decisões judiciais, designadamente, das que derivam dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais referidos no artigo 1° n° 3, da aludida Decisão-Quadro . Destarte e mercê de tais princípios que enformam o MDE deflui que a recusa de execução deste é excecional e de interpretação restritiva e que não compete ao Estado Membro da execução sindicar a decisão do Estado Membro que o emitiu fora das causas tipificadas de recusa obrigatória ou recusa facultativa de execução sendo também os fundamentos de possibilidade de oposição do visado pelo MDE limitadas à existência de erro de identidade do detido ou a algum facto subsumível às aludidas causas de recusa como decorre das disposições conjugadas dos artigos 11° , 12° , 12° A e 21° n° 2 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto. Assim e fora desse âmbito é vedado ao Estado Membro de execução através da autoridade judiciária competente empreender qualquer juízo sobre o mérito das questões de facto ou de direito que subjazem à emissão do MDE por tal ser da exclusiva competência das autoridades judiciárias do Estado Membro emissor. Decorre do artigo 11º da Lei n.°65/2003 de 23 de agosto que são motivos de recusa obrigatória de execução de MDE: A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração; A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão; A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.°2 do artigo 2º . Por sua vez consagra o artigo 12º da Lei nº65/2003 de 23 de agosto como motivos de recusa facultativa de execução do MDE: Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; - Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento; - A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.°; - Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação; A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa; O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que: Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional. O artigo 12°- A da sob a epigrafe Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente consagra: A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão: Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos. No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado membro de emissão. Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso. No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa. Da análise de tais preceitos deflui que os motivos de recusa obrigatória se prendem circunstâncias obstativas de responsabilidade criminal como amnistia, inimputabilidade em razão da idade, facto não punido criminalmente ou verificação de ne bis in idem e que os motivos de recusa facultativa são atinentes à soberania penal do Estado Membro de execução, mormente, competência do Estado para procedimento pelos factos em causa, nacionalidade ou residência em Portugal da pessoa visada pelo MDE . O artigo 13º da Lei nº65/2003 de 23 de agosto versa sobre as garantias a fornecer pelo Estado-Membro em casos especiais e assim: A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada; Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão. À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º. São garantias que defluem da consagração dos princípios fundamentais como o do direito a um processo justo e equitativo, o princípio da presunção de inocência e proibições de tortura e de aplicação de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, princípios que vinculam através de diversos instrumentos legais os Estados Membros da União . Tecidas estas considerações vejamos, pois, se no caso dos autos se verifica algum motivo que determine a não execução dos MDE, nomeadamente, as invocadas pelo requerido AA1. No caso vertente estão em causa dois MDE sendo um para cumprimento de pena de três anos e seis meses de prisão e outro para efeito de procedimento criminal. O requerido deduziu oposição à execução dos MDE assentando a mesma no essencial nos seguintes fundamentos: os Mandados de Detenção Europeus não permitem o controlo jurisdicional exigido, não se encontram preenchidos os pressupostos da dupla incriminação e existe um risco real, atual e individualizado de violação do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ora e ao contrário do invocado os MDE permitem o controlo exigido ao Estado Membro de execução que se traduz na aferição da sua regularidade formal e de eventual existência de motivo impeditivo da sua execução, nos termos do art. 11.° e 12.° da Lei n°65/2003 , pois, que assim o impõem os princípios de reconhecimento mútuo e da confiança recíproca. Ademais permitem controlar a dupla incriminação o que é coisa distinta de tal controlo ser dispensável à luz do disposto no artigo 2º nº2 da citada Lei. E, no caso vertente, de acordo com a informação constante na secção e) do MDE referente ao cumprimento de pena os factos pelos quais AA1 foi condenado encontram correspondência na previsão dos arts. 203.° (furto), 204.° (furto qualificado), 210.° (roubo), 217.° (burla) e 256.° (falsificação), do Código Penal português e no que se reporta ao MDE emitido para efeitos de procedimento criminal os factos descritos na secção e) que se encontram em investigação são igualmente previstos e punidos no ordenamento nacional, sendo suscetíveis de integrar os crimes de furto, furto qualificado, roubo, burla, extorsão, abuso de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e de falsificação de documento, conforme disposto nos arts. 203.° , 204.° , 210.° , 217.° , 223.° , 225.° e 256.° , do Código Penal português O que ocorre é que o requerido pretende que se obste à execução com base em fundamento não previsto que é aferição do mérito das decisões que subjazem à emissão dos MDE. O requerido quer discutir os factos que na sua perspetiva não justificam a emissão dos MDE uma vez que os qualifica como como criminalidade patrimonial de reduzida ou média gravidade, nomeadamente situações de alegadas burlas e furtos, quer discutir a subsunção jurídica dos factos e a natureza da pena aplicada e que está por cumprir. Porém, tal aferição é-nos vedada nos termos sobreditos uma vez que a competência para tal reside no Estado Membro emissor. Por outro lado, importa salientar que os MDE devem conter as informações relevantes conforme previsto no artigo 3º da Lei nº65/2003 de 23 de agosto, mas a descrição dos factos que é feita em formulário próprio é e deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os dados indispensáveis para a compreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução. As informações necessárias são a imputação dos elementos de identificação do visado, da natureza e qualificação jurídica da infração, tendo nomeadamente em conta o disposto no artigo 2º da citada Lei e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado. Os elementos devem ser os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o MDE para que o Estado da execução possa decidir. Além disso, os artigos 17º nº1 e 18º nº5 da Lei nº 65/2003 impõem que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido, para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição, o que observado. Ademais e em caso de MDE para efeito de procedimento criminal não é sequer expectável que o mesmo se apresente munido de uma descrição exaustiva, circunstanciada dos factos imputados porquanto os mesmos se encontram em fase de investigação. Acresce que no caso do MDE para cumprimento de pena não só os elementos necessários estão descritos como a questão do conhecimento dos mesmos nem sequer se coloca porquanto estamos perante uma decisão transitada em julgado que é do conhecimento pleno do requerido, pois que não foi tomada à revelia do mesmo sendo que a pena cumprida e a que lhe falta cumprir que é, também do conhecimento do mesmo, se encontra descrita. No caso vertente os requisitos formais mostram-se observados porquanto os MDE contêm a identificação do requerido, as especificidades exigidas e respeitantes à autoridade judiciária de emissão, a natureza e qualificação jurídica da infração, descrição das circunstâncias a que se refere a al. d) do n°1 artigo 3º o grau de participação, tal como a penalidade prevista pela lei do Estado de emissão. Ali estão descritas as datas e locais da sua prática, a atuação do requerido, o grau de participação do mesmo, a qualificação jurídica, o número de infrações, a lei que as prevê e pune e as sanções penais aplicáveis e aplicadas segundo a ordem jurídica penal em vigor. Ao pretender que a descrição dos factos é vaga, genérica e conclusiva, condicionando o respetivo exercício do direito de defesa, o requerido revela incompreensão da natureza do presente instrumento de cooperação judiciária internacional porquanto como já afirmado o substrato material subjacente à emissão dos MDE não pode ser sindicado pelo Estado Membro de execução. Invoca, ainda, o requerido que existe um risco real, atual e individualizado de violação do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia assentando tal invocação nas condições do sistema prisional Lituano e na sua experiência pessoal de ter sido alvo de abuso sexual por parte de outros reclusos e de perseguição por ser também nacional da Ucrânia. O requerido não fez qualquer demonstração concreta de tal alegação e formulou pedido em sede de oposição para serem solicitadas garantias ao Estado Membro emissor do MDE para cumprimento de pena quanto ao estabelecimento prisional onde o Requerido será colocado, o regime de alojamento aplicável, a inexistência de colocação em camaratas ou espaços dominados por hierarquias informais de reclusos, proteção específica contra violência física, sexual ou psicológica, a acesso a acompanhamento psicológico/psiquiátrico e aos mecanismos de denúncia e proteção efetiva em caso de ameaça ou agressão. Ora, a Lituânia enquanto Estado Membro da União Europeia encontra-se como os demais vinculado pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sendo que princípio da confiança recíproca impõe que se presuma que tal Estado adote no seu direito interno os princípios que enformam a União e que, em execução dos mesmos, o seu sistema prisional se paute pelo respeito e aplicação dos direitos fundamentais e cumprimento da legalidade à luz da referida Carta. A organização European Prison Litigation Network (Rede Europeia de Contencioso Prisional) protege e promove os direitos fundamentais dos reclusos em todo o continente europeu e defende um recurso mais reduzido à prisão. E para tanto investiga e analisa as alterações jurídicas e o seu impacto nos direitos dos reclusos e na vida em meio prisional. É uma rede que congrega cerca de 30 organizações da sociedade civil e ordens dos advogados, envolve os reclusos e os seus defensores na definição de políticas em matéria penal e prisional ao nível das instituições nacionais, europeias e internacionais acompanhando 18 países europeus onde se inclui a Lituânia. Tal rede procede à divulgação constante de alterações relevantes no sistema prisional dando notícia, designadamente, que o Estado Membro emitente dos MDE está ciente das deficiências do seu sistema prisional tendo sido gizado pelo Governo um plano de ação tendo em vista a reforma do seu sistema prisional e a melhoria das infraestruturas e a proteção dos direitos dos reclusos. Que foi criado um Conselho de Supervisão do Sistema Prisional composto por representantes de instituições estaduais, da Provedoria da Justiça, da academia e de organizações de sociedade civil – incluindo um sindicato formado por reclusos dotado de competência para fazer recomendações de melhoria do sistema prisional diretamente ao Ministério da Justiça. E ainda que os sistemas prisionais instituíram regulamentos internos que regem o funcionamento de unidades especiais criadas para reclusos em risco de sofrer violência física ou psicológica reiterada. A generalidade dos sistemas prisionais da União Europeia padece de insuficiências e necessidade de melhorias e o Estado Membro emitente dos MDE em causa nos autos está sujeito à jurisdição do TEDH que se tem assumido como a grande instância de controle e de garantia da observância dos direitos humanos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem proporcionando visibilidade para as violações detetadas e efetivando a reparação a todos os particulares afetados nos seus direitos fundamentais por sujeição a condições prisionais desumanas e degradantes, proferindo decisões que se repercutem nos Estados condenados e com efeitos reais na implementação de medidas concretas para eliminação das violações detetadas e que motivaram a sua condenação. Ademais as garantias adicionais que o requerido pretende obter do Estado Membro emitente não se subsumem ao estatuído no artigo 13º da Lei nº65/2003 de 23 de agosto, pois, que consubstanciam uma sindicância ao que não compete sindicar, dado que a gestão do sistema prisional Lituano é matéria da reserva de soberania de tal Estado. Refira-se, ainda, que, pese embora, o requerido tenha junto aos autos Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia que atesta residência em Portugal (embora a morada já não coincida com aquela em que foi detido e declarou ser a sua aquando da sua audição) tendo em vista os efeitos previstos no artigo 12º nº1 al.g) e 13º nº1 al.b) ambos da Lei nº65/2003 de 23 de agosto cabe esclarecer que nenhuma das circunstâncias prevenidas tem aqui aplicação. Com efeito, a recusa facultativa de entrega de um cidadão da União (nacional de um Estado-Membro) residente em território nacional ao Estado de emissão de um MDE para cumprimento de uma pena de prisão, prevista na al. g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003 , requer a verificação de três requisitos cumulativos: que a pessoa condenada tenha residência em Portugal, no exercício do direito de livre circulação e residência nas condições e limites estabelecidos no direito da União; que o Estado de emissão a pedido do tribunal de execução do MDE, proceda à transmissão e que o tribunal de execução proceda ao reconhecimento da sentença condenatória nos termos da Lei nº158/2015 de 17 de setembro no processo e na decisão sobre a execução do MDE (n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto e 26.º da Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro); que, para este efeito, o tribunal de execução conclua que a recusa de entrega se justifica por um interesse legítimo, determinado pelo objetivo de facilitar e aumentar as possibilidades de reinserção social da pessoa procurada após a execução da pena a que foi condenada. Ora, no caso vertente, apenas o 1º requisito se verifica sendo que cabia ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação formular o pedido de que dependeria os demais requisitos o que não ocorreu nem decorre dos autos que irá ocorrer uma vez que no contraditório exercido relativamente ao pedido de junção do supra aludido certificado referiu que os elementos adiantados pelo Requerido não são de molde a permitir concluir que o cumprimento da pena em território nacional lhe será mais vantajoso, no sentido da sua ressocialização, do que na República da Lituânia. Acresce que, também, a situação prevista no artigo 13º nº1 al. b) da Lei nº65/2003 de 23 de agosto não se verifica porquanto está, também, causa um MDE para cumprimento de pena e não apenas um MDE para efeito de procedimento criminal. Os MDE cumprem os requisitos legalmente exigidos e não se verificam quaisquer causas de recusa obrigatória ou facultativa nos termos dos artigos 11º e 12º da Lei nº65/2003 de 23 de agosto idóneas a obstar à sua execução sendo que também não está em causa situação subsumível ao artigo 12º A da referida Lei. Por último e no que se refere à detenção do requerido e ao seu pedido de alteração para medida não detentiva impõe-se frisar que a deslocação do requerido para Portugal ocorreu antes do cumprimento integral da pena de que tinha conhecimento e que parcialmente cumprira e que subjaz à emissão de um dos MDE. O requerido tem residência registada neste país desde 14 fevereiro de 2025, mas inexistindo motivo para recusar a execução dos MDE que requereram a sua detenção tendo em vista a sua subsequente entrega quer para procedimento criminal quer para cumprimento de pena inexiste também motivo para alterar a situação do requerido. Como se exara no Acórdão do STJ de 28 de março de 2018 : «(…) dado o regime próprio da detenção em execução do MDE, justificado pelas suas finalidades, a apreciação que se impõe à autoridade de execução não diz respeito à verificação do perigo de fuga enquanto fundamento para determinar a manutenção da detenção, mas antes à verificação de condições que permitam assegurar a realização da finalidade da detenção (a entrega), por meios menos restritivos do direito à liberdade. (...)» O foco primordial dos instrumentos de cooperação judiciária internacional, mormente dos MDE é a entrega dos cidadãos aos Estados de molde a permitir aos seus sistemas de justiça prosseguir a ação penal de uma forma eficaz assim exercendo a sua soberania na administração da justiça penal. No caso vertente o Estado Membro emitente dos MDE requereu a detenção do requerido e a tal não terá sido alheia a circunstância do mesmo se ter ausentado da Lituânia para Portugal sem completar o cumprimento da pena em que foi condenado. Cabe a este Estado Membro de execução proporcionar em face da legalidade e regularidade dos MDE e da ausência de causas legítimas de recusa a sua execução garantindo a efetiva entrega do requerido ao Estado Membro emitente. Destarte inexiste fundamento para consentir a libertação do requerido porquanto a manutenção do mesmo sob detenção (de cariz temporário) é imprescindível a assegurar a sua efetiva entrega ao Estado Membro emitente dos MDE, neste caso a Lituânia. DECISÓRIO: Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento à oposição deduzida pelo requerido AA1 e, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais dos presentes Mandado de Detenção Europeu, respetivamente, para efeito de procedimento criminal e para cumprimento de pena deferem a sua execução, determinando que, após trânsito, se proceda à entrega do requerido às autoridades judiciárias da Lituânia, no prazo máximo de 10 dias. Informe-se o Estado de emissão de que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade ( artigo 7° da Lei n°65/2003 de 23 de agosto). Até que se verifique alguma alteração superveniente dos respetivos pressupostos o requerido continuará sujeito à situação de detenção que foi decidida após a sua audição em 23 de abril de 2025. Após trânsito: Notifique a autoridade judiciária de emissão ( artigo 28° da Lei n° 65/2003 , de 23 de agosto). Emitam–se mandados de detenção para entrega do requerido e dê–se cumprimento ao disposto no artigo 29º da Lei nº65/2003 de 23 de agosto. As despesas ocasionadas pela execução em território nacional ficam a cargo do Estado Português - artigo 35º nº1 da Lei nº65/2003 de 23 de agosto.». Enquadramento Legal O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou (artigo 412.º, n.º 1, do C.P. P.). As conclusões sintetizam as razões do pedido, mas devem estar contidas na motivação, de que as conclusões devem emergir logicamente (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 359). Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. As questões que delimitam o objeto do recurso, são, em síntese, as seguintes: A invalidade dos atos processuais praticados com preterição do dever de informação ao Recorrente sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, A invalidade decorrente da omissão da audiência prevista no artigo 21.º da Lei nº 65/2003 , por violação das garantias de defesa, do contraditório, da oralidade e da imediação. A invalidade da decisão recorrida por inexistência, nos autos, do Mandado de Detenção Europeu emitido pela autoridade judiciária de emissão e Erro de julgamento quanto à apreciação do risco de tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes em caso de entrega do Recorrente às autoridades lituanas, por violação dos artigos 3.º da CEDH, 4.º e 19.º, nº2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 25.º da Constituição da República Portuguesa e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Vem ainda arguir e pedir que sejam conhecidas e julgadas procedentes todas as questões de inconstitucionalidade normativa agora suscitadas no recurso, em xii, xiii., por considerar haver violação do artigo 32.º, n.º 1, 3, 5 e 6 da CRP, da norma extraída dos artigos 17.º , n.º 2 e 18.º , n.º 4 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08. Cumpre decidir. Em primeiro lugar, convém sempre realçar, que o requerente pode/deve deduzir oposição à extradição, no prazo fixado, com os fundamentos que tiver por convenientes, apresentar provas e requerer o que entender por conveniente. A oposição à extradição deve ser deduzida no momento próprio e com exaustividade, sob pena de preclusão. Por isso, o extraditando, deve concentrar, na oposição, todos os meios de defesa que pretenda fazer valer, sejam de natureza formal, material ou de mérito. O extraditando que não suscita questões no momento da oposição, não pode, posteriormente, arguir que o tribunal incorreu em omissão de pronúncia relativamente a matérias que ele próprio sonegou à apreciação judicial, não fazendo sentido exigir a um tribunal de recurso que se pronuncie sobre o que não foi suscitado no tribunal recorrido (sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso). Assim o extraditando tem o dever jurídico de concentrar toda a sua defesa no momento da oposição à extradição. A não observância desse dever acarreta preclusão dos meios não deduzidos e impede a invocação posterior de nulidades com fundamento em omissão de pronúncia ou insuficiência de fundamentação, preservando a dignidade do processo de extradição e a credibilidade do sistema judicial. Em função do princípio do «reconhecimento mútuo», à autoridade judiciária do Estado de execução não cabe qualquer poder de controlo, nem sobre a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão em persegui-lo criminalmente, cingindo-se a sua tarefa, essencialmente, à verificação da regularidade formal do mandado e à sua efetiva execução, ou seja, apenas compete ao Estado da execução, indagar da respetiva regularidade formal e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo. Dispõe o art. 1º desta Lei 65/2003 , de 23 de agosto, que: O mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade. O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. Nos termos do disposto no art.11º, as causas de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu são as seguintes: A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração; A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão; A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu. Assim, a extradição entre Estados democráticos assenta na confiança recíproca, na boa-fé internacional e no compromisso comum com a realização da Justiça. Além disso, o facto de a pessoa procurada poder não consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão, nos termos previstos no art. 21.º da Lei n.º 65/2003 , tal oposição só pode fundar-se em erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu. No caso, os dados constantes dos MDE emitidos pelas autoridades judiciárias lituanas, com base no qual se procedeu à detenção do Recorrente, esclarecem em que circunstâncias as infrações em causa foram cometidas, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação daquele, em conformidade com o estatuído no art. 3.º , nº1, alíneas e) e f), da Lei nº 65/2003 , de 23 de agosto. De acordo com a informação constante na secção e) do MDE referente ao processo ES1-11-365/2025, os factos pelos quais AA1 foi condenado encontram correspondência na previsão dos crimes de furto, furto qualificado, roubo, burla e falsificação de documentos, conforme arts. 203.º , 204.º , 210.º , 217.º e 256.º , do Código Penal português. E, no que respeita ao MDE emitido no âmbito do processo PT-03-00085-25, os factos, descritos na secção e), que se encontram em investigação são igualmente previstos e punidos no ordenamento nacional, sendo suscetíveis de integrar os crimes de furto, furto qualificado, roubo, burla, extorsão, abuso de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e de falsificação de documento, conforme disposto nos arts. 203.º , 204.º , 210.º , 217.º , 223.º , 225.º e 256.º , do Código Penal português. Para a audição do Requerido/Recorrente, nos termos do art. 18.º , da Lei nº 65/2003 , de 23 de agosto, foi junto todo o expediente recebido, via Gabinete Nacional da Interpol, designadamente os Formulários A e os MDE, na sua versão em língua portuguesa, a qual teve lugar a 24 de abril de 2026, tendo ao Recorrente sido nomeada intérprete de língua ucraniana e Defensora, que o assistiu e acompanhou no decurso da diligência, e o tribunal deu-lhe conhecimento da existência e conteúdo dos MDE emitidos pelas autoridades da Lituânia, informou-o do direito de se opor à sua execução e/ou de consentir na sua entrega, esclarecendo em que termos o podia fazer, sem que aquele tenha manifestado qualquer dificuldade em perceber a informação que lhe era transmitida. O Recorrente, depois dos esclarecimentos prestados, declarou não consentir no cumprimento dos MDE e não renunciar ao benefício da regra da especialidade. A 3 de maio de 2026 o Recorrente veio deduzir oposição, pugnando pela recusa de execução dos Mandados emitidos pelas autoridades da Lituânia, defendendo que os Mandados de Detenção Europeus não permitem o controlo jurisdicional exigido; não se encontram preenchidos os pressupostos da dupla incriminação; existe um risco real, atual e individualizado de violação do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que a execução dos MDE não pode legalmente ter lugar. Entende ainda o Recorrente, que a omissão do dever de informação do direito de constituir advogado no Estado de emissão o impediu de constituir advogado no Estado-Membro de emissão, privando-o de assistência essencial à obtenção e produção de prova para os fundamentos de recusa da execução do MDE. Na sua perspetiva, a omissão dessa informação comprometeu a possibilidade de prova dos factos relativos a alegados tratamentos desumanos e degradantes sofridos pelo Requerido no Estado de emissão, com relevância direta para os artigos 3.º da CEDH, 4.º e 19.º, nº2, da CDFUE e 25.º da CRP. Ora, como dissemos, no auto de audição, foi nomeado ao Requerido/Detido intérprete e Defensora que o assistiu e acompanhou no decurso da audição, foi-lhe dado conhecimento da existência e conteúdo dos MDE emitidos pelas autoridades da Lituânia, informou-o do direito de se opor à sua execução e/ou de consentir na sua entrega, esclarecendo em que termos o podia fazer, sem que aquele tenha manifestado qualquer dificuldade em perceber a informação que lhe era transmitida. Assim, o exercício do direito de defesa nunca esteve comprometido, e veio a ser concedido o prazo de oito dias para deduzir oposição à execução dos MDE. Contudo, como refere o MP, ainda que se admita que houve preterição do invocado dever de informação do direito de constituir advogado no Estado de emissão, a verdade é que essa omissão não tem a virtualidade de afetar a validade da audição do Requerido/Recorrente, pois o mesmo não veio suscitar a apreciação de qualquer vício ou irregularidade do processo relacionada com essa falta de informação, pelo que, atento o disposto no art. 123.º , do Código de Processo Penal , a alegada irregularidade do auto de audição, a verificar-se, sempre estaria sanada por não ter sido tempestivamente invocada. Alega também o Recorrente que o Tribunal recorrido proferiu decisão final sem realizar a audiência oral prevista no artigo 21.º da Lei nº65/2003 , apesar do Requerido ter declarado não consentir na sua entrega, e, por consequência, o acórdão proferido enferma da nulidade prevista no art. 119.º , alínea c), do Código de Processo Penal , por ausência da presença do arguido do defensor em sede de audiência em que a sua presença é obrigatória. Ora, no art. 21.º, nº1 da citada lei, prevê-se que a dedução de oposição se faça, em regra, por via oral, concedendo-se a palavra ao Defensor ou Mandatário da pessoa requerida para o efeito, mas nada obsta a que o Defensor/Mandatário apresente a oposição por escrito no prazo que lhe venha a ser concedido pelo tribunal, como aliás vem sendo a prática habitual em situações semelhantes. A regra da apresentação oral da oposição à execução do MDE prende-se essencialmente com razões de celeridade, e que o art. 21.º , nº4, da Lei nº 65/2003 , de 23 de agosto, admite a possibilidade de o tribunal fixar prazo para a apresentação diferida de oposição, conquanto se tenha em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no art. 26.º, do mesmo diploma, para a prolação da decisão sobre a execução do MDE. Ora, o tribunal, a requerimento da Defensora que lhe foi nomeada, fixou o prazo para a apresentação de oposição e tendo os Advogados, entretanto, constituídos pelo Recorrente, apresentado a mesma por escrito, não se mostra útil nem necessário, como bem refere o MP, tanto do ponto de vista da lógica intrínseca do MDE como do interesse do Requerido/Recorrente numa decisão rápida sobre a entrega, pretender que depois seja designada data para nova audição, a fim de serem ditadas para o auto as considerações tecidas na oposição, com a consequente notificação do Ministério Público para se pronunciar sobre as questões suscitadas. De qualquer modo, a previsão da alínea c), do art. 119.º , do Código de Processo Penal , neste caso não tem aplicação, uma vez que o Recorrente foi ouvido presencialmente e assistido por Defensor, com pleno respeito pelo nº4, do art. 18.º , da Lei nº 65/2003 , de 23 de agosto. Por sua vez, é igualmente certo que dos autos não consta o MDE original emitido pelas autoridades lituanas em 28 de maio de 2025, para execução de pena, mas apenas uma tradução do respetivo conteúdo. Porém, o cumprimento do MDE funda-se no princípio do reconhecimento mútuo entre os Estados membros da União Europeia, conforme decorre do estatuído no art. 1.º , nº2, da Lei nº 65/2003 , de 23 de agosto, que transpõe para o ordenamento interno a Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. No que concerne à transmissão do MDE, o art. 4.º , da Lei nº 65/2003 ,de 23 de agosto, estabelece que a autoridade judiciária de emissão pode inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS/SIS II), a efetuar nos termos do disposto nos arts. 26.º a 31.º da Decisão 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de junho, e que essa inserção produz os mesmos efeitos de um MDE, desde que acompanhado das informações referidas no nº1, do art. 3.º, do mesmo diploma. No caso ora em apreço, como acima mencionado, os MDE não foram diretamente transmitidos pelas autoridades lituanas emitentes para o Tribunal de Relação de Lisboa, mas mediante inserção da indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen. Assim, aquando da audição do Recorrente estavam disponíveis nos autos cópia dos Formulários A, do sistema de informação Schengen, e dos MDE, em língua portuguesa, com base nos quais a Mma. Juíza Desembargadora de turno decidiu validar e manter a sua detenção, considerando que estavam presentes todas as informações legalmente exigidas. No decurso da audição, as informações constantes nos Formulários A, bem como o conteúdo dos referidos MDE, foram dados a conhecer ao Recorrente e à Defensora que lhe foi nomeada. Consequentemente, improcede a invocada invalidade da decisão recorrida por inexistência, nos autos, do MDE original emitido pela autoridade judiciária de emissão. Relativamente ao erro de julgamento quanto à apreciação do risco de tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes em caso de entrega do Recorrente às autoridades lituanas, vimos que o Recorrente não adiantou quaisquer provas concretas dos factos invocados, sendo certo que a Lituânia enquanto Estado Membro da União Europeia encontra-se como os demais vinculado pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sendo que o princípio da confiança recíproca impõe que se presuma que tal Estado adote no seu direito interno os princípios que enformam a União e que, em execução dos mesmos, o seu sistema prisional se paute pelo respeito e aplicação dos direitos fundamentais e cumprimento da legalidade à luz da referida Carta, até porque a generalidade dos sistemas prisionais da União Europeia padece de insuficiências e necessidade de melhorias. Resumindo, vimos que no caso concreto estão em causa dois MDE sendo um para cumprimento de pena de três anos e seis meses de prisão e outro para efeito de procedimento criminal. O requerido deduziu oposição à execução dos MDE, no essencial, baseando-se nos seguintes fundamentos: os Mandados de Detenção Europeus não permitem o controlo jurisdicional exigido, não se encontram preenchidos os pressupostos da dupla incriminação e existe um risco real, atual e individualizado de violação do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os MDE permitem o controlo exigido ao Estado Membro de execução que se traduz na aferição da sua regularidade formal e de eventual existência de motivo impeditivo da sua execução, nos termos do art. 11.° e 12.° da Lei n°65/2003 , por assim o imporem os princípios de reconhecimento mútuo e da confiança recíproca. Os MDE devem conter as informações relevantes conforme previsto no artigo 3º da Lei nº65/2003 de 23 de agosto, mas a descrição dos factos que é feita em formulário próprio é e deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os dados indispensáveis para a compreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução. Ora, as informações necessárias são a imputação dos elementos de identificação do visado, da natureza e qualificação jurídica da infração, tendo nomeadamente em conta o disposto no artigo 2º da citada Lei e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado. No caso de MDE para efeito de procedimento criminal não é sequer expectável que o mesmo se apresente munido de uma descrição exaustiva, circunstanciada dos factos imputados porquanto os mesmos se encontram em fase de investigação, e no caso do MDE para cumprimento de pena não só os elementos necessários estão descritos como a questão do conhecimento dos mesmos nem sequer se coloca porquanto estamos perante uma decisão transitada em julgado que é do conhecimento do requerido, pois que não foi tomada à revelia do mesmo sendo que a pena cumprida e a que lhe falta cumprir que é, também do conhecimento do mesmo, se encontra descrita. Por isso, no caso concreto, os requisitos formais mostram-se observados porquanto os MDE contêm a identificação do requerido, as especificidades exigidas e respeitantes à autoridade judiciária de emissão, a natureza e qualificação jurídica da infração, descrição das circunstâncias a que se refere a al. d) do n°1 artigo 3º o grau de participação, tal como a penalidade prevista pela lei do Estado de emissão. Estão descritas as datas e locais da sua prática, a atuação do requerido, o grau de participação do mesmo, a qualificação jurídica, o número de infrações, a lei que as prevê e pune e as sanções penais aplicáveis e aplicadas segundo a ordem jurídica penal em vigor. Por sua vez, as garantias adicionais que o requerido pretende obter do Estado Membro emitente, consubstanciam uma sindicância ao que não compete sindicar, dado que a gestão do sistema prisional Lituano é matéria da reserva de soberania de tal Estado. Assim, os MDE cumprem os requisitos legalmente exigidos e não se verificam quaisquer causas de recusa obrigatória ou facultativa nos termos dos artigos 11º e 12º da Lei nº65/2003 de 23 de agosto idóneas a obstar à sua execução sendo que também não está em causa situação subsumível ao artigo 12º A da referida Lei. O Recorrente pede ainda que, caso o Supremo Tribunal entenda não decidir as questões de direito da União Europeia suscitadas no sentido propugnado, por existirem vários sentidos possíveis da interpretação daquele direito, e não poder ser decidido sem prévia interpretação autêntica do respetivo direito, ser promovido o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º, terceiro parágrafo, do TFUE, nos termos supra requeridos, com prévia audição dos sujeitos processuais quanto à formulação. Ora, nos termos do art. 267.º do TFUE “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: Sobre a interpretação dos Tratados; Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.” Assim, e seguindo de perto o Ac. STJ, processo n.º 22/20.5YRGMR.S1 de 26-3-2020, relatora Helena Moniz, o reenvio pré-judicial encontra-se consagrado neste art. 267.º do TFUE, entende-se que aquele reenvio deve ocorrer quando existam dúvidas quanto à interpretação de um dispositivo integrado num diploma da União Europeia — caso em que “[s]empre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.” Porém, constitui “jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as jurisdições nacionais gozam de um amplo poder de julgar se uma decisão do Tribunal de Justiça sobre uma questão de interpretação lhes é necessária para os habilitar a julgar o litígio.” MOTA DE CAMPOS, J./ MOTA DE CAMPOS J.L./ PEREIRA, A.P., Manual de Direito Europeu, Coimbra: Coimbra Editora, 20147, p. 427. Havendo, no entanto, a obrigação de reenviar ao TJUE os casos em que as decisões dos tribunais não sejam passíveis de mais recursos na ordem interna, o que significa que, na nossa ordem jurídica, “a obrigatoriedade do reenvio é imposta aos Supremos Tribunais cíveis e criminais, sociais, fiscais ou administrativos. Por exemplo, em Portugal, ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo” ( Idem , p. 428), nos casos em que o esclarecimento sobre uma certa interpretação seja necessário para julgar o litígio. Constitui “questão prejudicial aquela cuja dilucidação um órgão jurisdicional nacional de um qualquer Estado-Membro considera necessária para a resolução de um litígio pendente perante si, e tem por objecto a interpretação, ou aferição de validade, do Direito da União (com excepção da apreciação de validade dos Tratados). Perante ela, o órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) - (intérprete máximo do Direito da Srl/União) - que se pronuncie, de forma a ficar esclarecido, sobre o correcto entendimento, ou, se for caso disso, sobre a validade das disposições europeias que condicionam a solução do litígio concreto que é chamado a julgar. A obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação - como resulta do Acórdão Cilfit de 06.10.82 (Processo 283/81) - pode ser dispensada quando: i) a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal; ii) o Tribunal de Justiça já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma; iii) o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente («teoria do acto claro», cujos exigentes e cumulativos critérios de verificação foram igualmente definidos no mesmo acórdão).” (Proc. n.º 8439/06.1TBBRG.G1.S1 , de 21.03.2019, Relator: Cons. Helder Almeida). Na verdade, o TJUE, na decisão citada, refere expressamente que a possibilidade de reenvio prejudicial não constitui uma impugnação oferecida às partes num litígio pendente perante um tribunal nacional, não bastando que o interessado suscite a interpretação do direito comunitário, cabendo ao órgão jurisdicional verificar se é necessária uma decisão sobre a questão de direito comunitário, não estando obrigados a remeter a questão de interpretação do direito comunitário se considerarem que a correta interpretação do direito comunitário se impõe com tal evidência que não apresenta qualquer dúvida razoável. Ora, no caso, a interpretação realizada é muito clara e à luz da jurisprudência do TJUE, ficando o Estado português dispensado de proceder àquele reenvio. Assim sendo, considera-se que não existe qualquer obrigação para o reenvio pre-judicial, pelo que improcede igualmente esta questão. Por fim, o Recorrente vem arguir e pedir que sejam conhecidas e julgadas procedentes todas as questões de inconstitucionalidade normativa agora suscitadas nas presentes alegações em xii, xiii., por considerar haver violação do artigo 32.º, n.º 1, 3, 5 e 6 da CRP, da norma extraída dos artigos 17.º , n.º 2 e 18.º , n.º 4 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08. Vejamos. O recorrente suscita neste recurso, a fiscalização concreta de constitucionalidade, mas a apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), como é aqui o caso, ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que neles sejam proferidas. Na verdade o modelo vigente de fiscalização da constitucionalidade possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado pelos tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida ( sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166 ). Contudo, a fiscalização da constitucionalidade só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Por isso, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A este propósito, diz-se no Ac. TC, Processo n.º 337/2023 , de 6 de junho de 2023: «…Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n. os 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão. Como acertadamente decidiu a decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, pelo que carece de legitimidade para interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC…» Assim, o objeto da alegada inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não se corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas visa concretamente a decisão recorrida e o critério concreto ou o sentido decisório preconizado pela decisão criticada. Por isso não se divisa com o rigor devido a interpretação da norma de direito ordinário ou convencional cuja interpretação se pretende questionar. Da mesma forma, refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. «… a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais». Na verdade, para apreciação / ponderação desta vertente recursiva, imperioso é que se vá para além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição – Ac. STJ n.º 253/24.9YREVR.S1 , de 17/01/2025. Ora, Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 280.º da «Constituição Anotada», em conformidade, de resto, com a jurisprudência constante e uniforme do próprio Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça, referem, “O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma (a não ser no caso de «interpretação normativa» (…)), mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional (…). O objeto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa”. Também Lopes do Rego in «Recursos de Fiscalização Concreta na Jurisprudência do Tribunal Constitucional» Almedina, 2010, pág. 7: «… O recuso de constitucionalidade tem de incidir cobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada ou enunciável e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial, sendo certo que as competências do tribunal constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador….». Ora, o recorrente insurge-se contra a decisão, mas não indica o sentido em que as normas de direito ordinário ou convencional, seus segmentos ou interpretações normativas suposta e concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca. A competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O recorrente limita-se a alegar de forma muito diluída e alargada que foi praticada tal inconstitucionalidade, mas não cumpriu minimamente o ónus de especificar de forma precisa qual foi a norma de direito interno ou convencional violada e a interpretação concreta que o tribunal dela fez para que dessa operação resultasse uma violação às normas paramétricas que compõem o texto constitucional. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 29/01/2025 in www.dgsi.pt: «…VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão». A fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que exista norma ou interpretação normativa aplicada ao caso concreto e cuja inconstitucionalidade se pretenda sindicar. Concluindo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os parâmetros constitucionais invocados na Constituição Política da República Portuguesa, não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, invocados pelo requerido, como se expôs acima, inexistindo qualquer afronta daquelas normas ao art.º 32.º, n.º 1, 3, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa. Assim, o requerido não invocou qualquer causa de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu, nem nenhuma das causas de recusa (facultativas) de execução do mesmo MDE, previstas no art. 12º da mesma lei. Ora, face ao princípio do «reconhecimento mútuo», à autoridade judiciária do Estado de execução não cabe qualquer poder de controlo, nem sobre a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão em persegui-lo criminalmente, cingindo-se a sua tarefa, essencialmente, à verificação da regularidade formal do mandado e à sua efetiva execução . O MDE respeita os requisitos constantes nas als. a) a g) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 65/2003 , pelo que não há qualquer obstáculo à entrega do requerido às autoridades do Estado-membro da emissão, não podendo a autoridade judiciária do Estado de execução, exercer qualquer controlo sobre as provas que sustentam a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da Autoridade Judiciária do Estado de emissão em perseguir criminalmente o arguido. Por outro lado, o facto de a pessoa procurada poder não consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão, nos termos previstos no art. 21.º da Lei n.º 65/2003 , tal oposição só pode fundar-se em erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, sendo que, repetimos, nenhuma destas circunstâncias se verifica neste caso. Na verdade, a extradição entre Estados democráticos assenta na confiança recíproca, na boa-fé internacional e no compromisso comum com a realização da Justiça. Por isso, a extradição do requerido não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, estando conforme com a lei interna e supra nacional. Assim, o acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, não padece de qualquer nulidade ou vício, nem ocorre violação de quaisquer normas, legais, constitucionais, comunitárias ou violação de normas de qualquer tratado internacional, muito menos violação de quaisquer princípios de direito. Consequentemente, não é indicado no recurso qualquer fundamento legal para a não execução da ordenada extradição. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes de turno do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA1 . Sem custas, nos termos do artigo 73.º , n.º 1, da Lei n.º 144/99 , de 31.08. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de julho de 2026 Pedro Donas Botto – Relator José Eduardo Sapateiro - 1.º Adjunto Carlos Campos Lobo – 2º Adjunto