IIFUNDAMENTAÇÃO
A intervenção principal stricto sensu visa permitir a participação de um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu (art. 321º do CPC). Como a própria designação indica, esta intervenção visa obter a participação de uma parte principal que, como tal, goza de todos os direitos reconhecidos a essa parte (art. 322º, n.º 2, 2ª parte) Vide Acórdão da Relação do Porto de 9/06/1994, BMJ 438º, 551).
Dispõe o art. 325º do CPC:
- 1.Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
- 2.Nos casos previstos no art. 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
A intervenção principal provocada é assim admissível, quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, ou seja, quando qualquer das partes pretenda chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (art. 325º, n.º 1); ou quando o autor queira provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem pretenda dirigir o pedido (art. 325º, n.º 2), o que – segundo parece – deve ser possível tanto em situações de litisconsórcio, como de coligação, porque ambas cabem na previsão do art. 31º-B do CPC Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 182.. Nos termos deste preceito é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Com a introdução desta norma, na reforma do CPC de 1995/1996, o legislador visou evitar que regras de índole estritamente procedimental pudessem obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo – flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos – instituindo no nosso ordenamento jurídico-processual a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário. Tornou-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários – na configuração que deles dá o art. 469º do CPC – contra réu(s) diverso(s) do(s) originariamente demandado(s), desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida Cfr. Preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro..
Com esta solução inovadora, podem prevenir-se numerosas hipóteses de possível “ilegitimidade passiva”, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito (v.g. em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado do negócio jurídico).
A causa do chamamento, nestes casos, é a dúvida fundamentada, que deve ser invocada por quem requer esse chamamento. Ao requerer o chamamento, deve alegar de forma convincente quais as razões que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo da relação material controvertida que invoca na sua petição inicial e, depois, formular um pedido subsidiário em relação a esse hipotético titular.
Esta figura da pluralidade subjectiva subsidiária (litisconsórcio subsidiário), quer inicial quer sucessiva, é inconfundível com a pluralidade de partes ou de interessados que caracteriza o litisconsórcio voluntário ou necessário, porquanto está ligada à singularidade das partes, activa ou passiva, na relação jurídica. Naquela jamais poderá ocorrer a condenação simultânea dos réus demandados a título principal e subsidiário. Se for condenado um, o outro será absolvido; nesta, o interveniente principal, associado ao réu em litisconsórcio, titular de um interesse ou direito próprio, paralelo e igual ao daquele, verá (sempre) apreciado o seu direito simultaneamente com o direito do réu e ficará vinculado pela sentença, que constituirá caso julgado em relação a ele (art. 328º, n.º 1 do CPC).
No caso em apreço, o A. alegou, na sua petição inicial, que foi admitido ao serviço da R. em 2/12/2002, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, que se converteu num contrato de trabalho sem termo, por ter ultrapassado o número máximo de renovações e que a comunicação de caducidade do contrato que a R. lhe fez por escrito, para produzir efeitos a partir de 1/12/2008, consubstancia um despedimento, o qual por não ter sido precedido de processo disciplinar e por inexistir justa causa deve ser declarado ilícito. Com base na alegada ilicitude desse despedimento, o A. pediu que a R. seja condenada a reintegrá-lo na empresa, bem como a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do transito em julgado da decisão judicial.
A R. alegou no art. 19º da sua contestação que, em 1/02/2005, transmitiu à SN Seixal, S.A., o estabelecimento industrial em que trabalhava o A., tendo ocorrido, nessa data, a cessação da relação contratual que mantinha com o A., tal como resulta dos próprios documentos juntos pelo A. com a sua petição inicial.
Notificado da contestação, o A. veio alegar, na sua resposta, que desconhecia a transmissão do estabelecimento e que o seu contrato de trabalho não cessou, tendo-se transmitido para a SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A., a posição jurídica que a R. ocupava nesse contrato, tendo no final requerido a intervenção principal daquela, contra a qual, por tal motivo, pretende dirigir o pedido.
A Mma juíza a quo considerou que o alegado desconhecimento da transmissão do estabelecimento constitui dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação material controvertida e admitiu a intervenção da SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A., ao abrigo dos arts. 325º, n.º 2 e 31º-B do CPC.
Em nosso entender, a Mma juíza a quo não andou bem ao considerar que havia dúvida fundada sobre o titular passivo da relação controvertida e ao admitir o chamamento da SN Seixal, SA., pois os elementos que constam do processo, mostram que o A. não podia desconhecer a referida transmissão, nem podia ter dúvidas sobre a identidade da sua entidade empregadora, pelo menos, desde 2/12/2005.
Na verdade, em 14/12/2004, foi afixado nas instalações da Siderurgia Nacional-Empresa de Produtos Longos, S.A., um aviso, no qual esta comunicava aos seus trabalhadores que o estabelecimento industrial da empresa ia ser transmitido, no início de 2005, à sociedade SN Seixal, S.A., e que todos aqueles (trabalhadores) que tivessem créditos sobre a empresa, deviam reclamar esses créditos no prazo de três meses, sob pena dos mesmos não serem transmitidos para a adquirente (cfr. Aviso junto a fls. 92 dos autos);
A partir dessa transmissão, todos os documentos entregues ao A. evidenciavam essa transmissão – nomeadamente os recibos de vencimento (cfr. fls. 66), sendo óbvio para qualquer pessoa, após verificação desses documentos, emitidos pela SN Seixal, que a entidade empregadora do A. tinha mudado;
Em 1/12/2005, o A. e a chamada SN Seixal celebraram um Acordo, nos termos do qual o contrato de trabalho a termo celebrado em 1/12/2002, foi renovado por mais três anos, nele constando como 1ª outorgante e como entidade empregadora, não a R., mas a ora chamada (cfr. documento n.º 7 junto pelo A. com a sua petição inicial);
Em 18/11/2008, foi a ora chamada e não a R. quem comunicou, por carta, ao autor a caducidade do contrato de trabalho a termo (cfr. documento n.º 8, junto pelo A. com a sua petição inicial).
Mesmo que não se tivesse apercebido da transmissão do estabelecimento, no início do ano de 2005, o A. não podia ignorar, a partir de 1/12/2005, que a sua entidade empregadora era a SN Seixal e não a Siderurgia Nacional – Empresa de Produtos Longos, S.A., pois foi com a SN Seixal que o A. celebrou o acordo de renovação do contrato de 1/12/2005, foi esta que lhe pagou a retribuição desde 2005, e foi esta que, por carta emitida e subscrita por ela, lhe comunicou, em 18/11/2005, que o contrato de trabalho a termo caducava em 1/12/2008.
Nos termos do art. 31º-B do CPC, a dúvida sobre o sujeito da relação controvertida deve ser fundada, por não existir certeza acerca da pessoa que deverá figurar como sujeito passivo. No caso em apreço, não existe dúvida fundada mas sim um erro, por parte do A. e da sua mandatária, na indicação desse sujeito. Dos documentos que os mesmos juntaram aos autos com a petição inicial, resulta, de forma clara, que a acção não devia ser instaurada contra a R. mas sim contra a ora chamada. Basta ler os referidos documentos.
Além de não existir dúvida fundada, o A. não invoca, no incidente que deduziu, uma situação de litisconsórcio subsidiário, nem formula um pedido subsidiário contra a chamada. Com este incidente, o A. e a sua mandatária procuram apenas corrigir o erro grosseiro que cometeram na sua petição inicial, pretendendo, agora, ao aperceberem-se do erro cometido, que a acção prossiga contra a SN Seixal, S.A., contra a qual pretendem dirigir o pedido que, erradamente, dirigiram contra a Ré.
Ora, o incidente de intervenção principal provocada não foi instituído, como vimos atrás, para estas situações e para corrigir erros desta natureza.
Procedem, assim, na íntegra, as conclusões do recurso interposto pela chamada SN Seixal, SA, devendo a decisão impugnada ser revogada e ser substituída por outra que não admita o referido chamamento.