I- Compete às entidades patronais a alegação e prova dos factos concretos da vida real em que se traduzem os motivos para a extinção do posto de trabalho e que são referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 26º da LCCT/89
II- O nº2 do artigo 33º da LCCT/89, que determina que a providência cautelar de suspensão da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho é regulada nos termos previstos no Código de Processo de Trabalho para o despedimento sem justa causa, não manda aplicar a esta providência o nº 3 do art. 14º do mesmo diploma, referente ao despedimento de dirigentes sindicais e integrado no capítulo IV, referente ao despedimento de natureza disciplinar.