I) - A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
II) - O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade
alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
III) - Em tal caso carecia o TT 2a Instância, e carece agora este Tribunal, de competência para conhecer do recurso sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artºs. 32º, nº l al. b), 41º, nº l al. a) do ETAF e artº 280º do CPPT.