I. RELATÓRIO
O autor A. D., tutor provisório (acompanhante) da interdita (acompanhada) M. B., intentou, em 21-06-2019, no Tribunal de Barcelos, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré E. M., na qual pediu, na referida qualidade, a condenação desta a restituir-lhe certa quantia.
Em 27-06-2019, foi expedida, pela Secretaria do Tribunal, carta registada, destinada à sua citação, endereçada à ré e para o mesmo domicílio desta indicado na petição, cujo aviso de recepção se mostra assinado por ela com data de 01-07-2019.
Em 03-07-2019, a ré juntou aos autos requerimento, por si própria subscrito, a informar que pedira apoio judiciário apresentado, na SS, em 02-07-2019, pelo que, por despacho de 05-07-2019, foi declarado “interrompido o prazo para apresentação da contestação que se encontra a correr”.
Em 01-08-2019, foi junto aos autos e-mail da Segurança Social a informar que foi deferido o apoio, inclusive na modalidade de nomeação de patrono (Dr. A. S.).
Face à ausência de qualquer outra intervenção da ré nos autos, foi, por despacho de 11-10-2019, declarada como regular a citação efectuada, verificada a falta de contestação e declarados confessados os factos alegados na petição.
Notificados os advogados patronos de ambas as partes, apenas o do autor apresentou alegações.
Em 15-11-2019, foi proferida a sentença e nela decidido condenar a ré no pedido formulado.
Tal sentença foi notificada aos mandatários de autor e ré na mesma data e não consta que dela tenha havido reclamação ou sido interposto recurso.
Em 29-04-2020, a SS juntou e-mail a estes autos a informar que foi deferido novo pedido de apoio judiciário e nesse âmbito nomeado novo patrono à ré E. M. (Dr. C. M.).
Em 04-05-2020, a ré, através desse novo advogado, apresentou, nestes mesmos autos, um requerimento, alegando que “nunca se apercebeu que tenha recebido qualquer citação para a presente acção”, que sofre de diabetes e que em consequência disso está praticamente cega, e, ainda, que tais patologias impedem-na “de ver e de ler qualquer documento” e que “quando apôs a sua assinatura no aviso de recepção da citação, já se encontrava gravissimamente doente e incapaz de perceber que tenha sido notificada” para um novo processo de entre muitos que o irmão lhe moveu, pelo que “não chegou a ter conhecimento do ato de citação”, estando então “incapacitada de entender o sentido do ato praticado”. Daí – concluiu – que se verifique falta de citação, devendo ser anulado todo o processo.
A parte contrária respondeu que se trata de “manobra ardilosa”, que a ré não sofre de qualquer incapacidade, que a sentença transitou em julgado e não pode agora ser contrariada, pelo que a pretensão deve ser indeferida.
Na sequência, com data de 18-05-2020, foi proferida a seguinte decisão – que é a recorrida:
“- Do Incidente de Nulidade de Citação:
Por requerimento junto aos autos, veio a Ré E. M. arguir, pela via incidental, a nulidade da sua citação.
Notificado de tal requerimento, veio o Autor pronunciar-se no sentido da respectiva improcedência.
Cumpre apreciar e decidir.
Prescreve o nº 1, do artigo 191º, do Código de Processo Civil que “sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”.
A arguição da nulidade de falta de citação pode ser suscitada ou ser conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo (artigos 198º, n.º 2 e 200.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 2014, publicado em www.dgsi.pt, “A expressão “em qualquer estado do processo” é necessariamente entendida como passível de ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, pois que após o trânsito deixa de ser possível o conhecimento de qualquer questão no âmbito do processo, salvo as situações passíveis de recurso de revisão.”.
Ora, compulsados os presentes autos verificamos que nos mesmos foi proferida sentença em 15 de Novembro de 2019, a qual foi devidamente notificada à ilustre mandatária do Autor e ao patrono oficioso nomeado à Ré E. M., não tendo sido apresentado recurso da mesma.
Assim, há muito que transitou em julgado a sentença proferida nos autos.
Pelo que, é legalmente inadmissível o presente incidente de nulidade de citação deduzido pela Ré E. M., razão pela qual se indefere liminarmente o mesmo. Custas do incidente a cargo da Ré E. M., que se fixam em 1 UC.
Notifique.”.
A ré, dizendo-se inconformada, veio apelar a esta Relação, terminadas as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões [1]:
“A. A Recorrente não se conforma com o douto entendimento do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente o incidente de nulidade de citação.
B. A Recorrente, através de novo patrono oficioso, veio suscitar o mencionado incidente porquanto só quando lhe foi transmitido que tinha sido condenada nos vários pedidos formulados pelo autor, por falta de apresentação tempestiva da contestação, é que se apercebeu verdadeiramente da sentença proferida.
C. O autor, seu irmão, tem sistematicamente intentado inúmeros processos judiciais contra a aqui Recorrente, sendo que a maioria a ainda se encontram pendentes, razão pela qual não se apercebeu, devido à quase ausência de visão, que se tratava de um novo processo.
D. No dito requerimento do incidente a Recorrente, ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 293º, do CPC, requereu a produção de prova (testemunhal e documental) com vista a formar a convicção do Tribunal sobre a efetiva falta de conhecimento do ato de citação, por facto que não lhe era imputável, designadamente pelo facto de não conseguir ler qualquer documento, designadamente, e no que aqui interessa, a citação endereçada à Recorrente.
E. Antes de decidir o predito incidente, foi proferida Sentença nos presentes autos, que julgou regularmente citada a Ré e, face à inexistência de contestação pela mesma, julgou a presente ação totalmente procedente, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor.
F. Veio a Meritíssima Juiz a quo se pronunciar sobre o requerimento que suscitou o dito incidente e, numa clara violação do disposto nos artigos 294º e 295º do CPC, conheceu o presente incidente sem produção de qualquer meio de prova indicado pela Recorrente, e assim decidiu o mesmo tendo apenas por base que a sentença proferida nos autos há muito tempo que transitou em julgado.
G. A omissão da produção de prova no incidente – incidente de instância - suscitado pela Recorrente outra consequência não produz que não a verificação de uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC.
H. Atento o alegado pela Recorrente no seu requerimento do incidente da nulidade de citação, o seu direito à prova e, ainda, ao disposto nos artigos 293º, nº 1, 294º e 295º todos do CPC, resulta claro que se impunha a inquirição da prova testemunhal indicada e apreciação dos documentos juntos, com vista à adequada decisão do incidente suscitado.
I. Através da prova indicada, a ora Recorrente pretendia provar que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe é imputável, nos termos do artigo 188º, nº 1, al. e) do CPC, que, em face da omissão da referida produção de prova, aquela não logrou afastar.
J. Deveria ter sido conhecida a prova indicada pela ora Recorrente para provado alegado desconhecimento da citação efetuada, o que, não sucedendo, gera a nulidade do Despacho recorrido, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 2, do CPC, o que se requer.
K. Apesar de já ter sido proferida sentença final nos autos quando a falta ou nulidade da citação da Recorrente foi arguida, o Tribunal a quo não se podia eximir ao conhecimento das questões suscitadas no requerimento do incidente de nulidade de citação produzindo e examinando as provas aí indicadas e requeridas antes da prolação do despacho ora em crise, pois o ato de citação é simplesmente o ato mais relevante para efeitos de realização do principio do contraditório (cfr. art. 219º, nº 1, do CPC), sem o qual não há transparência, nem garantias de defesa.
L. Deve, assim, considerar-se que a Recorrente não chegou a ter conhecimento da citação, por facto não imputável à mesma, pelo que, deve ser anulado todo o processado depois da petição inicial, ordenando-se a repetição da citação da Ré.
M. Fazer uma interpretação diferente, e salvo o devido respeito, configuraria uma situação de inconstitucionalidade, por violação do princípio de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP), além de que, tal interpretação suscitada no presente despacho resultaria numa violação nuclear do art. 13º da CRP.
Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que conheça do incidente de nulidade da citação suscitado pela ora Recorrente, devendo ser ordenada a repetição do ato e a anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente.”
O autor apresentou contra-alegações, nas respectivas conclusões defendendo que o recurso carece de fundamento, salientando que a sentença transitou em julgado e que, por isso, é “inadmissível a arguição da nulidade da citação, uma vez que a mesma só pode ter lugar até ao trânsito da decisão final.”
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Cumpre decidir, o que se fará sumária e singularmente, em termos mais céleres, simples e económicos, face à singeleza das questões recursivas e à sua manifesta improcedência, aliás a raiar a litigância de má-fé [2] – artºs 655º, 656º e 652º, nº 1, alínea b), CPC.