Recurso jurisdicional da decisão proferida no recurso de revisão da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 558/04.5BECTB
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A………… (a seguir Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de pedir a revisão da sentença que julgou improcedente o processo de impugnação judicial por ela deduzida, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado no âmbito de recurso de revisão daquela sentença.
- 1.2O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu numa única conclusão do seguinte teor:
«Dando-se como reproduzido o sumário do acórdão referido [(A Recorrente reporta-se ao acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Maio de 2002, proferido no processo n.º 37656B, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10 de Fevereiro de 2004 (dre.pt), págs. 3813 a 3816, também disponível em dgsi.pt.)], realça-se que o recurso de revisão não é um procedimento tributário nem uma impugnação judicial, mas sim um meio previsto na lei processual, pelo que a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 293.º, n.º 3 do CPPT para a sua interposição suspende-se durante as férias judiciais, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do art. 144.º do CPC (actual art. 138.º do NCPC).
Termos em que decidindo conforme o alegado e conforme o acórdão citado, será feita justiça».
- 1.3A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença.
- 1.4O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e indicou como tribunal competente este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.
- 1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação (As notas que estavam em rodapé no original, serão agora transcritas no texto entre parêntesis rectos.):
«[…]
A questão controvertida prende-se com a natureza do prazo de interposição do recurso de revisão estaurído no artigo 293.º/3 do CPPT.
Vejamos, pois.
O prazo de 30 dias estatuído no artigo 293º/3 do CPPT para interposição de recurso de revisão de actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado no CPPT, tem uma regulamentação própria e divergente do regime previsto nos arts. 100.º a 102.º do RSTA e 154.º/1 do CPTA, regime este que, expressamente, manda aplicar subsidiariamente o regime do CPC 1[1 Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, IV volume, páginas 544 e 548, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa].
Como bem decidiu a sentença recorrida, à contagem do prazo em causa aplicam-se as regras estatuídas no artigo 279.º do Código Civil, pois trata-se de um prazo de caducidade (artigo 298.º/2 do Código Civil, pois trata-se de um prazo de caducidade (artigo 298.º/2 do Código Civil) e não de prazo regulador da distância entre actos de um processo judicial.
Assim sendo, na contagem deste prazo incluem-se Sábados, Domingos e dias feriados, não havendo suspensão durante as férias judiciais.
Se o prazo terminar, eventualmente, em férias judiciais, em Domingo ou dia feriado o seu termo passa para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do estatuído no artigo 279.º/e) do Código Civil.
A recorrente cita em abono da sua tese o acórdão da SCA do STA de 28 de Maio de 2002, que nada tem a ver com a concreta questão em análise, pois no âmbito do contencioso administrativo era o art. 101.º do RSTA (actualmente o artigo 154.º/1 do CPTA) que, expressamente, mandava aplicar o regime do CPC e daí que tenha sido decidido que, por força do disposto no artigo 144.º/4 do CPC, o prazo de interposição do recurso de reversão se suspendia durante as férias judiciais.
No caso em análise a decisão referida no ponto 3 do probatório transitou em julgado em 9 de Julho de 2008, sendo certo que o pedido de revisão foi apresentado em 4 de Setembro de 2008, conforme ponto 5 do probatório.
Assim sendo, o prazo de 30 dias para apresentar o requerimento de revisão terminou em 1 de Setembro de 2008, segunda-feira, 1.º dia útil após férias judiciais de Verão.
É, pois, manifesto que se mostra, inexoravelmente, caducado o direito de requerer a revisão da decisão judicial».
- 1.6Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.7A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento relativamente à questão do modo de contagem do prazo para a interposição do recurso de revisão de sentença previsto no art. 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o que passa por estabelecer a natureza do prazo – se judicial ou processual – distinção que assume relevância na forma da contagem do prazo, designadamente se o mesmo se suspende ou não durante as férias judiciais.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Do acervo fáctico carreado para os autos, com interesse para a boa decisão da excepção invocada [caducidade do direito ao recurso], consideram-se provados os seguintes factos:
- 1)Em 13-03-2007, foi proferida decisão em sede de impugnação judicial n.º 558/04.5BECTB, constante de fls. 346 a 354 desses autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 2)Interposto recurso em 27-03-2007 foi por despacho datado de 25-06-2007, julgado deserto, por falta de alegações.
Cfr. fls. 359 e 367 dos autos de impugnação judicial n.º 558/04.5BECTB
- 3)Em 19-06-2008, foi proferida, no âmbito do processo n.º 28/01.3IDGRD, o qual correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, a decisão constante de fls. 68 a 112 destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 4)A decisão proferida em 3) transitou em julgado em 09-07-2008.
Cfr. resulta da certidão constante de fls. 67 dos presentes autos.
5) Em 04-09-2008, foi expedido a este TAF, por mail [i.e., por correio electrónico], o presente recurso de revisão.
Cfr. resulta de fls. 2 dos presentes autos».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Tendo sido apresentado no TAF de Castelo Branco requerimento de revisão da sentença que aí foi proferida em processo de impugnação judicial, com fundamento em sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Guarda, o Juiz daquele TAF, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de pedir a revisão da sentença, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Em síntese, considerou que, tendo a sentença do Tribunal Judicial da Guarda transitado em julgado em 9 de Julho de 2008, o prazo de 30 dias fixado pelo n.º 3 do art. 293.º do CPPT para deduzir o pedido de revisão terminaria em 8 de Agosto de 2008, em plenas férias judiciais, pelo que o termo do prazo se transferiu para 1 de Setembro de 2008, primeiro dia útil seguinte. Assim, estava já caducado o direito de pedir a revisão da sentença quando o pedido foi deduzido em juízo, em 4 de Setembro de 2008.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco na contagem do prazo, que qualificou como um prazo de caducidade, considerou serem aplicáveis as regras previstas no art. 279.º do Código Civil (CC).
A Recorrente discorda desse entendimento, sustentando, em resumo, que o referido prazo se deve contar nos termos do Código de Processo Civil (CPC), suspendendo-se durante as férias judiciais, nos termos da segunda parte do n.º 1 do art. 144.º daquele Código, motivo por que se deve considerar que o pedido de revisão foi efectuado dentro do prazo da caducidade do respectivo direito. Em abono da sua tese invoca o já referido acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Maio de 2002, proferido no processo n.º 37656B.
Assim, como resulta do que deixámos exposto, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o prazo de 30 dias para interposição do recurso de revisão, previsto no n.º 3 do art. 293.º do CPPT, tem natureza substantiva ou processual, e consequentemente, se tal prazo se suspende ou não durante as férias judiciais.
2.2.2 DO PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL – SUA NATUREZA E MODO DE CONTAGEM
A decisão recorrida procedeu à contagem do prazo estabelecido pelo n.º 3 do art. 293.º do CPPT (Diz o art. 293.º nos seus três primeiros números:
«
- 1.A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
- 2.Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.
- 3.O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária».) mediante a aplicação das regras previstas no art. 279.º do CC, louvando-se nos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 13 ao art. 293.º, pág. 548.) e afirmando expressamente: «trata-se de um prazo de caducidade (artigo 298.º, n.º 2, do CC) e não de um prazo regulador da distância entre actos de um processo judicial».
Por isso, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco afirmou que no cômputo desse prazo se incluem sábados, domingos e dias feriados e que o mesmo não se suspende em férias judiciais, sendo que se terminar em férias judiciais o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, tudo nos termos do disposto na alínea e) do art. 279.º do CC («À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
[…]
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».). Salientou ainda que, porque não se trata de prazo judicial, mas de prazo de caducidade, na contagem desse prazo não tem aplicação o disposto no art. 145.º, n.º 5, do CPC («5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
[…]».
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.».), que corresponde ao actual art. 139.º, n.º 5 (Na numeração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.).
Discorda a Recorrente deste entendimento, sustentando que o recurso de revisão «não é um procedimento tributário nem uma Impugnação Judicial», mas antes «um meio previsto na lei processual», assim pretendendo afastar a aplicação das regras de contagem dos prazos fixadas pelo art. 279.º do CC, imposta pelo n.º 1 do art. 20.º do CPPT, e convocar a regra do n.º 2 do mesmo artigo («1. Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2. Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil».) e, por isso, aplicar à contagem do prazo previsto no n.º 3 do art. 293.º do CPPT as regras do CPC, designadamente a da 2.ª parte do n.º 1 do seu art. 144.º («O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes».), que impõe a suspensão do prazo durante as férias judiciais.
Para dirimir a questão, vamos apelar à fundamentação expendida no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 1753/13, para a qual remetemos (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
«Os tribunais superiores têm entendido uniformemente que o recurso extraordinário de revisão se configura como uma nova acção, que vive de forma independente e autónoma da acção onde foi proferida a decisão já transitada em julgado que se pretende sujeitar à “revisão”, cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, datados de 02/07/2014, recurso n.º 0360/13 e de 20/12/2007, recurso n.º 01438A/03 e o acórdão do STJ, datado de 14/01/2014, recurso n.º 5078-H/1993.L2.S1.
A este propósito, escreveu-se naquele acórdão datado de Julho de 2014:
“…entendemos que o recurso extraordinário de revisão configura um verdadeiro processo novo, que tem essencialmente a natureza de uma acção que visa a mudança da ordem jurídica definida em decisão transitada em julgado.
O recurso de revisão é um recurso extraordinário que visa impugnar uma decisão transitada em julgado, mediante fundamentos taxativamente indicados na lei.
Como vem sendo afirmado pela doutrina, no recurso de revisão destacam-se claramente dois momentos: o juízo rescindente, que visa afastar a decisão impugnada, e tem por objecto o acertamento da existência de qualquer um dos fundamentos previstos na lei; o juízo rescisório, que visa substituir a decisão revogada por uma outra decisão expurgada dos vícios que originaram a revisão (Luís Correia de Mendonça/Henrique Antunes, Dos Recursos, ed. Quid Juris, pag. 354.).
O recurso de revisão é, também, um recurso extraordinário que apresenta estrutura de um processo autónomo, embora na sequência de outro.
Como se esclarece no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2014, Recurso 5078-H/1993.L2.1, in www.dgsi.pt, “Se analisarmos o regime jurídico deste recurso, concluiremos que são raras as normas dos recursos ordinários que se lhes aplicam, estando mais perto a sua estrutura de uma acção autónoma – apesar de intimamente ligada a um processo anterior transitado em julgado.
O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 771.º do Código de Processo Civil, na redacção do DL. 303/2007, de 24.8, não integra, formal e estruturalmente a tramitação do processo de que se torna apenso, quando instaurado; a acção vive, sobrevive e finda na maior parte dos casos sem que haja tal recurso, não sendo de considerar um iter necessário da respectiva tramitação, cuja autonomia e fim último é destruir através de um processo declarativo com regras peculiares, com estrutura declarativa e autonomia, o caso julgado com fundamentos taxativamente previstos. É certo que tem uma componente mista (peculiar, sobretudo, se a acção passar a fase rescidente), com uma tramitação própria, mas essa singular tramitação não o descaracteriza como acção autónoma. Com ele inicia-se um processo novo cujo fim último é destruir o caso julgado formado em acção anterior.
Não sendo, sequer enxertado na acção anterior, mas implicando uma petição inicial onde devem ser expostos os fundamentos da revisão, prevendo indeferimento liminar e, só passado esse crivo, uma fase de instrução e decisão; estes elementos, a nosso ver, caracterizam-na como acção autónoma o que não é invalidado pelo facto do objectivo que visa se relacionar com uma decisão judicial anterior”.
Também a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, se pronunciou, por diversas vezes, neste sentido.
Assim no acórdão 30256B, de 25.09.2008 afirmou-se que os recursos extraordinários de revisão «constituem acções novas cujo objectivo é duplo: em primeiro lugar, o verificar a existência de algum vício na decisão transitada ou no processo que a ela conduziu susceptível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, e sendo a resposta afirmativa, o de substituir a decisão recorrida através da repetição da instrução e de um novo julgamento da acção (juízo rescisório)».
E no Acórdão 765/05, de 29.03.2006, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo sublinhou que «os fundamentos relevantes para a procedência deste recurso extraordinário são aqueles que vigoram no momento do proferimento da decisão rescindente, determinando a aplicação imediata da lei nova a todos estes recursos desde que interpostos na respectiva vigência, ainda que as decisões a rever tenham sido proferidas no domínio de lei anterior.
E, na doutrina, refere Miguel Teixeira de Sousa, in Novos Estudos de Processo Civil, pág. 389 que «Deve admitir-se que a lei nova sobre os fundamentos dos recursos extraordinários é de aplicação imediata a todas as decisões e aos recursos delas interpostos. São possíveis por isso duas situações: se a lei nova aboliu um fundamento de impugnação, o recurso extraordinário deixa de ser admissível com esse fundamento; – se a lei nova comporta um novo fundamento, este é aplicável mesmo à impugnação das decisões proferidas antes do início da sua vigência.
A posição adoptada quanto à natureza do processo de revisão de sentença como processo autónomo regulado pela lei nova – porque iniciado com a apresentação da pretensão e não como continuação, em recurso jurisdicional, do processo anterior – é também reforçada pela norma do n.º 4 do art. 772.º do CPC que manda admitir, das decisões proferidas no processo de revisão, os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever. Não teria sentido que nos trâmites para o juízo rescisório a demandante tivesse todos os recursos de um novo processo e ao mesmo tempo a lei cerceasse a possibilidade de atingir a fase rescisória limitando os recursos na fase rescindente, o que sucederia se se tratasse a avaliação preliminar dos pressupostos da revisão como um recurso comum da decisão que se pretende rever, introduzido ainda no mesmo processo em que foi prolatada aquela decisão. Portanto, o CPC autonomiza o processo de revisão como uma nova acção na qual as decisões estão sujeitas aos recursos ordinários que cabem na acção que é objecto do juízo rescisório.
Perante o exposto haveremos de concluir que o pedido de revisão de sentença formulado pela recorrente constituiu um processo novo e autónomo relativamente àquele onde foi proferida a decisão a rever, ainda que com ele relacionado…”.
Estando-se, assim, perante uma “acção nova”, que não um mero recurso de decisão judicial anteriormente proferida, há agora que saber como se deverão contar aqueles prazos legalmente previstos, de 4 anos, cfr. n.º 1, e de 30 dias, cfr. n.º 2, para a sua dedução.
Quanto às regras de contagem dos prazos dispõe o artigo 20.º do CPPT:
1- Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Ao qualificar-se o recurso de revisão de sentença como se de uma acção nova se tratasse, pode-se surpreender que não tem aplicação no caso concreto o disposto no n.º 2 daquele artigo 20.º, uma vez que a dedução do requerimento do recurso não se trata da prática de um acto em processo judicial pendente, antes se deve qualificar tal acto como a prática de um acto que dá inicio a um novo processo judicial.
E, assim sendo, os prazos legalmente previstos para a dedução de tal requerimento de recurso, devem qualificar-se como prazos de caducidade, nos termos do disposto no artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil, a exemplo do n.º 1 daquele artigo 20.º, cuja contagem se faz nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, estando sujeitos às respectivas regras de contagem especificamente previstas nos artigos 328.º (Suspensão e interrupção) e 331.º (Causas impeditivas da caducidade), ambos do Código Civil.
Não há, assim, que aplicar aqui o disposto no artigo 144.º, n.º 4 do CPC – Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores –, uma vez que à contagem destes prazos não se aplicam as regras especialmente previstas no Código do Processo Civil.
Ou seja, os prazos são contados de forma contínua, não se suspendendo nos termos do disposto no artigo 144.º, n.º 1 do CPC, havendo apenas que se ter em conta a especialidade prevista no artigo 279.º, al. e) do Código Civil que impõe que se o acto tiver que ser praticado em juízo, como o dos autos, e termine em domingo, feriado ou férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Portanto, estando-se aqui perante prazos substantivos e peremptórios, o não exercício do direito de acção dentro desses mesmos prazos implica que o interessado fique impossibilitado, posteriormente, de exercer esse seu direito, por entretanto ter ocorrido a sua extinção».
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco decidiu neste sentido, motivo por que nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Uma última nota, apenas para registar que não existe divergência alguma entre o decidido na decisão recorrida e o acórdão invocado nas alegações de recurso: é que na situação aí sub judice não era aplicável o CPPT, mas antes o CPC, ex vi do art. 101.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, motivo por que o quadro jurídico aplicável é diverso.
Relembre-se que regime previsto no art. 293.º do CPPT é exclusivo das decisões proferidas em processos a que é aplicável o regime de recursos previstos no CPPT.