0676/15.4BEVIS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Madeira dos Santos
Processo: 0676/15.4BEVIS
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Pensão de reforma, Inconstitucionalidade
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27870
Nr Documento: SA1202106090676/15
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f211f11546fcd24f802586f5005512d0
Sumário
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que denegara a impugnação do acto da CGA fixador de uma pensão de reforma, se o recurso tem por exclusivo fundamento a arguição de inconstitucionalidades.
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Viseu que julgara improcedente a acção movida pelo recorrente à CGA para impugnar e corrigir o «quantum» da sua pensão de reforma. O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante, repetível e incorrectamente decidida. A CGA contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto praticado pela CGA em 15/4/2015 – relativo ao «quantum» da sua pensão de reforma – e pediu a condenação da demandada a emitir outro acto, a seu ver devido, que incremente o valor da mesma pensão. O autor fundou tais pedidos na falta de fundamentação do acto impugnado e em diversas inconstitucionalidades. As instâncias convieram na improcedência total da causa. Na sua revista, o recorrente insurge-se contra tal solução, mas simplesmente insiste nas várias inconstitucionalidades que denunciara «in initio litis». Ora, e como esta formação vem correntemente dizendo, as questões de inconstitucionalidade não constituem um objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional. Assim, não se justifica receber o recurso. E antes deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 9 de Junho de 2021. Jorge Artur Madeira dos Santos