I- Pelas disposições dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 279/81, de 3 de Outubro, unicamente se admitiram os meios suspensivos da falencia para se remediarem as situações criadas pelos processos pendentes e no caso de não ter havido ainda declaração definitiva de falencia.
II- Mas porque ao falido so e permitido propor concordata, como meio preventivo ou suspensivo da falencia, e o artigo 1267 do Codigo de Processo Civil determina que a proposta de concordata por parte dos credores fixada no n. 1 do artigo 1153 e tanto a proposta como a aceitação devem constar de titulo autentico ou autenticado, mandou aplicar-se, com as necessarias adaptações, o disposto no Codigo de Processo Civil para os meios preventivos da falencia no caso de ao tempo do requerimento não haver ainda sentença de verificação de creditos.
III- Dai que, não tendo sido ainda proferida a sentença de verificação de creditos e não podendo por isso ser exigivel, apresentação de proposta de concordata pela falida, tem esta que começar por requerer, nos termos do artigo 1140 do Codigo de Processo Civil, a convocação dos credores e apresentar, depois de proferida sentença de verificação de creditos em 1 instancia, proposta de concordata suspensiva.