I- No arrendamento rural, findo o prazo legal ou alguma das suas renovações, o arrendatário não se pode opôr à denúncia, feita pela forma legalmente exigida, quando tenha por fundamento a exploração directa do prédio arrendado.
II- Se a denúncia tiver outro fundamento, a oposição do arrendatário deve ser feita através de acção por ele intentada contra o senhorio.