IRelatório
BB - Construção Civil, Ld.ª apresentou requerimento de injunção contra CC, SA, peticionando o pagamento da quantia de € 394.361,79.
A requerida deduziu oposição e reconvenção, invocando ser titular de um crédito sobre a requerente, no montante de € 40.624,74, requerendo que seja operada a compensação do crédito da Requerida com o crédito da Requerente, concluindo o seu articulado, nos seguintes termos: “(…) I. Deve a presente acção ser julgada parcialmente improcedente por não provada; II. Deve ser julgada procedente a reconvenção, operando-se a compensação do crédito da Requerida com o crédito da Requerente”.
A requerente, notificada do articulado de oposição e reconvenção, apresentou requerimento que denominou na plataforma informática de “contestação”.
No dia 9 de Maio p.p. foi proferido o seguinte despacho:
“O requerimento de fls. 201-209 remetido pela requerente sob a forma de contestação afigura-se anómalo, e como tal inadmissível, uma vez que se trata da autora do processo que vem contestar a oposição. Do mesmo modo são considerados os requerimentos que lhe sucederam e relacionados com o primeiro (fls. 210-226).
Assim, oportunamente, desentranhe os requerimentos de fls. 201 a 226, deixando apenas nos autos o DUC de fls. 408.
Custas do incidente pela A. fixando a taxa de justiça em duas unidades de conta”
A Requerente não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“A – A Recorrente apresentou requerimento de injunção, contra a Ré, peticionando o pagamento da quantia de 394.361,79 Euros, tendo sido deduzido pela Ré oposição com reconvenção.
B – Dentro do prazo definido para o efeito, a Recorrente apresentou Réplica, apesar de no envio informático, constar como tendo sido apresentado uma “contestação”.
C – O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ordenou o desentranhamento dos requerimentos de fls. 210 a 226, com fundamento de se tratar de uma contestação à oposição e como tal considerou-a anómala e inadmissível.
D – O articulado apresentado pela Recorrente cumpre todos os requisitos processuais no sentido de configurar uma plena réplica à contestação/reconvenção.
E – A Ré entendeu e compreendeu perfeitamente o articulado em causa como sendo de réplica.
F – As alegações do articulado em causa, pronunciam-se de forma clara e expressa aos factos invocados pela Ré na contestação/reconvenção.
G – No 1º parágrafo do articulado em causa, a Recorrente expressa o seguinte:
…«Tendo sido notificada da contestação/reconvenção, vem aos autos exercer contraditório pela forma que segue:»
H – Neste articulado foram identificadas as partes como Autora/Reconvinda e Ré /Reconvinte.
I – Terminando o articulado em questão, no estrito cumprimento e respeito absoluto pelos termos processuais de um articulado de réplica, formulando o pedido devido para este efeito, referindo expressamente:
«… Quanto à Reconvenção, Deve proceder a excepção invocada, absolvendo-se a Autora/Reconvinda do pedido, Sem conceder, Deve improceder por não provada a reconvenção bem como o pedido de compensação»
J – A réplica é admissível, sempre que tiver existido contestação/reconvenção e o processo for superior ao da alçada da relação, nos termos do disposto no art. 584º e 3º, nº 3 do CPC.
L – Ora, o facto de, o articulado em questão ter sido recepcionado pelo Tribunal com o título de “contestação”, tal facto de forma alguma, pode retirar à parte o seu direito de defesa/réplica, apenas por uma questão de cariz informático.
M – A Recorrente desconhece o motivo pelo qual a peça foi recepcionada pelo Tribunal com o título de “Contestação” em vez de constar o título “Réplica”, mas mesmo se considere tratar-se de um erro de envio informático, sempre se dirá que este erro é rectificável a todo o tempo, porque afigura-se revelado no próprio contexto da declaração, conforme prescreve o art. 249º do CC.
N – O Tribunal deve fazer o aproveitamento de todos os actos praticados nestes autos, porque os mesmos são sensatos e razoáveis, ao abrigo do disposto no art. 20 da CRP e art. 6º do CPC.
O – Com efeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, deveria ter atendido ao conteúdo da peça processual e convidar a Recorrente, se fosse caso disso, a rectificar a apresentação do articulado, de forma a regularizar a instância.
P – Não deveria ter ordenado o seu desentranhamento, sem mais.
Q – A manter-se a decisão proferida no Despacho que se recorre, a Recorrente ficaria privada em absoluto de se defender da reconvenção, com a consequência grave de serem considerados admitidos os factos aí alegados, nos termos do disposto nos arts. 587º e 574º do CPC
R - Apenas com fundamento numa questão de designação informática, pois tudo o resto foi expressamente praticado no estrito cumprimento do articulado – Réplica.
S – Em conformidade, deve a 1ª parte do despacho em causa, ser dado sem efeito e, por consequência mantido o articulado/replica para os seus efeitos normais.
T – Assim, o despacho do Meritíssimo Juiz, contraria o art. 20º da CRP, 3º, nº 3, 6º, 584º do CPC e art. 249º do CC
U – Em consequência, deverá ser revogada a primeira parte do despacho ora recorrido, que ordenou o desentranhamento da defesa da Autora, devendo ser substituído por outro que o admita o articulado apresentado pela Recorrente como Réplica, que efectivamente o é.
V - Razão pela qual, a Douta Sentença, ora recorrida, ao decidir como decidiu, não fez uma correcta aplicação do direito, violando, assim, por erro de interpretação e aplicação, as normas contidas o art. 20º da CRP, 3º, nº 3, 6º, 584º do CPC e art. 249º do CC
X - Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do direito, pelo que deve a mesma ser revogada e ser declarado a admissão da réplica.
TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que ordene a admissão da réplica nos termos supra alegados, como é de J U S T I Ç A”
A apelada não respondeu às alegações.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
A única questão a decidir prende-se com a admissão do articulado apresentado pela recorrente a fls. 201 e ss. dos autos principais.