FUNDAMENTOS DE DIREITO
I - Invalidade da decisão por violação do princípio do contraditório
A recorrente considera que “a decisão recorrida padece de nulidade porquanto o juiz a quo violou o princípio do contraditório não dando possibilidade à recorrente e aos credores de se pronunciarem sobre o Relatório apresentado pelo A.I.; pela homologação ou não do Plano, e sobre o encerramento da empresa e consequente liquidação” e entende que o despacho recorrido deve “ser revogado por violação do princípio do contraditório, determinando-se a notificação da recorrente e dos credores da massa nos termos da conclusão 1ª”.
Vejamos, então, se lhe assiste razão, e se o despacho recorrido podia, ou não, dispensar a realização da assembleia de credores, que havia anteriormente sido designada na sentença, e determinar o encerramento do estabelecimento e o prosseguimento dos autos para liquidação.
Nos termos do art.º 1º, do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente proveniência), o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, nomeadamente na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Desta norma, lida em conjugação com a do art. 192º, resulta que a satisfação dos credores pode ser feita por uma de duas vias:
1 - pela forma prevista num plano, o qual tanto se pode destinar a regular o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidar a massa insolvente e a sua repartição pelos credores e devedor (art. 192º, nº 1) como a prover à recuperação do devedor, caso em que se designa de plano de recuperação (art. 192º, nº 3);
2 - pela liquidação do património do insolvente com a subsequente repartição do produto obtido pelos credores.
Em qualquer dos casos, a finalidade primordial do processo de insolvência é sempre a satisfação dos credores pois, mesmo quando há um plano de recuperação do insolvente, esse plano visa também, ainda que de forma indireta, a satisfação dos credores na medida em que o devedor insolvente ao retomar a sua atividade irá gerar rendimentos que possibilitem o pagamento dos seus créditos.
Como é afirmado no preâmbulo da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “[o] objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. (...)
Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado.
Quando na massa insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou os rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade. Mas é sempre da estimativa dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos, nomeadamente quanto à sua manutenção na titularidade do devedor insolvente ou na de outrem. E, repise-se, essa estimativa será sempre a melhor forma de realização do interesse público de regulação do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viáveis e expurgando dele as que o não sejam (ainda que, nesta última hipótese, a inviabilidade possa resultar apenas do facto de os credores não verem interesse na continuação)” sendo que os credores, por força da insolvência, estão convertidos “em proprietários económicos da empresa”.
Daí que a assembleia de credores, que é composta pelo conjunto de todos os credores da insolvência (72º, nº 1) e presidida pelo juiz (74º), seja um dos principais órgãos da insolvência, e, inclusive, as suas decisões prevaleçam sobre as da comissão de credores, nos moldes estabelecidos no art. 80º.
Um dos poderes fundamentais da assembleia de credores é precisamente o de decidir o destino da empresa, deliberando sobre o seu encerramento ou a sua manutenção em atividade e a eventual atribuição ao administrador da insolvência do encargo de elaborar um plano de insolvência, quanto à liquidação integral do seu património ou quanto à sua recuperação (art. 156º, nºs 2 e 3).
Por conseguinte, como afirma Catarina Serra (in Lições da Insolvência, 2ª ed. pág. 48) “o momento decisivo para a recuperação da empresa é o da reunião da assembleia de credores para apreciação do relatório do administrador da insolvência, pois é aí que se escolhe entre a continuidade da empresa ou o seu encerramento e a eventual atribuição ao administrador da insolvência do encargo de elaborar um plano de insolvência” .
E é por assim ser que, embora a assembleia de credores para apreciação do relatório prevista no art. 156º não seja obrigatória e possa ser prescindida fundamentadamente, conforme possibilidade conferida no art. 36º, nº1, al. n), essa possibilidade de dispensa não se aplica aos casos em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência, como expressamente consta do nº 2 do mesmo artigo.
Sendo a assembleia de credores que tem competência para aprovar o plano de insolvência (arts. 209º e ss) e sendo previsível que o mesmo venha a ser apresentado, naturalmente que faz todo o sentido que, nessa hipótese, a lei exclua a possibilidade de ser dispensada a realização da assembleia de credores.
O plano de insolvência pode ser apresentado pelo administrador da insolvência, pelo devedor, por qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e por qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida (art. 193º, nº 1).
Ora, no caso em apreço, a devedora insolvente declarou logo no requerimento inicial em que se apresentou à insolvência que pretendia apresentar plano de insolvência, sendo que dispõe de legitimidade para o fazer nos termos do art. 193º, nº 1.
Por isso, era previsível que fosse apresentado um plano de insolvência, como aliás veio a suceder, posto que a insolvente apresentou o plano em 23.2.2023 (requerimento ref. Citius ...06).
Daí que não fosse possível, à luz do disposto no art. 36º, nº 2, prescindir da realização da assembleia de credores e na sentença tivesse que ser designada data para a sua realização, conforme imposto pelo art. 36º, nº 1, al. n), como efetivamente sucedeu, tendo sido designado para tal efeito o dia 27.3.2023.
Mas, a assembleia de credores tem outras finalidades, para além da apreciação do plano, pois, designadamente, visa conferir ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a possibilidade de se pronunciarem sobre o relatório elaborado pelo administrador da insolvência a que alude o art. 155º, visa decidir o destino da empresa, deliberando sobre o seu encerramento ou a sua manutenção em atividade e a eventual atribuição ao administrador da insolvência do encargo de elaborar um plano de insolvência, quanto à liquidação integral do seu património ou quanto à sua recuperação (art. 156º).
A assembleia apenas não se realizou na data designada devido à greve dos funcionários judiciais.
Não tendo inicialmente sido dispensada a assembleia de credores, e nem o podendo ser, porque foi apresentado plano e é à assembleia que compete pronunciar-se sobre o mesmo, não podia posteriormente ser proferido despacho a dispensar a realização da assembleia de credores, a determinar o encerramento do estabelecimento e o prosseguimento dos autos para liquidação na sequência da apresentação pelo AI do relatório a que alude o art. 155º e não se tendo a assembleia realizado unicamente por motivo atinente à greve dos senhores funcionários.
Ainda que o relatório do AI seja claro no sentido de considerar que são escassas ou nulas as perspetivas da manutenção ou possibilidade da recuperação económica e financeira da sociedade e a sua continuidade e de propor o encerramento do estabelecimento do devedor e a liquidação imediata dos seus ativos, tal não passa de um parecer que deve ser submetido à apreciação, análise e decisão da assembleia de credores.
Acresce que, como acima explicitámos, a assembleia tem outras finalidades que não se esgotam na mera apreciação do plano.
Ora, se a assembleia de credores não podia ser dispensada inicialmente, como já demonstrámos, também não pode ser dispensada posteriormente, na sequência da apresentação do relatório do AI, relatório esse que tem ele próprio de ser apreciado na dita assembleia.
E, ainda que o juiz entenda que o plano proposto não pode ser homologado - como ocorreu no segundo despacho, proferido em 3.4.2023, onde é referido que o mesmo é complemento e parte integrante do primeiro, que é o despacho recorrido, proferido em 30.3.2023, e que visa suprir a nulidade de que o mesmo padecia - tal não lhe confere a possibilidade de dispensar nesta fase a assembleia anteriormente convocada, sendo certo que a mesma tem outras finalidades para além da apreciação do plano, designadamente a de apreciar o próprio relatório elaborado pelo AI.
O entendimento seguido no despacho recorrido está a retirar a possibilidade de os credores, reunidos em assembleia, decidirem o concreto destino que deve ser dado à devedora insolvente pela forma que considerem que melhor se coaduna com os seus próprios interesses e que melhor garante a satisfação dos seus créditos, sendo essa a finalidade do processo de insolvência, em que prevalecem os interesses dos credores.
Por assim ser, tem que ser designada nova data para a realização da assembleia de credores.
De referir que, como decorre da anterior fundamentação e diversamente da qualificação feita pela recorrente, não se trata de uma questão de nulidade do despacho, mas antes de uma questão de erro de julgamento, que impõe a revogação do despacho proferido, sendo certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi art. 17º, nº 1).
A possibilidade de a recorrente e os credores se pronunciarem sobre o relatório apresentado pelo A.I., pela homologação ou não do Plano e sobre o encerramento da empresa e consequente liquidação, pedido que a recorrente formula no recurso, tem lugar precisamente na assembleia de credores, não estando legalmente prevista pronúncia em requerimento autónomo quanto a essa matéria.
Em consonância com tudo o explanado, impõe-se a revogação do despacho recorrido, devendo ser designada nova data para a realização da assembleia de credores.
Perante a anterior conclusão, fica prejudicada a apreciação da segunda questão recursória.Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Em comentário ao estatuído no citado art. 527º, refere Salvador da Costa (in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 8ª ed., pág. 8) que “o conceito de custas envolve um sentido ‘lato’ abrangente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um sentido estrito, este apenas reportado aos encargos e às custas de parte, sendo este o sentido a que o normativo em análise se reporta” (sublinhado nosso).
A taxa de justiça nos recursos é paga pelo recorrente com as alegações, nos termos do art. 7º, nº 2, do RCP, sob pena de aplicação das sanções a que alude o artigo 642.º do CPC.
No caso em análise, tal pagamento foi efetuado.
Importa, então, analisar a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento das custas em sentido estrito, ou seja, na vertente de encargos e custas de parte.
A recorrente obteve provimento total no recurso, pois viu a sua pretensão deferida.
Todavia, não foram apresentadas contra-alegações e nenhum interveniente praticou qualquer ato ou sustentou posição que tenha contribuído de alguma forma para a decisão que obrigou à interposição de recurso, ou seja, não influenciou nem a decisão recorrida nem a decisão do recurso.
Assim, conclui-se que não há parte vencida, tendo que se recorrer ao critério do proveito para efeitos de definição do responsável pelas custas.
Dada a inexistência de parte vencida no recurso, apesar do seu provimento, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas a que haja lugar, por dele ter obtido proveito ou vantagem.
Como o recurso não envolveu diligências geradoras de despesas, não existe fundamento legal para a condenação da recorrente no pagamento de encargos.
Sendo a recorrente a responsável pelo pagamento das custas do recurso, não tem direito a custas de parte, em qualquer das suas vertentes, no confronto de outrem.
Como tal, conclui-se que no presente recurso não há lugar ao pagamento de custas, em sentido estrito, ou seja, nas vertentes de custas de parte e encargos.