I- A suspensão da instância referida no artigo 29 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência só diz respeito às acções executivas.
II- A aprovação e homologação em processo de recuperação de empresa de um plano plurianual de pagamento dos créditos, não constitui motivo para suspender a instância em acção declarativa proposta pelo trabalhador contra a empresa com o objectivo de ver judicialmente reconhecidos determinados créditos de natureza laboral.
III- Aliás, estando já decidido o processo de recuperação de empresa, não pode sequer falar-se em prejudicialidade, podendo, todavia, ocorrer uma situação de caso julgado se os créditos peticionados na acção emergente do contrato de trabalho já antes da propositura de tal acção haviam sido aprovados no processo de recuperação.