I. O principio norteador do critério ou dos critérios utilizados pela Administração Fiscal na
determinação do montante do IVA, por recurso a métodos indiciários ou presuntivos, há-de
indefectivelmente integrar o requisito legal de esse montante nunca deixar de ser apurado «com base nas
operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou».
II. Não pode proceder-se a tributação em IVA, por recurso a métodos indiciários ou presuntivos, se não
for demonstrado, «sem margem para dúvidas», terem sido praticadasomissões ou inexactidões na
declaração ou no registo de compras e vendas de mercadorias ou serviços - pelo que é ilegal a
liquidação operada, com recurso a tais métodos, sem a prova concludente da verificação destes
pressupostos legais.