Conclusões do recurso:
1 – Vem o presente recurso interposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, alíneas d) e h), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 2, do CPC, na parte em que ordenou a junção em versão não truncada dos documentos juntos pelo autor, ora recorrente, com o seu requerimento com a ref. CITIUS n.º ...24, por julgar «ser lícito o tratamento de dados pessoais no âmbito da presente ação».
2 – Tal decisão encerra a quo errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea c) e 6.º, n.º 1, alíneas c) e f), do RGPD.
3 – Ainda que a existência de uma decisão judicial possa ser fundamento bastante para permitir o tratamento – aqui consubstanciado na revelação pública, por via da sua junção aos autos – de dados pessoais, assim permitindo genericamente essa revelação, a concreta amplitude dessa revelação carecerá de ser modelada pelo âmbito e propósito dessa decisão judicial e implementada com respeito pelo princípio da minimização, que é basilar em matéria de protecção de dados.
4 – Na situação sub judice, os excertos truncados assumem um absoluto desinteresse para a matéria dos presentes autos, por contraponto com a informação pessoal que contêm a respeito de terceiros, pessoas colectivas e singulares que não são parte nesta acção.
5 – Adicionalmente, os documentos juntos com os excertos truncados já têm, em si mesmos, uma natureza sigilosa, que foi excepcionalmente afastada, com vista à (putativa) demonstração de factos na presente lide que nada se relacionam com as pessoas colectivas e singulares cujos dados o autor truncou naquela junção.
6 – Neste contexto, a sua revelação redunda numa clara violação do princípio de minimização que regem a aplicação das normas em matéria de protecção de dados, sendo desnecessária e desproporcional, e por isso ilícita.
7 – Haveria o douto tribunal de ter admitido a junção dos documentos em apreço, tal como truncados, impondo-se, assim, revogar o despacho a quo, por violador das supra citadas disposições legais.
A recorrente suscita a questão da conformidade da apresentação de uma versão não truncada dos documentos que corporizam a deliberação do seu conselho de administração que recaiu sobre uma proposta apresentada por determinada sociedade para a compra de um prédio e as informações/avaliações que instruíram e fundamentaram tal deliberação com o regime jurídico da protecção de dados pessoais.
Coloca-se, contudo, uma questão logicamente prévia a essa: a da admissibilidade de a recorrente suscitar a questão descrita no momento processual em que o fez.
A recorrente teve a possibilidade de invocar que os documentos cuja apresentação foi requerida pela recorrida contêm matéria abrangida pelo regime jurídico da protecção de dados pessoais em dois momentos processuais anteriores àquele em que o fez: quando se pronunciou sobre o requerimento dos recorridos e quando, após ser notificada do despacho do tribunal a quo que deferiu esse requerimento e ordenou a apresentação dos documentos, invocou que parte deles se encontram abrangidos por sigilo bancário, nos termos do artigo 78.º do RGICSF, e, com esse fundamento e ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 3, alínea c), do CPC, recusou a sua apresentação. Todavia, não o fez. Em vez disso, em qualquer dos referidos momentos, limitou-se a invocar o sigilo bancário.
Deve, por isso, entender-se que ficou precludida a possibilidade de invocação do regime jurídico da protecção de dados pessoais, fosse como fundamento de recusa de apresentação dos documentos que a recorrente considera que por ele se encontram abrangidos, fosse como justificação para a apresentação dos mesmos documentos com ocultação de parte do seu conteúdo. O momento em que o detentor do documento recusa a apresentação deste invocando justa causa – seja esta o sigilo bancário ou outra – tem de ser considerado o terminus ad quem é admissível a invocação do regime jurídico da protecção de dados. Só assim o tribunal onde o incidente se suscitou e o pelo tribunal competente para a prolação da decisão prevista no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi artigo 417.º, n.º 4, do CPC, poderão apreciar as concretas questões que, à luz desse regime, o detentor do documento suscite.
Aquilo que não pode considerar-se admissível é, após o tribunal competente para autorizar a quebra do sigilo o fazer, ordenando a apresentação de um documento, o detentor deste invocar um novo fundamento, seja ele o regime jurídico da protecção de dados pessoais ou outro, para não proceder a essa apresentação, ou para ocultar, segundo o seu próprio critério, parte do conteúdo do documento antes de o apresentar. Fazem-se sentir, nesta matéria, as razões que justificam o princípio da preclusão no direito processual. Por um lado, a necessidade de garantir «que os actos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz»[1]. Por outro, a necessidade de estabilização do processo: «uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do acto, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico»[2]. Estão em causa, respectivamente, as funções ordenatória e de estabilização do princípio da preclusão.
Daí entendermos que o detentor do documento tem o ónus de, até ao momento processual previsto no artigo 417.º, n.º 3, do CPC, invocar todas as razões que possam constituir justa causa de recusa da apresentação daquele, ou de apresentação com ocultação de parte do seu conteúdo. Entendimento diverso implicaria admitir que, invocando novo fundamento, o detentor do documento pudesse recusar o cumprimento (total ou parcial) de decisão anterior que ordenasse a apresentação daquele, renovando o incidente e protelando a decisão da causa.
Como já referimos, a recorrente não cumpriu o ónus de invocar que os documentos cuja apresentação recusou por se encontrarem abrangidos por sigilo bancário também o estavam por restrições decorrentes do regime jurídico da protecção de dados. Daí que esta matéria não tenha sido ponderada no acórdão que determinou a quebra do sigilo. Este acórdão ordenou a apresentação dos documentos em causa sem qualquer restrição e transitou em julgado. Sendo assim, a recorrente tem de o cumprir, apresentando a versão não truncada dos mesmos documentos.
Decorre do exposto que o tribunal a quo decidiu correctamente a questão suscitada pela forma como a recorrente pretendeu cumprir o acórdão que determinou a quebra do sigilo. Tal cumprimento terá de se traduzir na apresentação da versão integral de todos os documentos, sendo inadmissível essa apresentação com ocultação, feita pelo apresentante de acordo com o seu próprio entendimento, de parte do conteúdo dos mesmos documentos.