368/19.7JAAVR.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Luís Coimbra
Processo: 368/19.7JAAVR.P1
Acórdão
Descritores: Pedido cível, Extemporaneidade
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conferência, Recurso do assistente
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20210310368/19.7JAAVR.P1
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Juízes: Maria Ermelinda Carneiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/83b2b51a3d726c64802586a2003d8b7a
Sumário
I - Antes da acusação já a ora recorrente tinha a qualidade de assistente; este devia deduzir o pedido na própria acusação ou no prazo em que esta deve ser deduzida/formulada. O assistente pode deduzir acusação nos momentos constantes dos artigos 284.° e 285.° do CPP. Tratando-se de crime público ou semi-público (e no caso dos autos estava-se perante crimes públicos) a acusação do assistente deve ser deduzida até 10 dias após a notificação da acusação pelo Ministério Público, conforme decorre do artigo 284.°, n.º 1. II - Como se refere no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 09.10.2020 (Proc. 0240907, relatora Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt), “[d]a conjugação do disposto nos artigos 77 n.1 e 284 n.1 do Código de Processo Penal, resulta que o assistente, como tal constituído à data da acusação do Ministério Público, deve deduzir o pedido cível, por crimes públicos ou semi-públicos, no prazo de 10 dias após a notificação de tal acusação (e isto independentemente de requerer ou não a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido a dita acusação).” E no Acórdão do STJ de 05.06.2003 (Proc. 2019/2003, relator Pereira Madeira, acessível in https://www.verbojuridico.net/jurisp_stj/integral/2003/stj03_2019.html): “Se deduzir acusação, o assistente deve utilizar a peça acusatória para nela incluir o pedido de indemnização civil. Se não deduzir acusação (…), pretendendo obter indemnização, terá de deduzir o pedido civil em requerimento autónomo mas sempre dentro do prazo em que a acusação poderia ter sido deduzida.” III – A assistente deveria ter apresentado o pedido de indemnização civil contra o arguido no prazo de 10 dias a contar da notificação que, tanto a ela como ao seu ilustre mandatário, foi feita da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Texto
Processo nº 368/19.5GCVFR-A .P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO No âmbito dos autos de Processo Comum (Coletivo) nº 368/19.5GCVFR (a correr termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro), aquando da prolação do despacho a que se reporta o artigo 311º do CPP , o Senhor Juiz Presidente não admitiu o pedido de indemnização civil apresentado pela assistente B…, por considerá-lo extemporâneo. Inconformada, a assistente interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões ( transcrição, até com a sequência numérica tal qual foi apresentada pela recorrente): “CONCLUSÕES XXIII. Sumariamente, o presente recurso versa sobre a seguinte questão: foi proferido despacho judicial em 25-11-2020, pelo tribunal a quo, no qual foi rejeitado o pedido de indemnização civil apresentado pela Recorrente que é a Assistente/ofendida com fundamento em extemporaneidade. Dos autos constam a procuração que a Recorrente/ofendida passou ao Mandatário, signatário do presente recurso. Ou seja, a Recorrente/ofendida está devida, perfeita e legalmente patrocinada nos autos por Mandatário forense. Em 19.10.2020 a Recorrente é notificada por via postal simples com prova de depósito do despacho de acusação, no qual entre outros, é notificada para os efeitos previsto no art.º 77.º do CPP , ou seja, para deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil. Deste preceito legal não é notificado o Mandatário da Recorrente/ofendida. O Mandatário da Recorrente/ofendida é notificado via Citius, em 26-11-2020, do despacho que designa a data para a audiência de discussão e julgamento. A Recorrente/ofendida não é notificada da data da audiência de discussão e julgamento, só dela tomando conhecimento porquanto tal lhe foi comunicado verbalmente pelo seu Mandatário. Em 25-11-2020, a Recorrente/ofendida através do seu Mandatário dá entrada nos autos do Requerimento de Pedido de Indemnização Civil. Da apreciação desse mesmo requerimento, vem o tribunal a quo, recusar o pedido de indemnização civil com fundamento em extemporaneidade, considerando que “ (...) a ofendida foi notificada por carta depositada no seu correio no dia 19/10/2020 (cf. fls. 357 v.) para, querendo, deduzir o respectivo pedido em vinte dias (cf. art.º 77.º do CPP ). Pelo que o requerimento ora apresentado, é manifestamente extemporâneo. Assim, por intempestivo, não admito o pedido de indemnização civil apresentado “. XXXII. O Mandatário da Recorrente/ofendida até à presente data ainda não foi notificado para, no prazo legal, deduzir, querendo, pedido de indemnização civil. XXXIII. Razão pela qual entende a Recorrente/ofendida que aquele despacho de não recebimento do pedido de indemnização civil, ao contrário do que aquele refere, ponderados os factos alegados e o direito aplicável supra, doutrina e jurisprudência, não é extemporâneo e assim sendo, lança mão do presente recurso, pois salvo o devido respeito, que muito é, não deve o pedido de indemnização civil ser recusado, uma vez que o Mandatário da Recorrente/ofendida teria de ser notificado do despacho segundo o qual se abriria um prazo de 20 dias para a Recorrente/ofendida deduzir pedido de indemnização civil. D – IRREGULARIDADE DO DESPACHO RECORRIDO POR VIOLAÇÃO PRIMÁRIA DE DIREITO ADJECTIVO POR OMISSÃO I. Argui-se a irregularidade nos termos do disposto no art.º 118.º n.º 2 do Código do Processo Penal . De tal sorte, por esse Venerando Tribunal “ ad quem “, que dispõe da matéria de facto consignada na fundamentação da decisão recorrida, examinando serena e criteriosamente a prova dos autos. Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo um Acórdão que revogue a Douta decisão sindicada recorrida e admitindo-se o pedido de indemnização civil apresentado pela Recorrente/ofendida. Assim, se respeitando o Direito e fazendo JUSTIÇA” O recurso foi admitido, por despacho proferido no dia 14.12.2020. Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso. O Sr. Juiz a quo sustentou a decisão recorrida, ao abrigo do artigo 414º , nº 4, do CPP . Nesta Relação, na vista que lhe foi aberta nos termos do art 416º nº 1 do CPP , o Exmo. Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitir parecer. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada ( artigo 412º , nº 1, in fine, do Código de Processo Penal ), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito. No caso vertente, vistas a conclusões de recurso, a questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se o pedido de indemnização civil apresentado pela assistente foi tempestivamente apresentado. Decisão recorrida Definida a questão a tratar, vejamos desde já o teor do despacho recorrido (transcrição): “(…) Do pedido de indemnização civil: Na presente data (25 de Novembro) verificamos que a ofendida B…, deduziu pedido de indeminização civil. Porém, a ofendida foi notificada por carta depositada no seu correio no dia 19/10/2020 (cf. fls. 357 v.) para, querendo, deduzir o respectivo pedido em vinte dias (cf. art.º 77.º do CPP ). Pelo que o requerimento ora apresentado, é manifestamente extemporâneo. Assim, por intempestivo, não admito o pedido de indemnização civil apresentado. (…)” Outros factos também a considerar com relevo para a decisão a proferir. Consultados os autos, quer no suporte físico com que foi instruído o presente recurso em separado, quer no acompanhamento eletrónico dos autos principais, com interesse para a decisão a proferir, há ainda que considerar os seguintes factos e as ocorrências processuais: A ora recorrente B… foi admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente, por despacho proferido no dia 10.08.2020; No dia 15.10.2020, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, e de um crime de violência doméstica agravado. O arguido foi notificado da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 15.10.2020, ocorrendo o depósito da carta no dia 16.10.2020; A assistente e ora recorrente B… foi notificada da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 15.10.2020, ocorrendo o depósito da carta no dia 19.10.2020; A notificação remetida apresentava o seguinte teor (transcrição, com os realces dela constantes): “Fica V. Exª notificada, na qualidade de Assistente, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De que foi deduzida ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, cuja cópia se junta, nos termos do art.º 283º do Código de Processo Penal , e que dispõe do prazo de VINTE DIAS , contados a partir da presente notificação, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO , nos termos do disposto no art.º 287º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma. O requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar. Pode ainda no mesmo prazo, deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, nos termos do disposto no art.º 77º, n.º 2, do C. P. Penal, caso tenha manifestado nos autos tal propósito (artº 75º, nº 2 do mesmo diploma legal). De que dispõe ainda do prazo de DEZ DIAS , a contar da presente notificação, para deduzir, querendo, acusação particular – art.º 284º, n.º 1 do referido diploma legal. Os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (art.º 113º, n.º 3 do C. P. Penal). Se tratar de processo urgente, os referidos prazos não se suspendem em férias. Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. (…)” O ilustre mandatário da assistente e recorrente foi notificado da acusação, por via postal registada remetida em 15.10.2020. A notificação remetida apresentava o seguinte teor (transcrição com os realces dela constantes): “ Assunto: Acusação Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário da Assistente B…, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De que, nos termos do n.º 5, do art.º 283º, do C. P. Penal, foi proferido despacho de ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, cuja cópia se anexa, e para os prazos dele decorrentes - art.ºs 284º e 287º do C. P. Penal. (A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal). (…)” f) Em 25.11.2020 a assistente apresentou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedido esse que, pelos fundamentos constantes do despacho já supra transcrito em 2. e que aqui se dá por reproduzido, não foi admitido, por extemporâneo. Apreciando. Asseverando que, ao contrário do que acontecera com a própria assistente, o seu mandatário não foi notificado para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil naquele prazo de 20 dias e defendendo que, à luz do que estabelece o nº 10 do artigo 113º do CPP , aquele prazo apenas se contaria a partir da notificação efetuada em último lugar, em face dessa omissão de notificação ao seu mandatário, considera a assistente que o pedido de indemnização civil foi tempestivamente apresentado, razão pela qual, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, deveria ter sido admitido. Ao invés, da leitura do despacho recorrido e, bem assim, do despacho de sustentação, decorre o entendimento que a lei não impõe qualquer notificação do ilustre mandatário da assistente para deduzir pedido de indemnização civil. Desde já adiantando, é manifesta a falta de razão da recorrente, sendo ainda certo que inexiste a apontada irregularidade. Vejamos, porquê. Estabelece o artigo 77º do Código de Processo Penal [1] (normativo que tem por epígrafe “ Formulação do pedido ”), nos seus números 1 a 3: Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente , o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada. O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia. ” (sublinhados nossos) Perante tal estatuição, sendo certo que antes da acusação já a ora recorrente tinha a qualidade de assistente , qual era o prazo de formulação do pedido pela assistente? A resposta facilmente se encontra no nº 1 do artigo 77º do CPP , o qual, recorde-se, dispõe que " Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada ". Significa isto que um assistente, como tal já constituído, deve deduzir o pedido na própria acusação ou no prazo em que esta deve ser deduzida/formulada. O assistente pode deduzir acusação nos momentos constantes dos artigos 284.° e 285.° do CPP . Tratando-se de crime público ou semi-público (e no caso dos autos estava-se perante crimes públicos) a acusação do assistente deve ser deduzida até 10 dias após a notificação da acusação pelo Ministério Público, conforme decorre do artigo 284.°, n.º 1. Com efeito, estabelece textualmente este nº 1 do artigo 284º que “ Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Púbico, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles. ” Como se refere no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 09.10.2020 (Proc. 0240907, relatora Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt), “[d] a conjugação do disposto nos artigos 77 n.1 e 284 n.1 do Código de Processo Penal , resulta que o assistente, como tal constituído à data da acusação do Ministério Público, deve deduzir o pedido cível, por crimes públicos ou semi-públicos, no prazo de 10 dias após a notificação de tal acusação (e isto independentemente de requerer ou não a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido a dita acusação) .” E como também referido, a dado passo, no Acórdão do STJ de 05.06.2003 (Proc. 2019/2003, relator Pereira Madeira, acessível in https://www.verbojuridico.net/jurisp_stj/integral/2003/stj03_2019.html ): “ Se deduzir acusação, o assistente deve utilizar a peça acusatória para nela incluir o pedido de indemnização civil. Se não deduzir acusação (…), pretendendo obter indemnização, terá de deduzir o pedido civil em requerimento autónomo mas sempre dentro do prazo em que a acusação poderia ter sido deduzida.” In casu , a assistente (que já assim o era à data em que o Ministério Público deduziu a acusação) deveria ter apresentado o pedido de indemnização civil contra o arguido no prazo de 10 dias a contar da notificação que, tanto a ela como ao seu ilustre mandatário, foi feita da acusação deduzida pelo Ministério Público. Relembramos que, tal como supra descrito, nos nossos autos (ao contrário do que parece insinuar a recorrente), quer a assistente quer o seu ilustre mandatário tinham sido notificados da acusação deduzida pelo Ministério Público. Por isso mesmo, e abrindo aqui um parêntesis, por terem versado sobre situações em que existira omissão de notificação da acusação do Ministério Público ao mandatário do assistente, nenhuma relevância tem para a nossa decisão qualquer um dos acórdãos que a recorrente havia mencionado em sede de motivação de recurso. Ora, no caso dos autos, tendo-se por efetuada, em último lugar, a notificação da acusação à própria assistente, no dia 24.10.2020 (cfr. artigo 113º nºs 2, 3 e 10 do CPP , sendo que o seu ilustre mandatário se tinha por notificado no dia 19.10.2020 – cfr. 113º nº 2 do CPP), quando foi apresentado, no dia 25.11.2020, já o pedido de indemnização civil era extemporâneo. E mesmo que, porventura em nome do princípio da confiança, se devesse ter em conta que, bem ou mal[2], aquando da notificação da acusação à assistente lhe foi concedido o prazo de 20 dias para deduzir pedido de indemnização civil também, quando no dia 25.11.2020 foi apresentado o pedido de indemnização, já há muito que tal prazo, contado a partir daquele dia 24.10.2020, estava largamente esgotado. Por outro lado, sendo também nosso entendimento que a assistente não deveria, sequer, ter sido notificada - como, indevidamente, o foi - para deduzir pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias porque, para efeitos da aplicação do nº 2 ou do nº 3 do artigo 77º, já deixara de figurar como “lesada”, por maioria de razão também não se impunha, ao contrário do que a recorrente defendia, qualquer obrigação de notificação ao seu mandatário para o efeito de deduzir pedido cível. E mesmo que assim não fosse, mesmo para quem pretendesse suprir essa, insinuada, omissão de notificação, para além de já não estarmos perante uma “simples lesada”, sempre estaria presente a barreira temporal e intransponível constante do nº 3 do artigo 77º que impediria a apresentação de qualquer pedido de indemnização civil decorridos que fossem 20 dias após o arguido ter sido notificado da acusação. E no caso dos autos, tendo-se o arguido por notificado da acusação no dia 21.10.2020 (cfr. artigo 113º nº 3 do CPP ), quando foi deduzido o pedido de indemnização civil há muito que se havia extinguido também esse prazo de 20 dias. Por último, importa ainda acrescentar que a notificação da acusação ao ilustre mandatário da assistente foi feita em observância dos cânones legais, sendo que, como acabámos de referir, apesar de o ter sido, indevidamente, à própria assistente, jamais se impunha qualquer notificação àquele para deduzir pedido de indemnização civil. A representação do assistente por advogado é obrigatória ( art. 70º , nº 1 do CPP ), o que se compreende porque só um técnico de direito tem obrigação de conhecer questões de direito, como sejam as normas respeitantes aos prazos para a prática de atos processuais em representação do respetivo mandante, como era o caso do prazo para a apresentação de um pedido de indemnização civil contra o arguido. Assim, em síntese conclusiva, não se mostrando violados quaisquer princípios ou quaisquer preceitos legais, designadamente os invocados pela recorrente, terá o recurso que improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela assistente B… e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Condena-se a recorrente em 3 (três) UC’s de taxa de justiça ( arts. 515º nº 1 b) do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento). [Texto elaborado pelo relator com o uso de meios informáticos e revisto por ambos os signatários – artigo 94º , n.º 2, do CPP ] Porto, 10 de Março de 2021 Luís Coimbra Maria Ermelinda Carneiro Diploma a que se reportarão as demais disposições citadas sem menção de origem ou apenas com a sigla CPP. Quanto a nós mal, porquanto quer o nº 2 quer o nº 3 do artigo 77º apenas podem ter aplicação se o lesado não for assistente (cfr. o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2003).