2FUNDAMENTAÇÃO.
Enunciemos, antes de mais, a factualidade dada como apurada em 1.ª instância, a saber:
- -A Autora, em 23 de Maio de 2001, celebrou com a 1.ª Ré acordo escrito, traduzindo aluguer sem condutor de longa duração, junto como documento n.º 1 com a petição inicial, cujo objecto é constituído por uma viatura automóvel marca “Renault ..........”, matrícula “..-..-RQ”;
- -Acertaram as partes no prazo de 60 meses para a duração do acordado;
- -Foi estipulado o valor das primeiras 59 rendas, no montante individual de 349,38 € e o último no valor de 4.570,18 euros, sempre acrescido de IVA, a pagar mensalmente por transferência bancária;
- -O equipamento foi entregue à 1.ª Ré que o recebeu;
- -A Ré deixou de liquidar as rendas vencidas entre Março de 2002 e Março de 2003, no valor global de 5015,80 euros;
- -A Autora, por carta registada de 19.03.03, comunicou à Ré a extinção do contrato por resolução, face ao não pagamento das prestações devidas;
- -A Ré procedeu à entrega da viatura em causa em 19.3.2003;
- -Foi prestada caução pela Ré no montante de 4.010,34 euros;
- -Os 2.º e 3.º Réus constituíram-se garantes pessoais e principais pagadores das obrigações assumidas pela 1.ª Ré;
- -A Autora efectuou despesas com o reboque, recuperação e venda da viatura, no montante de 654,50 euros;
- -A Autora vendeu a viatura pelo montante de 13.816,70 euros;
- -Se o contrato tivesse chegado ao seu termo, a Autora receberia de rendas o valor global de 24.810.25 euros.
O objecto do presente recurso circunscreve-se à questão única de averiguar se é de atender ao pedido indemnizatório representado pelo Ponto 2 acima enunciado, liquidado pela Autora em 6.983,21 euros, como compensação contratualmente devida pela resolução do contrato celebrado entre as partes.
O tribunal “a quo” denegou tal pretensão, aduzindo nomeadamente que, podendo assistir ao credor o direito a uma indemnização pelo incumprimento dum contrato, jamais tal indemnização, no caso de destruição do mesmo – na situação descrita, por efeito de resolução – poderia corresponder ao que devido seria pelo cumprimento integral do contratado, ou seja, ao montante das rendas devidas até ao termo do aludido acordo, pois que os prejuízos que legalmente estão salvaguardados dizem respeito tão só aos que contendem com o interesse contratual negativo.
Já a recorrente insiste, aliás no seguimento do expressamente clausulado no mencionado contrato, que o aludido pedido indemnizatório, tal como foi sustentado, não corresponde ao que deveria receber se o contrato tivesse alcançado o seu termo, antes a um prejuízo equivalente à diferença entre o valor dessas rendas e o respeitante ao valor comercial do bem locado (viatura), bem assim do entregue a título de caução, nessa diferença se consubstanciando o prejuízo sofrido na sequência da verificada resolução.
Analisemos se razão assiste à impugnante.
Não está em causa a qualificação jurídica a conceder ao contrato que celebrado foi entre as partes, o qual configura um contrato de natureza especial, regulado, no essencial pelas normas particulares do DL n.º 354/86, de 23.10, pelas normas gerais da locação (arts. 1022 e segs. do CC), pelas disposições gerais dos contratos e pelas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, quando de ordem imperativa.
Mas, o que nesta sede importa aquilatar é se, perante a resolução do mencionado contrato – o que foi tido como possível mesmo por via extrajudicial e nos parece consentâneo com a legislação específica aplicável (trata-se de problemática que vem sendo solucionada uniformemente pela jurisprudência, v., por todos, o Ac. desta Relação, de 4.12.01, in CJ/01, tomo 5, pág. 204) – é possível equacionar a atribuição da indemnização nos termos em que vem sustentada pela recorrente/autora.
De assinalar que esta última, fazendo apelo ao que vinha estipulado na cláusula 16, al. c/, das “Condições Gerais” do sobredito contrato – nela está previsto que “como consequência da resolução do contrato, a “B........., S.A.” terá direito (entre o mais) … a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução do contrato” – e no sentido de justificar esse pedido indemnizatório, alegou que, por força da dita resolução, deixou de receber, como esperava, o montante equivalente às rendas que se venceriam até final do contrato e que, no fundo, a reembolsariam do esforço financeiro com a aquisição do veículo, pelo que, em resultado do incumprimento, deveriam os Réus indemnizá-la pelo valor das rendas que se venceriam até ao final do contrato, deduzindo o valor conseguido com a venda de tal viatura, o que no caso, estabelecida essa diferença, corresponderia à indemnização de 6.983,21 euros (v. arts. 13.º a 17.º da p.i.).
Face aos termos em que a recorrente sustentou tal pedido indemnizatório, somos levados a concluir, cremos com toda a justeza, que essa indemnização corresponde à satisfação de um “interesse positivo” ou de “cumprimento”, o que, a nosso ver, é de todo incompatível com a destruição do contrato, antes pressupondo a sua manutenção, sendo que, para aquela outra situação (destruição do contrato, v.g., resolução), o interesse a proteger será o “negativo” ou de “confiança”, equivalendo a indemnização ao prejuízo que o credor não teria sofrido, caso o contrato não tivesse sido celebrado – estes são os termos em que, no caso de resolução, é, a nosso ver, sustentável a possibilidade de atribuição de indemnização, na interpretação conjugada dos arts. 801 e 564 do CC, aliás no seguimento dos ensinamentos de A. Varela, in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. II, 7.ª ed., págs. 106 a 111, tese acolhida por Galvão Teles, Almeida Costa, Mota Pinto, Ribeiro Faria, Brandão Proença e Menezes Leitão, em contrário do defendido por Vaz Serra, Baptista Machado e Ana Prata (v. obs. e estudos referidos por Meneses Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 1.ª ed., págs. 256 a 259).
Ora, não sendo de afastar a atribuição de indemnização para uma situação de resolução de contrato bilateral, ainda que dentro dos parâmetros acabados de enunciar, o certo é que, no caso de que nos ocupamos, nos defrontamos perante a aludia cláusula a prever uma indemnização para a resolução do dito contrato.
Sucede, contudo, que essa cláusula é de conteúdo genérico, não sendo claro que corresponda a cláusula compensatória ou penal, por isso também dela não resultando que a indemnização devida corresponde ao montante equivalente à diferença de valores assinalados, tal como alegado foi, a que acresce não vir invocado qual o fundamento – diremos nexo – para fazer equivaler a indemnização, mesmo que dum “interesse negativo” se tratasse, ao montante reclamado.
Na verdade, para esta última hipótese, não vem devidamente fundamentado pela recorrente/autora em que medida teve um dano com essa correspondência, para tanto não bastando aduzir que, por força da resolução e da consequente devolução do aludido veículo, deixou de receber, como esperava, o montante das rendas até ao termo do contrato, assim devendo ser reembolsada do esforço financeiro tido com a aquisição dessa viatura.
É que, resolvido o contrato e de imediato tendo a Autora na sua disponibilidade a aludida viatura, ficou ao seu alcance dispor da mesma como muito bem entendesse para o exercício da actividade a que se dedica, inclusive voltando a locá-la – vem aliás apurado que procedeu à sua venda cerca de um mês após lhe ter sido devolvida – não se descortinando, por também não vir alegado, em que medida por força do resultado dessa resolução derivou um prejuízo.
Daí que, quer por não ser possível dar como adquirido um prejuízo na base acabada de referir, quer por não ser de verificar um prejuízo assente em algum daqueles outros pressupostos também analisados – corresponder ao falado “interesse negativo” ou então assentar em cláusula compensatória – outra solução não resta senão a de rejeitar a pretensão da recorrente de nesta sede alcançar o que lhe foi recusado na sentença impugnada quanto à peticionada indemnização.
3CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas nesta instância a cargo da apelante.
Porto, 9 de Fevereiro de 2006
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz