Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ESTADO PORTUGUÊS [doravante co-R./EP], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista já que inconformado com o acórdão de 03.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 785/806 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, que concedendo parcial provimento ao recurso deduzido por A…….. [doravante A.] o condenou «no pagamento ao Autor de indemnização a titulo de danos não patrimoniais de 10.000€» e que manteve no mais a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] [que havia julgado «a ação parcialmente procedente» e condenado o co-R. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA «a decidir, no prazo de 30 dias, o pedido de concessão da indemnização prevista no n.º 1, do artigo 2.°, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, que o Autor dirigiu ao Ministro da Justiça em 12.10.2009» e o co-R. ESTADO PORTUGUÊS «a pagar ao Autor as despesas com honorários de mandatário judicial na presente ação em montante a liquidar em incidente de liquidação»].
2. Motiva o co-R./EP a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 812/820] na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questões relativas ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do co-R./EP fundada no atraso de emissão de decisão administrativa por parte da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e disciplinado pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEEEP), anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, em articulação, nomeadamente com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH - cfr. arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 45/2019, de 27.06) no arbitramento de indemnização pelos danos patrimoniais (despesas com honorários) e não patrimoniais] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 07.º, n.º 1, do RRCEEEP, 06.º, n.º 1, da CEDH, 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa [CRP], 342.º, n.º 1, e 483.º, do Código Civil [CC], 529.º e 533.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais [RCP], 10.º, n.º 7, e 89.º, n.ºs 1 e 2, al. e), do CPTA.
3. Foram produzidas pelo A. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 825/828] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB julgou a ação administrativa sub specie «parcialmente procedente», tendo condenado, por um lado, o co-R. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA «a decidir, no prazo de 30 dias, o pedido de concessão da indemnização prevista no n.º 1, do artigo 2.°, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, que o Autor dirigiu ao Ministro da Justiça em 12.10.2009» e, por outro lado, o co-R./EP «a pagar ao Autor as despesas com honorários de mandatário judicial na presente ação em montante a liquidar em incidente de liquidação» por considerar verificados in casu os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual [cfr. fls. 569/604].
7. O TCA/S decidiu conceder provimento ao recurso de apelação que foi deduzido apenas pelo A., considerando assistir a este direito ao arbitramento de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos preenchido que se mostravam os pressupostos de responsabilidade civil do co-R./EP.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
10. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
12. Presentes, por um lado, os desenvolvimentos havidos nos autos e aquilo que foram os posicionamentos/reações das partes quanto ao julgamento que foi firmado pelo TAC/LSB e suas consequências e, por outro lado, os termos com que ora se mostram colocadas as quaestiones juris em sede do recurso de revista, temos que, sem prejuízo das limitações que parecem existir quanto à possibilidade de conhecimento da questão do arbitramento de indemnização pelas despesas tidas com honorários de advogado, ressalta, todavia, como evidenciada a complexidade jurídica quanto à demais impugnação relativa à questão em torno do arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais, mercê da sua dilucidação envolver a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, concatenando diversos regimes normativos na e para a subsunção à concreta realidade factual em presença.
13. A relevância fundamental da questão de se saber se é aplicável ao atraso das decisões administrativas o regime previsto na CEDH e suas implicações em termos e para efeitos da aferição do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas foi, aliás, já reconhecida por este STA/Formação de Admissão Preliminar [STA/FAP] no seu acórdão de 25.11.2021 [Proc. n.º 01473/18.0BELSB], juízo que aqui ora se secunda e reitera.
14. Impõe-se, assim, concluir pela existência de manifesto relevo jurídico quanto à referida questão e para cuja dilucidação importa fazer intervir este Supremo Tribunal, para além de que, prima facie, quanto aos aspetos dubitativos sinalizados os mesmos, com os condicionalismos atrás apontados e a serem objeto de devida apreciação em sede do julgamento a realizar pela Secção, mostram-se igualmente carecidos de devida e aprofundada análise/ponderação, pois o juízo firmado pelo acórdão recorrido não está imune à dúvida, revelando-se necessária a admissão da revista tendente à dissipação das dúvidas que aquele juízo aporta.
15. De referir que a invocação produzida pelo A. para obstar à admissibilidade da revista da existência in casu de «dupla conforme» soçobra claramente dado o especial regime no contencioso administrativo do recurso de revista definido pelo CPTA [seu art. 150.º] e que afasta o regime geral constante do CPC [arts. 671.º e 672.º].
16. Assim como naufraga o apelo feito no mesmo sentido enquanto estribado na invocação da alçada/sucumbência, porquanto irrelevante para o juízo a produzir em sede de admissão da revista, tal como também o é o próprio valor da causa [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 08.02.2011 - Proc. n.º 0800/10, e de 27.11.2014 Proc. n.º 0226/11, afirmando-se neste último que «[a] opção do legislador foi a de desligar a admissibilidade do recurso de revista de critérios tarificados (v. gr. o valor da causa, a sucumbência ou o tipo de decisão) para fazer depender sempre a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo da importância jurídica ou social da questão colocada ou da clara necessidade de melhor aplicação do direito»], dado mostrar-se insubsistente no contexto o preceituado no art. 142.º do CPTA [preceito inserto no capítulo I do Título VI/«Dos recursos jurisdicionais» do CPTA], pois os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista são apenas e unicamente os que resultam elencados no art. 150.º do CPTA, já que por força do disposto no n.º 2 do art. 140.º do CPTA «[s]ó existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte», ou seja, em face do preceituado no referido art. 150.º, preceito constante do capítulo II do referido Título VI, sendo que no art. 142.º do CPTA mostra-se contida a disciplina de e para os recurso das decisões proferidas «em primeiro grau de jurisdição» e não em sede de instância recursiva.
17. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 23 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.