I- Havendo a liquidação do imposto de mais-valias em causa - cujo respectivo facto tributário ocorreu em 02.II.1987 - sido notificada ao contribuinte em 14.X.1992, não havia, então, caducado o direito do Estado à prática de tal acto tributário.
II- A aplicação da atinente lei antiga - artigo 28 do
CIMV - impõe-se, à face do artigo 297, 1, do Código Civil, por, aquando de início da vigência de lei nova - artigo 33, 1, do CPT (que encurtou o prazo para a ultimação da liquidação em referência), faltar menos tempo para o prazo de caducidade se completou completou segundo o dito artigo 28.