III – MATÉRIA DE FACTO
III.1 – Factos Provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. No ano de 2001 a ora Impugnante apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca ... providência cautelar de apreensão de veículo automóvel com as matrículas ..-..-MC, ..-..-NU e de semi-reboque com a matrícula C-....8, contra a sociedade [SCom02...], Lda., alegando ter vendido os visados veículos e semi-reboque àquela sociedade, a prestações, encontrando-se em mora quatro prestações, vencidas em 30.08.2001, 30.09.2001, 30.10.2001 e 30.11.2001, e que para segurança dos pagamentos devidos constituiu reserva de propriedade sobre os visados veículos, encontrando-se verificado os pressupostos legais e contratuais para que fosse resolvido o contrato de venda a prestações e para que fosse decretada a apreensão dos veículos, a qual foi ali autuada e correu termos com o n.º ..0/2;
Cfr. cópia de certidão de fls. (p.i.) do procedimento cautelar n.º ..0/2, emitida em ../../2018 pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal da Comarca de Coimbra, junta pela Impugnante aos autos em 09.10.2018, presente a fls. 139 e ss. dos autos.
2. Em data indeterminada do ano de 2002, mas não posterior a 02.10.2002, foi proferida decisão no procedimento cautelar referido no ponto anterior, julgando-se o mesmo procedente e determinando-se a apreensão daqueles veículos e semi-reboque;
Cfr. decisão não datada constante de fls. 13 e 14 da cópia de certidão de fls. do procedimento cautelar n.º ..0/2, emitida em ../../2018 pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal da Comarca de Coimbra, junta pela Impugnante aos autos em 09.10.2018, presente a fls. 139 e ss. dos autos. A decisão tem de ser do ano de 2002 pois a fls. 10 da referida certidão encontra-se requerimento da ora Impugnante com data de entrada em 15.07.2002, juntando documento cuja falta refere como tendo obstado a que fosse proferida decisão, sendo que com data de 02.10.2002 consta a fls. 15 da visada certidão oficio do Tribunal dirigido ao Chefe do Posto da GNR ... a solicitar que realize a apreensão dos visados veículos conforme determinado judicialmente, pelo que a decisão em causa não pode ser posterior à respectiva notificação.
3. Em 09.09.2003 a GNR ... ... declarou ter procedido na Zona Industrial ... – ... – ..., à apreensão do veículo com a matrícula ..-..-NU, referindo no respectivo auto que ao mesmo tinha sito retirado o respectivo motor, e que o mesmo possuía 541.617 de quilometragem percorrida;
Cfr. visado auto de apreensão presente a fls. 18 da cópia de certidão do procedimento cautelar n.º ..0/2, emitida em ../../2018 pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal da Comarca de Coimbra, junta pela Impugnante aos autos em 09.10.2018, presente a fls. 139 e ss. dos autos.
4. Na mesma data o Comandante daquele Posto da GNR dirigiu um ofício ao Mm.º Juiz do Tribunal Judicial ..., à ordem do aludido processo n.º ..0/2, anexando o auto de apreensão referido no ponto anterior, o livrete e o registo de propriedade que em 07.11.2018 se encontravam ainda naqueles autos apensos por linha, possuindo tal ofício o seguinte teor:
«Venho por este meio informar V. Ex.ª, que feitas diligências para cumprimento do supracitado ofício, veio-se a localizar a referida viatura na [SCom03...], sita na Zona Industrial ... - ... - ....
Por sua vez foi contactado telefonicamente o fiel depositário, Sr. «AA», através do telefone ...07, para que o mesmo se desloca-se ao Posto Territorial ... afim de assinar os autos e remover a viatura. Após várias insistências, até ao momento o mesmo não o fez, isto já lá vai mais de um mês.
Para os devidos efeitos remeto a V.Ex.ª os documentos do veículo e autos de apreensão por assinar.»;
Cfr. visado ofício enviado pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra aos presentes autos e informação dada por aquele Juízo aos presentes autos por ofício de 07.11.2018, presentes a fls. 156 e 153 dos autos.
5. Em data posterior a 15.09.2003 e anterior a 10.12.2004 a ora Impugnante consultou os autos de providência cautelar n.º ..0/2 apresentando em 10.12.2004 requerimento a requerer que a GNR ... entregasse o visado veículo apreendido ao seu legal representante «BB» «que exercerá as funções de fiel depositário», mais referindo que não consta do auto de apreensão a quem foi o veículo entregue, «ou seja, quem é o seu fiel depositário»;
Cfr. visado requerimento a fls. 23 da cópia de certidão do procedimento cautelar n.º ..0/2, emitida em ../../2018 pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal da Comarca de Coimbra, junta pela Impugnante aos autos em 09.10.2018, presente a fls. 139 e ss. dos autos. Quanto à data da consulta a mesma teve de ocorrer posteriormente à data da entrada do ofício referido no ponto anterior, que levava em anexo o visado auto de apreensão, e anteriormente à data da entrada em juízo do próprio requerimento em que se refere a realização da consulta dos visados autos.
6. Em data indeterminada do ano de 2003 a ora Impugnante intentou junto do Tribunal Judicial da Comarca ... acção declarativa sob a forma ordinária contra [SCom02...], Lda. e [SCom04...], Lda. peticionando, entre o mais, a «declaração de incumprimento definitivo do contrato de compra e venda dos veículos ..-..-MC, ..-..-NU e C-....8, declarando-se resolvido o contrato, o cancelamento do registo das inscrições de propriedade a favor da Ré [SCom04...]», a qual foi ali autuada e correu termos sob o n.º ....3/0...TBSRE, tendo sido proferida sentença em 31.01.2008, transitada em julgado em 15.02.2008, julgando-se a acção procedente, declarando-se o incumprimento definitivo do referido contrato, resolvido o mesmo e ordenando-se o cancelamento no registo automóvel das inscrições de propriedade a favor da [SCom04...], Lda. que incidiam sobre aqueles veículos;
Cfr. cópia da conclusão para sentença e visada sentença, a fls. 120 e ss. do processo administrativo tributário (PAT) em apenso.
7. Entre os anos de 2013 e 2016 o Serviço de Finanças ... instaurou contra a sociedade [SCom04...], Lda. NIF ...77, os processos de execução fiscal n.os ...94, ...10, ...19, ...61, ...59, ...23, ...26, ...43 e ...15, por dívidas de IUC e respectivos compensatórios dos anos de 2008 a 2016, referentes ao veículo com a matrícula ..-..-NU;
Cfr. certidões de divida n.os 2013/...69, 2014/...32, 2014/...86, 2014/...48, 2014/...37, 2015/...36, 2015/...42, 2016/7746 e 2016/...45 e ofícios de citação em reversão e respectivos anexos com identificação das dívidas, juntos pela Impugnante aos autos em 03.04.2018, a fls. 21 e ss. dos autos.
8. Em 09.06.2017 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despachos de reversão das dívidas em cobrança coerciva nos PEF identificados no ponto anterior, contra a ora Impugnante;
Cfr. visados despachos de reversão juntos pela Impugnante aos autos em 03.04.2018, a fls. 23 verso e ss. dos autos.
9. Em 29.06.2017 a ora Impugnante apresentou junto do IMTT pedido de cancelamento da matrícula ..-..-NU, com o motivo de «cancelamento por fim de vida sem certificado» declarando sob compromisso de honra que em 20.02.2008 havia entregado o veículo em causa a entidade desconhecida com morada desconhecida, tendo sido desmantelado, mais declarando que os documentos haviam sido entregues ao desmantelador, tendo a mesma sido cancelada àquela data, mais constando do IMTT possuir aquele veículo primeira matrícula na Holanda em 30.07.1990 e primeira matricula em Portugal em 23.07.1999;
Cfr. documentos anexos a pedido de revisão oficiosa e print do sistema informático da ATA referente às informações do visado veículo, em que consta a comunicação do IMTT referente à data do cancelamento da matrícula, presentes a fls. 10-14 e 6 do PAT em apenso.
10. Em 20.07.2017, na sequência do recebimento dos ofícios de citação em reversão emitidos no seguimento da prolação dos despachos de reversão prolatados nos PEF identificados em 7., a ora Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças ... pedidos de revisão dos actos de liquidação de IUC subjacentes às execuções, essencialmente com os mesmos fundamentos vertidos nos presentes autos;
Cfr. visados ofícios de reversão juntos pela Impugnante aos autos em 03.04.2018, a fls. 21 e ss. dos autos e pedido de revisão oficiosa presente a fls. 8 e ss. do PAT em apenso.
11. Em 02.08.2017 foram os pedidos de revisão oficiosa aludidos no ponto anterior convolados em reclamação graciosa com os números ...44 (Soure) e ...46 (Leiria-2);
Cfr. autuações dos visados procedimentos de reclamação graciosa a fls. 1-2 do PAT em apenso.
12. Em 17.11.2017 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de concordância sobre projecto de indeferimento da reclamação graciosa aludida no ponto anterior, o qual possui, entre o mais, o seguinte teor:
«Em virtude do reclamante ter sido citado em Processo de reversão, convola-se e Reclamação Graciosa, cumulando-se os pedidos entrados nos termos do art.º 71° do CPPT, por corresponder todos ao mesmo facto tributário e não haver prejuízo para a celeridade da decisão.
Exige-se nos processos executivos supra mencionados, o IUC do ano de 2008 a 2016, devido pelo veículo de matrícula ..-..-NU;
A DEVEDORA ORIGINÁRIA:
Possui o veículo registado em seu nome, em resultado do acordo que estabeleceu com a sociedade [SCom02...] Lda.;
Teve contra ela, e contra a sociedade [SCom02...] Lda., a decorrer no Tribunal Judicial ... o processo ..6/0...TBSRE, por incumprimento do pagamento de várias prestações;
Decidiu-se no referido processo, a resolução do contrato de compra e venda, e nele também ordenado o cancelamento no registo automóvel das inscrições de propriedade a favor da Ré [SCom04...] LDA - NIPC ...77, incidentes sobre o veículo;
A decisão transitou em 2008.02.15, passando a partir desta data, o veículo à propriedade plena da Autora [SCom01...] LDA - NIPC ...88;
E o cancelamento ordenado na Douta Sentença, não foi cumprido.
Para efeitos fiscais e com a resolução do contrato, deu-se a extinção da reserva, passando o veículo à propriedade plena do [SCom01...] LDA – NIPC ...88;
Esta, enquanto proprietária, passou a sujeito passivo do imposto. Competia-lhe a obrigação da liquidação e pagamento do imposto - CIUC 3° n.º 1 e 16° n.º 2;
O imposto é de periodicidade anual, e no caso, tornou-se devido e exigível a partir de Julho de 2008 (no mês da matricula) - CIUC 17° n.º 2;
E é devido até ao cancelamento da matrícula matrícula ou registo em virtude de abate efectuado nos termos da lei, factos que à presente data, se não verificam. - CIUC 4° n.º 3;
Não houve transmissão - judicial ou extrajudicial - em que a Fazenda Nacional devesse ser chamada a deduzir os seus direitos;
Assim, processado em nome da antiga proprietária o respetivo titulo de cobrança, determinou o despacho de 2017.04.21 a notificação da [SCom01...] LDA - NIPC ...88, para o exercício do direito de audição prévia, ao seu chamamento por reversão - CPPT 158°;
Exerceu esse direito, sem prova de que tenha cumprido o ordenado na Douta Sentença, e a cópia do pedido de cancelamento que juntou, está datado de 2017.05.11; Por força do artigo 158° do CPPT através de despacho datado de 09-06-2017, foi chamada a [SCom01...] LDA - NIPC ...88, ao pagamento dos IUC’s supra referidos.
O reclamante foi citado em processo de reversão em 22-06-2017.
DO DIREITO
Estamos em presença de um imposto de auto liquidação.
O IUC incide sobre veículos matriculados ou registados em Portugal. Ver, IUC art.º 2.°.
O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita. Para os veículos das categorias A a E o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários. O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efectivo nos termos da lei. Ver, CIUC, art.º 4.º/1, 2 e 3, São devedores do imposto os proprietários dos mesmos, vg. Art.º 3.° do CIUC. O registo nominativo faz presumir a propriedade.
Conforme o disposto no art.º 7.º do CIUC, imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos;
Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor;
Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras: (n.º 3 , art.º 7.º CIUC)
O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar, o número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado e o tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.
Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veiculo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3, for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 toneladas. (N.º 4, ART.º 7 CIUC)
A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo (Art.º 16.º CIUC)
A liquidação do imposto pode ainda ser feita em qualquer serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo que não esteja abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.° da lei geral tributária, ou quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
A liquidação do imposto pode ainda ser feita por qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público, sempre que o sujeito passivo o solicite ou quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:
Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional, os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser objecto de comprovação ou exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet.
Na liquidação oficiosa, prevista no art.º 18.º do CIUC , Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo. ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a A.T procede á liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis proceder ao respectivo pagamento.
No caso em análise, por omissão na liquidação do imposto, procederam os Serviços à revisão oficiosa do imposto com os elementos disponíveis no cadastro do veículo e, por falta de elementos o pressuposto previsto no n.º 4 do art.º 7.º do CIUC.
Verifica-se também a omissão de formalidades legais por parte do reclamante, nomeadamente o registo do veículo em seu nome por Sentença Judicial e o cancelamento da mesma por desconhecimento do paradeiro, em tempo útil para evitar a o pagamento do imposto.
Refira-se também que na certidão emitida pelo IMT, na qual constam as características do veiculo alvo de reclamação, não são referidos o n0 de eixos do veículo, uma das condicionantes para estabelecer o valor do imposto. Estas informações são transmitidas à entidade competente para a atribuição das matrículas em território Nacional ou mencionadas pelo contribuinte na liquidação do imposto.
Posto isto, pronuncio-me pelo indeferimento da reclamação remetendo os autos para análise e consideração superior.»;
Cfr. visado despacho/projecto presente a fls. 88 e ss. do PAT em apenso.
13. Notificada do projecto de decisão referido no ponto anterior a ora Impugnante exerceu o seu direito de audição, no qual, entre o mais, defendeu que a ser liquidado IUC o mesmo deveria ser liquidado de acordo com as características do veículo, e que no registo do IMTT o mesmo constava como possuindo a primeira matricula do veículo motor 1990-07-30, um peso bruto de 40.000Kg e dois eixos;
Cfr. visada notificação para exercício do direito de audição e resposta da ora Impugnante, presentes a fls. 93 e ss. e 99 e ss. do PAT em apenso.
14. Em 05.01.2018 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa vinda a referir, com os mesmos fundamentos aduzidos no projecto de indeferimento por não terem sido acrescentados «quaisquer novos factos que possam levar à alteração da decisão»;
Cfr. visado despacho/informação junto pelo Impugnante aos autos em 03.04.2018, presentes a fls. 19-20 dos autos.
15. Em 12.02.2018 a ora Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças ..., por correio postal registado, a p.i. de impugnação que deu origem aos presentes autos;
Cfr. etiqueta de registo postal aposta no envelope de envio da p.i. e visada p.i., presentes a fls. 12 e 6 e ss. dos autos.
Mais se provou que:
16. Pelo menos até 15.03.2002 a propriedade da visada viatura automóvel com a matrícula ..-..-NU encontrava-se registada desde 09.02.2000 a favor da sociedade [SCom04...], Lda., com reserva registada à mesma data em nome da ora Impugnante;
Cfr. cópia de certidão da Conservatória dos Registos Comercial e de Automóveis ... a fls. 12 da cópia de certidão do procedimento cautelar n.º ..0/2, emitida em ../../2018 pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal da Comarca de Coimbra, junta pela Impugnante aos autos em 09.10.2018, presente a fls. 144 verso dos autos.
17. No IMT constava como características do veículo com a matricula nacional ..-..-NU, entre o mais, tratar-se de veículo de mercadorias da marca ..., com motor a gasóleo, primeira matricula na Holanda em 30.07.1990 e matricula nacional em 23.07.1999, 14190 de cilindrada, duas rodas à frente e 4 atrás, um peso total de 40.000Kg, distância entre eixos de 3600, lotação para duas pessoas e duas camas, sem indicação do número de eixos ou do tipo de suspensão.
Cfr. cópia de certidão dos ficheiros de registo informático do IMT referente às características do visado veículo, datada de 26.06.2017, presente a fls. 47-48 do PAT em apenso.
III.2– Factos não provados
Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.
III.3 – Fundamentação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos presentes nos autos e não impugnados e no PAT em apenso, tudo conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos factos provados.