Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
[SCom01...], Lda. veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 24 de Abril de 2025 que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente contra o indeferimento da reclamação graciosa resultante de convolação de pedido de revisão oficiosa da liquidação de IUC dos anos de 2008 a 2016, referentes ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-NU, no montante global de 9.319,39 €.
Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:
“Concluindo,
1ª O despacho que, serviu de base à execução fiscal da Recorrente enquanto revertida da devedora originária enferma do vício de falta de fundamentação.
2ª O dever de fundamentação é imposto pelas disposições previstas nos artigos 268.º da CRP, tendo este princípio constitucional sido densificado nos artigos 124.º e 125.º do CPA e no artigo 77.º n s 1 e 2 da LGT,
3a. A sua falta configura uma nulidade de conhecimento oficioso nos termos do artigo 286º do Código Civil e, deveria ter sido, declarado pelo Tribunal de Primeira Instância;
4ª Tal, como a prescrição de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artº 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário deveria ter sido, declarada pelo Tribunal recorrido por terem decorridos os prazos previstos no artigo 48º da LGT;
5ª E, de caducidade da liquidação de quatro anos aquando da notificação da recorrente em 2018 nos termos do artigo 45º da LGT;
Termos em que
Deve, o presente recurso merecer provimento e, em consequência a sentença proferida pela Primeira Instância ser revogada e, em consequência julgar a oposição procedente.”
A Recorrida não contra-alegou.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da improcedência ao recurso apresentado. (Fls. 376 do sitaf).
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se há nulidade da sentença por omissão, por não ter apreciado a falta de fundamentação do despacho de reversão; se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento de direito por não ter conhecido da prescrição e da caducidade da liquidação;
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
III- MATÉRIA DE FACTO
III.1- Factos Provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. No ano de 2001 a ora Impugnante apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca ... providência cautelar de apreensão de veículo automóvel com as matrículas ..-..-MC, ..-..-NU e de semi-reboque com a matrícula C-....8, contra a sociedade [SCom02...], Lda., alegando ter vendido os visados veículos e semi-reboque àquela sociedade, a prestações, encontrando-se em mora quatro prestações, vencidas em 30.08.2001, 30.09.2001, 30.10.2001 e 30.11.2001, e que para segurança dos pagamentos devidos constituiu reserva de propriedade sobre os visados veículos, encontrando-se verificado os pressupostos legais e contratuais para que fosse resolvido o contrato de venda a prestações e para que fosse decretada a apreensão dos veículos, a qual foi ali autuada e correu termos com o n.º ..0/2;
Cfr. cópia de certidão de fls. (p.i.) do procedimento cautelar n.º ..0/2, emitida em ../../2018 pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal da Comarca de Coimbra, junta pela Impugnante aos autos em 09.10.2018, presente a fls. 139 e ss. dos autos.
2. Em data indeterminada do ano de 2002, mas não posterior a 02.10.2002, foi proferida decisão no procedimento cautelar referido no ponto anterior, julgando-se o mesmo procedente e determinando-se a apreensão daqueles veículos e semi-reboque;
Cfr. decisão não datada constante de fls. 13 e 14 da cópia de certidão de fls. do procedimento cautelar n.º ..0/2, emitida em ../../2018 pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal da Comarca de Coimbra, junta pela Impugnante aos autos em 09.10.2018, presente a fls. 139 e ss. dos autos. A decisão tem de ser do ano de 2002 pois a fls. 10 da referida certidão encontra-se requerimento da ora Impugnante com data de entrada em 15.07.2002, juntando documento cuja falta refere como tendo obstado a que fosse proferida decisão, sendo que com data de 02.10.2002 consta a fls. 15 da visada certidão oficio do Tribunal dirigido ao Chefe do Posto da GNR ... a solicitar que realize a apreensão dos visados veículos conforme determinado judicialmente, pelo que a decisão em causa não pode ser posterior à respectiva notificação.
3. Em 09.09.2003 a GNR ... ... declarou ter procedido na Zona Industrial ... – ... – ..., à apreensão do veículo com a matrícula ..-..-NU, referindo no respectivo auto que ao mesmo tinha sito retirado o respectivo motor, e que o mesmo possuía 541.617 de quilometragem percorrida;
Cfr. visado auto de apreensão presente a fls. 18 da cópia de certidão do procedimento cautelar n.º ..0/2, emitida em ../../2018 pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal da Comarca de Coimbra, junta pela Impugnante aos autos em 09.10.2018, presente a fls. 139 e ss. dos autos.
4. Na mesma data o Comandante daquele Posto da GNR dirigiu um ofício ao Mm.º Juiz do Tribunal Judicial ..., à ordem do aludido processo n.º ..0/2, anexando o auto de apreensão referido no ponto anterior, o livrete e o registo de propriedade que em 07.11.2018 se encontravam ainda naqueles autos apensos por linha, possuindo tal ofício o seguinte teor:
«Venho por este meio informar V. Ex.ª, que feitas diligências para cumprimento do supracitado ofício, veio-se a localizar a referida viatura na [SCom03...], sita na Zona Industrial ... - ... -
Por sua vez foi contactado telefonicamente o fiel depositário, Sr. «AA», através do telefone ...07, para que o mesmo se desloca-se ao Posto Territorial ... afim de assinar os autos e remover a viatura. Após várias insistências, até ao momento o mesmo não o fez, isto já lá vai mais de um mês.
Para os devidos efeitos remeto a V.Ex.ª os documentos do veículo e autos de apreensão por assinar.»;
Cfr. visado ofício enviado pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra aos presentes autos e informação dada por aquele Juízo aos presentes autos por ofício de 07.11.2018, presentes a fls. 156 e 153 dos autos.
5. Em data posterior a 15.09.2003 e anterior a 10.12.2004 a ora Impugnante consultou os autos de providência cautelar n.º ..0/2 apresentando em 10.12.2004 requerimento a requerer que a GNR ... entregasse o visado veículo apreendido ao seu legal representante «BB» «que exercerá as funções de fiel depositário», mais referindo que não consta do auto de apreensão a quem foi o veículo entregue, «ou seja, quem é o seu fiel depositário»;
Cfr. visado requerimento a fls. 23 da cópia de certidão do procedimento cautelar n.º ..0/2, emitida em ../../2018 pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal da Comarca de Coimbra, junta pela Impugnante aos autos em 09.10.2018, presente a fls. 139 e ss. dos autos. Quanto à data da consulta a mesma teve de ocorrer posteriormente à data da entrada do ofício referido no ponto anterior, que levava em anexo o visado auto de apreensão, e anteriormente à data da entrada em juízo do próprio requerimento em que se refere a realização da consulta dos visados autos.
6. Em data indeterminada do ano de 2003 a ora Impugnante intentou junto do Tribunal Judicial da Comarca ... acção declarativa sob a forma ordinária contra [SCom02...], Lda. e [SCom04...], Lda. peticionando, entre o mais, a «declaração de incumprimento definitivo do contrato de compra e venda dos veículos ..-..-MC, ..-..-NU e C-....8, declarando-se resolvido o contrato, o cancelamento do registo das inscrições de propriedade a favor da Ré [SCom04...]», a qual foi ali autuada e correu termos sob o n.º ....3/0...TBSRE, tendo sido proferida sentença em 31.01.2008, transitada em julgado em 15.02.2008, julgando-se a acção procedente, declarando-se o incumprimento definitivo do referido contrato, resolvido o mesmo e ordenando-se o cancelamento no registo automóvel das inscrições de propriedade a favor da [SCom04...], Lda. que incidiam sobre aqueles veículos;
Cfr. cópia da conclusão para sentença e visada sentença, a fls. 120 e ss. do processo administrativo tributário (PAT) em apenso.
7. Entre os anos de 2013 e 2016 o Serviço de Finanças ... instaurou contra a sociedade [SCom04...], Lda. NIF ...77, os processos de execução fiscal n.os ...94, ...10, ...19, ...61, ...59, ...23, ...26, ...43 e ...15, por dívidas de IUC e respectivos compensatórios dos anos de 2008 a 2016, referentes ao veículo com a matrícula ..-..-NU;
Cfr. certidões de divida n.os 2013/...69, 2014/...32, 2014/...86, 2014/...48, 2014/...37, 2015/...36, 2015/...42, 2016/7746 e 2016/...45 e ofícios de citação em reversão e respectivos anexos com identificação das dívidas, juntos pela Impugnante aos autos em 03.04.2018, a fls. 21 e ss. dos autos.
8. Em 09.06.2017 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despachos de reversão das dívidas em cobrança coerciva nos PEF identificados no ponto anterior, contra a ora Impugnante;
Cfr. visados despachos de reversão juntos pela Impugnante aos autos em 03.04.2018, a fls. 23 verso e ss. dos autos.
9. Em 29.06.2017 a ora Impugnante apresentou junto do IMTT pedido de cancelamento da matrícula ..-..-NU, com o motivo de «cancelamento por fim de vida sem certificado» declarando sob compromisso de honra que em 20.02.2008 havia entregado o veículo em causa a entidade desconhecida com morada desconhecida, tendo sido desmantelado, mais declarando que os documentos haviam sido entregues ao desmantelador, tendo a mesma sido cancelada àquela data, mais constando do IMTT possuir aquele veículo primeira matrícula na Holanda em 30.07.1990 e primeira matricula em Portugal em 23.07.1999;
Cfr. documentos anexos a pedido de revisão oficiosa e print do sistema informático da ATA referente às informações do visado veículo, em que consta a comunicação do IMTT referente à data do cancelamento da matrícula, presentes a fls. 10-14 e 6 do PAT em apenso.
10. Em 20.07.2017, na sequência do recebimento dos ofícios de citação em reversão emitidos no seguimento da prolação dos despachos de reversão prolatados nos PEF identificados em 7., a ora Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças ... pedidos de revisão dos actos de liquidação de IUC subjacentes às execuções, essencialmente com os mesmos fundamentos vertidos nos presentes autos;
Cfr. visados ofícios de reversão juntos pela Impugnante aos autos em 03.04.2018, a fls. 21 e ss. dos autos e pedido de revisão oficiosa presente a fls. 8 e ss. do PAT em apenso.
11. Em 02.08.2017 foram os pedidos de revisão oficiosa aludidos no ponto anterior convolados em reclamação graciosa com os números ...44 (Soure) e ...46 (Leiria-2);
Cfr. autuações dos visados procedimentos de reclamação graciosa a fls. 1-2 do PAT em apenso.
12. Em 17.11.2017 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de concordância sobre projecto de indeferimento da reclamação graciosa aludida no ponto anterior, o qual possui, entre o mais, o seguinte teor:
«Em virtude do reclamante ter sido citado em Processo de reversão, convola-se e Reclamação Graciosa, cumulando-se os pedidos entrados nos termos do art.º 71° do CPPT, por corresponder todos ao mesmo facto tributário e não haver prejuízo para a celeridade da decisão.
Exige-se nos processos executivos supra mencionados, o IUC do ano de 2008 a 2016, devido pelo veículo de matrícula ..-..-NU;
A DEVEDORA ORIGINÁRIA:
Possui o veículo registado em seu nome, em resultado do acordo que estabeleceu com a sociedade [SCom02...] Lda.;
Teve contra ela, e contra a sociedade [SCom02...] Lda., a decorrer no Tribunal Judicial ... o processo ..6/0...TBSRE, por incumprimento do pagamento de várias prestações;
Decidiu-se no referido processo, a resolução do contrato de compra e venda, e nele também ordenado o cancelamento no registo automóvel das inscrições de propriedade a favor da Ré [SCom04...] LDA - NIPC ...77, incidentes sobre o veículo;
A decisão transitou em 2008.02.15, passando a partir desta data, o veículo à propriedade plena da Autora [SCom01...] LDA - NIPC ...88;
E o cancelamento ordenado na Douta Sentença, não foi cumprido.
Para efeitos fiscais e com a resolução do contrato, deu-se a extinção da reserva, passando o veículo à propriedade plena do [SCom01...] LDA – NIPC ...88;
Esta, enquanto proprietária, passou a sujeito passivo do imposto. Competia-lhe a obrigação da liquidação e pagamento do imposto - CIUC 3° n.º 1 e 16° n.º 2;
O imposto é de periodicidade anual, e no caso, tornou-se devido e exigível a partir de Julho de 2008 (no mês da matricula) - CIUC 17° n.º 2;
E é devido até ao cancelamento da matrícula matrícula ou registo em virtude de abate efectuado nos termos da lei, factos que à presente data, se não verificam. - CIUC 4° n.º 3;
Não houve transmissão - judicial ou extrajudicial - em que a Fazenda Nacional devesse ser chamada a deduzir os seus direitos;
Assim, processado em nome da antiga proprietária o respetivo titulo de cobrança, determinou o despacho de 2017.04.21 a notificação da [SCom01...] LDA - NIPC ...88, para o exercício do direito de audição prévia, ao seu chamamento por reversão - CPPT 158°;
Exerceu esse direito, sem prova de que tenha cumprido o ordenado na Douta Sentença, e a cópia do pedido de cancelamento que juntou, está datado de 2017.05.11; Por força do artigo 158° do CPPT através de despacho datado de 09-06-2017, foi chamada a [SCom01...] LDA - NIPC ...88, ao pagamento dos IUC’s supra referidos.
O reclamante foi citado em processo de reversão em 22-06-2017.
DO DIREITO
Estamos em presença de um imposto de auto liquidação.
O IUC incide sobre veículos matriculados ou registados em Portugal. Ver, IUC art.º 2.°.
O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita. Para os veículos das categorias A a E o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários. O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efectivo nos termos da lei. Ver, CIUC, art.º 4.º/1, 2 e 3,
São devedores do imposto os proprietários dos mesmos, vg. Art.º 3.° do CIUC. O registo nominativo faz presumir a propriedade.
Conforme o disposto no art.º 7.º do CIUC, imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos;
Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor;
Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras: (n.º 3 , art.º 7.º CIUC)
O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar, o número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado e o tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.
Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veiculo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3, for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 toneladas. (N.º 4, ART.º 7 CIUC)
A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo (Art.º 16.º CIUC)
A liquidação do imposto pode ainda ser feita em qualquer serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo que não esteja abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.° da lei geral tributária, ou quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
A liquidação do imposto pode ainda ser feita por qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público, sempre que o sujeito passivo o solicite ou quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:
Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional, os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser objecto de comprovação ou exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet.
Na liquidação oficiosa, prevista no art.º 18.º do CIUC , Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo. ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a A.T procede á liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis proceder ao respectivo pagamento.
No caso em análise, por omissão na liquidação do imposto, procederam os Serviços à revisão oficiosa do imposto com os elementos disponíveis no cadastro do veículo e, por falta de elementos o pressuposto previsto no n.º 4 do art.º 7.º do CIUC.
Verifica-se também a omissão de formalidades legais por parte do reclamante, nomeadamente o registo do veículo em seu nome por Sentença Judicial e o cancelamento da mesma por desconhecimento do paradeiro, em tempo útil para evitar a o pagamento do imposto.
Refira-se também que na certidão emitida pelo IMT, na qual constam as características do veiculo alvo de reclamação, não são referidos o n0 de eixos do veículo, uma das condicionantes para estabelecer o valor do imposto. Estas informações são transmitidas à entidade competente para a atribuição das matrículas em território Nacional ou mencionadas pelo contribuinte na liquidação do imposto.
Posto isto, pronuncio-me pelo indeferimento da reclamação remetendo os autos para análise e consideração superior.»;
Cfr. visado despacho/projecto presente a fls. 88 e ss. do PAT em apenso.
13. Notificada do projecto de decisão referido no ponto anterior a ora Impugnante exerceu o seu direito de audição, no qual, entre o mais, defendeu que a ser liquidado IUC o mesmo deveria ser liquidado de acordo com as características do veículo, e que no registo do IMTT o mesmo constava como possuindo a primeira matricula do veículo motor 1990-07-30, um peso bruto de 40.000Kg e dois eixos;
Cfr. visada notificação para exercício do direito de audição e resposta da ora Impugnante, presentes a fls. 93 e ss. e 99 e ss. do PAT em apenso.
14. Em 05.01.2018 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa vinda a referir, com os mesmos fundamentos aduzidos no projecto de indeferimento por não terem sido acrescentados «quaisquer novos factos que possam levar à alteração da decisão»;
Cfr. visado despacho/informação junto pelo Impugnante aos autos em 03.04.2018, presentes a fls. 19-20 dos autos.
15. Em 12.02.2018 a ora Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças ..., por correio postal registado, a p.i. de impugnação que deu origem aos presentes autos;
Cfr. etiqueta de registo postal aposta no envelope de envio da p.i. e visada p.i., presentes a fls. 12 e 6 e ss. dos autos.
Mais se provou que:
16. Pelo menos até 15.03.2002 a propriedade da visada viatura automóvel com a matrícula ..-..-NU encontrava-se registada desde 09.02.2000 a favor da sociedade [SCom04...], Lda., com reserva registada à mesma data em nome da ora Impugnante;
Cfr. cópia de certidão da Conservatória dos Registos Comercial e de Automóveis ... a fls. 12 da cópia de certidão do procedimento cautelar n.º ..0/2, emitida em ../../2018 pelo Juízo de Proximidade ... do Tribunal da Comarca de Coimbra, junta pela Impugnante aos autos em 09.10.2018, presente a fls. 144 verso dos autos.
17. No IMT constava como características do veículo com a matricula nacional ..-..-NU, entre o mais, tratar-se de veículo de mercadorias da marca ..., com motor a gasóleo, primeira matricula na Holanda em 30.07.1990 e matricula nacional em 23.07.1999, 14190 de cilindrada, duas rodas à frente e 4 atrás, um peso total de 40.000Kg, distância entre eixos de 3600, lotação para duas pessoas e duas camas, sem indicação do número de eixos ou do tipo de suspensão.
Cfr. cópia de certidão dos ficheiros de registo informático do IMT referente às características do visado veículo, datada de 26.06.2017, presente a fls. 47-48 do PAT em apenso.
III.2- Factos não provados
Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.
III.3- Fundamentação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos presentes nos autos e não impugnados e no PAT em apenso, tudo conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos factos provados.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Incumbe ao Tribunal conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas estas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (cfr. art.º 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi art.º 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT]).
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir se o tribunal a quo:
- Nulidade da sentença por omissão – ou seja por não ter apreciado a falta de fundamentação do despacho de reversão.
- Erro de julgamento de direito, por não ter conhecido da prescrição e da caducidade da liquidação nos termos do artº 45º da LGT.
Vejamos.
Da Nulidade da sentença por omissão.
A Recorrente alega que o despacho que serviu de base á execução fiscal da Recorrente enquanto revertida da devedora originária enferma de vício de falta de fundamentação e que o tribunal ao não apreciar a questão ocorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
Desde já se diga que a questão agora colocada não foi objeto de apreciação pelo tribunal a quo pois não foi invocada e como tal não conhecida, pelo que não pode também agora ser objeto de recurso.
Também alega a recorrente que não foi apreciada a questão de caducidade da liquidação, mais uma vez se reitera o que já se disse quanto à outra questão, que tal como esta é uma questão nova e como tal não irá ser objeto de conhecimento de recurso.
As duas questões suscitadas não constituem questões de conhecimento oficioso.
O objeto do recurso é a sentença proferida pelo tribunal a quo.
Analisando a mesma constata-se que as duas questões não foram objeto de apreciação, porque não foram colocadas em sede de petição inicial e não são do conhecimento oficioso.
Pelo que consubstanciam uma questão nova, não podendo, por isso, ser conhecida em sede recursiva.
Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objeto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram.
Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão do STA, de 27/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 043/16 disponível em www.dgsi.pt que contém vasta referência jurisprudencial.
Assim, não haverá que tomar conhecimento das referidas questões.
- Erro de julgamento de direito, por não ter conhecido da prescrição.
Ora desde já se diga que a prescrição é de conhecimento oficioso em execução fiscal – (o artigo 175º do CPPT impõe o conhecimento obrigatório dessa questão, em execução fiscal) e pode ser conhecida incidentalmente na impugnação judicial, mesmo a título oficioso, devendo a possibilidade de tal conhecimento ser avaliada casuisticamente.
Em regra, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, salvo se outro prazo estiver fixado na lei.
Portanto, completado esse prazo, e ponderadas as causa de suspensão e de interrupção da respetiva contagem, nos termos da lei, deixa o credor de ter a possibilidade de exigir judicialmente o pagamento da dívida prescrita e fica o devedor com a faculdade de se opor a tal exigência e de invocar a exceção, devendo (sempre) o processo executivo ser extinto e (em regra) declarar-se a inutilidade do prosseguimento da ação onde se discute a legalidade da liquidação da dívida, cujo conhecimento fica prejudicado pela impossibilidade de cobrança.
Quer isto dizer que o conhecimento da prescrição não incide sobre a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão-só sobre a (in)exigibilidade do cumprimento da obrigação liquidada.
A prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da Oposição, embora para retirar da eventual procedência da mesma não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objeto do processo (vertente dos requisitos de validade do ato), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante ato tributário ineficaz, porque inexigível.
Acrescenta-se que tal entendimento é conforme jurisprudência reiterada dos tribunais superiores que refere que o meio próprio de reação será o da oposição, sem embargo de poder ser apreciada em sede de impugnação judicial casuisticamente em situações que contendam com a utilidade ou não do prosseguimento da lide.
Neste sentido veja-se Ac. STA de 08-01-2020 proferido no Proc. 01/99.0 BUPRT, entre outros acórdãos, destacamos o acórdão do STA de 02/12/2015 de onde se extrai o seguinte sumário:
I- A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artº 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – artº 303º do Código Civil – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública.
II- Se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e directamente da lei, já se não manifesta expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial.
III- É admitido o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do acto de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis – artº 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
IV- Nas questões de conhecimento oficioso a liberdade de actuação do juiz mostra -se condicionada pelos dados disponíveis no processo. (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
E ainda,
o Acórdão TCA Norte 23.06.2021, proc. 01074/05.3BEVIS:
I- A impugnação judicial não tem como objeto o conhecimento da prescrição da obrigação tributária, porque se trata de um processo que visa apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não contende com a legalidade da liquidação, mas apenas com a exigibilidade da obrigação tributária por ela criada, razão pela qual em sede de impugnação judicial a prescrição não pode ser conhecida senãoincidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso.
II- Não se dispondo dos elementos necessários para aferir da prescrição da dívida decorrente da liquidação em causa e não existindo a obrigação da realização de quaisquer diligências processuais para aferir de tal questão na presente forma processual de impugnação, o Tribunal pode dela legitimamente não conhecer.
E por fim o Acórdão STA 2.07.2025, proc. 0692/19.7BEPRT:
“(…)
Ora, como já antes deixámos aflorado, o entendimento dos Tribunais é pacífico no sentido de ser possível, em determinadas condições, conhecer-se da prescrição da obrigação tributária em impugnação judicial, incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide.
A este propósito, entre muitos outros, veja-se o acórdão deste STA, de 04/07/18, proferido no processo nº 1433/17, no qual se afirma, reiterando jurisprudência anterior, que: “…cumpre relembrar que, porque estamos em sede de impugnação judicial, a prescrição da obrigação tributária nunca poderá constituir causa de pedir do pedido de anulação da liquidação, mas apenas poderá ser conhecida, incidentalmente, como motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide: no caso de a obrigação tributária não estar ainda solvida e de ser inquestionável o decurso do prazo da respectiva prescrição, a AT, ainda que a impugnação seja julgada improcedente, não poderá instaurar execução com vista à cobrança da dívida correspondente, bem como deverá oficiosamente declarar extinta a execução (cfr. art. 175.º do CPPT), caso esta tenha já sido instaurada. Assim, apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada nessa sede, mesmo oficiosamente, como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, alínea e), do CPC (Neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 23 a 25.)”.
Contudo, prossegue o mesmo aresto, “a prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação judicial apenas deve ser conhecida, como causa da eventual inutilidade superveniente da lide, nos casos em que do processo constem (não havendo de diligenciar nesse sentido, pois não se trata de questão a apreciar em impugnação judicial) todos os elementos que permitam uma decisão segura quanto àquela questão, designadamente, quando do processo constem os elementos que permitam atender a possíveis causas de interrupção e suspensão da prescrição, que poderão ter ocorrido noutros processos administrativos ou contenciosos.” (sublinhado nosso).
Assim e em jeito de conclusão, e da jurisprudência citada a prescrição não constitui um vício ou erro do ato de liquidação, sendo possível dela conhecer em sede Impugnação Judicial apenas tendo em vista julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quando resultarem dos atos elementos que permitam verificar as causas de interrupção e suspensão da prescrição, o que não é o caso.
Pelo exposto não assiste razão à Recorrente e improcede o recurso.
Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrente – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Manter a sentença recorrida e a liquidação de IUC quanto dos anos de 2008 a 2016.
c) Custas pela Recorrente
Porto, 23 de outubro de 2025
Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
Irene Isabel das Neves, em substituição (1.ª Adjunta)
Graça Martins (2.ª Adjunta)