ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., LDA, interpôs no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED, datada de 3/05/2001, que revogou autorizações de introdução no mercado de medicamentos de que a recorrente é titular.
2 – Na pendência do recurso contencioso de anulação o juiz do TAC, com fundamento em “ Rumores ” de que “ o representante legal do A... ” havia falecido, determinou a notificação do mandatário da recorrente para juntar “ aos autos certidão de óbito, se for caso disso e regularizar o processado ”, tendo o advogado da recorrente feito juntar aos autos certidão de óbito de “ B... ” (fls. 153/156).
3 – Posteriormente e após o advogado da recorrente ter feito juntar aos autos, a convite do juiz do TAC, as certidões de fls. 169/185, em 10.05.2004 o Juiz do TAC de Coimbra proferiu o seguinte despacho (fls. 186):
“ Atento o teor da certidão de óbito que constitui fls. 156 dos autos, determino ao abrigo do disposto no artº 276º nº 1/a) e artº 277º do CPC, a suspensão da instância.”.
4 – Inconformada com tal decisão, dela veio a recorrente contenciosa A..., LDA interpor recurso jurisdicional tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – É ilegal o despacho recorrido por entender que a morte do sócio gerente da sociedade recorrente é causa de extinção da sociedade e, consequentemente, de suspensão da instância, ao abrigo dos artº 276º nº 1 al. a) e 277º do CPC.
II – Dispõe o artº 276º/1/a) do CPC, que a instância suspende-se “ quando falecer ou se extinguir alguma das partes ”, o mesmo referindo o artº 277º do CPC.
III – O despacho recorrido parte da pressuposição de que a morte do sócio gerente provocou a extinção da sociedade recorrente.
IV – Apenas por lapso se entende a decisão do despacho recorrido, atendendo a que os casos em que uma sociedade comercial por quotas se extingue têm de estar expressamente previstos no acto da constituição da sociedade ou na lei nomeadamente nos artº 141º e 142º do Código das Sociedades Comerciais.
V – O acto constitutivo da sociedade não prevê as causas de extinção da mesma e a morte de um sócio gerente não integra nenhum dos casos de extinção da sociedade previstos na lei, qualquer que seja o número de sócios ou o número de gerentes que a integram.
VI – Não se tendo verificado qualquer causa de extinção da sociedade recorrente, não está verificado nenhum dos pressupostos legais para que possa ser determinada a suspensão da instância, tendo o despacho recorrido decidido de forma manifestamente ilegal, pelo que deverá ser revogado.
5 – Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o Mº Pº emitido parecer a fls. 206, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, no sentido de que deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional.