Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
A. .., melhor identificada nos autos, por si e em representação de seus filhos menores ..., ... e ..., propôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, acção com processo ordinário contra o Hospital de S. José, para condenação deste no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 66.880.000$00, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.
Por sentença de 28.10.98, foi a acção julgada improcedente por não provada e absolvido o Réu do pedido.
Inconformada com esta sentença, dela veio recorrer a Autora apresentando alegação, com as seguintes conclusões:
1- Devem anular-se as decisões do Tribunal Colectivo, porque são deficientes e obscuras (artigo 712º nº 4 do Código do Processo Civil).
2- A não se verificar deficiência e obscuridade nas respostas do Colectivo, a acção deve ser julgada procedente e provada e o R. condenado no pedido, pois dos autos mostra-se que:
a) O diagnóstico do Hospital de S. José foi errado.
b) O Lipoma nunca existiu, visto não ter sido confirmado na autópsia e devia tê-lo sido.
c) O diagnóstico do Hospital de S. José não foi atempado, visto nunca ter existido qualquer diagnóstico correcto, por parte daquele Hospital. Mesmo fora de tempo.
d) A terapêutica ministrada no Hospital de S. José foi inadequada e incorrecta.
3- Se assim não se entender, deve corrigir-se a sentença recorrida, suprindo-se as nulidades de que a mesma enferma (artigo 668º alíneas b) e d) do C. P. C.).
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Aquilo que a recorrente apelida de nulidades constituem, antes, erros de julgamento pois traduzem uma interpretação discordante de elementos documentais juntos ao processo, que o Tribunal não acolheu.
Por outro lado, as respostas aos quesitos 4º e 5º são claras e não padecem de qualquer deficiência ou obscuridade.
Na verdade o Tribunal respondeu de forma clara e esclarecida, pois em relação ao quesito 4º provou-se apenas o que consta da resposta, sendo certo que a matéria respeitante ao quesito 5º não foi provada.
Pelo exposto e face à matéria de facto dada como provada, designadamente face à falta de prova do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes do Hospital de S. José e a morte da vítima, afigura-se-nos que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo censura.
Somos, pois, pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- A A. A... e os demais AA. ..., ... e ..., sua respectivamente viúva e filhos de ..., que era técnico ajudante de medicina legal, do Instituto de Medicina Legal de Lisboa,
2- O qual faleceu no dia 29 de Outubro de 1993, pelas 9 horas, no Hospital de Santa Maria desta cidade, com a idade de trinta e seis anos.
3- O ... recorreu ao serviço de urgência do Hospital de S. José de Lisboa no dia 25 de Outubro de 1993, às 21.43 horas.
4- O ... tinha detectado no dia 23 de Outubro um caroço debaixo do braço direito, que aumentou de volume e lhe provocou fortes dores e temperaturas de 38,5 graus.
5- Apesar do seu estado se ter agravado, ainda tentou no dia 24 do mesmo mês ir ao serviço, tendo, no entanto, sido aconselhado pelos colegas a voltar para casa.
6- De acordo com a história clínica fornecida pelo doente (...) e dos exames complementares que constam do processo clínico, no dia 25 de Outubro de 1993 tinha recorrido ao Serviço de Urgência do Hospital de S. José, aqui R., onde lhe foi efectuado diagnóstico de Hipertermia, Tumefacção axilar direita realizando Electrocardiograma, RX Tórax P.A, que não revelaram alterações, e Hemograma, T.G.O. e T. G. P. cujos resultados foram os seguintes:
Leuc – 13.500; N – 84% B – 0%; L – 8%; M – 7%; Erit – 4.550.000;Hgl – 13,7; Hematócitos – 39%; VGM – 85,7; HGM – 30,1; C.M.H.G. – 35,1; Plaquetas – 155.000; T.G.O. – 37 (0-37) T.G.P. – 98 (0-40);
Tendo sido medicado com clonix e tido alta.
7- Como se alcança do relatório clínico, datado de 10 de Março de 1994, do Serviço de Doenças Infecciosas da Faculdade de Medicina de Lisboa (Hospital de Santa Maria), o falecido ... “tinha sido internado no dia 27 de Outubro de 1993 no Serviço de Dermatologia, pela Urgência central do Hospital de Santa Maria, após fleimão da região axilar direita, há +/- 4/5 dias, apresentando lesão de Eczema no punho direito (por provável alergia ao formol), que poderia ser a porta de entrada da infecção” (…) “No Serviço de Urgência do Hospital de S. Maria tinha efectuado os seguintes exames complementares no dia 27 de Outubro de 1993:
V. G.M. – 83,3; H.G.M. – 28,1; C.M.H.G. – 33,8
Hemat – 43,8%; Plaquetas – 1555.000; Glicemia – 14,7
Ureia – 18,2; Creatinina – 169; T.G.O. – 20
T. G.P. – 52; Bil 3020; Na – 130; K – 5,2.
8- Foi medicado na Dermatologia nesse dia 27 de Outubro de 1993 com Dicloxacilina 1 gr de 4/4 h “per os”, Paracetamol 500 mg 1 comp S.O.S “per os”, Larazepan 1 mg 1 comp “per os” agora e dieta geral.
9- No dia 28 de Outubro de 1993, às 12 horas, devido ao agravamento da situação clínica o ... foi transportado para a Unidade de Tratamento Intensivo de Doentes Infecciosos (UTIDI) do Hospital de Santa Maria onde lhe foi prescrita a terapêutica descrita no doc. Nº 6 junto com a petição inicial – vd. fl. 19 – que aqui se dá por reproduzida.
10- O exame objectivo na altura da admissão na UTIDI revelava:
Doente obnubilado, polipneico com FR de 30 ciclos/minuto.
Anictérico com mucosas hidratadas e coradas; sem sinais meningeos; sem edemas periféricos.
Pulso – 133 p.p./minuto, rítmico, regular, pouco amplo;
TA- 100/70 mm kg;
Temp. axilar – 36 C;
Fleimão da região axilar direita com extensão à parede lateral do hemitórax direito e flanco direito;
Ausc.Pulmonar – murmúrio vesicular mantido em ambos os hemitórax, sem ruídos adventícios;
Ausc. Card. – Tons puros, taquicardia, sem sopros.
Abdómen – Globoso, não se conseguindo palpar organomegálias.
11- Dão-se aqui por reproduzidas as análises efectuadas no momento da admissão na UTIDI – Docs nº 6 e 7 juntos com a petição inicial a fls. 19 e 20 dos autos.
12- Cerca das 9 horas do dia 29 de Outubro de 1993 o ... fez paragem cardiorespiratória que não respondeu às manobras de reanimação, tendo sido verificado o óbito e solicitada autópsia clínica que foi efectuada no dia 2 de Novembro de 1993 à 9 horas e 30 minutos e cujo diagnóstico anotomo-patológico foi o seguinte:
“Paniculite da região axilar direita, hemitórax lateral direito e parte superior do flanco direito. Adenomegálias axilares direitas. Baço séptico. Hemorragias punctiformes subpleurais bilaterais e subpericárdicas. Congestão visceral. Fígado gordo. Adiposidade do pâncreas. Obesidade. Úlcera gástrica, pré-pilórica com 1 cm de diâmetro. Pequenos pólipos do recto e sigmoideia”.
13- (12, por lapso, na sentença) O ... faleceu em consequência de sépsia de evolução muito rápida, tendo-lhe sido diagnosticado e prescrito a medicação que constam da alínea J) da Especificação (cf. item 6).
14- Os AA. sofreram dor e desgosto com a morte do ..., que, entre outras formas, se manifestam ainda por alterações de comportamento, como sejam períodos de depressão e perturbação do sono, por limitações das suas capacidades intelectuais, nomeadamente perturbações da memória em relação aos AA. filhos do falecido ... .
15- O ... gozava de boa saúde e não apresentava qualquer deficiência física.
16- E auferia mensalmente a quantia de 57.000$00 mais horas extraordinárias, o que perfazia a quantia de 110.000$00, sendo o seu vencimento a única fonte de rendimento do casal.
O DIREITO
Na respectiva alegação (concl. nº 3), os recorrentes sustentam, além do mais, que a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do art. 668 do CPCivil.
Mas, como se verá, não tem fundamento essa arguição.
Conforme o estabelecido na primeira daquelas alíneas, a sentença será nula «quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». E, nos termos da indicada alínea d), verificar-se-á também nulidade da sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Nenhum desses motivos de nulidade ocorre, relativamente à sentença sob impugnação.
Depois de referir que ficou provado que o falecido ..., recorreu no dia 25 de Outubro ao Serviço de Urgência do R. Hospital de S. José, onde lhe foi diagnosticada hipertermia e tumefacção axilar direita e realizados exames e prescrita medicação, antes de lhe ser dada alta, a sentença salienta que, pela resposta ao quesito nº 4, apenas ficou provado que aquele ... faleceu em consequência de sépsis de evolução muito rápida e que, pela resposta ao quesito nº 5, resultou não provado que a situação clínica do mesmo ... teria tido outra evolução (designadamente não morrendo) se o diagnóstico correcto tivesse sido atempado no Hospital de S. José.
E acrescenta:
De modo idêntico ficou por apurar se naquele dia 25 de Outubro de 1993, atentas as circunstâncias específicas, os sintomas apresentados pelo doente e o resultado dos exames e das análises, era possível fazer diagnóstico diverso daquele que foi feito e se a terapêutica era correcta e devia ter sido usada terapêutica mais adequada.
Tal prova incumbia aos AA, que não a lograram fazer e, salvo melhor opinião, a poderiam ter feito com recurso à produção de prova pericial efectuada por peritos com conhecimentos de ciência médica. Não tendo lançado mão de tal meio de prova, comprometeram o êxito da acção dado que o tribunal não dispondo de conhecimentos técnicos na matéria, não poderia dar como assente que o diagnóstico e a terapêutica então efectuadas podiam ter sido diferentes e não foram de molde a evitar a doença de que o doente padecia e que isso acabou por não impedir o falecimento.
Forçoso é, pois, reconhecer que o tribunal não pode concluir que os agentes do Hospital de S. José actuaram com violação de normas técnicas e de prudência comum e que houve mau funcionamento dos serviços do Hospital, não podendo, por isso, justificar-se o nexo de causalidade entre os factos ocorridos e o dano sofrido pelos AA.
Ou seja, da factualidade dada como assente não é possível extrair-se a conclusão de que a conduta dos agentes do R. não foi adequada e, em consequência, não pode considerar-se que sobre o R. impende o dever de indemnizar.
Assim, pela ausência deste pressuposto – nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido –, falece a obrigação de indemnizar, como decorre do disposto nos arts 4º, nº 1 e 6 do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967.
Em face do que deve reconhecer-se que a sentença especifica claramente os fundamentos de facto e de direito em que baseou a decisão de improcedência da acção proposta, não lhe sendo imputável a deficiência prevista na citada alínea a) do nº 1 do art. 668 CPCivil.
Os recorrentes, aliás, não baseiam a arguição de nulidade da sentença na falta de especificação dos fundamentos da decisão nela afirmada. Alegam, apenas, que nela não se tomaram em consideração elementos que, segundo defendem, levariam forçosamente a decisão de sentido contrário. Um desses elementos seria o que os recorrentes designam de «confissão reduzida a escrito pelo Réu, no 25º articulado da sua Contestação», onde se refere, além do mais, que «em face dos exames e da observação feita ao doente, podiam as adenomagalias axilares direitas detectadas no Hospital de São José ser interpretadas, como foram, pela cirurgia, como lipomas» (fl. 50, dos autos). Outros seriam os que resultam da ficha clínica do doente e do relatório da respectiva autopsia, que não detectou o lipoma ali referido e, ainda, do relatório elaborado na Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e do parecer elaborado pelo Colégio da Especialidade de Infecciologia do Ordem dos Médicos.
Defendem os recorrentes que, «se a sentença tivesse tido em consideração todos esses elementos teria forçosamente de concluir que tanto o diagnóstico feito no Hospital S. José como a terapêutica aí aplicada ao falecido ... foram incorrectos».
Embora tenha entendido que os elementos de prova constantes dos autos não permitem uma tal conclusão e que não ficou apurado se foi ou não correcto o diagnóstico efectuado no Hospital de S. José e adequada a terapêutica aí ministrada ao doente a sentença, como se viu, não deixou de se pronunciar sobre essa questão. Pelo que, mesmo que fosse de aceitar a alegação dos recorrentes de que não tomou em consideração os referidos elementos documentais, a sentença também não teria incorrido a nulidade prevista na citada alínea b) do nº 1 do art. 668 CPCivil.
Como bem nota o transcrito parecer do Ministério Público, os recorrentes apelidam de nulidades o que, a proceder a respectiva alegação, constituiria antes erro de julgamento.
Improcede, assim, a conclusão 3 da alegação dos recorrentes.
Alegam, ainda, os recorrentes que «devem anular-se as respostas do Tribunal Colectivo, porque são deficientes e obscuras (artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil» (Conc. 1).
Neste preceito legal, contempla-se a possibilidade de anulação da decisão proferida na 1ª instância, designadamente, quando se «repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto».
Porém, tal não ocorre na situação em apreço.
Como se vê pelo teor da própria alegação, estão em causa as respostas dadas aos quesitos nº 4 (“O ... faleceu em consequência de sepsis de evolução muito rápida, tendo havido atraso ou erro de diagnóstico no Hospital de S. José e, consequentemente, atraso na ministração da terapêutica adequada por parte deste Hospital?”) e nº 5 (“A situação clínica de ... teria outra evolução (nomeadamente não morrendo), se o diagnóstico correcto tivesse atempado no Hospital de S. José?”), aos quais o Colectivo respondeu “Provado apenas que o ... faleceu em consequência de sepsis de evolução muito rápida, tendo-lhe sido diagnosticado e prescrita a medicação no Hospital de S. José que constam da alínea J) da Especificação” e “Não Provado”, respectivamente (fl. 103, dos autos).
Em face dessas respostas, impõe-se concluir que são claras e isentas de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, pese embora aos recorrentes não corresponderem à sua pretensão, designadamente por não permitirem concluir, como defendem, que houve erro no diagnóstico efectuado no Hospital R. e, por consequência, inadequação da terapêutica ali ministrada ao mesmo doente.
Pelo que improcede também a conclusão 1 da alegação dos recorrentes.
Estes alegam, por fim, que, «a não se verificar deficiência ou obscuridade nas respostas do Colectivo, a acção deve ser julgada procedente e provada e o R. condenado no pedido».
Mas, uma vez mais, sem razão.
A responsabilidade por actos e omissões no tratamento de doentes nos estabelecimentos públicos de saúde é responsabilidade por actos de gestão pública, regulada fundamentalmente no DL 48051, de 21.11.67. Trata-se, pois, de responsabilidade extracontratual, na qual, salvo existência de presunções ou de situações de inversão do ónus da prova, aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342/1 CCivil) Vd. ac. de 9.3.00-Rº42434
Assim, incumbia aos AA, ora recorrentes, a prova de todos os pressupostos da responsabilidade, que são de verificação cumulativa: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano Vd., v. g., ac. de 25.6.98-Rº 43756
Ora, como refere a sentença, os AA, ora recorrentes, não lograram fazer prova de que, como alegam, foi incorrecto o diagnóstico feito, em 25.10.93, ao falecido ... nos serviços do R. e inadequada a terapêutica que aí lhe foi ministrada e que tal conduta incorrecta dos agentes do R. foi causa adequada da morte do mesmo ..., ocorrida em 29.10.93, na sequência de internamento no Hospital de Santa Maria.
Como também salienta a sentença sob impugnação, a factualidade apurada não permite concluir que os agentes do Hospital de S. José hajam actuado com violação de normas técnicas ou de prudência comum ou que houve mau funcionamento dos serviços desse Hospital. O que vale dizer que não se provou a ocorrência de qualquer facto que possa considerar-se como ilícito, nos termos do art. 6 do citado DL 48051. Pelo que, por falta do primeiro dos referidos requisitos de responsabilidade, a acção teria de improceder, tal como decidiu a sentença recorrida.
A alegação dos recorrentes é, pois, totalmente improcedente.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Vítor Gomes