O DIREITO
Na respectiva alegação (concl. nº 3), os recorrentes sustentam, além do mais, que a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do art. 668 do CPCivil.
Mas, como se verá, não tem fundamento essa arguição.
Conforme o estabelecido na primeira daquelas alíneas, a sentença será nula «quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». E, nos termos da indicada alínea d), verificar-se-á também nulidade da sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Nenhum desses motivos de nulidade ocorre, relativamente à sentença sob impugnação.
Depois de referir que ficou provado que o falecido ..., recorreu no dia 25 de Outubro ao Serviço de Urgência do R. Hospital de S. José, onde lhe foi diagnosticada hipertermia e tumefacção axilar direita e realizados exames e prescrita medicação, antes de lhe ser dada alta, a sentença salienta que, pela resposta ao quesito nº 4, apenas ficou provado que aquele ... faleceu em consequência de sépsis de evolução muito rápida e que, pela resposta ao quesito nº 5, resultou não provado que a situação clínica do mesmo ... teria tido outra evolução (designadamente não morrendo) se o diagnóstico correcto tivesse sido atempado no Hospital de S. José.
E acrescenta:
De modo idêntico ficou por apurar se naquele dia 25 de Outubro de 1993, atentas as circunstâncias específicas, os sintomas apresentados pelo doente e o resultado dos exames e das análises, era possível fazer diagnóstico diverso daquele que foi feito e se a terapêutica era correcta e devia ter sido usada terapêutica mais adequada.
Tal prova incumbia aos AA, que não a lograram fazer e, salvo melhor opinião, a poderiam ter feito com recurso à produção de prova pericial efectuada por peritos com conhecimentos de ciência médica. Não tendo lançado mão de tal meio de prova, comprometeram o êxito da acção dado que o tribunal não dispondo de conhecimentos técnicos na matéria, não poderia dar como assente que o diagnóstico e a terapêutica então efectuadas podiam ter sido diferentes e não foram de molde a evitar a doença de que o doente padecia e que isso acabou por não impedir o falecimento.
Forçoso é, pois, reconhecer que o tribunal não pode concluir que os agentes do Hospital de S. José actuaram com violação de normas técnicas e de prudência comum e que houve mau funcionamento dos serviços do Hospital, não podendo, por isso, justificar-se o nexo de causalidade entre os factos ocorridos e o dano sofrido pelos AA.
Ou seja, da factualidade dada como assente não é possível extrair-se a conclusão de que a conduta dos agentes do R. não foi adequada e, em consequência, não pode considerar-se que sobre o R. impende o dever de indemnizar.
Assim, pela ausência deste pressuposto – nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido –, falece a obrigação de indemnizar, como decorre do disposto nos arts 4º, nº 1 e 6 do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967.
Em face do que deve reconhecer-se que a sentença especifica claramente os fundamentos de facto e de direito em que baseou a decisão de improcedência da acção proposta, não lhe sendo imputável a deficiência prevista na citada alínea a) do nº 1 do art. 668 CPCivil.
Os recorrentes, aliás, não baseiam a arguição de nulidade da sentença na falta de especificação dos fundamentos da decisão nela afirmada. Alegam, apenas, que nela não se tomaram em consideração elementos que, segundo defendem, levariam forçosamente a decisão de sentido contrário. Um desses elementos seria o que os recorrentes designam de «confissão reduzida a escrito pelo Réu, no 25º articulado da sua Contestação», onde se refere, além do mais, que «em face dos exames e da observação feita ao doente, podiam as adenomagalias axilares direitas detectadas no Hospital de São José ser interpretadas, como foram, pela cirurgia, como lipomas» (fl. 50, dos autos). Outros seriam os que resultam da ficha clínica do doente e do relatório da respectiva autopsia, que não detectou o lipoma ali referido e, ainda, do relatório elaborado na Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e do parecer elaborado pelo Colégio da Especialidade de Infecciologia do Ordem dos Médicos.
Defendem os recorrentes que, «se a sentença tivesse tido em consideração todos esses elementos teria forçosamente de concluir que tanto o diagnóstico feito no Hospital S. José como a terapêutica aí aplicada ao falecido ... foram incorrectos».
Embora tenha entendido que os elementos de prova constantes dos autos não permitem uma tal conclusão e que não ficou apurado se foi ou não correcto o diagnóstico efectuado no Hospital de S. José e adequada a terapêutica aí ministrada ao doente a sentença, como se viu, não deixou de se pronunciar sobre essa questão. Pelo que, mesmo que fosse de aceitar a alegação dos recorrentes de que não tomou em consideração os referidos elementos documentais, a sentença também não teria incorrido a nulidade prevista na citada alínea b) do nº 1 do art. 668 CPCivil.
Como bem nota o transcrito parecer do Ministério Público, os recorrentes apelidam de nulidades o que, a proceder a respectiva alegação, constituiria antes erro de julgamento.
Improcede, assim, a conclusão 3 da alegação dos recorrentes.
Alegam, ainda, os recorrentes que «devem anular-se as respostas do Tribunal Colectivo, porque são deficientes e obscuras (artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil» (Conc. 1).
Neste preceito legal, contempla-se a possibilidade de anulação da decisão proferida na 1ª instância, designadamente, quando se «repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto».
Porém, tal não ocorre na situação em apreço.
Como se vê pelo teor da própria alegação, estão em causa as respostas dadas aos quesitos nº 4 (“O ... faleceu em consequência de sepsis de evolução muito rápida, tendo havido atraso ou erro de diagnóstico no Hospital de S. José e, consequentemente, atraso na ministração da terapêutica adequada por parte deste Hospital?”) e nº 5 (“A situação clínica de ... teria outra evolução (nomeadamente não morrendo), se o diagnóstico correcto tivesse atempado no Hospital de S. José?”), aos quais o Colectivo respondeu “Provado apenas que o ... faleceu em consequência de sepsis de evolução muito rápida, tendo-lhe sido diagnosticado e prescrita a medicação no Hospital de S. José que constam da alínea J) da Especificação” e “Não Provado”, respectivamente (fl. 103, dos autos).
Em face dessas respostas, impõe-se concluir que são claras e isentas de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, pese embora aos recorrentes não corresponderem à sua pretensão, designadamente por não permitirem concluir, como defendem, que houve erro no diagnóstico efectuado no Hospital R. e, por consequência, inadequação da terapêutica ali ministrada ao mesmo doente.
Pelo que improcede também a conclusão 1 da alegação dos recorrentes.
Estes alegam, por fim, que, «a não se verificar deficiência ou obscuridade nas respostas do Colectivo, a acção deve ser julgada procedente e provada e o R. condenado no pedido».
Mas, uma vez mais, sem razão.
A responsabilidade por actos e omissões no tratamento de doentes nos estabelecimentos públicos de saúde é responsabilidade por actos de gestão pública, regulada fundamentalmente no DL 48051, de 21.11.67. Trata-se, pois, de responsabilidade extracontratual, na qual, salvo existência de presunções ou de situações de inversão do ónus da prova, aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342/1 CCivil) Vd. ac. de 9.3.00-Rº42434..
Assim, incumbia aos AA, ora recorrentes, a prova de todos os pressupostos da responsabilidade, que são de verificação cumulativa: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano Vd., v. g., ac. de 25.6.98-Rº 43756..
Ora, como refere a sentença, os AA, ora recorrentes, não lograram fazer prova de que, como alegam, foi incorrecto o diagnóstico feito, em 25.10.93, ao falecido ... nos serviços do R. e inadequada a terapêutica que aí lhe foi ministrada e que tal conduta incorrecta dos agentes do R. foi causa adequada da morte do mesmo ..., ocorrida em 29.10.93, na sequência de internamento no Hospital de Santa Maria.
Como também salienta a sentença sob impugnação, a factualidade apurada não permite concluir que os agentes do Hospital de S. José hajam actuado com violação de normas técnicas ou de prudência comum ou que houve mau funcionamento dos serviços desse Hospital. O que vale dizer que não se provou a ocorrência de qualquer facto que possa considerar-se como ilícito, nos termos do art. 6 do citado DL 48051. Pelo que, por falta do primeiro dos referidos requisitos de responsabilidade, a acção teria de improceder, tal como decidiu a sentença recorrida.
A alegação dos recorrentes é, pois, totalmente improcedente.