I- Merce do exercicio do direito de preferencia na compra e venda da coisa, opera-se a substituição de um dos sujeitos do contrato, o adquirente, pelo preferente, tendo o reconhecimento judicial da preferencia efeito retroactivo ao momento da alienação.
II- Assim, "os actos praticados pelo adquirente substituido são ineficazes em relação ao preferente, porque praticados posteriormente a compra ou na pendencia da acção, sem que o alienante tenha poderes de disposição sobre a coisa, quer se trate de transmissão ou oneração de direitos reais, quer se trate de constituição de direitos pessoais de gozo".
III- Vendido certo predio urbano a um dos seus arrendatarios habitacionais em 15 de Setembro de 1980 e exercido triunfantemente o direito de preferencia, atribuido a outro arrendatario habitacional do mesmo predio em processo preliminar regulado no artigo 1465 do Codigo de Processo Civil, procede a acção de reivindicação seguidamente intentada pelo preferente contra o primeiro adquirente, sem que possa este prevalecer-se, contra a pretensão petitoria, de contrato de arrendamento para habitação celebrado com o vendedor (entre 20 e 30 de Março de 1981) posteriormente a venda e a instauração
(em 13 de Março de 1981) do processo especial aludido, arrendamento ineficaz com respeito ao reivindicante.