I Até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, os trabalhadores portugueses que se encontravam a prestar serviço nos consulados de Portugal eram considerados como contratados localmente, não obedecendo a sua contratação a quaisquer normas escritas ou verbais, inexistindo qualquer documento que orientasse os seus deveres e direitos, sendo-lhes, por isso, aplicável, por força do disposto no art. 42.º do Cód. Civil, a lei local.
II A partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, o referido pessoal que não tivesse optado pelo regime da função pública, passou a reger-se em matéria de faltas, férias e licenças, bem como em matéria disciplinar pelas normas legais em vigor para a função pública, sem prejuízo da aplicação subsidiária do direito local.
III- Tal diploma era omisso no que respeita à atribuição de subsídio de férias e de Natal, os quais, no que àquele pessoal respeita, apenas vieram ter consagração expressa no Estatuto anexo ao Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro que entrou em 1 de Abril de 2000.
IV Assim, ao Chanceler nomeado, em 1 de Janeiro de 1984, para exercer funções no Consulado Honorário de Portugal em Orense (CHPO), era aplicável, em matéria de subsídio de férias e de Natal:
- até 1 de Abril de 2000, o disposto no art. 31.º da Ley 8/1980, de 10 de Março (Ley del Estatuto de los Trabajadores) cuja redacção foi mantida Real Decreto Legislativo 1/1995 de 24 de Março (Ley del Estatuto de los Trabajadores - Refundida) que conferia aos trabalhadores o direito a subsídio de férias e de Natal.
- a partir de 1 de Abril de 2000, o Estatuto anexo ao Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro que no nº 3 do art. 67.º contém idêntica consagração.
V- Tendo sido estipulado o pagamento em moeda estrangeira, a taxa de juros a fixar deve ser conforme a taxa de juros em vigor no ordenamento jurídico da moeda de pagamento.
(sumário elaborado pela Relatora)