I- E susceptivel de impugnação contenciosa o despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Territorio que ratifica, com vista a expurgar do vicio de incompetencia, de que porventura enfermasse o do Secretario de Estado da Administração Local e Ordenamento do Territorio determinando embargo administrativo de acordo com o art. 6 do Dec.Lei n. 37251 de 28 de Dezembro de 1948.
II- Retirado da ordem juridica o referido despacho ratificativo e de julgar extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide, não se justificando o prosseguimento do recurso uma vez que os unicos efeitos produzidos se reportam a eventual indemnização a que a recorrente tera direito e cuja determinação depende de indagação complexa.