Fundamentação.
De facto.
Para decisão do presente recurso interessa considerar que:
- a)A ora Recorrente apresentou requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, em que indicou como Requerido o SIMAR – Serviços Intermunicipais de Águas e Resíduos do Município de Loures – fls. 1 a 25 do SITAF;
- b)Foi apresentada Oposição em nome do SIMAR – Serviços Intermunicipais de Águas e Resíduos do Município de Loures e de Odivelas – fls. 1 a 25 do SITAF;
- c)O Ilustre Advogado que assinou a Oposição juntou procuração forense emitida a seu favor pelos presidentes das câmaras municipais dos Municípios de Loures e de Odivelas – fls. 1 a 25 do SITAF.
Direito
O saneador-sentença recorrido julgou procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do Recorrido e absolveu-o da instância.
Entendeu que o Recorrido é destituído de personalidade judiciária e que a falta de tal pressuposto processual não pode ser sanada.
Decidiu que não se pode dar por preenchida a previsão do n.º 5 do art.º 8.º-A do CPTA, por a acção não ter sido intentada contra um órgão administrativo, mas sim contra um serviço.
Sustentou tal entendimento com a seguinte fundamentação:
“(…)
-
(iii) por o Réu não se tratar de um órgão administrativo, enquanto centro institucionalizado de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis aos Municípios de Loures e Odivelas (cfr. artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, do CPA), mas, antes, de um serviço público de interesse local, gerido sob a forma empresarial, que integra a estrutura organizacional dos referidos municípios (cfr. artigos 8.º, n.º 2, e 9.º, ex vi artigo 8.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e artigo 2.º do Aviso n.º 11181/2014, de 7 de outubro), não se afigura preenchida a previsão da norma constante do artigo 8.º-A, n.º 5, do CPTA (i.e., ao prever a “propositura indevida de ação contra um órgão administrativo (…)”, e não um mero serviço), pelo que não se poderá espoletar a consequência associada à sua estatuição (i.e., considerar a ação regularmente intentada contra os Municípios de Loures e Odivelas).
Com efeito, havendo que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do CC), impõe-se concluir que, ao não prever a possibilidade de considerar a ação regularmente intentada quando tenha sido apresentada contra um mero serviço da Administração Pública, o legislador pretendeu excluir tal possibilidade, por se impor às partes, ao abrigo de um princípio de autorresponsabilidade inerente ao princípio do dispositivo (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA), conhecer o modelo organizacional da Administração Pública e as suas implicações na regularidade da instância.
Não se afigurando, ademais, possível, atento o caráter excecional da norma em análise, proceder à sua aplicação analógica ao presente caso (cfr. artigo 11.º do CC).
(…)”.
A presente acção foi intentada contra o SIMAR – Serviços Intermunicipais de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e de Odivelas.
Tais serviços foram criados pelos Municípios de Loures e de Odivelas – cfr. Aviso n.º 11181/2014, de 7 de Outubro.
A lei não reconhece personalidade judiciária ao SIMAR, conforme refere o saneador-sentença e resulta do n.º 2 e o n.º 5 do art.º 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais.
Trata-se, antes, de “… um serviço público não personalizado, de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e gerido sob a forma empresarial, no quadro da organização intermunicipal, inscrevendo -se na administração direta dos respectivos municípios” – art.º 2.º do Aviso n.º 11181/2014, de 7 de Outubro, que publicou o regulamento relativo à estrutura dos seus serviços, à competência dos seus órgãos e à organização dos respectivos serviços.
É gerido por um Conselho de Administração composto por um presidente e por dois vogais - art.º 14,º Aviso n.º 11181/2014, de 7 de Outubro.
Por força da primeira parte do n.º 2 do art.º 10.º do CPTA, a presente acção devia ter sido intentada contra os Municípios de Loures e de Odivelas, que são as pessoas colectivas de direito público em que se integra o SIMAR.
O n.º 5 do art.º 8.º-A do CPTA estatui que “A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º”.
O n.º 4 do art.º 10.º do CPTA estabelece que a acção se deve considerar regularmente proposta “(…) quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público (…)”.
É certo que, conforme refere o saneador-sentença, estamos perante normas excepcionais que não comportam aplicação analógica nos termos do estabelecido no art.º 11.º do CC.
No entanto, tais normas, admitem interpretação extensiva, como também resulta desse mesmo artigo.
A doutrina(1) Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 3ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 352. distingue a interpretação extensiva da integração de lacunas por analogia dizendo que, “num caso estamos ainda a extrair a regra, implícita num texto imperfeito; no outro nada encontramos implícito, porque há uma lacuna”.
Através da interpretação extensiva estende-se a aplicação da norma a casos não previstos na sua letra mas compreendidos no seu espírito. Confere-se ao texto um alcance conforme ao pensamento legislativo.
Não há lacuna desde que o caso não previsto directamente na letra da lei se encontre abrangido pelo seu espírito. (2) Ibidem, pág. 350 e ainda Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1995, pág. 185
A doutrina (3) Ibidem, pág. 327 entende ainda que o art.º 11.º do CC admite que se estenda “analogicamente a hipótese normativa que prevê um tipo particular de casos a outros casos particulares do mesmo tipo e perfeitamente paralelos ou análogos aos casos previstos na sua própria particularidade”.
O legislador, através do n.º 5 do art.º 8.º-A e do n.º 4 do art.º 10.º do CPTA, desconsidera o erro em que o autor incorre ao ter intentado a acção contra um órgão da pessoa colectiva, ao invés de a ter deduzido contra a pessoa colectiva em que tal órgão se insere.
Estamos perante situações em que a citação é efectuada junto de um órgão que se encontra sob a esfera de controlo da pessoa colectiva e por cuja actuação esta responde.
Considera o legislador que o referido erro “não tem consequências processuais”.
Concede prevalência às razões de economia processual, afastando a necessidade de interposição de nova acção ou, pelo menos, de prolação de despacho por parte do Tribunal a convidar à apresentação de nova P.I., o que sempre levaria à repetição do processado e constituiria causa de demora do processo.
Tais razões são inteiramente transponíveis para os casos como o dos autos, em que a acção é intentada contra um serviço da pessoa colectiva, em lugar de o ter sido contra a pessoa colectiva em que esse serviço se insere.
Nesses casos, o serviço a que é dirigida a citação também se encontra sob a esfera de controlo da pessoa colectiva que apresenta legitimidade, dado que é gerido por órgãos dessa pessoa colectiva e são estes que recebem a citação.
Regem ainda as razões de economia processual acima referidas.
Pelo que, em face da ratio que subjaz às referidas normas, impõe-se proceder à sua interpretação extensiva.
Deve, por isso, entender-se que o legislador, ao determinar no n.º 5 do art.º 8.º-A que a “A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º”, quis igualmente estabelecer que a propositura indevida de acção contra um serviço em que se insere esse órgão, não tem consequências processuais.
E que no n.º 4 do art.º 10.º do CPTA, ao estatuir que a acção se deve considerar regularmente proposta “(…) quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público (…)”, quis abranger ainda as situações em que na petição tenha sido indicado como parte demandada um serviço pertencente à pessoa coletiva de direito público.
Em face do exposto, há que considerar que a presente acção se encontra regularmente proposta contra os Municípios de Loures e de Odivelas.
Municípios esses que se encontram devidamente representados nos autos através do Ilustre Advogado que subscreveu a Oposição, uma vez que juntou as procurações forenses que aqueles emitiram a seu favor.