I- A partir do Dec.-Lei n. 24/91, de 11 Jan., que veio dotar as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo de um novo regime jurídico, consentindo-lhe a "prática dos demais actos inerentes à actividade financeira" - cfr. arts. 1 e 27 e segs. -, tais entidades deixaram de ser, ipso jure, pessoas colectivas de utilidade pública, como o eram face ao art. 1 - 2 do Dec.-Lei n. 231/82, de 17.6.
II- Aquele primeiro diploma legal é de aplicação imediata, mesmo às Caixas constituidas anteriormente à sua entrada em vigor, substituindo-se aquele reconhecimento normativo por um reconhecimento por concessão, caso a caso.
III- Não gozando, assim, aqueles entes, da isenção de contribuição autárquica referida no art. 50, n. 1, al. e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a menos que venham a obter este último reconhecimento.