I- Quer no dominio do Codigo Civil de 1867, quer na concepção objectivista consagrada no artigo 334 do Codigo Civil actual, um acto e abusivo quando praticado com intuito diverso do fim social ou economico do respectivo direito.
II- Toda a evolução tem sido no sentido de equiparar o abuso a violação directa da lei para a sujeitar ao regime estabelecido para esta.
III- O artigo 146 do Codigo Comercial, como lei especial que e, não foi revogado pelo novo Codigo Civil.
IV- O principio da soberania das assembleias gerais das sociedades afirma-se dentro do objecto social ou do objecto de que a sociedade tenha a livre disposição, não abarcando deliberações legalmente inexistentes.
V- São anulaveis, nos termos e prazo do artigo 146 do Codigo Comercial, as deliberações que respeitam a vida interna da sociedade, a sua organização e as relações travadas entre a sociedade e os socios como tais.
VI- Quanto as relações que a sociedade estabelece com terceiros, ou com os socios, despidos dessa qualidade, as deliberações não os podem atingir, sendo ineficazes relativamente a eles, sem necessidade de ser pedida a sua anulação.